Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1043264-69.2020.8.11.0001..
EXECUTADO: JOAO VICTOR PINHEIRO LIRA 05525303108, ADEMAR FERREIRA LIRA - ME, ADEMAR FERREIRA LIRA, JOAO VICTOR PINHEIRO LIRA
RECONVINTE: RODRIGO DE ARRUDA FIGUEIREDO
Vistos. Acerca do pedido de penhora na "boca do caixa" e pesquisa PREVJUD, pontua-se que o Juizado Especial constitui um sistema próprio, com regras e princípios igualmente próprios descritos no artigo 2º da Lei n. 9.099/95, a saber: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Dessa assertiva viceja a conclusão de que as soluções aplicadas no Juizado Especial não são as mesmas aplicadas na Justiça Comum. São sistemas diversos com soluções, igualmente, diversas. Como se sabe, não é possível chegar a um lugar diferente trilhando o mesmo caminho. Justamente por essa concepção toda própria, com restrição das prerrogativas processuais, é que se trata de mera faculdade o ajuizamento da demanda no âmbito do Juizado Especial, como disciplina o artigo 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/95. Então, a parte deve ponderar o que mais lhe convém: Justiça Comum ou Juizado Especial. No caso, a parte optou pelo Juizado Especial e, por isso, não há como exigir a adoção das mesmas práticas visualizadas em execuções que tramitam na Justiça Comum. Aqui, devem permanecer contendas em que a solução não demande qualquer complexidade, inclusive, para a identificação de patrimônio apto à expropriação. Bem por isso, o ônus da parte exequente de indicar bens passíveis de penhora, no âmbito do Juizado Especial, ganha relevo ímpar na medida em que imprescindível para que cumpra a sua vocação de ser célere. Não se pode debitar apenas ao Juízo tal obrigação. Daí exala que não cabe ao Juízo o esgotamento de todas as ferramentas disponíveis, como, por exemplo: PREVJUD, INFOSEG, CAGED, CNIB, CNSEG, SIMBA, ARISP, penhora de bens que guarnecem à residência etc. Afinal, como dito, neste microssistema é imprescindível a participação ativa da parte exequente. A propósito: “RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DEVER DA PARTE CREDORA DE ESGOTAR OS MEIOS AO SEU ALCANCE. PROCESSO EXTINTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Cabe à parte credora realizar as diligências necessárias para a localização e indicação de patrimônio do devedor, não podendo transferir essa incumbência ao Poder Judiciário, embora, por uma decisão de conveniência e oportunidade, o juízo da causa possa deferir diligências que não comprometam a prestação jurisdicional ou inviabilizem outras atividades prioritárias. No presente caso, não foram localizados bens do devedor, em anos de tramitação, justificando-se a extinção do processo. A extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não sinaliza que a obrigação material foi satisfeita, já que o credor poderá requerer novo cumprimento de sentença ou execução, na hipótese de encontrar, no futuro, patrimônio disponível do devedor. [...]” (TJMT - N.U 1046970-26.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 01/04/2024, Publicado no DJE 04/04/2024) (negrito nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS MÓVEIS – DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS FRUSTRADAS – INDEFERIMENTO – ÔNUS DO EXEQUENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Frustradas diversas tentativas de localização de bens do devedor, descabida a expedição de mandado de penhora de bens móveis do executado sem a precisa indicação de quais os bens aptos a sofrerem penhora a serem localizados na residência do devedor. Agravo desprovido.” (TJMT; N.U 1021019-96.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 21/08/2023, Publicado no DJE 04/09/2023) Posto isto, INDEFIRO o pleito em questão. Quanto ao pedido de negativação nos órgãos de proteção ao crédito, constato que não merece acolhimento, por se tratar de medida administrativa que a própria credora poderá realizar sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Na sequência, o Juizado Especial representa uma justiça de resultado, voltada à entrega efetiva da prestação jurisdicional. O art. 2º da Lei n. 9.099/1995 consagra a celeridade, a simplicidade e a economia processual como princípios estruturantes, os quais orientam o magistrado a promover uma justiça ágil e adequada à natureza das demandas de menor complexidade. Enquanto a Justiça Comum, pela diversidade de causas e amplitude de ritos, adota estrutura processual mais formal, o