Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1000584-97.2021.8.11.0045
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outros em face de FATIMA HELENA FARIAS CORREIA, ambos qualificados no encarte processual acima especificado. Realizados alguns atos processuais foi noticiado acordo entre as partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamenta-se e decide-se. A demanda veicula discussão sobre direitos disponíveis em que se revela cabível às partes firmarem compromisso (judicial ou extrajudicial). Em análise à composição firmada entre as partes nota-se que a avença foi firmada em observância à validade do negócio jurídico, como estabelece o artigo 104 do Código Civil, devendo ser homologado por este Juízo.
Ante o exposto, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais na forma avençada pelas partes. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 29 de agosto de 2025. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 10:39
Definitivo
29/08/2025, 10:39
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1000584-97.2021.8.11.0045
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outros em face de FATIMA HELENA FARIAS CORREIA, ambos qualificados no encarte processual acima especificado. Realizados alguns atos processuais foi noticiado acordo entre as partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamenta-se e decide-se. A demanda veicula discussão sobre direitos disponíveis em que se revela cabível às partes firmarem compromisso (judicial ou extrajudicial). Em análise à composição firmada entre as partes nota-se que a avença foi firmada em observância à validade do negócio jurídico, como estabelece o artigo 104 do Código Civil, devendo ser homologado por este Juízo.
Ante o exposto, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais na forma avençada pelas partes. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 29 de agosto de 2025. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 10:39
Definitivo
29/08/2025, 10:39
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
29/08/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 12:56
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 15:31
Decurso de Prazo
23/07/2024, 02:13
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 14:08
Publicação
15/07/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Avenida Brasil, 3183, Telefone: (65) 3548-2100, Florais dos Buritis, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78466-191 FINALIDADE: Intimação da parte autora/exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos comprovante de recolhimento da guia de pesquisa dos sistemas informatizados. (Assinado Digitalmente) Autorizado(a) pelas Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 13:41
Decurso de Prazo
06/07/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 15:14
Decurso de Prazo
29/06/2024, 02:11
Publicação
28/06/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A diligência a ser recolhida é para avaliação do bem penhorado.
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 07:50
Publicação
21/06/2024, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 01:29
Publicação
21/06/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Exequente para recolher a diligência do Oficial de Justiça para expedição de mandado.
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1000584-97.2021.8.11.0045
DECISÃO
1 – Em atenção ao pedido do exequente, EXPEÇA-SE alvará de levantamento do montante constrito por este Juízo via sistema SISBAJUD na forma solicitada. 2 – Diante do requerimento do exequente, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e remoção em favor do credor, observando-se o disposto no artigo 838 do CPC, devendo o exequente indicar previamente o endereço onde os veículos estão localizados. 3 – Não sendo localizado os referidos veículos, INTIME-SE o executado, via AR, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a referida localização, sob pena de multa no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 774, inciso V e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 4 – Não havendo a indicação pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe novo endereço onde possa ser localizado os referidos bens, sob pena de levantamento da restrição do RENAJUD. 5 – Sendo efetivo os atos mencionados com a penhora, avaliação e remoção, INTIME-SE o executado na pessoa do seu advogado (art. 841, §1º do CPC), ou pessoalmente (art. 841, §2º) para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste sobre a constrição (art. 841 do CPC) e avaliação (art. 872, §2º do CPC). 6 – Inexistindo irresignação das partes acerca dos atos praticados no item “5”, este Juízo DEFERE o pedido do exequente. Assim, DESIGNE-SE o Sr. Gestor data para a expropriação do bem penhorado em alienação judicial, observando-se que o bem será expropriado em primeira praça no mínimo do montante designado na avaliação, e na hipótese de venda em segunda praça o equivalente pelo menos a 60 % (sessenta por cento) da avaliação (art. 891, parágrafo único CPC). O arrematante que pretender adquirir o bem em parcelas deverá observar a regra do art. 895 e seus incisos e parágrafos do Código de Processo Civil a fim de que este Juízo possa avaliar as condições de pagamento que o interessado pretende realizar. 7 – NOMEIA-SE como leiloeira oficial urbano a Sra. Cirlei F. Balbino da Silva, JUCEMAT sob nº. 022 em conjunto com o leiloeiro Joabe Balbino da Silva, inscrito na FAMATO sob nº. 067/2013 com endereço na Rua 02, quadra 07, lote A, nº. 264, Residencial JK, CEP nº. 78.068-340, Cuiabá-MT, com endereço eletrônico [email protected] ou jurí[email protected]. 8 – FIXA-SE a comissão dos leiloeiros acima designado em 5 % (cinco por cento) sobre o valor do lanço ofertado para arremate do(s) bem(s), a qual será paga pelo (a)(s) arrematante(s). Em caso de adjudicação superveniente à designação da(s) hasta(s), as despesas deverão ser apuradas e responsabilizado quem der causa a sua não realização. 9 – INTIMEM-SE para esses atos, pessoalmente, o devedor no endereço indicado no processo (art. 889, inciso I do CPC) e os credores hipotecários, pignoratícios, fiduciários, ao menos 05 (cinco) dias antes da primeira praça ou leilão (art. 889 CPC), devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, promover os atos necessários visando à intimação, nos termos do art. 799 do CPC. 11 – CUMPRAM-SE as formalidades legais, EXPEDINDO-SE, inclusive, e se necessário – art. 884, inciso I do Código de Processo Civil, edital (is) na forma do art. 886 do CPC, os quais deverão ser fixados no local de costume e publicados, em resumo, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, devendo o leiloeiro público realizar diligências para a ampla divulgação da alienação do bem (art. 887 do CPC). 12 – Em atenção à orientação do Departamento de Aprimoramento da Primeira Instância (DAPI), levando-se ainda em consideração a necessidade de correção do andamento processual nos sistemas “PJE” e “Apolo Eletrônico” visando espelhar e informar com precisão os andamentos processuais, diante da não localização até o momento de bens suficientes para a satisfação da obrigação, em ato correcional, este Juízo DETERMINA a inserção no sistema processual deste processo o código de lançamento n. 801201 – “Decisão – Suspensão ou sobrestamento – Bens não localizados”, visando espelhar a devida mensuração dos dados no sistema de inteligência artificial “OMNI” do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso. 13 – CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. 13 – EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. Lucas do Rio Verde/MT, 19 de junho de 2024. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 17:13
Mudança de Classe Processual
19/06/2024, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 16:31
Outras Decisões
19/06/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 09:40
Documento (Ofício)
10/10/2023, 13:12
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 14:52
Documento (Ofício)
05/10/2023, 18:56
Publicação
03/10/2023, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: FATIMA HELENA FARIAS CORREIA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1000584-97.2021.8.11.0045
Vistos, etc. I. De proêmio, verifico a formulação de pleito expropriatório pela parte Exequente, o que é de pronto acolhido em primeira tentativa, antes mesmo do eventual recolhimento das taxas judiciárias, ressalvado os beneficiários da justiça gratuita. II. Atinente as taxas judiciárias, a Lei Estadual n. 11.077/2020, atualmente em vigor, alterou os valores cobrados a título de custas e taxas judiciais. Ademais, dentre as alterações, trouxe o art. 13, Tabela B, item 4, o qual prevê a cobrança de diligências para pesquisas em Sistemas Informatizados deste Tribunal de Justiça, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), por consulta. II.1 Registro que havendo pluralidade de partes ou sistemas para as quais se destinam as diligências, deverá ocorrer o recolhimento de uma consulta por integrante do polo da ação para cada sistema específico, já que o valor cobrado é por consulta. II.2 Assim, sendo caso de falta de recolhimento, ou recolhimento menor, determino que a parte Exequente proceda com o pagamento referente à realização de diligências nos Sistemas Informatizados, consoante disposições retro, no prazo de 15 (quinze), sob pena de arquivamento, e eventual liberação do objeto da penhora. III. Defiro o pedido de penhora/bloqueio sobre ativos financeiros encontrados nas contas ou aplicações financeiras da parte Executada por meio de penhora “on line” via SISBAJUD. III.1 Caso seja confirmado o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte Executada, considerar-se-á efetuada a penhora, valendo-se como termo dela o protocolo emitido pelo Sisbajud, que será juntado aos autos, providenciando-se, em seguida, a intimação da parte Executada acerca da constrição, nos exatos termos do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. III.2 A intimação da parte Executada será dispensada em caso de bloqueio de quantia ínfima, compreendida esta como aquela incapaz de cobrir o valor das custas e despesas processuais (art. 836, CPC), a qual será desbloqueada e restituída à conta de origem pelo juízo. IV. Defiro, também, a pesquisa de bens móveis existentes em nome da parte Executada, via Sistema RENAJUD. IV.1 Registre-se, todavia, que não se trata de penhora de bem móvel (automóvel/motocicleta) por meio do Sistema Renajud, mas de mera restrição visando eventual e futura constrição propriamente dita, uma vez que efetivada restrição em veículos do devedor deverá, de imediato, ser providenciada sua constrição física/real, a partir de quando estará o juízo devidamente garantido. IV.2 Vindo aos autos informações acerca da efetivação de restrição sobre veículos, expeça-se o necessário visando à efetivação da penhora, depósito e avaliação. V. Defiro o pedido de inscrição do nome da parte Executada nos cadastros de inadimplentes, forte no art. 782, § 3°, do Código de Processo Civil, através do Sistema SERASAJUD. VI. Defiro, por fim, o pedido de expedição de certidão comprobatória de existência da lide, nos ditames do art. 828 do Código de Processo Civil. VII. Por fim, intime-se a parte Exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao resultado das pesquisas, e em sendo infrutífera novos indicar bens, sob pena de arquivamento, a depender de deliberação ulterior. VIII. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação. IX. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 09:32
Decurso de Prazo
27/06/2023, 04:15
Decurso de Prazo
27/06/2023, 04:15
Publicação
01/06/2023, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 03:27
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 17:02
Redistribuição (prevenção; erro material)
31/05/2023, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1000584-97.2021.8.11.0045..
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: FATIMA HELENA FARIAS CORREIA
VISTOS. Pois bem. Considerando o já decidido no ID 53004799, bem como que a ação conexa (e mais antiga), qual seja, Ação de Consignação em Pagamento n. 1003016-60.2019.8.11.0045, foi redistribuída para a 1ª Vara Cível desta Comarca, em razão da Resolução TJ-MT/OE N. 22 de 22 de setembro de 2022, que alterou o quadro de competência das Varas Cíveis desta Comarca de Lucas do Rio Verde, determino a remessa do presente feito à respectiva Vara, eis que competente para sua análise e processamento. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito em substituição legal
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 16:54
Redistribuição por prevenção
30/05/2023, 16:54
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 02:21
Ato ordinatório
31/01/2023, 02:21
Ato ordinatório
31/01/2023, 02:20
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 14:50
Decurso de Prazo
07/12/2022, 14:40
Mandado (entregue ao destinatário)
24/11/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 14:51
Mandado
16/11/2022, 16:00
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 15:42
Publicação
04/11/2022, 04:14
Publicação
04/11/2022, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar o advogado da parte autora para manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, no prazo legal.
01/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar o advogado da parte autora para manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, no prazo legal.
01/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 14:28
Publicação
11/10/2022, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DESPACHO
Processo: 1000584-97.2021.8.11.0045..
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: FATIMA HELENA FARIAS CORREIA
VISTOS. A fim de se evitar pronunciamentos nulos e, de se propiciar o regular andamento dos processos redistribuídos, em razão da alteração do quadro de competências das Varas Cíveis desta Comarca de Lucas do Rio Verde, através da Resolução TJ-MT/OE N. 22 de 22 de setembro de 2022, remeta-se os presentes autos à secretaria para conferência e cumprimento do necessário. Devidamente cumprido e, havendo a necessidade de conclusão, retorne-me os autos em fluxo adequado. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juiz(a) de Direito
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2022, 11:06
Mero expediente
08/10/2022, 11:06
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 14:47
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
29/09/2022, 14:47
Mero expediente
29/09/2022, 14:08
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 16:44
Mero expediente
07/05/2022, 16:14
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 17:30
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 08:27
Documento (Ofício; Petição (outras))
15/07/2021, 16:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/07/2021, 18:15
Remessa (outros motivos)
14/07/2021, 18:15
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Facilitador)
14/07/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 15:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/07/2021, 14:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação