Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1016426-23.2019.8.11.0002..
EXECUTADO: REGINA MURTA DA SILVA
RECONVINTE: VIVO S.A.
Vistos. Em relação a inscrição do nome da devedora via SERASAJUD informo ao credor que o sistema foi desenvolvido com o objetivo de reduzir o tempo de tramitação e de cumprimento das ordens judiciais emitidas pelos magistrados, principalmente em processos envolvendo cobranças de dívidas e relações de consumo. O sistema facilita a tramitação dos ofícios entre os Tribunais e a Serasa Experian, mediante a troca eletrônica de dados, utilizando a certificação digital para garantir mais segurança. No entanto, não é uma ferramenta a ser utilizada no estrito interesse do credor, mas sim quando este não lograr êxito ou restar impossibilitado de proceder ao pretendido registro. Todavia, tal situação não se verifica no presente caso em que o próprio credor poderá buscar formas de inscrição direta de seus débitos em cadastros restritivos de crédito, não sendo necessária a interferência do Poder Judiciário para tanto, sendo evidente a ausência de interesse processual do credor quanto ao pedido de inclusão do nome do devedor no SERASA. Acrescente-se que o art. 782, § 3º, do CPC, apenas autoriza a determinar a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, sem impor dever ao magistrado e sem promover a sua regulamentação. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SERASAJUD. A medida prevista no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil constitui faculdade do juízo da execução. Se a parte credora pode ela própria providenciar, junto aos cadastros de inadimplentes, a inclusão do nome do devedor, a intervenção judicial só cabe se comprovada dificuldade ou impossibilidade de fazê-lo por seus próprios meios. (TRF4, AG 5000934-54.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 05/06/2019). Assim, indefiro o pedido de inscrição do nome da executada nos cadastros de proteção ao credito via SERASAJUD, podendo o próprio credor proceder com a diligência. Por outo lado, determino que a secretaria deste Juízo proceda à emissão eletrônica da Certidão de Crédito em favor do credor, eis que de posse dela a parte exequente poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe. Cumpre ressaltar que, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ. Por fim, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95 e Enunciado 75 do FONAJE. Importante esclarecer que não se revela suficiente a reiteração do pedido de consulta aos sistemas já efetuada por este Juízo. Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado. Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se e, façam-me os autos conclusos. Várzea Grande/MT, datado e assinado eletronicamente. GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito !