Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NORTELÂNDIA
SENTENÇA
Processo: 1000392-22.2023.8.11.0005..
REQUERENTE: EDUARDO DE SOUZA TAVARES
REQUERIDO: AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizado por EDUARDO DE SOUZA TAVARES em face de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. Na decisão de ID 179391072, o Juízo intimou o exequente para apresentar planilha de cálculo atualizado, nos termos do art. 524 do CPC. Em 13/01/2025, a executada apresentou petição (ID 180475726) informando que se encontra em Recuperação Judicial (processo nº 1004263-49.2023.8.11.0041, 1ª Vara Cível de Cuiabá/MT), com pedido distribuído em 02/02/2023. Requereu a extinção do processo com expedição de certidão de crédito para habilitação na recuperação judicial. Intimado, o exequente concordou com o pedido (ID 185605103), requerendo a expedição de certidão de crédito atualizada nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, para habilitação na recuperação judicial. Em ID 194448128, determinou-se o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para atualização do valor devido até 02/02/2023 (data da distribuição do pedido de recuperação judicial), nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005. A Contadoria apresentou cálculo inicial (ID 198923316) no valor de R$ 43.263,08, incluindo juros de mora. A executada impugnou o cálculo (ID 203106419), alegando que, embora a introdução do cálculo consignasse que não incidiriam juros de mora (pois a citação ocorreu após o pedido de recuperação judicial), as planilhas incluíram indevidamente R$ 9.191,96 a título de juros moratórios. Na decisão de ID 204081977, o Juízo determinou esclarecimentos/recálculo pela Contadoria, ante a contradição apontada. A Contadoria apresentou cálculo retificado (ID 206269173), excluindo os juros de mora sobre a restituição de valores e sobre os danos morais, resultando no montante de R$ 32.999,52. Ambas as partes concordaram com o cálculo retificado (IDs 208469967 e 208851628). Foi expedida Certidão de Crédito (ID 224648227) em favor do exequente no valor de R$ 31.622,67 (trinta e um mil, seiscentos e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos), discriminado: Restituição de valores: R$ 20.747,89 Danos morais: R$ 8.000,00 Honorários advocatícios: R$ 2.874,78 Intimado, o exequente nada requereu. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Passo a fundamentar e decidir. Mérito. A decretação da falência instaura o Juízo Universal, o qual exerce vis attractiva sobre todas as ações e execuções relativas a bens, interesses e negócios da massa falida, ressalvadas as exceções legais, conforme preconiza o art. 76 da Lei n.º 11.101/2005. O art. 6º, incisos II e III, do mesmo diploma legal, estabelece a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, vedando a prática de quaisquer atos de constrição judicial que recaiam sobre bens sujeitos à arrecadação no processo falimentar. Nesse cenário, a execução individual perde sua utilidade e necessidade, uma vez que a satisfação do crédito deverá ocorrer necessariamente no concurso de credores, mediante habilitação perante o Juízo Falimentar. Uma vez liquidado o valor devido nestes autos e expedida a respectiva Certidão de Crédito para fins de habilitação na falência, exaure-se a competência deste Juízo para a prática de atos expropriatórios, configurando-se a perda superveniente do interesse processual (interesse-adequação) no prosseguimento desta execução singular. Nesse sentido é a jurisprudência: TJMT - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA POR MASSA FALIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. APLICAÇÃO DO ART. 76 DA LEI Nº. 11.101 /2005. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. "O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo (art. 76 da Lei nº. 11.101 /2005)." (TJ-MT 00481842720138110041 MT, Relator: Nome, Data de Julgamento: 18/11/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2020). CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 10065429720248110000. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. a) RATIFICO a expedição da Certidão de Crédito de ID 224648227, a qual servirá de título hábil para que a parte Exequente promova a habilitação de seu crédito perante o Juízo falimentar. b) Caso existam penhoras, arrestos ou restrições (Renajud, Sisbajud, CNIB) ativas nestes autos, proceda-se à imediata baixa, independentemente de novo despacho. c) Custas processuais remanescentes, se houver, e honorários advocatícios sucumbenciais já foram incluídos no cálculo da Contadoria e constam na Certidão de Crédito expedida, devendo ser habilitados na falência, observada a classificação legal dos créditos. Nos termos do art. 386, VXI do Código de Normas Gerais da Corregedoria, se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Às providências. Nortelândia/MT, datado e assinado digitalmente. Lorena Amaral Malhado Juíza de Direito