INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAS E COLCHÕES CUIABÁ LTDA
Reu
Advogados / Representantes
DANIELE IZAURA DA SILVA CAVALARI REZENDE
OAB/PR 94544·CPF·Representa: Autor
RAYSSA TOLEDO BALSTER DE CASTILHO
OAB/MT 30320·CPF·Representa: Autor
VICTOR BALSTER DE CASTILHO RODOVALHO
OAB/MT 33508·Representa: Autor
CARLOS REZENDE JUNIOR
OAB/MT 9059·CPF·Representa: Autor
ANA CARLA BRIZOLA
OAB/MT 23419·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
28/11/2024, 18:00
Remessa (outros motivos)
29/09/2024, 02:13
Definitivo
30/07/2024, 17:20
Ato ordinatório
30/07/2024, 17:19
Remessa (outros motivos)
30/07/2024, 17:15
Documento
30/07/2024, 17:15
Remessa (outros motivos)
21/07/2024, 02:11
Definitivo
21/05/2024, 12:17
Trânsito em julgado
21/05/2024, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1033776-85.2023.8.11.0001..
REQUERENTE: FRANCINEIDE AGUIAR DA FONSECA
REQUERIDO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAS E COLCHÕES CUIABÁ LTDA
Vistos. Entre um ato e outro, fora noticiado o cumprimento da obrigação pela parte executada (Id. 156061536). A parte exequente concordou com o depósito realizado e informou a conta bancária para expedição de alvará judicial (Id. 156215281). Pois bem. Diante da quitação da dívida, a fase de execução atingiu o seu desiderato, carecendo, então, de ato judicial para encerrar formalmente essa fase do processo sincrético. Posto isso, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 924, inciso II, e do art. 925, ambos do CPC. Uma vez que o digno advogado fora constituído de poderes para tanto (Id. 122522182), neste ato fora efetivada a expedição do Alvará Judicial n. 20240520135043096373 P.I.C. Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento
20/05/2024, 15:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/05/2024, 15:36
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1033776-85.2023.8.11.0001..
REQUERENTE: FRANCINEIDE AGUIAR DA FONSECA
REQUERIDO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAS E COLCHÕES CUIABÁ LTDA
Vistos. Entre um ato e outro, fora noticiado o cumprimento da obrigação pela parte executada (Id. 156061536). A parte exequente concordou com o depósito realizado e informou a conta bancária para expedição de alvará judicial (Id. 156215281). Pois bem. Diante da quitação da dívida, a fase de execução atingiu o seu desiderato, carecendo, então, de ato judicial para encerrar formalmente essa fase do processo sincrético. Posto isso, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 924, inciso II, e do art. 925, ambos do CPC. Uma vez que o digno advogado fora constituído de poderes para tanto (Id. 122522182), neste ato fora efetivada a expedição do Alvará Judicial n. 20240520135043096373 P.I.C. Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento
20/05/2024, 15:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/05/2024, 15:36
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos.
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento
17/05/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 12:03
Decurso de Prazo
14/05/2024, 01:24
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:12
Publicação
06/05/2024, 01:31
Publicação
06/05/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei.
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Intimem-se as partes a respeito do retorno dos autos da Turma Recursal, para que no prazo de 05 dias pleiteiem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento com baixa.
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento
02/05/2024, 18:33
Evolução da Classe Processual
02/05/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 17:27
Expedição de documento
02/05/2024, 14:02
Documento
30/04/2024, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA em 26 de Março de 2024, ÀS 13:00 HORAS, NA 3ªTR - DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS, POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES. OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DE PREFERÊNCIA E O ENVIO DE MEMORIAIS DEVERÃO SER REALIZADOS EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD, (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), NO PRAZO DE ATÉ 24 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, CONFORME PORTARIA 353/2020-PRES. O PRAZO RECURSAL FLUIRÁ DA DATA DO JULGAMENTO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA em 26 de Março de 2024, ÀS 13:00 HORAS, NA 3ªTR - DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS, POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES. OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DE PREFERÊNCIA E O ENVIO DE MEMORIAIS DEVERÃO SER REALIZADOS EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD, (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), NO PRAZO DE ATÉ 24 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, CONFORME PORTARIA 353/2020-PRES. O PRAZO RECURSAL FLUIRÁ DA DATA DO JULGAMENTO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
28/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2024, 07:47
Petição (Contra-razões)
19/02/2024, 17:59
Publicação
09/02/2024, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1033776-85.2023.8.11.0001..
AUTOR: FRANCINEIDE AGUIAR DA FONSECA
REQUERIDO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAS E COLCHÕES CUIABÁ LTDA
Vistos. Tendo em conta o preenchimento dos pressupostos exigidos para tanto, RECEBO o recurso interposto (Id. 140339025) apenas no efeito devolutivo. Afinal, não se depara com a premissa prevista no artigo 43 da Lei n. 9.099/95, consistente em perigo concreto de dano irreparável à parte, para também atribuir efeito suspensivo. Logo, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões. Com a juntada ou o decurso do prazo de apresentação, ENCAMINHEM-SE os autos à egrégia Turma Recursal com as formalidades de estilo. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento
07/02/2024, 16:49
Sem efeito suspensivo
07/02/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 18:23
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 14:35
Decurso de Prazo
06/02/2024, 04:10
Petição (Recurso inominado)
02/02/2024, 18:51
Publicação
24/01/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº.: 1033776-85.2023.8.11.0001 Reclamante: FRANCINEIDE AGUIAR DA FONSECA Reclamada: INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES CUIABA LTDA. PROJETO DE
SENTENÇA
VISTOS. 1.RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movido por FRANCINEIDE AGUIAR DA FONSECA em desfavor de INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES CUIABA LTDA., ambos qualificados nos autos. Narra a parte reclamante que em 06/04/2023 adquiriu perante a reclamada um colchão, pelo valor de R$2.400,00(...), mediante promessa de entrega do produto em 07/04/2023. Contudo, relata que a entrega somente foi efetuada em 12/04/2023 e o produto estava sujo e com avarias, além do que, a reclamada admitiu os defeitos, porém não providenciou a substituição. Assim requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a citação e a procedência da ação para condenar a reclamada ao pagamento por danos materiais e morais. Por seu turno, a demandada suscita a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível e no mérito, afirma que não há comprovação de que existem avarias no produto, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Tutela antecipada concedida para determinar a suspensão das cobranças, bem como que a reclamada promova a retirada do produto na residência da reclamante (Id.122549538). A ação correra regularmente, com a citação, audiência de conciliação. Após, apresentada regularmente a contestação, bem como a impugnação. É o breve relato. 2.FUNDAMENTO E DECIDO. 2.1.Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova. O caso em apreço denota nítida relação de consumo, nos termos dos artigos 2° e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Assim, diante da hipossuficiência da parte consumidora, mantenho a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2.2.Questões Prévias e/ou Preliminares. 2.2.1.Gratuidade da Justiça. Indefiro, neste momento, o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela parte reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95. 2.2.2.Preliminar de Incompetência do Juizado Especial Cível. A parte reclamada defende a necessidade da realização de perícia. Contudo, entendo que o processo está apto a julgamento apenas com as provas documentais já produzidas, razão pela qual indefiro a preliminar arguida. 2.3.Julgamento Antecipado do Mérito. Para análise do mérito não se faz necessária maior dilação probatória, razão pela qual, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.4.Questões de Mérito. Compulsando o conjunto fático-probatório, verifico que a reclamante juntou os seguintes documentos: comprovante de aquisição de produtos pelo valor total de R$2.400,00(...) em doze parcelas de R$200,00(...) cada uma (Ids. 122522189 e 122522190), fotografias do colchão (Ids. 122523443, 122523447, 122523452, 122523456, 122523459, 122523463, 122524078, 122524080), registros de chamadas telefônicas (Ids. 122523471, 122523477, 122523482), mensagens (Id. 122523485, 122523488, 122524042, 122524046, 122524050, 122524055, 122524056, 122524059, 122524063, 122524067) e reclamação extrajudicial (Ids. 122524082 e 122524085). Pois bem. Pela análise das provas produzidas, em especial pelos registros fotográficos, observo configurado vício no produto adquirido pela reclamante. Ademais, a reclamada não comprovou eventual mau uso pela parte consumidora ou que o defeito fosse decorrente do desgaste natural, fatos esses modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral e de ônus da reclamada. Aliás, embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, a parte reclamada não produziu nenhum meio de prova. Outrossim, registro que o produto adquirido se trata de colchão, ou seja, objeto essencial para garantia da qualidade de vida da consumidora. Dessa maneira, diante dos defeitos apresentados e da essencialidade do produto, à parte consumidora é facultada a escolha pela restituição imediata da quantia paga, conforme estabelece o art. 18, §§1ª e 3º, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (...) II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; (...) § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. (...)”-grifei. Considerando a manifestação expressa da opção pela consumidora de ser restituída, é devido o reembolso imediato da quantia paga. Acontece que, a parte reclamada indicou que já providenciou o cancelamento do contrato (Id. 124313363), informação esta que não foi objeto de impugnação pela reclamante. Assim, se faz necessário o reembolso apenas do montante comprovadamente despendido pela consumidora, ou seja, três parcelas de R$200,00(...) cada uma, conforme Ids. 122524090, 122524693 e 122524694. Contudo, observo que o cancelamento somente foi realizado após a distribuição da demanda judicial e a concessão de tutela antecipada por este juízo. Além disso, a reclamante foi tolhida do direito de uso de produto essencial, por falha na prestação dos serviços pela reclamada que forneceu produto defeituoso. Portanto, concluo que a reclamante suportou dissabor acima do tolerável, pelo que entendo pela procedência do pedido de indenização por danos morais. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “(...). 2. Consoante jurisprudência exarada por este Tribunal de Justiça, a frustração decorrente da impossibilidade de uso de geladeira nova, somado ao fato da reclamada não proceder com a substituição do bem essencial, conforme requerido pelo consumidor, ultrapassa o mero dissabor. (...)(N.U 1009431-59.2017.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/07/2022, Publicado no DJE 25/07/2022)” - grifei. “(...) 5. Inegável é a existência de abalo moral ao consumidor que, para além da frustração de ter adquirido produto tido como novo, mas com qualidade muito aquém da esperada, vê-se privado da utilização do veículo por diversas vezes, levando-o à concessionária para reparação dos problemas técnicos persistentes. (...) (N.U 1015596-08.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/02/2023, Publicado no DJE 24/02/2023)” - grifei. O quantum indenizatório observará os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma parte e, ao mesmo tempo, gerar certo desconforto à outra. 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela REJEIÇÃO da preliminar, bem como pela PROCEDÊNCIA dos pedidos autorais, resolvendo o mérito, para: a)RATIFICAR a tutela antecipada; b)CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$600,00(...), acrescido de correção monetária pelo índice INPC e juros de 1,00%a.m., ambos incidentes a partir de 06/04/2023. c)CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (...), acrescido de correção monetária pelo índice INPC a partir desta data e juros de 1,00% a.m., a partir da citação. Sem custas/despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099/1995. Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. AGHATA FERREIRA RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta. P.I.C. Expeça-se o necessário. Transitada em julgado, ao arquivo com baixas. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS JUIZ DE DIREITO
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento
15/01/2024, 18:57
Documento
15/01/2024, 18:57
Conclusão (para julgamento)
30/10/2023, 17:39
Decurso de Prazo
22/10/2023, 18:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 01:56
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1033776-85.2023.8.11.0001..
AUTOR: FRANCINEIDE AGUIAR DA FONSECA
REQUERIDO: INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES CUIABA LTDA. DESPACHO
Vistos em correição
Trata-se de Ação de Revisão de Consumo de Energia Elétrica c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais formada pelas partes acima indicadas. INTIMEM-SE as partes para, em 05 dias, informarem as provas que pretendem produzir. Com a juntada de documento, intime-se a parte contrária para manifestação, em 05 dias. Decorrido o prazo, concluso para Sentença. Às providências. Dr. Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento
06/10/2023, 13:43
Mero expediente
06/10/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 17:34
Petição (Contestação)
14/08/2023, 17:30
Conclusão (para julgamento)
08/08/2023, 20:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/08/2023, 20:24
Documento
08/08/2023, 20:21
de Conciliação (realizada; Facilitador)
08/08/2023, 20:21
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 14:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/08/2023, 19:30
Documento
27/07/2023, 06:58
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 10:23
Publicação
10/07/2023, 03:27
Publicação
10/07/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2023, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2023, 01:34
Expedição de documento
07/07/2023, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1033776-85.2023.8.11.0001..
AUTOR: FRANCINEIDE AGUIAR DA FONSECA
REU: INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES CUIABA LTDA. DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS formada pelas partes acima indicadas. A requerente alegou que celebrou contrato de compromisso de compra e venda de um colchão no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) com a requerida, no dia 06/04/2023 em um dos feirões realizados no Shopping Pantanal, que comprometeu a entregar o produto no dia seguinte. Arguiu que a empresa apenas entregou o colchão na data de 12/04/2023, momento em que constatou a existência de vícios no produto novo por apresentar sujeira e avarias. Sustentou que entrou em contato com a demandada, que se dispôs a realizar a troca, porém, em seguida, manteve-se inerte. Afirmou que comprou o produto para auxiliar em sua saúde e melhoria no suporte lombar por se tratar de pessoa idosa e que necessita de melhor qualidade no sono. Anotou que faz aula de pilates e acupuntura para auxiliar no tratamento das dores. Assegurou que o produto permanece embalado e sem utilização e que já entrou em contato com a suplicada diversas vezes, sem obter êxito pela via administrativa. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão das cobranças com a expedição de ofício para a bandeira de seu cartão Visa, bem como a retirada do produto pela requerida e a inversão do ônus da prova. É o breve Relato. Fundamento e Decido. Para a concessão do pedido de urgência é imprescindível que a parte autora comprove os requisitos indicados no artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. O artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que os fornecedores dos produtos são responsáveis pelos vícios apresentados pelos produtos e possibilita o consumidor a substituição, o abatimento no preço ou a restituição do montante pago. Compulsando os autos, constato que a pretensão da autora merece prosperar, porquanto demonstrou, neste momento, que adquiriu o colchão da empresa requerida com defeito, conforme as fotografias aportadas na exordial e o recibo-ID. 122522189. Ademais, os documentos acostados demonstram que a requerente entrou em contato com a empresa, sendo informada sobre o agendamento para a troca do produto-ID. 122524050. Deste modo, há indícios de falha na prestação do serviço por vender produto com defeito. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação também foi demonstrado, visto que a autora informou que não está utilizando o produto e parcelou a compra no cartão, restando evidente que o prejuízo financeiro. Assim, a requerente comprovou os requisitos legais para a concessão dos pedidos. Nesse sentido: EMENTA PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. DESACORDO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE PRODUTO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. ASTREINTES. MULTA DIÁRIA DE VALOR RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. A legislação consumerista admite ao consumidor, em caso de recusa ou impossibilidade de cumprimento da oferta pelo fornecedor, a rescisão do contrato, com a restituição das quantias antecipadas, além das perdas e danos (art. 35, III, do CDC). 2. Afigura-se temerária a manutenção dos descontos nas faturas dos cartões de crédito se não houve a entrega dos produtos adquiridos. 3. Desnecessário qualquer pedido administrativo anteriormente ao ingresso da demanda, tendo em vista que mesmo após determinada a suspensão da cobrança, o agravante deixou de cumpri-la. 4. A ausência de prazo para cumprimento não desqualifica a validade nem a exigibilidade da astreinte, porquanto se subentende que a determinação deve ser adimplida imediatamente. 5. No tocante à multa, o valor inicial em caso de descumprimento perfaz a quantia de R$ 700,00, inferior, portanto, ao montante dado à causa. Entretanto, bastaria ao agravante/réu cumprir o que lhe foi determinado judicialmente para obstar a sua incidência 6. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07139143120178070000 DF 0713914-31.2017.8.07.0000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 14/12/2017, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/01/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalto que incumbe ao demandado realizar as providências necessárias para impedir a cobrança no cartão de crédito, visto que efetuou a venda do bem, em tese, com defeito. Nesse sentido: Compra e venda pela internet. Falha na prestação do serviço. Produto não entregue. Pagamento parcelado no cartão de crédito. Liminar concedida para determinar que a loja se abstenha de cobrar as parcelas vincendas, sob pena de multa cominatória. Alega a loja que a suspensão das cobranças só pode ser realizada pela administradora do cartão de crédito, que não integrou a lide. Multa cominatória devida, porque cumpre ao fornecedor adotar as providências necessárias para obstar a cobrança, comunicando a instituição de crédito ou procedendo ao pagamento em favor de terceiro. Inadimplemento contratual que não configura dano moral. Repetição em dobro do indébito não admitida. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 00022260420148260352 SP 0002226-04.2014.8.26.0352, Relator: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 22/10/2015, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2015) Pela simples análise dos fatos, verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos na legislação supracitada. O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe no inciso VIII, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante. Para a concessão do pleito é necessária a presença dos requisitos mencionados. No caso, constato que estão presentes os requisitos supramencionados. Assim, é necessária a concessão do pedido de inversão do ônus da prova, ante a clara hipossuficiência do consumidor frente ao requerido, que possui informação específica sobre os fatos.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e determino a intimação do requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, RETIRAR o colchão indicado no recibo-ID. 122522189 na residência da parte autora, bem como SUSPENDER as cobranças relativas à compra e venda do colchão no cartão de crédito a partir do próximo vencimento. FIXO MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00 ATÉ O LIMITE DE R$ 5.000,00 PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DESTA DECISÃO. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, devendo o requerido comprovar a ausência de falha na prestação do serviço. Cite-se o requerido e intimem-se as partes para comparecerem na audiência de conciliação. Na carta de citação/intimação deverá constar advertência de que o não comparecimento da requerida na audiência de conciliação importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato. Intime(m)-se o(a)(s) requerente(s), consignando no mandado que o não comparecimento pessoal a audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais. INTIME-SE. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, SERVINDO À CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO. Dr. Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1033776-85.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 32.400,00 ESPÉCIE: [Promessa de Compra e Venda, Produto Impróprio]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: FRANCINEIDE AGUIAR DA FONSECA Endereço: RUA DEZESSETE, 05, qd 01, JARDIM PETRÓPOLIS, CUIABÁ - MT - CEP: 78070-085 POLO PASSIVO: Nome: INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES CUIABA LTDA. Endereço: 31 DE MARCO, 3000, - DE 1977/1978 A 2103/2104, UNIPARK, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-320 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas. DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 08/08/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. CUIABÁ, 6 de julho de 2023