Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829241/MT (2024/0460984-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: TULIO CESAR CRISTO
AGRAVANTE: AMADO ANTUNES DA SILVA
ADVOGADOS: DANILO PIRES ATALA - MT006062
DOMINGOS SÁVIO RIBEIRO PINTO - MT010899
JOSÉ OLIVÃ DE SANTANA - MT013109
AGRAVADO: CRESPO CHRISTO
AGRAVADO: HELENA GARBIM DO CARMO CHRISTO
REPRESENTADO POR: JOSE DE FATIMA CRISTO
ADVOGADO: GRACIELE CRISTINA ROMERO MUNHOZ - MT020748
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TULIO CESAR CRISTO e AMADO ANTUNES DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 1.479): MANUTENÇÃO DE POSSE – AJUIZAMENTO DE USUCAPIÃO PELO REQUERIDO – CONEXÃO – INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO – REQUISITOS DO ART. 561, CPC – PREENCHIDOS – COMPROVAÇÃO DA MELHOR POSSE PELA PARTE AUTORA – PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL PRODUZIDAS – VALORAÇÃO DA PROVA – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSOS DESPROVIDOS. Conforme a jurisprudência do c. STJ, inexiste prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até o julgamento da ação de usucapião, mormente considerando que o deslinde da ação em que se discute a posse não repercute na demanda que tem por objetivo a aquisição originária da propriedade. A tutela possessória reclama a convergência dos requisitos previstos no art. 561, do CPC, que se incluem na esfera probante do autor por moldar o fato constitutivo do seu direito. O preenchimento dos requisitos legais enseja a manutenção da sentença que deferiu a tutela possessória pleiteada na espécie. O Código de Processo Civil em vigor manteve o sistema de valoração do livre convencimento motivado, anteriormente previsto no art. 131, do CPC/73 e atualmente consagrado no art. 371, do referido diploma processual. Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.548), nos termos da seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO REJEITADO. Se a matéria suscitada nos embargos de declaração não foi objeto da apelação, fica caracterizada a inovação recursal, que impede o exame da questão. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e rejeitado. Os embargos de declaração é o meio adequado para o simples objetivo de prequestionar matéria como pressuposto para interpor recurso à instância superior. Nas razões do recurso especial (fls. 1.604-1.623), a parte recorrente aponta violação dos arts. 435, parágrafo único, 489, § 1º, 561 e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido padece de omissão e contradição, por ter se utilizado da técnica de fundamentação per relationem de forma inadequada, sem enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e sem realizar uma análise própria das provas. Alega, ainda, cerceamento de defesa pelo não conhecimento de documentos novos juntados em sede de apelação, para os quais haveria justo motivo para a apresentação tardia. Defende que os recorridos não comprovaram os requisitos do art. 561 do CPC para a proteção possessória, ao passo que os recorrentes demonstraram a melhor posse. Por fim, prequestiona o direito à indenização por benfeitorias. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.723-1.749), nas quais a parte recorrida argumenta, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso pela incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. No mérito, defende a ausência de violação aos dispositivos legais apontados, a correção do acórdão recorrido e a manifesta improcedência das teses dos recorrentes. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 1.774-1.785), com base nos seguintes fundamentos: ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por entender que o acórdão está devidamente fundamentado; e incidência da Súmula 7/STJ quanto à análise da posse e da admissibilidade dos documentos novos, por demandar reexame de provas. Na petição de agravo (fls. 1.791-1.800), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial e reiterando a tese de que a controvérsia não envolve reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos. Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 1.815-1.852), na qual a parte agravada reitera os argumentos das contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada e pelo não provimento do recurso. Assim posta a questão, passo a decidir. O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade, pois impugnou devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Passo, portanto, ao exame do recurso especial. De início, afasto a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. Embora tenha feito referência aos fundamentos da sentença, o acórdão de apelação também teceu considerações próprias para rechaçar as teses recursais, notadamente quanto à ausência de conexão e à comprovação da melhor posse pelos recorridos com base no acervo probatório. A jurisprudência desta Corte admite a técnica de fundamentação per relationem, desde que o julgador acrescente fundamentação própria, o que ocorreu no caso. O mero inconformismo da parte com a conclusão do julgado não caracteriza omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 518 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. (…) 3. Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.088.200/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.) Quanto à tese de direito à indenização e retenção por benfeitorias, verifico que a matéria não foi objeto de deliberação pelo acórdão de apelação. Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal de origem consignou tratar-se de inovação recursal, por não ter sido a questão suscitada no momento oportuno. Desse modo, ausente o indispensável prequestionamento, incidem, por analogia, os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO/RETENÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS APÓS A DATA DA PERÍCIA. QUESTÃO NÃO DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (…) 4. O Superior Tribunal de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração ou que a Corte de origem as considere prequestionadas. Precedentes. 5. Desse modo, tem-se que a questão referente a retenção/indenização pelas benfeitorias realizadas após o período determinado na perícia não foi apreciada pela Corte de origem, mesmo após a interposição dos embargos de declaração. Caberia à parte agravante, então, na hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, providência, todavia, da qual não se incumbiu. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 273.408/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 30/6/2015.) No que tange à apontada violação aos arts. 435, parágrafo único, e 561 do CPC, o recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que os documentos juntados em sede de apelação não poderiam ser conhecidos, pois não se enquadravam no conceito de "documento novo" e, além disso, não foi comprovado justo motivo para a sua apresentação extemporânea. Consignou o acórdão recorrido (fl. 1.440): De proêmio, verifico que os apelantes juntaram nesta instância recursal diversos documentos, tais como recibo, nota de empenho, ordem de pagamento, cheque, registros fotográficos e ofício expedido pela Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, informando a não localização de documentos (id. 154939793 e 173312187). Entretanto, os documentos juntados após as razões do apelo não devem ser conhecidos, eis que não se enquadram no conceito legal de documento novo, a teor do art. 435 do CPC, considerando que poderia ter sido juntado em data pretérita. Além disso, não restou comprovado justo motivo que os impediu de juntá los no momento oportuno, restando, assim, preclusa a prova. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROVA INTEMPESTIVA E INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1."A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)." (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021.) 2. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, com reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.072.877/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.) Ademais, no que concerne à comprovação da posse, a Corte local, após minuciosa análise de todo o acervo fático-probatório, em especial a prova testemunhal e documental, concluiu que a "melhor posse" sobre o imóvel litigioso é a exercida pela parte recorrida, o Espólio, e que restaram devidamente comprovados os requisitos do art. 561 do CPC para a procedência da ação de manutenção de posse. Rever tais conclusões, para aferir se havia justo motivo para a juntada tardia dos documentos ou para determinar qual das partes detinha a melhor posse, demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECUROS ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REANÁLISE DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. A ação possessória tem por objeto comprovar quem possui a melhor posse, o que implicaria em reanalisar as provas, encontrando óbice na Súmula 7 STJ. 2. Nos termos do art. 34, inciso XVIII, a, do RISTJ, compete ao relator não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Logo, não há necessidade de intimação prévia para a prolação da decisão monocrática. Inexistência de cerceamento de defesa. 3. Revisar o entendimento do Tribunal de origem levaria à incursão no acervo fático-probatório, o que não é permitido no STJ, conforme teor da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.819.816/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DA POSSE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, entendeu que os direitos de usufruto do imóvel caberiam à parte agravada, que comprovou que empreendeu produtividade à época que habitou o imóvel e demonstrou a melhor posse. 2. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A parte agravante não impugnou o fundamento adotado pelo acórdão recorrido de que há nos autos termo de acordo judicial firmado entre as partes que comprova a cessão da posse, sendo tal fundamento suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.172.652/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DA POSSE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, entendeu que os direitos de usufruto do imóvel caberiam à parte agravada, que comprovou que empreendeu produtividade à época que habitou o imóvel e demonstrou a melhor posse. 2. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (…) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.172.652/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.) Dessa forma, a pretensão dos recorrentes de que esta Corte reavalie as conclusões fáticas das instâncias ordinárias encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ. Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI