Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1008125-45.2023.8.11.0003..
REQUERENTE: ELIANE APARECIDA DA SILVA DA ROCHA PIRES
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, etc. Ante o aporte do pagamento dos honorários periciais e a concordância da parte autora é de reconhecer que o presente feito alcançou o seu objetivo, com a quitação total do débito, sendo de rigor a sua extinção, uma vez que devidamente satisfeita à obrigação pela parte executada. Por conseguinte, autorizo a restituição de eventual valores excedente a parte requerida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. I. Com a vinculação dos valores, expeça-se o alvará de levantamento eletrônico para a conta indicada pela parte autora no Id. 206432271. II. A considerar a preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), tendo em vista o reconhecimento de quitação e consequente pedido de arquivamento, o trânsito em julgado desta decisão se opera de imediato e independentemente de renúncia expressa dos interessados e de certidão cartorária a respeito, ficando dispensada a sua lavratura. Sem custas e honorários advocatícios. Às providências. Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do MM. Juiz de Direito para fins de homologação. Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo
Vistos, etc. Homologo o projeto de sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data registrada pelo sistema. Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito