Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1001676-08.2023.8.11.0024 EMBARGANTE: ISRAEL SILVA LEONE EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
SENTENÇA
Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – PROCEDIMENTO/RITO do CPC, art. 914 e ss. -, tendo como partes as em epígrafe, em que foi intimada – CPC, arts. 269 e ss. c/c 290 - para o pagamento/recolhimento das custas, taxas, emolumentos e despesas processuais decorrentes da distribuição, contudo deixou o prazo de 15 (quinze) dias úteis – prazo processual – transcorrer in albis. A legislação processual prevê que: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. As questões relativas às custas, taxa judiciária e emolumentos, por se tratarem de pressuposto processual, são consideradas matérias de ordem pública, podendo ser analisada em qualquer momento processual, inclusive de ofício – CPC, art. 485, IV, §3º. Não havendo o adimplemento/pagamento, a ação deve ser extinta sem julgamento/resolução de mérito por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, mormente porque para a extinção da causa com fundamento no CPC, art. 485, IV, desnecessária se mostra a intimação pessoal da parte credora/exequente, em razão da não incidência do CPC, art. 485, § 1º, pois prevê a intimação na pessoa do(a) seu(sua) advogado(a) – CPC, arts. 269 e ss. c/c 290. Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - INÉRCIA NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – ARTIGO 485, IV, DO CPC – RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO – INVIABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Uma vez indeferido o pedido de justiça gratuita e determinado o recolhimento das custas processuais, a parte deve cumprir o quanto determinado no prazo estabelecido, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não existe previsão legal para o recolhimento das custas no final, ainda mais quando não comprovada a situação de extrema excepcionalidade a justificá-lo.” (TJMT, N.U 0006785-50.2018.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/11/2019, Publicado no DJE 21/11/2019) Isso posto, porque não realizou o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo legal de 15 (quinze) dias, EXTINGO O PROCESSO/PEDIDOS, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO/NÃO RESOLVO O MÉRITO – CPC, arts. 485, IV c/c 290. Deixo de condenar em custas, taxas, despesas, emolumentos e honorários de advogado porque a extinção do processo/pedidos em virtude do não pagamento/recolhimento das iniciais não implica/resulta na responsabilização quanto aos ônus sucumbenciais, inexistentes. Após o trânsito em julgado – CPC, arts. 1.023, caput e 1.003, § 5º -, DETERMINO que, atendido o necessário e observado se inexiste pendência nos autos a ser cumprida ou informada ao magistrado, ARQUIVE com as baixas e anotações devidas. P. I. Cumpra. Chapada dos Guimarães-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito