Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo nº 8036561-37.2019.8.11.0001
Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º, 52 e 53, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE. Mérito. Com relação ao valor penhorado, e, sendo este incontroverso, segue alvará, em favor da parte exequente, tendo em vista que desde a penhora parcial, ocorrida em 18/03/2024, a parte executada se quedou inerte até o presente momento. No mais, a exequente alega que a ferramenta “teimosinha” deferida por este juízo no id. 144364804, não foi previamente cumprida, uma vez que a penhora online teria ocorrido apenas nos dias 18/03 e 21/03, frustrando a efetividade da medida. Contudo, não assiste razão a alegação da exequente, pois, verifica-se através do id. 148059900 que a ferramenta fora aplicada corretamente, notadamente ao considerar que a data do protocolamento do bloqueio ocorreu em 18/03/2024, com repetição programada até a data limite de 28/03/2024, contabilizando, portanto, 10 (dez) dias. Sendo assim, considerando que o processo tramita desde 2019, sem a localização de bens passíveis de penhora, INDEFIRO o pedido de id. 158048296, tendo em vista que tal medida constritiva acabou de ser efetivada (decisão de id. 144364804), atrelado ao fato que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, e, até mesmo pelos seus princípios norteadores (efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), é incabível efetuar tentativas consecutivas, na busca de garantir o débito, de modo que, não havendo a garantia integral é de responsabilidade da parte exequente apresentar os bens do executado que pretende penhorar. Nesse sentido, de acordo com o artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95: “Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Ante o exposto, considerando que a presente execução se arrasta desde 2022, e, restando incabível outras diligências do juízo na busca de dados dos possíveis Devedores/endereços/bens, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, tendo em vista já foram operacionalizadas todas as ferramentas disponíveis nos sistemas conveniados do TJ/MT nestes autos (sisbajud, renajud e anoreg), sem a localização de bens passíveis de penhora. Por fim, caso haja requerimento da parte credora, expeça-se “Certidão de Dívida” nos termos do art. 517, §2º c.c. art. 782, §3º, do CPC, que deverá conter os dados do(s) título(s) executivo(s), à disposição da parte em Secretaria, bem como, se houver pedido, promova inclusão no sistema SERASAJUD, se possível (oficie-se, caso necessário). A atualização deve ocorrer na forma do art. 11, da Lei nº 9.492/97 c.c. art. 575 da CNGCE (ato de reponsabilidade da parte Credora), da mesma forma, em relação a eventuais despesas decorrentes. Saliento, por oportuno, que a parte Exequente poderá, por simples petição, promover o desarquivamento e respectivo prosseguimento da execução na eventual localização de bens do Devedor. Se for o caso, o prosseguimento dependerá, porém, da atualização do crédito e, indicação pelo(s) Credor(es), conforme o caso, de dados objetivos do(s) endereço(s) do(s) Devedor(es) ou, no caso de penhora, a descrição exata do bem e sua respectiva localização, sob pena de indeferimento. Registre que, decorrido 01 (um) ano desta sentença, terá início o prazo da prescrição intercorrente (o mesmo da pretensão material). Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e arquive-se. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE