FLAVIA NEVES NOU DE BRITO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLAVIA NEVES NOU DE BRITO
OAB/BA 17065·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
25/03/2025, 09:36
Definitivo
18/01/2025, 03:10
Trânsito em julgado
18/01/2025, 03:10
Decurso de Prazo
18/01/2025, 03:10
Decurso de Prazo
18/12/2024, 17:22
Publicação
10/12/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
09/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:53
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:53
Petição (Petição (outras))
07/12/2024, 01:46
Publicação
03/12/2024, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1024451-83.2023.8.11.0002..
EXECUTADO: OI MÓVEL S.A., CLARO S.A.
RECONVINTE: FIRMO JOSE DA SILVA Vistos,
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Consigno o alvará judicial n. 20241127153952094216 em favor da patrona da autora, observada a presença de instrumento que outorga poderes para tanto (id. 123381580). Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Proceda-se com o ARQUIVAMENTO definitivo, observada as baixas e anotações de estilo. Às providências. Várzea Grande-MT, data da assinatura no sistema. Helícia Vitti Lourenço JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
09/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:53
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:53
Petição (Petição (outras))
07/12/2024, 01:46
Publicação
03/12/2024, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1024451-83.2023.8.11.0002..
EXECUTADO: OI MÓVEL S.A., CLARO S.A.
RECONVINTE: FIRMO JOSE DA SILVA Vistos,
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Consigno o alvará judicial n. 20241127153952094216 em favor da patrona da autora, observada a presença de instrumento que outorga poderes para tanto (id. 123381580). Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Proceda-se com o ARQUIVAMENTO definitivo, observada as baixas e anotações de estilo. Às providências. Várzea Grande-MT, data da assinatura no sistema. Helícia Vitti Lourenço JUÍZA DE DIREITO
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento
30/11/2024, 16:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/11/2024, 16:16
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 17:16
Desarquivamento
26/11/2024, 17:15
Remessa (outros motivos)
20/11/2024, 02:15
Definitivo
20/11/2024, 02:14
Trânsito em julgado
20/11/2024, 02:14
Decurso de Prazo
20/11/2024, 02:14
Publicação
04/11/2024, 07:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE MINUTA DE
SENTENÇA
Processo: 1024451-83.2023.8.11.0002..
EXEQUENTE: FIRMO JOSE DA SILVA
EXECUTADA: OI MÓVEL S.A., CLARO S.A.
Vistos.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Realizado o depósito do valor da condenação, a parte credora manifestou concordância e requereu o levantamento por meio de alvará judicial. Determino a expedição do alvará para o advogado do polo ativo, consoante procuração apresentada no 123381580, a qual confere poderes para receber e dar quitação. (Dados bancários - id 171842385). Em face do exposto, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual submeto, conforme o art. 40 da Lei 9.099/95. Publicado e registrado. Intimem-se. Tathyane G. M. Kato Juíza Leiga
Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema. HELÍCIA VITTI LOURENÇO Juíza de Direito
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento
31/10/2024, 18:02
Documento
31/10/2024, 18:02
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1024451-83.2023.8.11.0002..
EXECUTADO: OI MÓVEL S.A., CLARO S.A.
Intimação - DECISÃO * RECONVINTE: FIRMO JOSE DA SILVA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por FIRMO JOSE DA SILVA em face de CLARO S.A., ambos devidamente qualificados no processo. A decisão de ID 139731514 extinguiu o processo quanto a Oi, devido ao fato de esta se encontrar em recuperação judicial, bem como intimou a Claro para realizar o pagamento do saldo remanescente, sob pena de bloqueio. No ID 156752806 a Claro noticia o pagamento da quantia faltante e requer a extinção do feito. É o breve relato. Fundamento e decido. A decisão de ID 139731514 determinou que a Claro realizasse o pagamento do saldo remanescente acrescido da multa de 10% (dez por cento) devido ao não pagamento no prazo. Da análise do cálculo e valor depositado (ID 156752806) verifica-se que não foram incluídos os 10% (dez por cento), o que poderá ensejar futuros requerimentos de prosseguimento do feito quanto a este. Assim, INTIME-SE o exequente para informar se se dá por satisfeito com a quantia depositada em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como concordância tácita e o processo extinto pela satisfação da obrigação. No caso de não concordância deverá, no mesmo prazo acima, juntar cálculo dos 10% (dez por cento) faltantes para realização de SISBAJUD. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande - MT, data da assinatura eletrônica. Helícia Vitti Lourenço Juíza de Direito
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento
08/10/2024, 13:15
Outras Decisões
06/10/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 18:22
Expedição de documento
29/05/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 15:30
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 14:49
Decurso de Prazo
18/04/2024, 01:11
Decurso de Prazo
17/04/2024, 01:19
Publicação
03/04/2024, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1024451-83.2023.8.11.0002..
EXECUTADO: OI MÓVEL S.A., CLARO S.A.
RECONVINTE: FIRMO JOSE DA SILVA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por FIRMO JOSE DA SILVA em face de OI MÓVEL S.A. e CLARO S.A., todos devidamente qualificados no processo. No ID 131981787 o exequente pugnou pelo inicio da fase de cumprimento de sentença com a intimação das executadas para pagamento espontâneo sob pena de aplicação de multa e bloqueio online. No ID 133813999 a Claro peticiona informando o pagamento da condenação e requerendo a extinção do feito. No ID 135178994 o credor se manifesta requerendo o levantamento da quantia já depositada e o prosseguimento do feito pois a Claro teria pago apenas 50% (cinquenta por cento) da condenação. No ID 135367202 a Oi se manifesta informando o deferimento de sua nova recuperação judicial e requerendo a suspensão deste feito e o reconhecimento da impossibilidade de prática de atos de constrição contra seu patrimônio. É o breve relato. Fundamenta-se e decide-se. O Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Assim, considerando que o pedido da recuperação ocorreu em 01/03/2023 e que o fato gerador deu-se em 2022, o crédito em discussão nos autos é concursal. Nesta trilha, não há viabilidade jurídica para o prosseguimento da ação quanto a Oi, pois os credores devem se submeter ao plano homologado pelo juízo universal. Na mesma linha, o Enunciado nº 51 do FONAJE estabelece que: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). No mesmo sentido a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO. CRÉDITO CONCURSAL. FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Em se tratando de empresa que se encontra em recuperação judicial, deve ser dispensada a garantia do juízo para o recebimento da impugnação à fase de cumprimento de sentença. 2- O crédito em execução é concursal, ou seja, constituído antes da recuperação judicial (20/6/2016), pois a constituição do crédito se deu com o evento danoso noticiado na inicial (cobrança indevida ocorrida em 12/08/2014). Precedentes do STJ. 3- O artigo 9º, II da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data em que proferida a sentença que declarou a falência da empresa ou do plano de recuperação judicial. 4- No presente caso, vislumbra-se excesso no cálculo apresentado no ID. 117525668, pois realizado levando-se em consideração para a aplicação dos juros de mora, a data do evento danoso, conforme determinado em sentença. 5- Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a parte exequente se habilite perante o juízo da recuperação judicial. 6- A multa imposta em sede de Embargos de Declaração deve ser afastada, pois não evidenciado o caráter protelatório do recurso. 7- Recurso conhecido e provido. (N.U 8010210-83.2013.8.11.0018, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 24/04/2023, Publicado no DJE 29/04/2023) – grifo nosso. RECURSO INOMINADO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO - CRÉDITO CONCURSAL - FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EVIDENCIADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Em se tratando de empresa que se encontra em recuperação judicial, deve ser dispensada a garantia do juízo para o recebimento da impugnação à fase de cumprimento de sentença. 2- O crédito em execução é concursal, ou seja, constituído antes da recuperação judicial (20/6/2016), pois a constituição do crédito se deu com o evento danoso noticiado na inicial (cobrança indevida ocorrida em 12/08/2014). Precedentes do STJ. 3- O artigo 9º, II da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data em que proferida a sentença que declarou a falência da empresa ou do plano de recuperação judicial. 4- No presente caso, vislumbra-se excesso no cálculo apresentado no ID. 117525668, pois realizado levando-se em consideração para a aplicação dos juros de mora, a data do evento danoso, conforme determinado em sentença. 5- Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a parte exequente habilite-se perante o juízo da recuperação judicial. 6- A multa imposta em sede de Embargos de Declaração deve ser afastada, pois não evidenciado o caráter protelatório do recurso. 7- Recurso conhecido e provido. (N.U 0068011-76.2015.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023) – grifo nosso. RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DE TRÂMITE PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS – REFORMA DA SENTENÇA – CRÉDITO CONCURSAL – RECONHECIMENTO – HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Observada a ocorrência da declaração de recuperação judicial, encerra-se a possiblidade de trâmite do feito executivo perante os Juizados Especiais, de onde, deve ser extinta a execução, com o atendimento do pleito recursal de declaração do crédito como concursal. (N.U 8009999-76.2015.8.11.0018, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/06/2022, Publicado no DJE 07/06/2022) – grifo nosso. Desta feita, não há que se falar em suspensão, como requerido pela executada, mas sim em extinção do processo e expedição de certidão de crédito. Em face do exposto, JULGO EXTINTO este processo com relação a Oi com fulcro nos arts. 8º e 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. Em que pese o exposto acima, verifica-se que a sentença também condenou a Claro de maneira solidária. Assim, em atenção ao principio da celeridade, deixo de determinar a expedição de certidão de crédito em relação a quantia faltante, e determino o prosseguimento da execução apenas quanto a ela, ficando-lhe resguardado eventual direito de regresso em face da outra executada. Assim, intime-se a Claro para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize e comprove o pagamento dos 50% (cinquenta por cento) faltantes do valor da condenação, acrescidos da multa de 10% (dez por cento) em face do não pagamento integral no ID 133813999, sob pena de deferimento da penhora online já requerida pelo credor. Por fim, consigno a expedição de alvará em favor do executado com a seguinte numeração: 20240129165824048881. Procuração com poderes para recebimento de valores no ID 123381580, fls. 2. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande - MT, data da assinatura eletrônica. Helícia Vitti Lourenço Juíza de Direito
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1024451-83.2023.8.11.0002..
EXECUTADO: OI MÓVEL S.A., CLARO S.A.
RECONVINTE: FIRMO JOSE DA SILVA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por FIRMO JOSE DA SILVA em face de OI MÓVEL S.A. e CLARO S.A., todos devidamente qualificados no processo. No ID 131981787 o exequente pugnou pelo inicio da fase de cumprimento de sentença com a intimação das executadas para pagamento espontâneo sob pena de aplicação de multa e bloqueio online. No ID 133813999 a Claro peticiona informando o pagamento da condenação e requerendo a extinção do feito. No ID 135178994 o credor se manifesta requerendo o levantamento da quantia já depositada e o prosseguimento do feito pois a Claro teria pago apenas 50% (cinquenta por cento) da condenação. No ID 135367202 a Oi se manifesta informando o deferimento de sua nova recuperação judicial e requerendo a suspensão deste feito e o reconhecimento da impossibilidade de prática de atos de constrição contra seu patrimônio. É o breve relato. Fundamenta-se e decide-se. O Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Assim, considerando que o pedido da recuperação ocorreu em 01/03/2023 e que o fato gerador deu-se em 2022, o crédito em discussão nos autos é concursal. Nesta trilha, não há viabilidade jurídica para o prosseguimento da ação quanto a Oi, pois os credores devem se submeter ao plano homologado pelo juízo universal. Na mesma linha, o Enunciado nº 51 do FONAJE estabelece que: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). No mesmo sentido a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO. CRÉDITO CONCURSAL. FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Em se tratando de empresa que se encontra em recuperação judicial, deve ser dispensada a garantia do juízo para o recebimento da impugnação à fase de cumprimento de sentença. 2- O crédito em execução é concursal, ou seja, constituído antes da recuperação judicial (20/6/2016), pois a constituição do crédito se deu com o evento danoso noticiado na inicial (cobrança indevida ocorrida em 12/08/2014). Precedentes do STJ. 3- O artigo 9º, II da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data em que proferida a sentença que declarou a falência da empresa ou do plano de recuperação judicial. 4- No presente caso, vislumbra-se excesso no cálculo apresentado no ID. 117525668, pois realizado levando-se em consideração para a aplicação dos juros de mora, a data do evento danoso, conforme determinado em sentença. 5- Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a parte exequente se habilite perante o juízo da recuperação judicial. 6- A multa imposta em sede de Embargos de Declaração deve ser afastada, pois não evidenciado o caráter protelatório do recurso. 7- Recurso conhecido e provido. (N.U 8010210-83.2013.8.11.0018, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 24/04/2023, Publicado no DJE 29/04/2023) – grifo nosso. RECURSO INOMINADO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO - CRÉDITO CONCURSAL - FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EVIDENCIADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Em se tratando de empresa que se encontra em recuperação judicial, deve ser dispensada a garantia do juízo para o recebimento da impugnação à fase de cumprimento de sentença. 2- O crédito em execução é concursal, ou seja, constituído antes da recuperação judicial (20/6/2016), pois a constituição do crédito se deu com o evento danoso noticiado na inicial (cobrança indevida ocorrida em 12/08/2014). Precedentes do STJ. 3- O artigo 9º, II da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data em que proferida a sentença que declarou a falência da empresa ou do plano de recuperação judicial. 4- No presente caso, vislumbra-se excesso no cálculo apresentado no ID. 117525668, pois realizado levando-se em consideração para a aplicação dos juros de mora, a data do evento danoso, conforme determinado em sentença. 5- Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a parte exequente habilite-se perante o juízo da recuperação judicial. 6- A multa imposta em sede de Embargos de Declaração deve ser afastada, pois não evidenciado o caráter protelatório do recurso. 7- Recurso conhecido e provido. (N.U 0068011-76.2015.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023) – grifo nosso. RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DE TRÂMITE PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS – REFORMA DA SENTENÇA – CRÉDITO CONCURSAL – RECONHECIMENTO – HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Observada a ocorrência da declaração de recuperação judicial, encerra-se a possiblidade de trâmite do feito executivo perante os Juizados Especiais, de onde, deve ser extinta a execução, com o atendimento do pleito recursal de declaração do crédito como concursal. (N.U 8009999-76.2015.8.11.0018, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/06/2022, Publicado no DJE 07/06/2022) – grifo nosso. Desta feita, não há que se falar em suspensão, como requerido pela executada, mas sim em extinção do processo e expedição de certidão de crédito. Em face do exposto, JULGO EXTINTO este processo com relação a Oi com fulcro nos arts. 8º e 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. Em que pese o exposto acima, verifica-se que a sentença também condenou a Claro de maneira solidária. Assim, em atenção ao principio da celeridade, deixo de determinar a expedição de certidão de crédito em relação a quantia faltante, e determino o prosseguimento da execução apenas quanto a ela, ficando-lhe resguardado eventual direito de regresso em face da outra executada. Assim, intime-se a Claro para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize e comprove o pagamento dos 50% (cinquenta por cento) faltantes do valor da condenação, acrescidos da multa de 10% (dez por cento) em face do não pagamento integral no ID 133813999, sob pena de deferimento da penhora online já requerida pelo credor. Por fim, consigno a expedição de alvará em favor do executado com a seguinte numeração: 20240129165824048881. Procuração com poderes para recebimento de valores no ID 123381580, fls. 2. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande - MT, data da assinatura eletrônica. Helícia Vitti Lourenço Juíza de Direito
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento
01/04/2024, 17:48
Expedida/certificada
01/04/2024, 17:48
Expedição de documento
01/04/2024, 17:48
Conclusão (para despacho)
30/11/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 18:05
Publicação
21/11/2023, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos.
20/11/2023, 00:00
Decurso de Prazo
18/11/2023, 05:46
Expedição de documento
17/11/2023, 07:18
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 18:08
Publicação
24/10/2023, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei.
23/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
21/10/2023, 05:27
Expedição de documento
20/10/2023, 14:51
Evolução da Classe Processual
20/10/2023, 14:49
Trânsito em julgado
20/10/2023, 14:48
Decurso de Prazo
20/10/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE
SENTENÇA
Processo: 1024451-83.2023.8.11.0002..
REQUERENTE: FIRMO JOSE DA SILVA
REQUERIDO: OI MÓVEL S.A., CLARO S.A. 1. SÍNTESE DOS FATOS A parte autora alegou que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes em razão de débito que não reconhece legítimo pela realização de portabilidade na sua linha telefônica sem o seu consentimento. Pleiteou a declaração de inexistência dos débitos e indenização pelos danos morais. A contestação foi apresentada pelo primeiro requerido, onde preliminarmente impugnou o valor da causa e a inépcia da inicial ante a ausência de documentação válida, no mérito sustentou o exercício regular do direito, a legitimidade da cobrança, exibindo documentos, como faturas e informações sistêmicas. Ao final, formulou pedido contraposto. O segundo requerido apresentou contestação, em sede preliminar requereu a inépcia da inicial por falta de interesse de agir, impugnou o valor da causa, alegou ser ilegítimo para figurar no polo passivo e, no mérito sustentou a inexistência de ato ilícito. Apresentada impugnação nos autos. Dispenso o relatório aprofundado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTOS Preliminares Da impugnação ao valor da causa A parte requerida impugnou o valor da causa. Contudo, o valor atribuído na inicial se encontra dentro dos limites fixados para o processamento nesta justiça especializada, bem como representa aquele perseguido pelo demandante, conforme a exigência do art. 292 do CPC. Assim sendo, rejeito a preliminar arguida. Indeferimento da inicial por ausência de documento indispensável A demandada requereu o indeferimento da petição inicial sob o fundamento que a Carteira Nacional de Habilitação – CNH do autor está vencido, contudo rejeito o indeferimento, pois o documento apresentado goza de fé pública e possui todos os elementos necessários para constatar a identificação do autor. Ausência de interesse de agir Ressalta-se que o interesse de agir se consubstancia na necessidade de a parte autora vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar. Presentes tais requisitos, não há que se falar em ausência de interesse. Ilegitimidade passiva À luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem. Nesse momento, afasta-se o juízo aprofundado, o qual diz respeito ao mérito. Dessa forma, em uma análise abstrata, a segunda requerida é legítima para figurar no polo passivo, haja vista que se apresentada como a cedente da linha telefônica objeto da discussão. Em vista disso, rejeito a preliminar. Julgamento antecipado da lide Compulsando os autos, verifico que a prova documental é suficiente para analisar o mérito, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, é a medida adequada. MÉRITO Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o postulante é destinatário final da prestação do serviço, enquanto a empresa ré figura como fornecedora, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. Inicialmente, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC,
defiro a inversão do ônus da prova em favor do reclamante. Em síntese, requer a parte autora a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a reparação em danos morais. Alega que era cliente da Claro S/A e ocorreu a portabilidade para a OI S/A, sem sua autorização. A defesa da empresa CLARO, alega que ausência de conduta ilícita, tendo em vista que a portabilidade tem início com solicitação do usuário, bem como se opõe aos danos morais. A empresa OI, por sua vez, alega que a documentação acostada, à peça contestatória, comprova que a solicitação de portabilidade ocorreu de forma regular, em consonância com o pedido do próprio autor. Contudo deixou de apresentar provas, juntando apenas fatura em nome do consumidor. Dessa maneira, verifica-se que não restou demonstrada a solicitação de alteração por parte do autor, vez que não foi juntado aos autos contrato assinado ou gravação que comprove a solicitação, restando evidente a realização de forma indevida a portabilidade. Registra-se que na espécie não há excludentes de responsabilidade que isente as reclamadas o dever de reparar. Nesse passo, é direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (Art.6, VI, CDC). Recorde-se que o Código de Defesa do Consumidor adotou a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Pontua-se que compete aos fornecedores agir com a diligência necessária a impedir a má prestação do serviço contratado, que possa acarretar prejuízo aos seus clientes e terceiros de boa-fé, não havendo dúvida de que a conduta da reclamada provocou transtornos, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral. Assim, não há dúvidas de que a conduta da reclamada provocou transtornos e dissabores na extensão suficiente para caracterizar o dano moral. Ademais, o dano moral além de servir como reparação do prejuízo moral suportado indevidamente, serve também como instrumento didático pedagógico para que as empresas e os estabelecimentos comerciais se ajustem ao CDC e passem a respeitar não só a legislação em vigor, mas o consumidor e a própria relação de consumo. Nesse sentido: “ RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PORTABILIDADE DA LINHA TELEFÔNICA NÃO EFETUADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - TENTATIVA DE SOLUÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR -QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Restando demonstrada a falha na prestação de serviços e a tentativa frustrada da solução na esfera administrativa, enseja a responsabilização objetiva pelos danos morais causados. 2- A recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do requerente. 3- Na hipótese, o descumprimento da oferta, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do CDC. 4- Com relação ao valor indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a parte recorrida pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 5- Recurso conhecido e improvido. (N.U 1000159-67.2021.8.11.0046, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 27/07/2021, Publicado no DJE 29/07/2021)”. No concernente ao valor da reparação em danos morais, o arbitramento considera as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor. Ressalto que a quantificação do valor da reparação em dano moral também observa a existência de eventuais inscrições posteriores e, no caso, a parte autora não possui apontamentos adicionais, o que reflete diretamente no parâmetro condenatório. Nesse teor assevera o Enunciado da Súmula 29 da Turma Recursal de Mato Grosso: 29-Devem ser consideradas na quantificação dos danos morais as anotações posteriores constantes nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Ressalta-se, por fim, que o CDC consagra a responsabilidade solidária entre todos os envolvidos no ciclo a prestação do serviço, o art. 25, § 1º do diploma dispõe: "Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.”. Do mesmo modo, assevera o art. 7º, parágrafo único do CDC: “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.”. Sendo assim, as partes reclamadas respondem de forma solidária diante do vício na prestação do serviço. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) Declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$613,87 (seiscentos e treze reais e oitenta e sete centavos); 2) Determinar que a requerida efetue o cancelamento das restrições impostas ao nome da demandante nos cadastros de inadimplentes, no prazo de cinco dias úteis; 3) Condenar as reclamadas de forma solidária ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária contabilizada a partir do arbitramento, indexada pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), haja vista tratar de responsabilidade contratual. Não tendo a requerida demonstrado a legitimidade da negativação, com a comprovação inequívoca da existência do débito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado à defesa. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei 9.099/95. Publicado e registrado. Intimem-se. CAMILA DADONA BATISTA Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento
25/09/2023, 15:03
Documento
25/09/2023, 15:03
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto
25/09/2023, 15:03
Decurso de Prazo
06/09/2023, 04:47
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 22:56
Decurso de Prazo
30/08/2023, 09:06
Petição (Contestação)
22/08/2023, 15:04
Petição (Contestação)
21/08/2023, 08:01
Conclusão (para julgamento)
16/08/2023, 14:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/08/2023, 14:25
de Conciliação (realizada; Facilitador)
16/08/2023, 14:25
Ato ordinatório
16/08/2023, 14:24
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/08/2023, 13:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/08/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 16:13
Decurso de Prazo
03/08/2023, 03:11
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 16:15
Decurso de Prazo
28/07/2023, 04:22
Decurso de Prazo
28/07/2023, 04:22
Decurso de Prazo
28/07/2023, 04:22
Decurso de Prazo
27/07/2023, 09:14
Decurso de Prazo
27/07/2023, 04:36
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 10:39
Publicação
20/07/2023, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 03:44
Publicação
20/07/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA C/ LIMINAR para PROCESSO n. 1024451-83.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: FIRMO JOSE DA SILVA Endereço: RUA MÉXICO, 13, Quadra 07, PARQUE DAS NAÇÕES, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-655 POLO PASSIVO: Nome: OI MÓVEL S.A. Endereço: 14 Brasil Telecom Celular s/a Av. Curitiba n 2085, 641, Centro, SORRISO - MT - CEP: 78000-000 Nome: CLARO S.A. Endereço: - Av. Hist. Rubens de Mendonça, 3300-2124, JARDIM CALIFÓRNIA, CUIABÁ - MT - CEP: 70000-000 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANE PADIM DA SILVA EFETUAR A CITAÇÃO do pólo passivo, para todos os termos da ação indicada, ciente que deverá comparecer à audiência de conciliação, na data e hora designada, BEM COMO PROCEDER AO IMEDIATO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS, CONFORME CÓPIA EM ANEXO. DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 JEJG Data: 16/08/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a) Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. · Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. VÁRZEA GRANDE, 18 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça Sede do juízo e Informações: ATENDIMENTO PRESENCIAL COMPLEXO DE JUIZADOS ESPECIAIS MARUANÃ CUIABÁ-MT FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE-MT CEJUSC JUIZADOS ESPECIAIS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) ATENDIMENTO VIRTUAL E-MAIL: [email protected] TELEFONE: (65) 3313-8000 WATHSAPP: (65) 99212-7731 OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
19/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1024451-83.2023.8.11.0002..
REQUERENTE: FIRMO JOSE DA SILVA
REQUERIDO: OI MÓVEL S.A., CLARO S.A.
Vistos, FIRMO JOSE DA SILVA ajuizou demanda objetivando a inexistência de débito e reparação pelos danos morais em decorrência de cobrança indevida realizada pelo polo passivo. Relatou que teve crédito negado em razão do apontamento realizado pela reclamada no rol de inadimplentes, no valor de R$ 613,87 (seiscentos e treze reais e oitenta e sete centavos), referente a portabilidade que não solicitou. Assim, requereu em sede de tutela de urgência a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. É o sucinto relatório. Decido. Para o deferimento da medida é necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, o demandante apresentou documento capaz para embasar, em sede de cognição sumária, o convencimento da probabilidade do direito, juntando o extrato de negativação recente com o apontamento questionado (id. 123381580 - página 06). O perigo de dano é visível, uma vez que a única restrição que o polo ativo possui é a que está em discussão neste feito, sendo certo que a permanência do ônus poderá proporcionar prejuízos. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PAGAMENTO MANTIDO NO TEMPO E MODO CONTRATADOS (ART. 330, § 3º, DO CPC) – ABSTENÇÃO DA ANOTAÇÃO DE NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – POSSIBILIDADE – DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA – DECISÃO REFORMADA NO PONTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Quando inexistente a recusa do credor, as parcelas deverão ser pagas no tempo e modo contratados, não cabendo falar em depósito judicial, de acordo com o § 3º do art. 330 do CPC. Se há discussão judicial da dívida, ao menos por ora, impõe-se o deferimento da tutela de urgência para determinar a abstenção e/ou retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, ainda porque inexiste prejuízo manifesto à empresa credora e tal atitude não conduz necessariamente à procedência da demanda (TJMT. RAI nº 1007687-96.2021.8.11.0000, Terceira Câmara De Direito Privado). (N.U 1020891-13.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/05/2022, Publicado no DJE 18/05/2022)." Além disso, não há risco para a requerida em razão da medida ser reversível. Com tais considerações, preenchidos os elementos necessários para a concessão da medida liminar pretendida, DEFIRO o pedido para que a parte reclamada promova a retirada do apontamento, no prazo de 02 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A presente decisão serve como ofício/mandado. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante diante a sua hipossuficiência, em observância ao art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Cite-se o polo passivo para comparecimento na audiência de conciliação, devendo constar no mandado que o seu não comparecimento ao ato implicará em revelia (art. 20 da Lei n.º 9.099/95). Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para oferecer a resposta fluirá a partir da audiência, caso não haja composição no referido ato. Intime-se o autor, ressalvando que o seu não comparecimento no ato, implicará na extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95) com condenação do pagamento das custas processuais. Às providências. CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento
18/07/2023, 17:49
Ato ordinatório
18/07/2023, 17:49
Expedição de documento
18/07/2023, 09:43
Liminar
18/07/2023, 09:43
Publicação
18/07/2023, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1024451-83.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: FIRMO JOSE DA SILVA Endereço: RUA MÉXICO, 13, Quadra 07, PARQUE DAS NAÇÕES, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-655 POLO PASSIVO: Nome: OI MÓVEL S.A. Endereço: 14 Brasil Telecom Celular s/a Av. Curitiba n 2085, 641, Centro, SORRISO - MT - CEP: 78000-000 Nome: CLARO S.A. Endereço: - Av. Hist. Rubens de Mendonça, 3300-2124, JARDIM CALIFÓRNIA, CUIABÁ - MT - CEP: 70000-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas. DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 JEJG Data: 16/08/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. VÁRZEA GRANDE, 15 de julho de 2023