COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
Autor
APARECIDO SOARES CANDIDO
Reu
Advogados / Representantes
JANAINA BRAGA DE ALMEIDA GUARIENTI
OAB/MT 13701·CPF·Representa: Autor
IZAURA JOSE PADILHA DOS SANTOS
OAB/MT 21066·CPF·Representa: Autor
PEDRO FRANCISCO SOARES
OAB/MT 12999·CPF·Representa: Autor
HIGOR DA SILVA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HIGOR DA SILVA DANTAS
OAB/MT 19755·CPF·Representa: Autor
JANAINA BRAGA DE ALMEIDA GUARIENTI
OAB/MT 13701·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
01/11/2024, 15:55
Remessa (outros motivos)
01/11/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 10:34
Publicação
01/10/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA Certidão do Trânsito em Julgado Certifico e dou fé, que a sentença proferida nos autos transitou em julgado. JUÍNA, 27 de setembro de 2024 VINICIUS DA SILVA GONCALVES SEDE DO 2ª VARA DE JUÍNA E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, SN, TELEFONE: (66) 3566-1531, CENTRO, JUÍNA - MT - CEP: 78320-000 - TELEFONE: (66) 355661563
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA Certidão do Trânsito em Julgado Certifico e dou fé, que a sentença proferida nos autos transitou em julgado. JUÍNA, 27 de setembro de 2024 VINICIUS DA SILVA GONCALVES SEDE DO 2ª VARA DE JUÍNA E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, SN, TELEFONE: (66) 3566-1531, CENTRO, JUÍNA - MT - CEP: 78320-000 - TELEFONE: (66) 355661563
30/09/2024, 00:00
Definitivo
27/09/2024, 12:25
Expedição de documento
27/09/2024, 12:25
Trânsito em julgado
27/09/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 12:14
Expedida/certificada
26/08/2024, 16:47
Expedição de documento
26/08/2024, 16:47
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 12:46
Decurso de Prazo
21/08/2024, 02:08
Petição (Embargos de declaração)
06/08/2024, 11:57
Ato ordinatório
31/07/2024, 16:35
Documento
31/07/2024, 16:35
Publicação
30/07/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 0002634-96.2009.8.11.0025..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
EXECUTADO: APARECIDO SOARES CANDIDO
Vistos. I- RELATÓRIO:
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT contra APARECIDO SOARES CANDIDO, envolvendo a Cédula de Crédito Bancário juntada em ID. 62433520 - Pág. 15. A ação foi distribuída na data de 08/06/2009. O despacho inicial, que determinou a citação foi proferido em 18/09/2009, conforme ID. 62433520 - Pág. 24. Citação em 08/02/2010, conforme ID. 62433520 - Pág. 26, ocasião em que não foram localizados bens penhoráveis, conforme ID. 62433520 - Pág. 63. A parte exequente requereu a suspensão dos autos pelo prazo de 6 (seis) meses, para diligenciar na busca de bens, ID. 62433520 - Pág. 35, 08/12/2011. Em ID. 62433529 - Pág. 41, 11/11/2013, os autos foram remetidos ao arquivo. Localizado bem imóvel, foi procedida a penhora em ID. 62434246 - Pág. 12, 26/11/2019, contudo. Os autos permaneceram paralisados e apenas em 24/08/2021 a parte exequente se manifestou, requerendo o cancelamento da referida penhora, em ID. 63772018 - Pág. 1, o que foi deferido em ID. 84024314 - Pág. 1, 09/06/2022. SISBAJUD infrutífero em ID. 114606213 - Pág. 1. RENAJUD infrutífero em ID. 120444564 - Pág. 1. INFOJUD em ID. 131509458 - Pág. 1. Em ID. 144062033 - Pág. 1 determinou-se a intimação da parte exequente para que manifestasse acerca do fenômeno da prescrição intercorrente, o que foi atendido em ID. 153050024 - Pág. 1. É a síntese do necessário. II- FUNDAMENTAÇÃO: O feito foi atingido pela prescrição intercorrente. A suspensão do feito quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, deve ser considerado o prazo máximo de um ano, conforme disciplina o artigo 921, § 2º, do CPC, onde a partir de então começa correr o prazo de prescrição intercorrente. Verifico que não houve impulsionamento efetivo pela parte Exequente desde a citação. Os autos tramitam há mais de 15 (quinze) anos. No caso em tela o título executado é uma Cédula de Crédito Bancário, sendo a prescrição trienal. Prevê o Código Civil: “Art. 206. Prescreve: § 3o Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial” A ação foi distribuída em 08/06/2009. A inicial foi recebida em 18/09/2009, citação pessoal sem localização de bens penhoráveis em 08/02/2010, sem penhora efetiva até a data atual. Assim tem-se ultrapassado o prazo prescricional, impondo incidência do artigo 921, §§ 2º e 4º, do CPC. A contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se do entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Tem-se que, não localizados bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no §1º do art. 921 do CPC. Findo esse lapso, terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 921, CPC), durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios.12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015) Apesar de em regra não fluir o prazo de prescrição, durante a suspensão, com fundamento no artigo 921 do CPC, decorrido o prazo de um ano, volta a correr o prazo prescricional conforme dispositivo acima ditado. Com efeito, deve-se ter em mente que a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. O verdadeiro escopo da prescrição intercorrente é fazer cessar o efeito odioso de um processo que nunca cessa, que nunca acaba. A sistemática processual se desenvolve, esquematicamente, com um início, um desenvolvimento e um fim em regra com a prestação jurisdicional buscada ou com a extinção do feito nas hipóteses do artigo 485doCPCvigente. Bem por isso, diante do seu caráter instrumental, e do princípio da duração razoável do processo, não há como aceitar que o processo se eternize. Sob este enfoque, a eternização da pretensão creditícia não encontra guarida no sistema positivo brasileiro, que traz o instituto da prescrição como limite temporal aos conflitos patrimoniais. É possível a prescrição intercorrente, sob pena do processo executivo tornar-se imprescritível e assim, violar o direito fundamental da duração razoável do processo previsto no art. 5, LXXVII do CF/88. III- DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da prescrição intercorrente. Sem custas e honorários tendo em vista a regra estampada no art. 921 §5º do CPC § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes). (STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 (Info 759). Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE, procedendo às anotações de estilo e após, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Local e data do sistema. RAIANE SANTOS ARTEMAN DALL"ACQUA Juíza de Direito
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento
26/07/2024, 18:44
Expedição de documento
26/07/2024, 18:44
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
26/07/2024, 18:44
Ato ordinatório
24/07/2024, 18:50
Retificação de Classe Processual
12/07/2024, 16:31
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 08:47
Publicação
10/04/2024, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DESPACHO
Processo: 0002634-96.2009.8.11.0025..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
EXECUTADO: APARECIDO SOARES CANDIDO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT em face de APARECIDO SOARES CANDIDO, todos devidamente qualificados nos autos. Pois bem. Antes de analisar as manifestações acostadas nos autos, INTIME-SE a parte autora/exequente para manifestar acerca do fenômeno da prescrição intercorrente, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do entendimento jurisprudencial do STJ: “AgRg. No AREsp. 131.359-GO, relator ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 20 de novembro de 2014, DJe 26 de novembro de 2014). Na hipótese, não tendo havido intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, não há falar em prescrição” (v. U., j. 8.8.2015, DJe 31 de agosto de 2015)”. Cumpra-se. Às providências. Juína/MT, data da assinatura eletrônica. Raiane Santos Arteman Dall’Acqua Juíza de Direito
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento
08/04/2024, 17:13
Expedição de documento
08/04/2024, 17:13
Mero expediente
08/04/2024, 17:13
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 15:03
Decurso de Prazo
02/11/2023, 02:20
Decurso de Prazo
02/11/2023, 01:25
Decurso de Prazo
02/11/2023, 01:25
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 10:29
Publicação
18/10/2023, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para impulsionar o feito no prazo de 10 dias.
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento
16/10/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 09:25
Ato ordinatório
10/10/2023, 14:35
Publicação
04/10/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 0002634-96.2009.8.11.0025..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
EXECUTADO: APARECIDO SOARES CANDIDO Manifesta-se a exequente requerendo a realização de pesquisa eletrônica, por parte do juízo, a fim de localizar bens em nome do (a) devedor (a) que possam estar registrados no sistema de consulta de dados denominado INFOJUD. É o relatório. Decido. Inicialmente, DETERMINO a intimação da exequente para, no prazo de 05 dias, promover o recolhimento da taxa de consulta ao sistema, juntando o comprovante nos autos. Ademais, é de se recordar que a utilização da ferramenta virtual pelo Poder Judiciário foi regulada e disponibilizada a partir de regramento editado pelo Conselho Nacional de Justiça, e que permite o acesso às informações patrimoniais lançadas pelos contribuintes nas Declarações de Renda prestadas à Receita Federal do Brasil. Dito isso, é evidente que se está diante de medida de grande valia, mas que deve ser manejada com temperamentos, uma vez que se adentra a intimidade de dados cuja finalidade é fiscal e não processual. Sobre o tema a jurisprudência do STJ[1] se firmou no sentido que a utilização do sistema INFOJUD não está mais condicionada ao esgotamento das vias extrajudiciais para busca de bens penhoráveis do devedor, eis que com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, uma das inovações nela tratadas é justamente prestigiar a efetividade da execução, promovendo o impulsionamento do feito da forma que melhor atenda aos interesses do credor, em detrimento do mau pagador. Sendo assim, não localizados valores pecuniários suficientes para garantia da execução, retorna ao credor a disponibilidade e a responsabilidade pela localização de bens expropriáveis do (a) devedor (a). Neste sentido, ante o largo tempo de tramitação processual e que as diligências promovidas no intuito de encontrar bens de propriedade do (a) executado (a) restaram infrutíferas, parece-me que se acham satisfeitas as condições e requisitos ensejadores do arrefecimento da proteção constitucional do (a) devedor (a) ao sigilo fiscal. Portanto,
DEFIRO o pedido de pesquisas de bens de propriedade do (a) executado (a) passíveis de penhora, por meio do sistema de consulta de dados denominado INFOJUD das 03 últimas declarações de imposto de renda. Realizada a pesquisa, intime-se a exequente para impulsionar o feito no prazo de 10 dias. Negativa a pesquisa, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 01 ano. Decorrido o prazo de suspensão do processo, sem que sejam encontrados bens penhoráveis do (a) devedor (a), arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo máximo de 05 anos ou até que sobrevenha informações de bens passíveis de penhora do devedor. Às providências. Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito [1] AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015.
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento
02/10/2023, 09:55
Expedição de documento
02/10/2023, 09:55
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 10:23
Publicação
20/07/2023, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora acerca da Certidão retro.
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento
18/07/2023, 18:57
Ato ordinatório
14/06/2023, 12:58
Decurso de Prazo
14/06/2023, 06:33
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da exequente para recolher a taxa da pesquisa no sistema no prazo de 05 dias.
13/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 18:47
Expedição de documento
12/06/2023, 10:47
Publicação
02/06/2023, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 0002634-96.2009.8.11.0025..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
EXECUTADO: APARECIDO SOARES CANDIDO Frustrada a tentativa de localização de ativos financeiros em nome do (a) executado (a), pugna a exequente pela realização de pesquisa eletrônica, por parte do juízo, a fim de localizar bens móveis via sistema RENAJUD em nome do (a) devedor (a). É o relatório. Decido. Inicialmente,
intime-se a exequente para recolher a taxa da pesquisa no sistema no prazo de 05 dias. Recolhida a taxa da pesquisa, é de se recordar que a utilização da ferramenta virtual pelo Poder Judiciário foi regulada e disponibilizada a partir de regramento editado pelo Conselho Nacional de Justiça, e que permite o acesso às informações patrimoniais lançadas pelos contribuintes. Neste contexto, não localizados valores pecuniários suficientes para garantia da execução, retorna ao credor a disponibilidade e a responsabilidade pela localização de bens expropriáveis do (a) devedor (a). Desta forma, ante o largo tempo de tramitação processual, aliado ao fato que as diligências promovidas para penhorar valores restaram infrutíferas, parece-me que se acham satisfeitas as condições e requisitos que justificam o acolhimento de pedido. Portanto, DEFIRO o pedido de pesquisa de bens móveis de propriedade do (a) executado (a) via sistema RENAJUD, bem como a restrição de transferência e circulação dos veículos localizados. Realizada a pesquisa, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 10 dias. Às providências. Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito Substituto
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento
31/05/2023, 14:41
Expedição de documento
31/05/2023, 14:41
Outras Decisões
31/05/2023, 14:41
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 23:39
Decurso de Prazo
09/05/2023, 04:19
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 12:15
Publicação
12/04/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: SICREDI UNIVALES MT Executado (a): Aparecido Soares Candido Realizada a tentativa de penhora de valores pertencentes ao executado via sistema SISBAJUD, vislumbro do extrato de Id. 114606213 que a diligência restou infrutífera. Portanto, não havendo localização de valores pertencentes ao executado para satisfazer a dívida, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 01 ano. Decorrido o prazo de suspensão do processo sem encontrar bens, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do art. 921, §2°, do CPC. Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito Substituto
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA Autos nº 0002634-96.2009.8.11.0025