Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0012297-67-2011 Vistos etc. Consigna-se, primeiramente, que a designação de perito oficial para apuração do quantum debeatour se deu em razão das várias impugnações aos cálculos elaborados pela contadoria do juízo. Laudo pericial no id. 122693845. As partes manifestaram-se, a tempo e modo, sobre o laudo do experto, tendo sido proferida decisão por esta Magistrada no id. 136151864, com os seguintes fundamentos: verbis “Vistos etc.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada em desfavor de ATAIR BERTOTTO, SILVA AMARAL & LOPES e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS. Importante consignar que a ação de execução de título judicial iniciou-se em dezembro/2018. (id. 71721140, pág. 74) Todas as tentativas de apuração do quantum debeatour por meio da contadoria judicial foram repelidas, em razão das mais variadas impugnações. Em razão disso, foi determinada a realização de pericial judicial, com nomeação de contador para a quantificação do crédito exequendo. É incontroverso que a seguradora foi condenada a ressarcir o credor até ao limite da apólice contratada. Em face do trânsito em julgado do acórdão publicado pelo e. TJMT, a segunda devedora compareceu aos autos e efetuou o depósito da quantia de R$ 120.743,28(cento e vinte mil, setecentos e quarenta e três reais e vinte e oito centavos), isto em 01/09/2016, a título de danos corporais (pensionamento). De mesma sorte, houve pagamento a título de danos morais pagos nos autos do processo nº 0006340-59.2012.8.11.0003, o qual tramitou perante o juízo da Primeira Vara Cível desta Comarca. Dessa forma, a segunda executada entende ter quitada a sua obrigação e requer a extinção do feito em relação a ela. A parte exequente alega a ausência de esgotamento da apólice porquanto nenhum elemento de prova foi produzido nos autos, quer em relação ao pagamento a favor da beneficiária, quer em relação ao credor ou a quem quer que seja. Vê-se no id. 71721140, pág. 88, que a apólice contratada possui as seguintes garantias: - PP-Morte p/passageiro R$ 5.000,00 - APP-Inv. Perm. p/passag. R$ 5.000,00 - RCF-Danos Materiais R$ 150.000,00 - RCF-Danos Corporais R$ 150.000,00 - Danos Morais R$ 10.000,00 Ora, nos termos da Súmula 402, do Col. Superior Tribunal de Justiça, "o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão".
No caso vertente, conforme alhures mencionado, há expressa fixação de indenização a título de danos morais, não podendo tal verba ser incluída/englobada no valor a título de danos corporais, deferentemente do entendimento pela parte exequente. E mais, o esgotamento da apólice em relação aos danos morais se deu pelo ressarcimento, a tal título, nos autos do processo de nº 0006430-59.2012)código 711422) que tramitou pela Primeira Vara Cível desta Comarca, não impugnado pelo credor. De acordo com Súmula nº 402 do STJ "o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão". Sendo assim e considerando que, de acordo com a apólice, foi contratado seguro pessoal, bem como que não foi comprovada a existência de cláusula restritiva, a seguradora é obrigada a ressarcir ao segurado (denunciada) o valor da indenização por danos morais, nos limites do valor contratado. Ocorre que, diante da previsão expressa de cobertura de danos morais, materiais e corporais, conforme alhures detalhados, a indenização por danos morais limita-se ao valor previsto para este título. Sendo assim, o valor previsto em apólice para cobertura de danos corporais não pode ser utilizado para pagamento de danos morais. Destarte, a responsabilidade da seguradora é solidária no que se refere ao pagamento do pensionamento, da indenização, bem como da constituição de capital nos limites da apólice, frise-se. Assim sendo, com relação à seguradora executada resta incontroversa a sua responsabilidade no pagamento da indenização para com o exequente. Ainda, é de se destacar que a seguradora compareceu em Juízo e comprovou o depósito de valores referentes ao pensionamento até setembro de 2016. Portanto, cabe, agora, aferir se os valores já pagos pela seguradora, a título de indenização a terceiros e até mesmo ao representante legal da segurada, atingiram o limite da apólice. Em caso positivo, estará cessada a responsabilidade da seguradora. Dessa forma, tenho que razão está a parte credora, porquanto a seguradora/executada não comprova, mediante documentos, o esgotamento da apólice, vez que trouxe aos autos, tão somente, print’s de tela de computador. O Código Civil estabelece: Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste. Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor. Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento. Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação. Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu. Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la. Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor. Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu. Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante. Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor. (...) Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada. Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. Sobre o tema leciona a doutrina especializada: “O problema do destinatário do pagamento é outro aspecto das condições subjetivas atinentes à sua eficácia, já que o solvens não se limita a cumprir o seu próprio dever, senão que visa ainda a satisfazer ao credor e a desligar-se do vínculo obrigatório. Em linhas gerais, e segundo a disciplina legal, o pagamento deve ser efetuado ao credor como seu destinatário natural, e em princípio não é eficaz quando feito a outra pessoa. Às vezes, entretanto, vale e extingue o vínculo, mesmo se realizado em mãos de pessoa diversa da do credor. Outras vezes, ao revés, não vale e não o extingue, quando feito ao próprio credor. O estudo, pois, do lado ativo das condições subjetivas envolve esta tríplice verificação. Regra é, então, e cânon fundamental da solutio, que é válido o pagamento efetuado ao credor ou a seu representante (Código Civil de 2002, art. 308). Identifica-se o credor no sujeito ativo da relação obrigacional, seja por indicação constante do título, se ela se origina da convenção, seja independentemente dele, no caso de ter outra fonte. O representante, que alguns escritores consideram como um terceiro, mas que na verdade não o é pela sua própria condição de alter ego do credor, tanto pode ser o mandatário regularmente constituído, com poderes especiais para receber e quitar (representação convencional), como o gestor de negócios (representação oficiosa), como o representante que a lei põe à frente dos interesses do credor (representação legal). (...) Se não forem observadas as condições subjetivas previstas, da titularidade do crédito ou da representação, o pagamento não é válido, e, portanto, não libera o devedor nem extingue a dívida. A ratificação posterior do credor, tem o efeito de convalidar a solução que era inábil a quitar o devedor. Independentemente de ser ratificado pelo credor, o solvens tem a seu benefício a defesa fundada na versão útil. A lei não se compadece com o locupletamento injusto do credor. Se a solutio reverteu em proveito deste, é válido o pagamento, até o montante em que ele se beneficiou. (...) A obrigação do devedor é o pagamento. Enquanto não paga, o devedor está sujeito às consequências da obrigação, e, vencida a dívida sem solução, às do inadimplemento, sejam estas limitadas aos juros moratórios, sejam estendidas a perdas e danos mais completas, sejam geradoras da resolução do contrato. Daí a necessidade de provar o cumprimento da obrigação, evidenciando a solutio. Daí, também, o direito de receber do credor quitação regular, podendo mesmo reter o pagamento até que esta lhe seja dada (Código Civil de 2002, art. 319).84 Daí, finalmente, assentar-se que, em princípio, o onus probandi do pagamento compete ao devedor solvente, ou seu representante, vale dizer, àquele que alega a solução. O Código não exige forma especial para o instrumento de quitação. Vale, portanto, a que é passada por instrumento público, ou particular, firmada pelo devedor ou seu representante. Admite-se, ainda, a quitação presumida, quando a lei assim dispõe. A quitação poderá consistir na devolução do título da dívida ou na entrega, ao devedor, de um recibo em que o credor, ou quem o represente, mencionará: a) o nome do devedor ou de quem por este pagar; b) o tempo e o lugar do pagamento; c) especialmente o valor e a espécie da dívida (Código Civil de 2002, art. 320). (PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de direito civil - V. II / Atual. Guilherme Calmon Nogueira da Gama. - 29. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense, 2017. p.182/183, 185 e 201) Portanto, o pagamento que não seja efetuado ao credor ou a seu legítimo representante será inválido e não terá força liberatória em relação ao verdadeiro credor. Ademais, inserir em recibo plena quitação somente pode alcançar ao seu crédito, não ao crédito de terceiro que não aderiu à negociação de acerto. Ainda que a lei não estabeleça forma especial para a quitação, certo é que no recibo de quitação, a teor do disposto no art. 320 do Código Civil, deve constar, a) o nome do devedor ou de quem por este pagar; b) o tempo e o lugar do pagamento; c) especialmente o valor e a espécie da dívida. Relativamente ao cálculo elaborado pelo expert no id. 122693845 e complementado no id. 132149676, registra-se, primeiramente, que a apuração do quantum debeatour deu-se por meio da contadora do juízo, sendo os cálculos impugnados pelas partes, razão pela qual o juízo nomeou expert (id. 71721643). As impugnações apresentadas pelas partes em relação ao laudo pericial e complementação do expert, não prosperam. O laudo pericial e a sua complementação refletem as determinações estabelecidas nas normas da CNCCGJ/MT. E mais, não estando demonstradas as irregularidades apontadas no cálculo do saldo devedor, conforme explicitado alhures, não há razão para a sua não homologação. Ora, considerando-se o detalhado e bem elaborado trabalho do Perito, incumbe aos litigantes o ônus de demonstrar, efetivamente, quais os equívocos por eles evidenciados no laudo pericial. Contudo, a irresignação da parte exequente e da parte devedora encontra-se infundada e não comprovam as imperfeições nos cálculos. Cumpre registrar que o feito encontra-se em fase de liquidação de sentença, devendo, pois, ser observado o "princípio da fidelidade ao título executivo", insculpido no art. 509, § 4º, do CPC: Art. 509 - (...) § 4º. Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Confira-se o escólio de Fredie Didier Jr.: "A matéria de mérito da ação autônoma de liquidação ou da fase de liquidação cinge-se ao elemento que falta para completar a norma jurídica individualizada estabelecida na sentença liquidanda. Não se pode, em atividade liquidatória, discutir de novo as questões resolvidas na decisão liquidanda, tampouco se pode modificar o seu conteúdo (CPC, art. 475-G), sob pena de ofensa ao efeito positivo da coisa julgada ou de reconhecimento de litispendência, caso a decisão liquidanda ainda esteja sendo discutida em recurso. É o chamado princípio da fidelidade à sentença liquidanda." (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, 3ª ed., Salvador: JusPodivm, 2011, p. 126) Pertinentes, também, as lições de Humberto Theodoro Jr.: "A decisão de liquidação é um simples complemento da sentença de condenação. O procedimento preparatório da liquidação não pode ser utilizado como meio de ataque à sentença liquidanda, que há de permanecer intacta. Sua função é apenas a de gerar uma decisão declaratória do quantum debeatur que, na espécie, já se contém na sentença genérica, e que é proferida em complementação desta. Por isso, o Código é taxativo ao dispor que 'é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença que a julgou' (art. 475-G). Não se deve nunca perder de vista o conceito que o Código faz da sentença, considerando-a solenemente como portadora da 'força de lei nos limites da lide e das questões decididas' (art. 468) e tornando-a imutável e indiscutível após o trânsito em julgado (art. 467)." (in Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 46ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 99) In casu, verifica-se que os cálculos se encontram em consonância com a decisão liquidanda, em estrita observância ao art. 509, § 4º, do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - CÁLCULOS PERICIAIS - ERRO MATERIAL OU DE CÁLCULO - NÃO OCORRÊNCIA - OBEDIÊNCIA AOS COMANDOS JUDICIAIS - HOMOLOGAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Não é crível que a agravante, em fase de liquidação de sentença, venha a pleitear a retificação dos critérios de cálculos estabelecidos na sentença, posto que não albergados pelo instituto do erro material ou de cálculo. - Não comprovando a parte as imperfeições alegadas nos cálculos, limitando-se ao âmbito das alegações, simplesmente, não há que se acolher a sua pretensão, notadamente quando verificado que o laudo pericial foi elaborado nos limites do comando judicial havido nos autos. (TJMG, Agravo 1.0223.03.108518-4/001, Relator: Des. IRMAR FERREIRA CAMPOS). LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DO PERITO - INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. Na liquidação de sentença por arbitramento estando os cálculos apresentados pelo Perito Judicial nos exatos termos da decisão que transitou em julgado, deve ser mantida a decisão que os homologou. (TJMG, 1.0342.02.027983-8/001, Relatora: Des. HELOISA COMBAT) EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - CÁLCULOS PERICIAIS - OBEDIÊNCIA AOS COMANDOS JUDICIAIS - HOMOLOGAÇÃO - POSSIBILIDADE. Não comprovando a parte as imperfeições alegadas nos cálculos, limitando-se ao âmbito das alegações, simplesmente, não há que se acolher a sua pretensão, notadamente quando verificado que o laudo pericial foi elaborado nos limites dos comandos judiciais havidos nos autos. (TJMG, AP. n° 1.0145.98.011751-2/001, Relator: Des. Unias Silva). Dessa forma, homologo o laudo pericial e sua complementação. Considerando que o expert apurou um saldo credor a favor do exequente no valor de R$ 225.839,88 (duzentos e vinte e cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos), determino o prosseguimento da execução judicial pelo referido valor. Registra-se que do valor depositado pela seguradora em 01/09/2016, na quantia de R$ 120.743,28 (cento e vinte mil, setecentos e quarenta e três reais e vinte e oito centavos), sendo que, do referido valor, fora abatido o débito existente a título de pensionamento vencido e corrigido a diferença (id. 122693845). E mais, vê-se que nos cálculos foram incluídos valores a título de multa e verba honorária, havendo, assim, que se falar em retificação em relação a esses valores. Dessa forma, considerando que o valor depositado pela seguradora em 01/09/2016 é incontroverso, defiro o seu levantamento, devendo a conta judicial ser zerada. Deverão ser observados os dados bancários informados no id. 133416836. Lado outro, observa-se que houve o bloqueio de ativos financeiros junto à seguradora, no montante de R$ 941.587,60 (novecentos e quarenta e um mil, quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), conforme documento no id. 107385294. Considerando que a sua condenação limita-se à apólice contratada, por corolário óbvio, há flagrante excesso de penhora, razão pela qual determino a liberação da quantia de R$ 641.587,60 (seiscentos e quarenta e um mil, quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), a favor da seguradora, devendo a mesma informar os dados bancários para o devido levantamento. Advirto, desde logo, os litigantes que a prática de qualquer ato que vise procrastinar o feito será considerando como atentatório à dignidade da Justiça e será aplicada a sanção cabível à espécie. Com a liberação dos valores alhures, encaminhe os autos à contadoria judicial para atualização dos valores aqui fixados, inclusive em relação ao pensionamento em atraso. Após digam as partes e volvam-me conclusos para a liberação de eventual saldo credor remanescente e extinção do processo em relação à segunda executada (seguradora), se for o caso. Intime. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO” Referido decisum de há muito transitou em julgado. Lado outro, observa-se que a atualização do débito exequendo realizada pela contadoria judicial no id. 156759258, complementado no id. 172165391 se encontra em consonância com a decisão liquidanda, em estrita observância ao art. 509, § 4º, do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - CÁLCULOS PERICIAIS - ERRO MATERIAL OU DE CÁLCULO - NÃO OCORRÊNCIA - OBEDIÊNCIA AOS COMANDOS JUDICIAIS - HOMOLOGAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Não é crível que a agravante, em fase de liquidação de sentença, venha a pleitear a retificação dos critérios de cálculos estabelecidos na sentença, posto que não albergados pelo instituto do erro material ou de cálculo. - Não comprovando a parte as imperfeições alegadas nos cálculos, limitando-se ao âmbito das alegações, simplesmente, não há que se acolher a sua pretensão, notadamente quando verificado que o laudo pericial foi elaborado nos limites do comando judicial havido nos autos. (TJMG, Agravo 1.0223.03.108518-4/001, Relator: Des. IRMAR FERREIRA CAMPOS). LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DO PERITO - INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. Na liquidação de sentença por arbitramento estando os cálculos apresentados pelo Perito Judicial nos exatos termos da decisão que transitou em julgado, deve ser mantida a decisão que os homologou. (TJMG, 1.0342.02.027983-8/001, Relatora: Des. HELOISA COMBAT) EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - CÁLCULOS PERICIAIS - OBEDIÊNCIA AOS COMANDOS JUDICIAIS - HOMOLOGAÇÃO - POSSIBILIDADE. Não comprovando a parte as imperfeições alegadas nos cálculos, limitando-se ao âmbito das alegações, simplesmente, não há que se acolher a sua pretensão, notadamente quando verificado que o laudo pericial foi elaborado nos limites dos comandos judiciais havidos nos autos. (TJMG, AP. n° 1.0145.98.011751-2/001, Relator: Des. Unias Silva). Dessa forma, homologo o cálculo no id. 156759258, complementado no id. 172165391, e fixo o crédito exequendo no valor de R$ 861.653,84 (oitocentos e sessenta e um mil, seiscentos e cinquenta e três reais e oitenta e quatro centavos), sendo que certo que a seguradora é responsável pela complementação da quantia devida no montante de R$ 462.327,31 (quatrocentos e sessenta e dois mil, trezentos e vinte e sete reais e trinta e um centavos) e os demais executados pelo valor devido de R$ 399.326,53 (trezentos e noventa e nove mil, trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos). Lado outro, indefiro o pedido de dilação de prazo requerido no id. 222970620, haja vista não se tratar de documento novo, tampouco de alta complexidade, porquanto a seguradora executada apresentou diversas manifestações/impugnações sobre o cálculo. Intime os executados para efetuarem o pagamento devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das sanções previstas no artigo 523, do CPC. Advirto, desde logo, os litigantes que a prática de qualquer ato que vise procrastinar o feito será considerando como atentatório à dignidade da Justiça e será aplicada a sanção cabível à espécie. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT/2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO