Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação Vigente e do Provimento 056/2007/CGJ, impulsiono estes autos para intimar a parte embargada para manifestar sobre os embargos no prazo legal.
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
25/03/2025, 13:42
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 13:36
Publicação
13/02/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação Vigente e do Provimento 056/2007/CGJ, impulsiono estes autos para intimar as partes para ciência do link da audiência certificado no id. 183287238, bem como reiterar que O comparecimento das testemunhas, bem como disponibilização dos meios e internet para acesso à videoconferência e demais diligências competirá (cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo).
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
07/02/2025, 18:42
Ato ordinatório
07/02/2025, 18:40
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 17:50
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
16/01/2025, 14:08
Expedição de documento
15/01/2025, 17:11
Decurso de Prazo
14/12/2024, 03:03
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 20:10
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:47
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 15:54
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 17:10
Expedição de documento
26/11/2024, 16:35
Outras Decisões
26/11/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 16:13
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 13:38
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
26/11/2024, 13:37
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:15
Decurso de Prazo
16/10/2024, 02:14
Decurso de Prazo
16/10/2024, 02:14
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 08:10
Publicação
08/10/2024, 02:39
Publicação
08/10/2024, 02:39
Publicação
08/10/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento 056/07/CGJ, impulsiono estes autos aos advogados das partes para intimar da audiência de instrução e julgamento dia 26/11/2024, às 15h00 (horário oficial do estado de Mato Grosso), a ser realizada por videoconferência, através do link certificado nos autos.
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento 056/07/CGJ, impulsiono estes autos aos advogados das partes para intimar da audiência de instrução e julgamento dia 26/11/2024, às 15h00 (horário oficial do estado de Mato Grosso), a ser realizada por videoconferência, através do link certificado nos autos.
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento 056/07/CGJ, impulsiono estes autos aos advogados das partes para intimar da audiência de instrução e julgamento dia 26/11/2024, às 15h00 (horário oficial do estado de Mato Grosso), a ser realizada por videoconferência, através do link certificado nos autos.
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento 056/07/CGJ, impulsiono estes autos aos advogados das partes para intimar da audiência de instrução e julgamento, dia 26/11/2024, às 15h00 (horário oficial do estado de Mato Grosso), a ser realizada por videoconferência, através do link certificado nos autos.
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA Certidão Certifico que procedi com a inclusão da Audiência, a ser realizada por videoconferência através do Sistema TEAMS, no dia Tipo: de Instrução e Julgamento Sala: Instrução e Julgamento Data: 26/11/2024 Hora: 15:00 (horário oficial do Estado de Mato Grosso), cujo link de acesso segue abaixo: LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzBhNjk4Y2EtNmFiMC00YjI3LTkzN2ItM2E3MTcxOGJhMjc0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22619a6b53-3dda-4997-ad02-2a8f8f9d7c56%22%7d Querência/MT, 4 de outubro de 2024 SEDE DO VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA E INFORMAÇÕES: AVENIDA CD, S/N, QUADRA 6, LOTES 4, 6 E 8, SETOR C, QUERÊNCIA - MT - CEP: 78643-000 TELEFONE: (66) 35292220
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento
04/10/2024, 18:17
Expedição de documento
04/10/2024, 18:00
Expedição de documento
04/10/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 09:26
Publicação
18/09/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA
DECISÃO
1000700-27.2023.8.11.0080 RICARDO MONTEFUSCO CESCHIM ELIANE ROMANI e outros
Vistos. Tratando-se de controvérsia predominantemente fática, dependente de dilação probatória, entendo prudente o deferimento da produção de prova oral requerida pelas partes de modo a obter elementos mais esclarecedores sobre a questão trazida à baila, bem como para se evitar eventual alegação de cerceamento de defesa. Defiro a produção de prova oral, consistente em depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas (a necessidade dos depoimentos pessoais será verificada por ocasião da audiência). Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26/11/2024, às 15h00 (horário oficial do estado de Mato Grosso), devendo a Secretaria deste Juízo promover o agendamento da referida solenidade junto ao sistema “TEAMS” de videoconferência, bem como cadastrar as partes, além de enviar o convite para participação via link/e-mail, fornecendo a instrução necessária à inclusão das partes. Caso haja preferência pela forma presencial, fica franqueado o acesso às dependências do Fórum. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para confirmação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. O comparecimento das testemunhas, bem como disponibilização dos meios e internet para acesso à videoconferência e demais diligências competirá (cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo). O ônus da prova segue a regra prevista no art. 373, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se (via DJe) as partes para que compareçam à solenidade supramencionada. Aguarde-se em cartório o dia da audiência. Cumpra-se. (assinado digitalmente) THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz de Direito
17/09/2024, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
16/09/2024, 14:38
Expedição de documento
16/09/2024, 14:33
Expedição de documento
16/09/2024, 14:33
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 15:34
Ato ordinatório
04/07/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 20:30
Publicação
09/03/2024, 11:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA
DECISÃO
Processo: 1000700-27.2023.8.11.0080..
REU: ELIANE ROMANI, LEONILDE ROMANI
AUTOR(A): RICARDO MONTEFUSCO CESCHIM
Vistos. Trata-de de ação monitória proposta por RICARDO MONTEFUSCO CESCHIM em face de ELIANE ROMANI e LEONILDE ROMANI. Recebida a inicial, restou determinada a expedição de mandado de pagamento. A parte ré apresentou embargos monitórios com reconvenção e juntou documentos (ID. 122074976 e seguintes), ao passo que a parte autora impugnou os embargos apresentados (ID. 132639896). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Nesse sentido é a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Apelação nº 122953/2014) e do C. STJ (AgRg no REsp nº 1376551/RS). Por fim, registro que existindo a possibilidade de acordo, nada impede que o mesmo seja processado nos autos concomitantemente ao deslinde do feito, devendo as partes, na mesma oportunidade, sinalizar eventual interesse na designação de audiência para a realização de autocomposição ou apresentar proposta escrita de acordo, na forma do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Cumpra-se. (assinado digitalmente) THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz de Direito
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA
DECISÃO
Processo: 1000700-27.2023.8.11.0080..
REU: ELIANE ROMANI, LEONILDE ROMANI
AUTOR(A): RICARDO MONTEFUSCO CESCHIM
Vistos. Trata-de de ação monitória proposta por RICARDO MONTEFUSCO CESCHIM em face de ELIANE ROMANI e LEONILDE ROMANI. Recebida a inicial, restou determinada a expedição de mandado de pagamento. A parte ré apresentou embargos monitórios com reconvenção e juntou documentos (ID. 122074976 e seguintes), ao passo que a parte autora impugnou os embargos apresentados (ID. 132639896). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Nesse sentido é a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Apelação nº 122953/2014) e do C. STJ (AgRg no REsp nº 1376551/RS). Por fim, registro que existindo a possibilidade de acordo, nada impede que o mesmo seja processado nos autos concomitantemente ao deslinde do feito, devendo as partes, na mesma oportunidade, sinalizar eventual interesse na designação de audiência para a realização de autocomposição ou apresentar proposta escrita de acordo, na forma do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Cumpra-se. (assinado digitalmente) THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz de Direito
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento
04/03/2024, 18:31
Outras Decisões
04/03/2024, 18:31
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 13:32
Decurso de Prazo
25/10/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 14:31
Publicação
30/09/2023, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação Vigente e do Provimento 056/2007/CGJ, impulsiono estes autos para intimar a parte Autora, por meio de seu advogado constituído, via DJE, para, querendo, impugnar a contestação, no prazo legal.
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento
27/09/2023, 18:49
Ato ordinatório
27/09/2023, 18:47
Petição (Contestação)
30/06/2023, 19:01
Mandado (entregue ao destinatário)
07/06/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 15:16
Mandado
01/06/2023, 11:50
Expedição de documento
31/05/2023, 12:30
Mandado
18/05/2023, 12:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/05/2023, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Considerando-se o recolhimento das custas judiciais, estando a petição inicial devidamente regular, RECEBO-A, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil. Cite-se. Expeça-se mandado de pagamento, concedendo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento voluntário e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. A parte ré será isenta do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC. Independentemente de prévia segurança do juízo, a parte ré poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. Cumpra-se. Às providências.