Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1002320-96.2023.8.11.0008..
REQUERENTE: MICHAEL DOUGLAS BARROS ROTEIAS, IZAIAS OLEGARIO MACHADO, PAULO VINICIUS LUIZ DA COSTA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PORTO ESTRELA Processo: 1002320-96.2023.8.11.0008.
REQUERENTE: MICHAEL DOUGLAS BARROS ROTEIAS, IZAIAS OLEGARIO MACHADO, PAULO VINICIUS LUIZ DA COSTA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PORTO ESTRELA Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. º 9.099/95.
Cuida-se de reclamação de indenização por danos morais em desfavor de Município de Porto Estrela, na qual o preceitua dano moral por desclassificação em concurso de pesca (id – 120842559) A parte reclamada apresentou a presente contestação id - 127378779, sendo apresentado no prazo legal a impugnação a contestação, conforme id - 132294660. Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 330 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória: O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. DO MÉRITO Extrai-se dos autos que a parte Autora propôs a presente ação contra a reclamada, visando o recebimento de dano moral, por desclassificação em concurso de pesca sob a alegação de descumprimento de regras. Sobre o tema, confira-se a lição de Celso Agrícola Barbi: Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu. Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação. Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito. O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato. Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial (in Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed., V. I, Tomo I, Forense, Rio de Janeiro: 1975, p. 90). Com a inicial a parte Autora junta comprovante da suposta desclassificação efetuada. Inobstante, sustenta a parte Requerida que agiu amparada no exercício regular do seu direito, tendo em vista os autores terem infringido as regras do Edital, conforme documentos e fotos juntados aos autos. Os requerentes foram apenados tendo em vista a infração fundamentada no parágrafo primeiro do artigo 23 e parágrafo 2 do artigo 6 do regulamento, que assim destaca; Artigo 6 – O 7 Fest Porto será apenas de categoria esportiva, caracterizada por equipes em que os pescadores embarcados utilizaram exclusivamente, vara providas de molinetes ou carretilhas com qualquer tipo de linha. Parágrafo 2 – Será permitida a utilização de iscas vivas ou mortas, artificiais e naturais, exceto seva. Artigo 23 – Fica proibido as equipes e seus componentes, sob pena de desclassificação. Parágrafo 1 – A utilização de ceva. Tendo em vista a lei da pesca, está proibida a pesca com utilização da ceva, quem for pego, será multado e terá seus equipamentos apreendidos pela fiscalização, é o fato acontecido pelos requerentes que gerou a desclassificação do festival. O relatório de desclassificação é bem claro, traz a tipicidade do ato, bem como também a assinatura do juiz de prova, acompanhado de fotos que provam o ilícito cometido, neste contexto é legitima a desclassificação, não só pelo regramento do Edital, tal como a lei ordinária constante no Estado de Mato Grosso. Destaque-se que as provas aportadas pela reclamada são capazes de controverter as alegações da parte Autora e inverter o ônus da prova, desincumbindo-se, portanto, a Reclamada, de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC., bem como demonstram ainda que diferentemente do que foi narrado pelo autor, existe a comprovação do fato ocorrido, sendo assim, direito da reclamada a presente desclassificação, haja vista que não há demonstração de que os autores tenham agido na forma do edital, bem como o probatório juntado pelo reclamada, no id – 127378784, demonstram claramente o ilícito cometido, e a fundamentação de que realmente cabia ao reclamante a respeitabilidade pelos termos aceitos para participação no certame, certamente ciente das regras do Edital, que no caso do concurso de pesca fazem lei entre as partes para o evento. Neste contexto verificado pelo vasto instrumento probatório, bem como pela relevância das provas, não me resta dúvida que razão assiste ao reclamado, retirando toda e qualquer formalização de inexistência de débito, principalmente pelo teor claro e objetivo dos documentos apontados, que consubstanciam com os documentos arrolados pelas duas partes inclusive. O julgador não tem o dever de suprir a omissão probatória das alegações feitas pelas partes, sendo ônus dos litigantes o cumprimento da determinação constante do artigo 373 na busca da comprovação de suas alegações. Por derradeiro, a legislação Processual Civil vigente impõe sanção aquele que se valendo do direito de ação, utiliza-se do Poder Judiciário para propor lide temerária. De acordo com a norma, podem ser penalizadas, por exemplo, as partes que opõem recursos meramente protelatórios, alteram a verdade dos fatos ou se utilizam de processos para conseguir objetivos ilegais. “In casu”, de acordo com as provas produzidas pela Reclamada, a parte Autora alterou a verdade dos fatos para tentar se eximir de suas obrigações contratuais, buscando ainda obter vantagem indevida com a condenação da demandada em danos morais. Tal pratica deve ser punida com aplicação de multa por litigância de má fé, o que já restou decidido por nossos tribunais, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. Indenização por danos morais. Autora que alega inexistir relação contratual com a requerida, não havendo débito a ensejar a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Improcedência da ação. Ônus de prova da fornecedora do produto ré, do qual se desincumbiu. Comprovação da relação jurídica que deu origem ao débito. Negativação do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito. Exercício regular de Direito (CC, artigo 188, I). Atitude da requerida legítima - Sentença mantida, por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do RITJSP - Recurso não provido, com imposição de pena por litigância de má-fé. (TJ-SP - APL: 01231668020118260100 SP 0123166-80.2011.8.26.0100, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 15/09/2015, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2015) E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROTESTO REGULAR DE TÍTULOS. COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA E ENTREGA DE MERCADORIAS. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-MS - APL: 00004467120078120026 MS 0000446-71.2007.8.12.0026, Relator: Juiz José Ale Ahmad Netto, Data de Julgamento: 15/06/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2015) A multa, evidentemente, não tem caráter ressarcitório, mas apenas punitivo e inibitório, pois visa a impedir o exercício irresponsável do direito, neste contexto aloco a CONDENAÇÃO da parte Autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, fixado no montante de R$1500,00 (um mil e quinhentos reais), aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 81 do CPC, bem como, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que delimito em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Declaro ainda revogado a presente liminar se deferida.
Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, bem como procedo a CONDENAÇÃO da parte Autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, fixado no montante de R$1500,00 (um mil e quinhentos reais), aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 81 do CPC, bem como, ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que pauto em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. DECLARA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo Vistos; Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo desta Comarca, na forma do Artigo 40, da Lei 9099/95. Com o Transito em Julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. Publique-se, intime-se As providencias. Amini Haddad Campos Juíza de Direito