Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1018078-67.2022.8.11.0003..
REQUERENTE: ROZENILDA SANTOS MOITINHO
REQUERIDO: EUCATUR-EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA
EXECUTADO: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI
Vistos, etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em que não foram localizados bens capazes de satisfazer o crédito exequendo. Pois bem. No que tange sobre a circunstância da não localização do devedor e de bens penhoráveis, há norma no microssistema dos juizados especiais que trata especificamente, qual seja, o artigo 53, § 4º, da lei 9.099/95, o qual preceitua que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". No caso em tela, não foram localizados bens penhoráveis, incidindo, pois, no caso, a referida norma, impondo-se, por consequência, a extinção do feito. Assim, há que se extinguir o feito, vez que as tentativas de busca de bens penhoráveis restaram todas infrutíferas. Destarte, DETERMINO a expedição de certidão de crédito e certidão de dívida, conforme o disposto no artigo 782, §5º do Código de Processo Civil e Enunciado 75 do FONAJE. Por tais considerações JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais. Às providências. Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO