Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
SENTENÇA
Processo: 0002532-38.2018.8.11.0032..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
INTERESSADO: GIOVANI LEANDRO RUZIN, KARINA FERNANDES BATISTA
Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada pelo executado GIOVANI LEANDRO RUZIN nos autos do Cumprimento de Sentença movido pelo BANCO DO BRASIL S.A., em que se discute a penhorabilidade do imóvel rural denominado Chácara Canaã 2-B, registrado sob a matrícula nº 20.102 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rosário Oeste/MT, com área de 31,3865 hectares, anteriormente matriculado sob o nº 11.407, dado em garantia hipotecária no título executivo que instrui a presente demanda. O executado, em sua impugnação (ID 200240905), sustenta, em síntese, que o imóvel penhorado é impenhorável por se enquadrar na categoria de pequena propriedade rural trabalhada pela família, nos termos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Para tanto, argumenta que o imóvel, somado a outro contíguo de 4,0255 hectares (matrícula nº 20.101), perfaz área total de 35,4120 hectares, o que corresponde a aproximadamente 0,44 módulos fiscais, considerando que o módulo fiscal do município de Rosário Oeste/MT é de 80 hectares, conforme o CCIR do imóvel. Aduz que a propriedade é explorada diretamente pelo executado e sua família, constituindo a única fonte de renda e subsistência do núcleo familiar, e que o imóvel se enquadra no conceito de pequena propriedade rural previsto no art. 4º, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.629/1993, por possuir área inferior a quatro módulos fiscais. Para corroborar suas alegações, juntou laudo técnico agronômico elaborado por engenheiro agrônomo habilitado, declarações de imposto de renda dos exercícios de 2023 e 2024, cadastro rural e ficha do INDEA, além do CCIR do imóvel. Requereu o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, a suspensão do ato constritivo e, subsidiariamente, a designação de audiência de instrução ou diligência de oficial de justiça para confirmação da atividade rural e da exploração familiar. O exequente BANCO DO BRASIL S.A. apresentou resposta à impugnação (ID 207267161), sustentando, em síntese, que os executados não demonstraram de forma suficiente que o imóvel é efetivamente explorado pela família como meio de subsistência, ônus que lhes incumbia nos termos do art. 373 do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou, ainda, que o imóvel foi livremente oferecido em garantia hipotecária pelos próprios executados, o que configuraria renúncia tácita à impenhorabilidade, nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/1990, e que tal conduta caracteriza comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Invocou, ademais, precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Agravo de Instrumento nº 1004516-29.2024.8.11.0000, Quinta Câmara de Direito Privado, julgado em 28/05/2024), no qual, em processo envolvendo os mesmos executados e o mesmo imóvel, foi rejeitada a alegação de impenhorabilidade, mantendo-se hígida a penhora e a hipoteca constituída. Requereu a rejeição integral da impugnação e o prosseguimento dos atos de constrição e expropriação do bem. Intimadas as partes para especificação de provas e indicação de questões controvertidas (decisão ID 228352429), o executado apresentou manifestação (ID 230871607), reiterando o conjunto probatório já produzido e indicando a juntada de documentos complementares, quais sejam: declaração de imposto de renda atualizada (exercício 2026, ano-calendário 2025), extratos bancários da cônjuge Karina Fernandes Batista Ruzin, CTPS da cônjuge, CNIS do executado, Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), cadastro estadual de produtor rural (SEFAZ/MT) e cadastro do estabelecimento rural (INDEA). O exequente, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 231225703), afirmando que o conjunto probatório já existente é suficiente para o deslinde da controvérsia. É o relatório. Fundamento. Decido. A controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se à verificação da impenhorabilidade do imóvel rural denominado Chácara Canaã 2-B, matriculado sob o nº 20.102 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, com área de 31,3865 hectares, dado em garantia hipotecária no título executivo que instrui a presente demanda. O executado sustenta que o bem se enquadra na proteção constitucional conferida à pequena propriedade rural trabalhada pela família, ao passo que o exequente nega a presença dos requisitos legais e invoca a exceção prevista no art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/1990, decorrente da oferta voluntária do imóvel em hipoteca. A resolução da controvérsia exige o exame analítico de três eixos temáticos distintos, porém interligados: (i) o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural, à luz dos critérios legais pertinentes; (ii) a comprovação da exploração direta e familiar da terra, como requisito cumulativo e indispensável ao reconhecimento da impenhorabilidade; e (iii) a possibilidade de afastamento da proteção constitucional em razão da constituição voluntária de garantia hipotecária sobre o bem. A proteção da pequena propriedade rural trabalhada pela família possui assento constitucional expresso no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988, que dispõe: "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento." O Código de Processo Civil, em seu art. 833, inciso VIII, reitera essa proteção ao elencar entre os bens impenhoráveis "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família." A norma constitucional, ao remeter à lei a definição do que seja pequena propriedade rural, criou uma lacuna que a jurisprudência tem preenchido mediante a utilização do conceito estabelecido na Lei nº 8.629/1993, que regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária. O art. 4º, inciso II, alínea "a", desse diploma legal, com a redação conferida pela Lei nº 13.465/2017, define como pequena propriedade o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento." Referido critério, fundado no módulo fiscal — unidade de medida estabelecida pelo INCRA para cada município, levando em conta o tipo de exploração predominante, a renda obtida e o conceito de propriedade familiar —, tem sido adotado de forma reiterada pela jurisprudência pátria como parâmetro objetivo para a identificação da pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. O módulo fiscal, regulamentado pelo Decreto nº 84.685/1980, é fixado pelo INCRA para cada município e expressa, em hectares, a área mínima necessária para que uma propriedade rural seja economicamente viável, considerando as características regionais de exploração. Para o município de Rosário Oeste/MT, o módulo fiscal é de 80 hectares, conforme se extrai do CCIR do imóvel juntado aos autos (ID 200240918), dado que não foi impugnado pelo exequente. Além do critério quantitativo, a proteção constitucional exige, cumulativamente, que a propriedade seja efetivamente trabalhada pela família do executado.
Trata-se de requisito de natureza qualitativa, que não se presume e deve ser demonstrado pelo interessado, conforme orientação jurisprudencial consolidada. Não se trata, portanto, de proteção abstrata e irrestrita a qualquer imóvel rural de pequenas dimensões, mas de tutela concreta e condicionada à efetiva exploração familiar da terra como instrumento de subsistência. O primeiro requisito a ser examinado é de natureza objetiva: saber se o imóvel penhorado se enquadra, em termos de área, no conceito legal de pequena propriedade rural. Conforme se extrai das certidões de inteiro teor das matrículas nºs 20.102 e 11.407 juntadas aos autos, o imóvel denominado Chácara Canaã 2-B possui área de 31,3865 hectares. O executado menciona ainda a existência de outro imóvel contíguo, denominado Chácara Canaã 2-A, matriculado sob o nº 20.101, com área de 4,0255 hectares, resultando em área total de 35,4120 hectares. Ambos os imóveis são de propriedade do executado Giovani Leandro Ruzin, conforme se verifica nas respectivas matrículas, e foram originados do desmembramento da antiga matrícula nº 11.407. Considerando o módulo fiscal de 80 hectares para o município de Rosário Oeste/MT, a área total de 35,4120 hectares corresponde a aproximadamente 0,4427 módulos fiscais, valor que se situa muito abaixo do limite de quatro módulos fiscais estabelecido pelo art. 4º, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.629/1993. O próprio CCIR do imóvel, juntado aos autos, registra o número de módulos fiscais como 0,4427, confirmando o enquadramento do bem como pequena propriedade rural sob o critério quantitativo (ID 200240918). Assim, o requisito objetivo — enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural — encontra-se satisfeito no caso concreto, não havendo controvérsia relevante a esse respeito. O segundo requisito, de natureza qualitativa, é o que efetivamente polariza a controvérsia: a demonstração de que o imóvel é explorado direta e pessoalmente pelo executado e sua família, como meio de subsistência. Conforme já assentado, o ônus dessa prova recai sobre o executado, que alega o fato modificativo do direito do exequente. Examinando o conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que o executado apresentou documentação robusta e convergente, que merece análise detida. O laudo técnico agronômico (ID 200240906), elaborado pelo Engenheiro Agrônomo Célio Fernando Silva de Souza, devidamente registrado no CREA/MT sob o nº 1220250135232, atesta que o imóvel denominado Chácara Canaã II, localizado na Rodovia MT-010, km 94, Gleba Socó, município de Rosário Oeste/MT, é explorado economicamente de forma familiar, com produção agrícola ativa e contínua. O laudo descreve as atividades desenvolvidas na propriedade, confirmando a exploração direta pelo executado e sua família.
Trata-se de prova técnica produzida por profissional habilitado, dotada de presunção de veracidade e idoneidade, que não foi impugnada especificamente pelo exequente quanto ao seu conteúdo técnico. As declarações de imposto de renda pessoa física dos exercícios de 2024 (ano-calendário 2023) e 2026 (ano-calendário 2025) (IDs 200240909 e 230872255) revelam que o executado Giovani Leandro Ruzin declara como ocupação principal a de "Produtor na Exploração Agropecuária" (código 610), com endereço na Chácara Canaã II, Gleba Socó, Zona Rural, Rosário Oeste/MT. Os rendimentos tributáveis declarados são modestos — R$ 27.897,80 no exercício de 2024 e R$ 30.517,33 no exercício de 2026 —, compatíveis com a condição de pequeno produtor rural. Significativamente, o demonstrativo de atividade rural não apresenta informações de receitas e despesas formalmente lançadas, o que pode ser explicado pela natureza da exploração familiar de subsistência, que frequentemente não gera receitas tributáveis expressas no demonstrativo específico. Os bens declarados limitam-se a dois lotes de terras rurais com área de 46 hectares (declarados conjuntamente), um veículo Ford Fiesta Sedan 2013 e saldos bancários de pequena monta, confirmando a ausência de patrimônio expressivo incompatível com a condição de agricultor familiar. O Cadastro Nacional da Agricultura Familiar — CAF (ID 230875126), emitido em 06/04/2026 com validade até 17/06/2028, registra a inscrição da Unidade Familiar de Produção Agrária (UFPA) de Giovani Leandro Ruzin e Karina Fernandes Batista Ruzin, com enquadramento no PRONAF (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar), modalidade V. O cadastro foi realizado pela Empresa Mato-Grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural (EMPAER), entidade credenciada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, e registra como atividade principal a agricultura, pecuária e outras atividades, com produção de mandioca (52.000 kg) como lavoura temporária. Esse documento possui especial relevância probatória, pois emana de entidade pública federal credenciada, após verificação das condições de enquadramento do produtor como agricultor familiar, e atesta formalmente que o executado e sua cônjuge exercem atividade rural de forma familiar. O cadastro do estabelecimento rural junto ao INDEA (ID 230875132), emitido em 06/04/2026, registra o estabelecimento denominado Chácara Canaã II, com situação cadastral ativa, área total de 64 hectares, lavoura de 17 hectares, pastagem natural de 30 hectares e pastagem cultivada de 10 hectares, com 4 pessoas residentes e 3 pessoas trabalhando. O responsável pela propriedade é o executado Giovani Leandro Ruzin. Esse documento confirma a existência de atividade agropecuária efetiva no imóvel, com pessoas residindo e trabalhando no local. O cadastro de contribuinte estadual — CCE/MT (ID 230876801) registra o executado como produtor rural pessoa física, com inscrição estadual ativa desde 14/08/2014, sob o nome fantasia "Chácara Canaã", com atividade econômica principal de cultivo de abacaxi e atividades secundárias de cultivo de mandioca, melão, melancia e criação de bovinos para corte. A área explorada é de 35,41 hectares. Esse documento confirma a regularidade fiscal da atividade rural desenvolvida pelo executado. A ficha sanitária do estabelecimento rural junto ao INDEA (ID 200240912) registra o estabelecimento Chácara Canaã II com situação cadastral ativa, confirmando a existência de atividade pecuária (bovinos de corte) no imóvel, com vacinações registradas e controle sanitário ativo. O CNIS do executado Giovani Leandro Ruzin (ID 230875120), emitido em 07/04/2026, registra histórico previdenciário que inclui período de segurado especial (código PSE-POS — Período Segurado Especial Positivo), o que é compatível com a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar. Embora o histórico previdenciário também registre vínculos empregatícios anteriores em empresas urbanas, o período mais recente de atividade registrado é como contribuinte individual vinculado a agrupamentos de contratantes/cooperativas, compatível com a atividade rural. A CTPS da cônjuge Karina Fernandes Batista Ruzin (ID 230875119) registra vínculos empregatícios anteriores em empresas urbanas, sem registro de vínculo empregatício atual, o que é consistente com a dedicação à atividade rural familiar. O extrato bancário da cônjuge (ID 230875106) revela movimentação financeira de baixíssimo valor, com saldo negativo ao longo de todo o período de 2025 e início de 2026, confirmando a situação econômica modesta compatível com a condição de agricultora familiar. Diante desse conjunto probatório, é possível concluir, com segurança, que o executado e sua família efetivamente residem e trabalham no imóvel penhorado, desenvolvendo atividade agropecuária de subsistência de forma direta e pessoal. A convergência dos documentos produzidos — laudo técnico agronômico, CAF, cadastro do INDEA, cadastro estadual de produtor rural, declarações de IRPF, CNIS e CTPS — forma um quadro probatório coerente e suficiente para demonstrar o preenchimento do requisito qualitativo exigido pelo art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e pelo art. 833, inciso VIII, do CPC. A alegação do exequente de que os executados não demonstraram a exploração familiar da terra não se sustenta diante da prova documental produzida. O exequente limitou-se a afirmar genericamente a ausência de prova, sem impugnar especificamente o conteúdo do laudo técnico agronômico, do CAF ou dos demais documentos juntados, o que enfraquece consideravelmente sua posição processual. A prova documental produzida pelo executado é suficientemente robusta para satisfazer o ônus que lhe incumbia, não sendo necessária a produção de prova oral ou inspeção judicial para o deslinde da controvérsia. O argumento central do exequente reside na afirmação de que, ao oferecer voluntariamente o imóvel em garantia hipotecária, os executados teriam renunciado à proteção da impenhorabilidade, nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/1990, que excepciona a impenhorabilidade do bem de família "para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar." Invoca, ainda, o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), sustentando que os executados não podem se beneficiar de sua própria torpeza ao alegar a impenhorabilidade de bem que eles próprios ofereceram em garantia. Esse argumento, embora dotado de aparente coerência lógica, não resiste a uma análise jurídica mais aprofundada, por razões que passo a expor. A proteção constitucional da pequena propriedade rural trabalhada pela família, prevista no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, possui natureza jurídica distinta da proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/1990. Enquanto esta última é norma de direito infraconstitucional, passível de exceções legais expressas — como a prevista no art. 3º, inciso V —, aquela é norma constitucional de direito fundamental, que integra o núcleo de proteção dos direitos sociais e da função social da propriedade rural. A distinção é fundamental. O art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/1990 excepciona a impenhorabilidade do bem de família legal para a execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real. Essa exceção, contudo, aplica-se especificamente ao bem de família regulado pela Lei nº 8.009/1990, e não à pequena propriedade rural protegida pelo art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal. São institutos jurídicos distintos, com fundamentos normativos e finalidades diversas, não sendo possível a aplicação analógica das exceções previstas para um ao outro. A pequena propriedade rural trabalhada pela família é protegida por norma constitucional de eficácia plena, que não admite restrições por lei ordinária além daquelas expressamente previstas no próprio texto constitucional. A Constituição Federal, ao estabelecer essa proteção, não previu qualquer exceção para o caso de o imóvel ter sido oferecido em garantia hipotecária. A ausência de exceção constitucional expressa impede que a lei ordinária — ou a interpretação judicial — crie restrição não prevista pelo constituinte originário. A propósito esse é o entendimento jurisprudencial recente sobre o tema em debate: DIREITO CIVIL, AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRÉDITO RURAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO/ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL FAMILIAR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE CONSTITUCIONAL. SUSPENSÃO DOS ATOS NOTARIAIS E EXPROPRIATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência de prorrogação precária de dívidas oriundas de operações de crédito rural, com suspensão da exigibilidade dos títulos, bem como a sustação de atos notariais e expropriatórios incidentes sobre imóvel rural dado em garantia fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) suspensão da exigibilidade das cédulas de crédito rural e o alongamento compulsório da dívida; e (ii) manutenção de atos expropriatórios sobre imóvel caracterizado como pequena propriedade rural familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O alongamento da dívida rural é direito do devedor, desde que comprovados os requisitos legais, a incapacidade temporária de pagamento, a frustração da safra, a viabilidade futura da atividade e o pedido administrativo tempestivo (Manual de Crédito Rural e Súmula nº 298 do STJ). 4. Embora haja laudo de frustração de safra, não foram apresentados documentos contábeis e financeiros aptos a comprovar a incapacidade temporária de pagamento, além de o pedido administrativo ter sido formulado fora do prazo. 5. Há plausibilidade de que o imóvel dado em garantia constitua pequena propriedade rural familiar, protegida pelo art. 5º, XXVI, da CF/1988, cuja impenhorabilidade subsiste mesmo quando ofertada voluntariamente em garantia, conforme o Tema 961 do STF. 6. A manutenção de atos constritivos sobre bem protegido pela impenhorabilidade constitucional da pequena propriedade rural familiar justifica a suspensão cautelar até ulterior instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. O alongamento da dívida rural exige demonstração cumulativa da incapacidade temporária de pagamento, da ocorrência de fatores adversos que comprometam a produção e da viabilidade econômica futura da atividade, não bastando alegações genéricas ou prova técnica desacompanhada de documentação financeira idônea. 2. A pequena propriedade rural familiar é bem constitucionalmente impenhorável, subsistindo sua proteção mesmo quando ofertada voluntariamente em garantia, razão pela qual é cabível a suspensão dos atos expropriatórios até a adequada apuração dos requisitos legais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, art. 300; Lei nº 4.829/1965; Decreto-Lei nº 167/1967. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.038.507/MG (Tema 961), Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 21.12.2020; STJ, Súmula nº 298; STJ, AgInt no AREsp nº 2.426.163/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.182.241/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 12.12.2022. (TJMT - N.U 1046562-96.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/04/2026, Publicado no DJE 22/04/2026 - destacamos) Registre-se, por fim, que a proteção constitucional da pequena propriedade rural não se confunde com a proteção do bem de família prevista na Lei nº 8.009/1990, e que a exceção do art. 3º, inciso V, dessa lei — que permite a execução hipotecária sobre o bem de família — não se aplica à hipótese dos autos, regida pelo art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal. A confusão entre os dois institutos, recorrente na argumentação do exequente, não pode prosperar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a Impugnação à Penhora apresentada pelo executado GIOVANI LEANDRO RUZIN (ID 200240905), para RECONHECER a impenhorabilidade do imóvel rural denominado Chácara Canaã 2-B, registrado sob a matrícula nº 20.102 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rosário Oeste/MT, com área de 31,3865 hectares, com fundamento no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e no art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, DESCONSTITUIR o ato de penhora incidente sobre o referido imóvel, determinando o cancelamento do respectivo registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, mediante expedição de ofício. Condeno o exequente BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem outros bens passíveis de penhora, prosseguindo-se a execução nos termos do art. 831 e seguintes do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CUMPRA-SE. Rosário Oeste/MT, data da assinatura digital. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito