Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1002320-96.2023.8.11.0008..
REQUERENTE: MICHAEL DOUGLAS BARROS ROTEIAS, IZAIAS OLEGARIO MACHADO, PAULO VINICIUS LUIZ DA COSTA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PORTO ESTRELA
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os autos encontram-se suficientemente instruídos com prova documental e oral produzida em audiência de instrução e julgamento, sendo desnecessária dilação probatória complementar.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Izaias Olegario Machado, Michael Douglas Barros Roteias e Paulo Vinicius Luiz da Costa em face do Município de Porto Estrela, na qual os autores alegam terem sido injustamente desclassificados de festival de pesca promovido pelo ente municipal no ano de 2022, sob acusação de utilização irregular de “ceva” durante a competição, sustentando ausência de prova da infração e afirmando terem sofrido constrangimento e abalo moral em razão da desclassificação. Inicialmente, observo que a responsabilidade civil do ente público, ainda que objetiva nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, não dispensa a demonstração do dano efetivamente sofrido e do nexo causal entre a conduta administrativa e a lesão alegada. No caso concreto, os autores não lograram comprovar, de forma minimamente robusta, que a desclassificação ocorrida durante o festival decorreu de ato manifestamente arbitrário, abusivo ou ilegal apto a ensejar reparação extrapatrimonial. A prova produzida nos autos, inclusive, em instrução realizada (id: 234177331), demonstra que o evento possuía regras de fiscalização relacionadas ao uso de materiais de atração de peixes, inclusive limitação quanto à utilização de “ceva” e proibição de lançamento excessivo de alimento na água, circunstância confirmada pela própria testemunha arrolada pelos autores durante a audiência de instrução e julgamento. A testemunha José Luiz afirmou expressamente que havia fiscalização prévia dos barcos participantes, bem como restrições relativas à quantidade e utilização de materiais destinados à atração de peixes, relatando que os fiscais realizavam inspeção nas embarcações antes do início da competição. Referida testemunha também confirmou que os fiscais abordaram os autores durante a competição e acionaram o denominado “juiz da prova”, ocasião em que os autores acompanharam os responsáveis pela fiscalização após a abordagem realizada no rio. Embora a testemunha tenha afirmado não ter visualizado os autores lançando material na água, também declarou que se encontrava a certa distância da embarcação dos requerentes, aproximadamente trinta metros, não tendo acompanhado diretamente toda a dinâmica da abordagem nem ouvido a conversa mantida entre os fiscais e os participantes. Além disso, a testemunha não presenciou o momento exato da suposta infração nem conseguiu afirmar categoricamente que os autores não praticaram a conduta apontada pela fiscalização, limitando-se a relatar que, do ponto onde se encontrava, não observou o lançamento do material proibido. A documentação juntada pelo Município, especialmente o relatório de desclassificação e os documentos relativos ao evento, demonstram que houve atuação fiscalizatória regular durante o torneio, não havendo nos autos prova objetiva de perseguição, humilhação pública deliberada, abuso de autoridade ou atuação dolosamente ofensiva por parte da organização do festival. Importante destacar que a mera desclassificação em competição recreativa ou esportiva, ainda que gere frustração e descontentamento aos participantes, não configura automaticamente dano moral indenizável. O ordenamento jurídico não tutela meros aborrecimentos, dissabores ou frustrações subjetivas inerentes à dinâmica de competições e atividades recreativas, sendo necessária demonstração concreta de violação relevante aos direitos da personalidade. No caso dos autos, não houve comprovação de exposição vexatória pública, acusação ofensiva à honra, imputação criminosa, divulgação humilhante ou qualquer circunstância excepcional apta a ultrapassar o mero dissabor decorrente da desclassificação no evento. Também não restou demonstrado que os autores tenham sido impedidos de exercer contraditório dentro da dinâmica organizacional do torneio ou que tenham sofrido tratamento discriminatório ou abusivo capaz de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pela organização do evento. Assim, ausente comprovação robusta de ato ilícito indenizável e não demonstrada lesão concreta aos direitos da personalidade dos autores, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO por JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IZAIAS OLEGARIO MACHADO, MICHAEL DOUGLAS BARROS ROTEIAS e PAULO VINICIUS LUIZ DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE PORTO ESTRELA. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Por fim, de modo a evitar a interposição de Embargos de Declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) de Direito para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. CHRISTIAN MASSAYOSHI BENITES KOYAMA JUIZ LEIGO Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz Leigo Dr. Christian Massayoshi Benites Koyama, na forma do art. 40, da Lei 9099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Intimem-se as partes da sentença. ERICO DE ALMEIDA DUARTE JUIZ DE DIREITO