Juizado foi concebido como via procedimental diferenciada, voltada à solução célere e desburocratizada dos litígios. Se o propósito do microssistema é garantir resultados efetivos e tempestivos, não se deve reproduzir as etapas e formalidades que o legislador expressamente buscou simplificar. A adoção de medidas diretas e objetivas — como a ampliação de ofício das pesquisas patrimoniais — concretiza a eficiência e a efetividade da jurisdição, sem comprometer a segurança jurídica nem os direitos das partes. O entendimento consolidado da Ministra Nancy Andrighi, no REsp n. 2.045.638/SP, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023, orienta que o Código de Processo Civil somente se aplica aos Juizados Especiais quando houver remissão expressa na Lei n. 9.099/1995. Na ausência dessa remissão, as soluções devem ser construídas a partir dos elementos principiológicos do próprio microssistema, evitando-se a simples transposição das regras do processo comum, de modo que o julgador tenha maior liberdade para resolver a lide. Todo esse raciocínio jurídico desembocou e está concretizado no Enunciado 147 do Fonaje: “Enunciado 147- A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz.” (negrito nosso) Assim, é cabível que o Juízo determine, de ofício, a ampliação das diligências, utilizando-se dos demais sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER), sem necessidade de nova provocação da parte. Todavia, a partir da pesquisa ora realizada, pela mesma lógica que a impulsionou (celeridade, economia processual e efetividade), impõe à parte exequente diligenciar por seus próprios meios para indicar bens suscetíveis de penhora (TJMT - N.U 1046970-26.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 01/04/2024, Publicado no DJE 04/04/2024). A eventual inércia ensejará a extinção da execução, nos termos da legislação aplicável, por ausência de utilidade prática da demanda. De tal sorte, realizadas as pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, conforme documentos em anexo, não fora localizado patrimônio passível de penhora no sistema INFOJUD. Por outro lado, a pesquisa realizada no sistema SISBAJUD fora parcialmente frutífera, enquanto a consulta ao sistema RENAJUD e SNIPER obteve êxito, tendo sido lançada restrição de transferência sobre o veículo localizado, conforme extrato anexo. Por conseguinte, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco dias), manifestar sobre o resultado das pesquisas efetivadas e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, oportunidade em que informará os dados bancários para a transferência do valor penhorado. Nesse passo, caso haja solicitação de transferência do montante para a conta do(a) advogado(a) da parte exequente, deverá constar dos autos procuração “ad judicia” com poderes específicos para receber e dar quitação. Havendo aceitação do veículo penhorado, deverá apresentar, no prazo de 05 dias, o preço médio do veículo mediante cotação de mercado (Tabela FIPE), assim como indique a localização do bem, o qual deverá ser depositado em poder da parte exequente, com as advertências próprias do depositário fiel, devendo ainda informar o nome e telefone da pessoa que acompanhará o oficial de justiça na diligência. Caso a parte exequente manifeste pelo desinteresse na penhora do veículo, deve indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. No mais, caso se trate de execução de título judicial, INTIME-SE, desde já, a parte executada para apresentar embargos no prazo legal de 15 dias. Ato seguinte, se apresentados embargos, INTIME-SE a parte exequente para exercer o contraditório também no prazo de 15 dias. Por outro lado, caso se trate de execução de título extrajudicial, DESIGNE-SE a audiência de conciliação e, posteriormente, INTIMEM-SE a parte exequente e a parte executada para comparecerem à aludida audiência de conciliação, quando a parte executada poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, conforme o artigo 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995. Da mesma forma, se apresentados embargos, a parte exequente poderá exercer o contraditório na mesma audiência de tentativa de conciliação ou no prazo de 15 dias, a contar da solenidade. Por fim, seja para enfrentar a irresignação da parte executada, seja para determinar a extinção do feito pelo pagamento, com a expedição do respectivo alvará judicial, CONCLUSOS os autos. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito