Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0005145-29.2003.8.11.0041..
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Vibra Energia S.A. em face da decisão de ID 210018992, alegando omissão e contradição quanto ao pedido de conversão da obrigação de reintegração de posse em perdas e danos. As embargadas, devidamente intimadas, mantiveram-se silentes. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. No caso em análise, assiste razão à embargante. Isso porque a decisão embargada incorreu em omissão ao não apreciar o pedido específico formulado nas petições de ID 142066745 e ID 177954346, qual seja, a conversão da obrigação de reintegração de posse em perdas e danos, ante a impossibilidade de seu cumprimento, conforme constatado pelo Oficial de Justiça. De fato, a sentença transitada em julgado (ID 26904605) condenou os executados a duas obrigações distintas: reintegrar a autora na posse dos bens cedidos em comodato e indenizar a autora por perdas e danos decorrentes do descumprimento contratual. O pedido formulado pela embargante não se refere à liquidação da indenização já fixada na sentença, mas sim à conversão da obrigação específica de reintegração de posse em perdas e danos, com fundamento no art. 499 do CPC, que dispõe: "A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente."
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada e, considerando a impossibilidade de cumprimento da obrigação de reintegração de posse, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, defiro o pedido de conversão em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC. Para liquidação desta parcela indenizatória referente à conversão da reintegração de posse, distinta daquela já estabelecida na sentença original, intimem-se as partes para apresentarem os parâmetros de cálculo, bem como pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o procedimento previsto no art. 509 e seguintes do CPC. Proceda-se a correção da classe processual para Liquidação de Sentença por Arbitramento. Cumprida a ordem acima e caso não haja a possibilidade de imediata decisão, será nomeado perito. Intimem-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito