Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSAL GABINETE 3. SEGUNDA TURMA Vistos. Trata-se de processo originário da Vara Especializada da Fazenda Pública, no qual a parte autora ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CONCRETIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL) C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, pleiteando acompanhamento oncológico. O juízo de primeiro grau julgou nos seguintes termos: “Logo, a PROCEDÊNCIA do PEDIDO AUTORAL é MEDIDA que se IMPÕE! “Ex positis” JULGO PROCEDENTE o PEDIDO contido na INICIAL, no sentido de CONFIRMAR a MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA por meio da
DECISÃO
Interessados: Municipio de Confresa Rosileidy Estevam Xavier Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento: 27 de maio de 2022 REEXAME NECESSÁRIO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DE NÍVEL POR PROGRESSÃO VERTICAL E HORIZONTAL. VALOR DA CONDENAÇÃO, EM TESE, INFERIOR A CEM SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 496, § 3º, III CPC/2015 C/C ART. 11 DA LEI 12.153/2009. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. O art. 11 da Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobe os Juizados Especiais da Fazenda Pública, tem a seguinte redação: “Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário”. Se o valor da condenação, em tese, é inferior a 60 (sessenta) salários e, consequentemente, não atingirá 100 (cem) salários mínimos, por isso, não se trata da hipótese de cabimento de reexame necessário, a teor do disposto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Reexame Necessário não conhecido. (TJ-MT 00049364920168110059 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/05/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 31/05/2022) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC c/c artigo 11 da Lei n.º 12.153/2009. Sem custas. Remeta-se os autos a origem. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada pelo sistema. Juíza Suzana Guimarães Ribeiro Relatora
Intimação - DECISÃO de ID. 124001690, contudo FICA CESSADO o EFEITO da MEDIDA LIMINAR a partir da data do ÓBITO em 17/08/2023. Via de consequência, DECLARO EXTINTO o PROCESSO com RESOLUÇÃO do MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I e, art. 490, ambos do CPC.” Encaminhados os autos à Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para reexame necessário, foi reconhecida a incompetência do juízo comum, declarando-se a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública e consequente remessa dos autos à Turma Recursal, em observância ao artigo 2º, § 4º, da Lei n.º 12.153/2009. Pois bem. Decido. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, dispõe: “Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública: “Não se admitirá reexame necessário das sentenças proferidas no sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.” A vedação da remessa necessária no sistema dos Juizados Especiais decorre do próprio espírito da legislação especial, que busca conferir maior celeridade e efetividade às demandas contra a Fazenda Pública, garantindo um procedimento simplificado e ágil, em consonância com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme preceitua o artigo 2º da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Neste sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO E REEXAME NECESSÁRIO – FAZENDA PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – CIRURGIA CARDÍACA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – REEXAME NECESSÁRIO – VEDAÇÃO EXPRESSA NA SEARA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA – PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – JUIZADOS ESPECIAIS – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PRIMEIRO GRAU – RECURSO PREJUDICADO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. Por força do artigo 11 da Lei 12.153/2009, não se admite reexame necessário no sistema dos Juizados Especiais Fazendários. Não há nos Juizados Especiais, em sede de primeiro grau de jurisdição, previsão para a condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da lei 9.099/95. Em sendo incabível a pretensão recursal de fixação de honorários advocatícios, resta prejudicado o recurso interposto pela Defensoria Pública e, diante da impossibilidade de reexame necessário, dele não se conhece. Recurso prejudicado e reexame necessário não conhecido. (TJ-MT - RI: 10030148820168110015 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 28/05/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 29/05/2020) ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Reexame Necessário: 0004936-49.2016.8.11.0059 Classe CNJ: Origem: 1ª Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT