Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
EXECUTADO: IVAN CARLOS DE OLIVEIRA Tratam-se de Embargos a Execução em fase de Cumprimento de Sentença propostos por FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em face de IVAN CARLOS DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados no processo. No ID 91102357 e anexos o exequente pugna pelo inicio da fase de cumprimento de sentença, bem como junta planilha do débito. No ID 91547093 o executado apresenta impugnação ao cumprimento de sentença. Manifestação a impugnação no ID 92590169. O processo veio concluso. Fundamenta-se. Decide-se. O executado alega, em síntese, a ocorrência de excesso a execução devido ao fato de o exequente, ao realizar o cálculo, aplicou como termo inicial para o cálculo dos juros a data da distribuição do processo de execução. O exequente alega que a data está correta e, caso este não seja o entendimento do Juízo, sustenta que, alternativamente, o termo inicial deve ser a data de sua citação. Sem delongas, assiste razão ao executado. Nos termos da jurisprudência recente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o termo inicial para incidência de juros de mora, nos processos em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa é a data do trânsito em julgado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. Recurso especial interposto em 12/03/2021 e concluso ao gabinete em 20/10/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a negativa de prestação jurisdicional e o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais quando o recurso de apelação for declarado intempestivo. 3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina toda a matéria devolvida no recurso sob viés diverso daquele pretendido pela parte recorrente. 4. Na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido nesta Corte o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença. Precedentes. 5. "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" (art. 502 do CPC/2015). Dá-se, então, o trânsito em julgado quando não for mais cabível qualquer recurso contra a decisão ou quando se perde o prazo para impugná-la. 6. No julgamento dos EREsp 1.352.730/AM, a Corte Especial do STJ firmou orientação de que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória tem início com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo originário, ainda que seja uma decisão que negue seguimento a recurso intempestivo. Todavia, estabeleceu-se que, quando ficar constatada a manifesta e evidente intempestividade do recurso, indicando que seu manejo se deu apenas como mecanismo de procrastinação da lide originária, o prazo da rescisória há de ser contado da data em que precluiu o direito de recorrer. 7. Nos termos da doutrina e da jurisprudência, o recurso intempestivo não obsta a formação da coisa julgada, de modo que a decisão que atesta a sua intempestividade não posterga o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo. Desse modo, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais é o dia seguinte ao transcurso do prazo recursal. 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1984292 DF 2021/0207610-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) – grifo nosso. A aplicação do termo inicial incorreto no cálculo dos juros, de fato, ocasionou a cobrança em excesso por parte do exequente. Salienta-se que, em atenção a jurisprudência dos tribunais superiores, o exequente será condenado ao pagamento de honorários devido ao acolhimento da impugnação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2. A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) – grifo nosso. 1 – Inicialmente, em atenção ao pedido do exequente em sua petição de inicio do cumprimento de sentença (ID 91102357) e, tendo em vista que o v. Acórdão proferido neste processo determinou a exclusão do Sr. Francisco Ferreira da Silva da Ação de Execução, TRANSLADE-SE cópia desta para o processo de nº 0001294-30.2013.8.11.0041. Após certifique-se de quais foram os valores das contas bancárias do ex-exequente Francisco Ferreira naquele processo e EXPEÇA-SE alvará destes para os dados bancários indicados no ID 123312144. 2 – Em face do exposto, este Juízo ACOLHE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado no ID 91547093 para reconhecer a quantia de R$ 18.468,15 (dezoito mil quatrocentos e sessenta e oito reais e quinze centavos) como excesso a execução. Frisa-se que tal quantia foi obtida após a subtração do valor do cálculo do exequente (ID 91102367) pelo valor do cálculo do executado (ID 91547093). 3 – HOMOLOGA-SE o cálculo trazido pelo executado no ID 91547093. Fica o exequente autorizado a aplicar a multa e honorários de 10% (dez por cento) cada sobre o cálculo, tendo em vista que o executado não realizou nenhum tipo de pagamento, ainda que parcial. 4 – Por força do acolhimento, CONDENA-SE o exequente ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso. 5 –
Processo n. 0002577-49.2017.8.11.0041 INTIME-SE o exequente para dar prosseguimento ao feito juntando planilha corrigida do débito e requerendo aquilo que entender cabível no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. 6 – Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito