Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1022868-63.2023.8.11.0002..
EXEQUENTE: JAELITON MENDES MOREIRA
EXECUTADO: ELECTROLUX DO BRASIL S/A, NOVO MUNDO AMAZÔNIA MÓVEIS E UTILIDADES LTDA SENTENÇA
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que a parte credora solicitou a expedição da certidão de crédito eletrônica no valor de R$ 2.615,75 (dois mil, seiscentos e quinze reais e setenta e cinco centavos). Dispensável relatório. Decido. Tendo em vista que a obrigação perseguida nos autos
trata-se de crédito concursal, logo, submetido aos efeitos da recuperação judicial deferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiás no bojo da demanda de n.º 5722034-18.2024.8.09.0051, impõe-se a extinção do feito com expedição de certidão de crédito. Considerando que, consoante as orientações do juízo referenciado, está-se a tratar de crédito preexistente no momento do processamento da recuperação judicial, este deverá ser oportunamente habilitado nos autos da recuperação judicial. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – TELEFONIA – OI S/A – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – FATO GERADOR ANTERIOR A 31/01/2023 – CRÉDITO CONCURSAL – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO PROCESSUAL EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – EXTINÇÃO DO FEITO E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recuperação Judicial da OI S/A foi deferida em 16/03/2023, pelo juízo da 7ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca Rio de Janeiro, nos autos de nº 0809863-36.2023.819.0001. 2. O artigo 2º da Lei 9.099/95 prevê que, nos juizados especiais cíveis e criminais, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 3. Ademais, o Enunciado 161 do FONAJE, certifica expressamente a incompatibilidade da dilação ou suspensão de prazos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 4. Extinção do processo e expedição de certidão de crédito, medidas cabíveis ao caso. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1026479-58.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 25/09/2023, Publicado no DJE 29/09/2023). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PLANO HOMOLOGADO – EXTINÇÃO DA AÇÃO – NOVAÇÃO – CRÉDITO EXISTENTE NA DATA DO PEDIDO – FATO GERADOR - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Correta a extinção do cumprimento, uma vez que após a aprovação do plano, as ações e execuções ajuizadas em face da recuperanda devem ser extintas, notadamente por força da novação que resulta do plano aprovado, consoante dispõe o art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005. Segundo posição do STJ, na hipótese de existir crédito proveniente de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial, é necessária a habilitação e inclusão do crédito em questão no plano de recuperação da empresa correspondente. (TJMT - CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/11/2018, Publicado no DJE 24/01/2019). RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 O CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "DEMANDA ILÍQUIDA". APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA EI N. 11.101/2005. CRÉDITO REFERENTE À AÇÃO INDENIZATÓRIA. O RECURSO ESPECIAL Nº 1.447.918 - SP (2014/0081270-0) OBRIGAÇÃO EXISTENTE ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005. RECURSO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 o Código de Processo Civil, pois o eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e os argumentos expendidos pelas partes. Ademais, não se configura omissão quando o julgador adota fundamento diverso daquele invocado nas razões recursais. 2. No caso, verifica-se que a controvérsia principal está em definir se o crédito decorrente de sentença condenatória, proferida em autos de ação indenizatória ajuizada antes do pedido de soerguimento, submete-se, ou não, aos efeitos da recuperação judicial em curso. 3. A ação na qual se busca indenização por danos morais - caso dos autos - é ida por "demanda ilíquida", pois cabe ao magistrado avaliar a existência do vento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o aso concreto. 4. Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são líquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial. interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 5. Segundo o caput do art. 9 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 6. A situação dos autos demonstra que o evento danoso, que deu origem ao crédito discutido, bem como a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação, ocorreram antes do pedido de recuperação judicial. 7. Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora. 8. Recurso especial provido.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.447.918 - SP (STJ - 2014/0081270-0), MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator, 07 de abril de 2016 - Data do Julgamento). Destarte, pondera-se que não há viabilidade jurídica para o prosseguimento do feito, pois, em atenção aos objetivos do processo de recuperação judicial, todos os credores da empresa Reclamada devem se submeter ao plano homologado pelo juízo universal, conforme ensina FÁBIO ULHOA COELHO (Curso de Direito Comercial, volume 3: direito de empresa - 15ª ed. - São Paulo, Saraiva, 2014 – p. 439): “Em princípio, todos os credores anteriores ao pedido de recuperação judicial estão sujeitos aos efeitos do plano de recuperação aprovado em juízo. Mesmo os que se haviam oposto ao plano e votado por sua rejeição devem curvar-se à decisão judicial respaldada na maioria dos credores. Não têm outra alternativa.” Na mesma linha, o Enunciado n. 51 do FONAJE estabelece: “ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).” Posto isto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e Enunciado n. 143 – FONAJE, opino por reconhecer como concursal o débito perseguido nos autos devendo seu adimplemento ocorrer na forma prevista do plano de recuperação judicial, e, assim, vez que exaurido o interesse processual na espécie, EXTINGUIR o presente feito. EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor da parte Exequente no valor atualizado do débito. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Transitada em julgado certifique-se e intimem-se. Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se. Publicada no DJE. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MM. Juíza Togada, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95. ALISSON SILVÉRIO Juiz Leigo ___________________________________________________________________ HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz Leigo deste Juizado Especial. Intimem-se as partes da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, datado e assinado eletronicamente. MARILZA APARECIDA VITÓRIO Juíza de Direito