Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada há 01 (um) ano e 08 (oito) meses, em que a triangularização processual sequer foi aperfeiçoada, pois todas as tentativas de citação frustradas para os endereços até então fornecidos pela Exequente. Ressalte-se que, ao todo, foram 05 (cinco) tentativas de citação, todas com o resultado negativo (IDs 137665515, 144005709, 165780492, 185359243 e 195113561). Assim, a parte exequente pugna por nova tentativa de citação da parte executado, via Oficial de Justiça, informando endereço localizado em outro Estado da Federação (ID 196200173). Como é cediço, a citação por meio de Oficial de Justiça, quando a parte se encontra supostamente localizada em outro Estado, ocorre mediante a expedição da competente carta precatória, instrumento que se mostra incompatível com a sistemática adotada pelos Juizados Especiais, que tem por princípios basilares, dentre outros, a simplicidade, economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.099/95. Neste sentido, seguindo aos critérios que orientam os Juizados Especiais, o enunciado 33 do FONAJE assim ensina: “ENUNCIADO 33 – É dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação.” A jurisprudência, como não poderia deixar de ser, é nesse sentido, senão vejamos: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RÉU DOMICILIADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação de execução, na qual a parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que reconheceu de ofício a incompetência para processar o feito e extinguiu o processo, sem resolução do mérito. 2. A sentença afirma que a parte executada tem domicílio em outro Estado da Federação e, uma vez que o cumprimento de atos mediante precatória é incompatível com o rito dos juizados, o processo deve ser extinto. 3. Nas suas razões recursais, a parte discorre sobre a competência dos Juizados Especiais para promover a presente execução e afirma que ela é viável. Requer a nulidade da sentença a fim de que o feito retorne ao juízo para seu regular trâmite. Ausente contrarrazões. 4. A lei que rege o Juizado Especial Cível dispõe em seu artigo 2º que este rito deve orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Consoante julgados deste Eg. TJDFT, tais princípios não se coadunam com a expedição de carta precatória. 5. A citação via carta precatória é incompatível com o rito célere dos Juizados, sob pena de ordinarizar os procedimentos dos Juizados Especiais além de dificultar a defesa do réu. Precedente: (Acórdão n.585513, 20090110488748ACJ, Relator.: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Relator Designado:WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/04/2012, Publicado no DJE: 15/05/2012. Pág.: 186). 6. Dessa forma, diante da vedação legal, correta a extinção do processo sem o exame do seu mérito por causa da inviabilidade de instauração da relação jurídico-processual a ser processada. 7. Recurso do autor conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade, ora deferida. Sem honorários porque não se apresentou contrarrazões.” (TJ-DF 07402363520208070016 DF 0740236-35.2020.8.07.0016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 08/03/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos nossos ______________________________________________ “RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA CONSUMERISTA - SEGURO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR - NEGATIVA DO FORNECEDOR AO SER ACIONADO - CONSUMIDOR INDICOU NA EXORDIAL ENDEREÇO DO FORNECEDOR PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA – CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA INVIÁVEL NO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS – PRINCIPIOS DA SIMPLICIDADE E CELERIDADE – REQUERENTE INDICOU NOVO ENDEREÇO EM SEU RECURSO INOMINADO MAS NÃO COMPROVOU TRATAR-SE DE ENDEREÇO DE FATO DO REQUERIDO - MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJ-AM - RI: 06811887720208040001 Manaus, Relator.: Moacir Pereira Batista, Data de Julgamento: 29/09/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/09/2022) grifos nossos Ademais, na presente execução, excepcionalmente, expediu-se carta precatória para a citação da executada, igualmente sem êxito (IDs 144005709 e 159455955). Destaque-se que o rito dos Juizados Especiais prestigia a simplicidade e celeridade, situação em que, não encontrando o devedor, em que pese as sucessivas diligências realizadas, a extinção do feito é medida a se impor no presente caso. Neste sentido: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DO REQUERIDO NÃO ENCONTRADO PARA CITAÇÃO - DEVER DA RECLAMANTE INFORMAR ENDEREÇO NOVO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. É dever da exequente, ao optar pela propositura da ação em sede de Juizados Especiais, informar o endereço válido do requerido para citação. Tendo sido infrutíferas todas as tentativas de citação, não há como o processo prosseguir, não sendo incumbência do juízo a quo diligenciar a fim de providenciar o endereço do requerido.” (N.U 1020002-27.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 31/10/2023, Publicado no DJE 01/11/2023) grifos nossos Nesse sentido, o § 4º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95, ressalta que quando não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, in verbis: “§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Posto isto, indefiro o requerimento formulado no ID 196200173 e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a não localização do(a) devedor(a), com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito