Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo: 1011140-88.2020.8.11.0015..
A respeito do retorno do processo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, intimem-se as partes litigantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste. Não subsistindo manifestação, arquive-se o processo. Sinop/MT, em 24 de setembro de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo: 1011140-88.2020.8.11.0015..
A respeito do retorno do processo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, intimem-se as partes litigantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste. Não subsistindo manifestação, arquive-se o processo. Sinop/MT, em 24 de setembro de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento
24/09/2023, 20:49
Mero expediente
24/09/2023, 20:49
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 10:05
Redistribuição (prevenção; erro material)
07/08/2023, 10:05
Remessa (outros motivos)
07/08/2023, 10:05
Ato ordinatório
07/08/2023, 10:03
Documento
05/08/2023, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo exposto, nego provimento ao Recurso e majoro os honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC. Cuiabá, 11 de julho de 2023. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
13/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/07/2023, 17:18
Decurso de Prazo
04/07/2023, 12:57
Petição (Contra-razões)
03/07/2023, 18:57
Publicação
12/06/2023, 01:25
Decurso de Prazo
08/06/2023, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o processo, a fim de INTIMAR O BANCO para apresentar Contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento
06/06/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 07:11
Publicação
17/05/2023, 00:50
Publicação
17/05/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: João Maria Sutil
Requerido: Banco Itaú Consignado S/A
Intimação - Processo nº 1011140-88.2020.8.11.0015 VISTOS ETC, João Maria Sutil ajuizou a presente “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais” em face do Banco Itaú Consignado S/A, almejando, em suma, a condenação do requerido em indenizá-lo a título de danos materiais decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário do contrato de empréstimo consignado n° 223531194, de junho de 2016, no valor de R$ 1.412,56 (hum mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta e seis centavos), para pagamento em 58 parcelas de R$ 44,10 (quarenta e quatro reais e dez centavos), contrato encerrado pela quitação de todas as parcelas, assim como em danos morais. Em curta síntese, aduziu que diante das notícias de eventuais fraudes, solicitou administrativamente a apresentação do contrato junto ao requerido, no entanto, sem êxito, impondo, assim, a necessidade do ajuizamento da presente demanda. Forte em tais fundamentos pugnou pela procedência dos pedidos no sentido de que caso não comprovado pelo banco requerido a contratação do empréstimo, que seja o demandado condenado em restituir em dobro dos valores indevidamente debitados. Instruiu a inicial com documentos. Em resposta (id. 51748384), o banco requerido suscitou os efeitos da prescrição como prejudicial de mérito e, em preliminar, a ausência de interesse de agir por falta de delimitação da causa de pedir e pretensão resistida do requerido. Impugnou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça ao autor. No mérito, a improcedência dos pedidos, ao fundamento da contratação do empréstimo consignado, oportunidade em que juntou o contrato e o comprovante de depósito da quantia consignada na conta bancária indicada pelo contratante, defendendo, ainda, a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Acostou documentos. Sem réplica, consoante certidão id. 73911661. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação comporta julgamento antecipado, eis que inexiste necessidade de produção de prova em audiência ou qualquer outro tipo de instrução, sendo ainda as provas já coligidas aos autos suficientes para o convencimento deste magistrado. Nesse sentido: “(...) A decisão judicial que considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras provas e fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa. Precedentes. (STF, Min. Celso de Mello. Agrag. 153467-MG). “(...) O julgamento antecipado da lide é poder-dever do magistrado, dispensada a realização de audiência para produção de provas, quando constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento.” (TRF – 1ª Região – AC nº 5179-MA – Rel. Des. Fed. Tourinho Neto – j. 28/03/05 – 3ª T. – DJ 08/04/05 – p.32) “(...) O preceito é cogente: 'conhecerá', e não 'poderá conhecer', se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência.” (NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 408). Portanto, conheço diretamente do pedido, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC. Havendo, porém, prejudiciais de mérito e/ou preliminares ainda não analisadas, imperioso seus respectivos exames antes de se avançar ao mérito da causa. 1. Da prescrição quinquenal A prejudicial não prospera. No caso em tela, observo que o contrato de empréstimo consignado debatido nos autos (id. 51748389) foi encerrado em abril de 2017, tendo o autor ajuizado a presente em 18/08/2020, ou seja, dentro do prazo quinquenal prescricional. Nesse diapasão: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C NULIDADE DE CONTRATO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). 1. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 27, CDC. 2. MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO PREVISTO NA LEI Nº 13.172/15. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. 3. AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELA PARTE CONTRATANTE. NULIDADE NÃO OBSERVADA. 4. VALORES EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADOS. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE DÉBITO INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0046566-12.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 23.05.2022)” (TJ-PR - APL: 00465661220218160014 Londrina 0046566-12.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 23/05/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2022) Afasto, pois, a configuração do instituto da ventilada na peça de defesa. 2. Da ausência de interesse de agir Sem razão o requerido Isso porque, a apresentação de contestação ao pleito inicial por parte banco requerido, inclusive, com pedido de improcedência dos pedidos, por si só, satisfaz o interesse da parte autora, vê que se reveste como manifesta pretensão resistida. 3. Da impugnação à gratuidade da justiça A impugnação não prospera. O acolhimento da presente impugnação e, de consequência, a revogação da gratuidade da justiça anteriormente concedida em favor do impugnado requer, necessariamente, provas consistentes da situação financeira que permita ao requerente arcar com as custas processuais, circunstância que, apesar do esforço argumentativo do banco impugnante, não verifico no caso em exame. Assim, em razão da ausência de elementos robustos que comprovem de forma concreta a capacidade financeira da autora, ônus do impugnante, a rejeição da impugnação à concessão da gratuidade da justiça em favor do impugnado é medida imperiosa. A propósito: “AGRAVO INTERNO – RECURSO DE APELAÇÃO – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO IMPUGNADO - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE À PARTE IMPUGNANTE – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU DE RECURSO – PREVISÃO LEGAL – ART. 85, § 11, CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Os Impugnantes, ora Agravantes, não lograram êxito em comprovar que o Impugnado/Agravado tem condições financeira suficiente para suportar o pagamento das despesas processuais. Assim, em que pesem às razões dos Recorrentes, nota-se que não prosperam, eis que não trouxeram aos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação de hipossuficiência do Agravado. 2- No que tange à majoração dos honorários em grau recursal, é cediço que esta visa desestimular eventuais recursos protelatórios, e a sanção dos honorários sucumbenciais recursais independe da apresentação de resposta ao recurso. 3-- Portanto, observa-se que o decisum foi pautado em orientações emanadas do Supremo Tribunal Federal, jurisprudências de outros Tribunais de Justiça e na lei, de maneira que não merece reparos.” (TJ-MT - AGR: 00039374320128110025 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 02/09/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2020) Rejeito, pois, a impugnação. 4. Mérito A pretensão inicial não prospera. Malgrado o esforço argumentativo da parte requerente de desconhecer a contratação do mencionado empréstimo consignado, é dos autos que o banco requerido acostou robusta documentação que comprova a contratação do empréstimo consignado pela parte da autora, assim como a liberação do crédito em favor do contratante, conforme contrato devidamente assinado (id. 51748389), comprovante de transferência da quantia consignada na conta bancária indicada pela parte autora, acompanhado dos documentos pessoais do requerente. Ademais, muito embora sustente não ter a certeza de ter contratado o empréstimo, observo que a parte autora sequer impugnou os argumentos e documentos acostados pelo que comprovam a relação jurídica entre as partes, circunstância que igualmente afasta as pretensões formuladas na peça de ingresso. Assim, à luz do art. 373, inciso II, do CPC, concluo que banco requerido logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da autora, verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Nesse diapasão: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNAÇÃO E/OU RETENÇÃO – INSS – REFINANCIAMENTO – IMPROCEDÊNCIA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFUSÃO COM O MÉRITO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E CONTRATO FRAUDULENTO – DESCABIMENTO – CONTRATO PARA REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ANTERIORMENTE CONTRATADO – CRÉDITO COMPROVADO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA ATRAVÉS DE EXTRATO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA – RECURSO DESPROVIDO. Comprovado pela instituição financeira a contratação do empréstimo consignado pelo autor, afiguram-se legítimos os descontos das parcelas no seu benefício de aposentadoria perante ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. Se o autor/apelante não nega em nenhum momento a contratação da Cédula de Crédito Bancário firmada em 28/01/2015, não há falar-se em necessidade de perícia grafotécnica para comprovação da suposta fraude ocorrida na Cédula de Crédito Bancário nº 336.957.557 firmada em 01/12/2017 (em discussão), se esta se deu para o refinanciamento da Cédula anterior, fato devidamente comprovado nos autos.” - (TJ-MT 10005707820198110047 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 18/11/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2020) Logo, não há que se falar em qualquer irregularidade nas operações por parte do banco réu e, por corolário, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe na espécie.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de verba honorária em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora, na forma do § 3°, do art. 98, do mesmo Codex. Transitada em julgado, certifique-se. Após, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 11 de janeiro de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
16/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: João Maria Sutil
Requerido: Banco Itaú Consignado S/A
Intimação - Processo nº 1011140-88.2020.8.11.0015 VISTOS ETC, João Maria Sutil ajuizou a presente “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais” em face do Banco Itaú Consignado S/A, almejando, em suma, a condenação do requerido em indenizá-lo a título de danos materiais decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário do contrato de empréstimo consignado n° 223531194, de junho de 2016, no valor de R$ 1.412,56 (hum mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta e seis centavos), para pagamento em 58 parcelas de R$ 44,10 (quarenta e quatro reais e dez centavos), contrato encerrado pela quitação de todas as parcelas, assim como em danos morais. Em curta síntese, aduziu que diante das notícias de eventuais fraudes, solicitou administrativamente a apresentação do contrato junto ao requerido, no entanto, sem êxito, impondo, assim, a necessidade do ajuizamento da presente demanda. Forte em tais fundamentos pugnou pela procedência dos pedidos no sentido de que caso não comprovado pelo banco requerido a contratação do empréstimo, que seja o demandado condenado em restituir em dobro dos valores indevidamente debitados. Instruiu a inicial com documentos. Em resposta (id. 51748384), o banco requerido suscitou os efeitos da prescrição como prejudicial de mérito e, em preliminar, a ausência de interesse de agir por falta de delimitação da causa de pedir e pretensão resistida do requerido. Impugnou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça ao autor. No mérito, a improcedência dos pedidos, ao fundamento da contratação do empréstimo consignado, oportunidade em que juntou o contrato e o comprovante de depósito da quantia consignada na conta bancária indicada pelo contratante, defendendo, ainda, a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Acostou documentos. Sem réplica, consoante certidão id. 73911661. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação comporta julgamento antecipado, eis que inexiste necessidade de produção de prova em audiência ou qualquer outro tipo de instrução, sendo ainda as provas já coligidas aos autos suficientes para o convencimento deste magistrado. Nesse sentido: “(...) A decisão judicial que considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras provas e fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa. Precedentes. (STF, Min. Celso de Mello. Agrag. 153467-MG). “(...) O julgamento antecipado da lide é poder-dever do magistrado, dispensada a realização de audiência para produção de provas, quando constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento.” (TRF – 1ª Região – AC nº 5179-MA – Rel. Des. Fed. Tourinho Neto – j. 28/03/05 – 3ª T. – DJ 08/04/05 – p.32) “(...) O preceito é cogente: 'conhecerá', e não 'poderá conhecer', se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência.” (NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 408). Portanto, conheço diretamente do pedido, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC. Havendo, porém, prejudiciais de mérito e/ou preliminares ainda não analisadas, imperioso seus respectivos exames antes de se avançar ao mérito da causa. 1. Da prescrição quinquenal A prejudicial não prospera. No caso em tela, observo que o contrato de empréstimo consignado debatido nos autos (id. 51748389) foi encerrado em abril de 2017, tendo o autor ajuizado a presente em 18/08/2020, ou seja, dentro do prazo quinquenal prescricional. Nesse diapasão: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C NULIDADE DE CONTRATO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). 1. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 27, CDC. 2. MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO PREVISTO NA LEI Nº 13.172/15. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. 3. AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELA PARTE CONTRATANTE. NULIDADE NÃO OBSERVADA. 4. VALORES EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADOS. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE DÉBITO INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0046566-12.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 23.05.2022)” (TJ-PR - APL: 00465661220218160014 Londrina 0046566-12.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 23/05/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2022) Afasto, pois, a configuração do instituto da ventilada na peça de defesa. 2. Da ausência de interesse de agir Sem razão o requerido Isso porque, a apresentação de contestação ao pleito inicial por parte banco requerido, inclusive, com pedido de improcedência dos pedidos, por si só, satisfaz o interesse da parte autora, vê que se reveste como manifesta pretensão resistida. 3. Da impugnação à gratuidade da justiça A impugnação não prospera. O acolhimento da presente impugnação e, de consequência, a revogação da gratuidade da justiça anteriormente concedida em favor do impugnado requer, necessariamente, provas consistentes da situação financeira que permita ao requerente arcar com as custas processuais, circunstância que, apesar do esforço argumentativo do banco impugnante, não verifico no caso em exame. Assim, em razão da ausência de elementos robustos que comprovem de forma concreta a capacidade financeira da autora, ônus do impugnante, a rejeição da impugnação à concessão da gratuidade da justiça em favor do impugnado é medida imperiosa. A propósito: “AGRAVO INTERNO – RECURSO DE APELAÇÃO – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO IMPUGNADO - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE À PARTE IMPUGNANTE – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU DE RECURSO – PREVISÃO LEGAL – ART. 85, § 11, CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Os Impugnantes, ora Agravantes, não lograram êxito em comprovar que o Impugnado/Agravado tem condições financeira suficiente para suportar o pagamento das despesas processuais. Assim, em que pesem às razões dos Recorrentes, nota-se que não prosperam, eis que não trouxeram aos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação de hipossuficiência do Agravado. 2- No que tange à majoração dos honorários em grau recursal, é cediço que esta visa desestimular eventuais recursos protelatórios, e a sanção dos honorários sucumbenciais recursais independe da apresentação de resposta ao recurso. 3-- Portanto, observa-se que o decisum foi pautado em orientações emanadas do Supremo Tribunal Federal, jurisprudências de outros Tribunais de Justiça e na lei, de maneira que não merece reparos.” (TJ-MT - AGR: 00039374320128110025 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 02/09/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2020) Rejeito, pois, a impugnação. 4. Mérito A pretensão inicial não prospera. Malgrado o esforço argumentativo da parte requerente de desconhecer a contratação do mencionado empréstimo consignado, é dos autos que o banco requerido acostou robusta documentação que comprova a contratação do empréstimo consignado pela parte da autora, assim como a liberação do crédito em favor do contratante, conforme contrato devidamente assinado (id. 51748389), comprovante de transferência da quantia consignada na conta bancária indicada pela parte autora, acompanhado dos documentos pessoais do requerente. Ademais, muito embora sustente não ter a certeza de ter contratado o empréstimo, observo que a parte autora sequer impugnou os argumentos e documentos acostados pelo que comprovam a relação jurídica entre as partes, circunstância que igualmente afasta as pretensões formuladas na peça de ingresso. Assim, à luz do art. 373, inciso II, do CPC, concluo que banco requerido logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da autora, verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Nesse diapasão: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNAÇÃO E/OU RETENÇÃO – INSS – REFINANCIAMENTO – IMPROCEDÊNCIA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFUSÃO COM O MÉRITO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E CONTRATO FRAUDULENTO – DESCABIMENTO – CONTRATO PARA REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ANTERIORMENTE CONTRATADO – CRÉDITO COMPROVADO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA ATRAVÉS DE EXTRATO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA – RECURSO DESPROVIDO. Comprovado pela instituição financeira a contratação do empréstimo consignado pelo autor, afiguram-se legítimos os descontos das parcelas no seu benefício de aposentadoria perante ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. Se o autor/apelante não nega em nenhum momento a contratação da Cédula de Crédito Bancário firmada em 28/01/2015, não há falar-se em necessidade de perícia grafotécnica para comprovação da suposta fraude ocorrida na Cédula de Crédito Bancário nº 336.957.557 firmada em 01/12/2017 (em discussão), se esta se deu para o refinanciamento da Cédula anterior, fato devidamente comprovado nos autos.” - (TJ-MT 10005707820198110047 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 18/11/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2020) Logo, não há que se falar em qualquer irregularidade nas operações por parte do banco réu e, por corolário, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe na espécie.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de verba honorária em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora, na forma do § 3°, do art. 98, do mesmo Codex. Transitada em julgado, certifique-se. Após, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 11 de janeiro de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento
15/05/2023, 14:29
Expedição de documento
15/05/2023, 14:29
Ato ordinatório
15/05/2023, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: João Maria Sutil
Requerido: Banco Itaú Consignado S/A
Processo nº 1011140-88.2020.8.11.0015 VISTOS ETC, João Maria Sutil ajuizou a presente “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais” em face do Banco Itaú Consignado S/A, almejando, em suma, a condenação do requerido em indenizá-lo a título de danos materiais decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário do contrato de empréstimo consignado n° 223531194, de junho de 2016, no valor de R$ 1.412,56 (hum mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta e seis centavos), para pagamento em 58 parcelas de R$ 44,10 (quarenta e quatro reais e dez centavos), contrato encerrado pela quitação de todas as parcelas, assim como em danos morais. Em curta síntese, aduziu que diante das notícias de eventuais fraudes, solicitou administrativamente a apresentação do contrato junto ao requerido, no entanto, sem êxito, impondo, assim, a necessidade do ajuizamento da presente demanda. Forte em tais fundamentos pugnou pela procedência dos pedidos no sentido de que caso não comprovado pelo banco requerido a contratação do empréstimo, que seja o demandado condenado em restituir em dobro dos valores indevidamente debitados. Instruiu a inicial com documentos. Em resposta (id. 51748384), o banco requerido suscitou os efeitos da prescrição como prejudicial de mérito e, em preliminar, a ausência de interesse de agir por falta de delimitação da causa de pedir e pretensão resistida do requerido. Impugnou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça ao autor. No mérito, a improcedência dos pedidos, ao fundamento da contratação do empréstimo consignado, oportunidade em que juntou o contrato e o comprovante de depósito da quantia consignada na conta bancária indicada pelo contratante, defendendo, ainda, a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Acostou documentos. Sem réplica, consoante certidão id. 73911661. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação comporta julgamento antecipado, eis que inexiste necessidade de produção de prova em audiência ou qualquer outro tipo de instrução, sendo ainda as provas já coligidas aos autos suficientes para o convencimento deste magistrado. Nesse sentido: “(...) A decisão judicial que considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras provas e fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa. Precedentes. (STF, Min. Celso de Mello. Agrag. 153467-MG). “(...) O julgamento antecipado da lide é poder-dever do magistrado, dispensada a realização de audiência para produção de provas, quando constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento.” (TRF – 1ª Região – AC nº 5179-MA – Rel. Des. Fed. Tourinho Neto – j. 28/03/05 – 3ª T. – DJ 08/04/05 – p.32) “(...) O preceito é cogente: 'conhecerá', e não 'poderá conhecer', se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência.” (NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 408). Portanto, conheço diretamente do pedido, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC. Havendo, porém, prejudiciais de mérito e/ou preliminares ainda não analisadas, imperioso seus respectivos exames antes de se avançar ao mérito da causa. 1. Da prescrição quinquenal A prejudicial não prospera. No caso em tela, observo que o contrato de empréstimo consignado debatido nos autos (id. 51748389) foi encerrado em abril de 2017, tendo o autor ajuizado a presente em 18/08/2020, ou seja, dentro do prazo quinquenal prescricional. Nesse diapasão: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C NULIDADE DE CONTRATO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). 1. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 27, CDC. 2. MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO PREVISTO NA LEI Nº 13.172/15. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. 3. AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELA PARTE CONTRATANTE. NULIDADE NÃO OBSERVADA. 4. VALORES EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADOS. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE DÉBITO INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0046566-12.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 23.05.2022)” (TJ-PR - APL: 00465661220218160014 Londrina 0046566-12.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 23/05/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2022) Afasto, pois, a configuração do instituto da ventilada na peça de defesa. 2. Da ausência de interesse de agir Sem razão o requerido Isso porque, a apresentação de contestação ao pleito inicial por parte banco requerido, inclusive, com pedido de improcedência dos pedidos, por si só, satisfaz o interesse da parte autora, vê que se reveste como manifesta pretensão resistida. 3. Da impugnação à gratuidade da justiça A impugnação não prospera. O acolhimento da presente impugnação e, de consequência, a revogação da gratuidade da justiça anteriormente concedida em favor do impugnado requer, necessariamente, provas consistentes da situação financeira que permita ao requerente arcar com as custas processuais, circunstância que, apesar do esforço argumentativo do banco impugnante, não verifico no caso em exame. Assim, em razão da ausência de elementos robustos que comprovem de forma concreta a capacidade financeira da autora, ônus do impugnante, a rejeição da impugnação à concessão da gratuidade da justiça em favor do impugnado é medida imperiosa. A propósito: “AGRAVO INTERNO – RECURSO DE APELAÇÃO – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO IMPUGNADO - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE À PARTE IMPUGNANTE – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU DE RECURSO – PREVISÃO LEGAL – ART. 85, § 11, CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Os Impugnantes, ora Agravantes, não lograram êxito em comprovar que o Impugnado/Agravado tem condições financeira suficiente para suportar o pagamento das despesas processuais. Assim, em que pesem às razões dos Recorrentes, nota-se que não prosperam, eis que não trouxeram aos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação de hipossuficiência do Agravado. 2- No que tange à majoração dos honorários em grau recursal, é cediço que esta visa desestimular eventuais recursos protelatórios, e a sanção dos honorários sucumbenciais recursais independe da apresentação de resposta ao recurso. 3-- Portanto, observa-se que o decisum foi pautado em orientações emanadas do Supremo Tribunal Federal, jurisprudências de outros Tribunais de Justiça e na lei, de maneira que não merece reparos.” (TJ-MT - AGR: 00039374320128110025 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 02/09/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2020) Rejeito, pois, a impugnação. 4. Mérito A pretensão inicial não prospera. Malgrado o esforço argumentativo da parte requerente de desconhecer a contratação do mencionado empréstimo consignado, é dos autos que o banco requerido acostou robusta documentação que comprova a contratação do empréstimo consignado pela parte da autora, assim como a liberação do crédito em favor do contratante, conforme contrato devidamente assinado (id. 51748389), comprovante de transferência da quantia consignada na conta bancária indicada pela parte autora, acompanhado dos documentos pessoais do requerente. Ademais, muito embora sustente não ter a certeza de ter contratado o empréstimo, observo que a parte autora sequer impugnou os argumentos e documentos acostados pelo que comprovam a relação jurídica entre as partes, circunstância que igualmente afasta as pretensões formuladas na peça de ingresso. Assim, à luz do art. 373, inciso II, do CPC, concluo que banco requerido logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da autora, verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Nesse diapasão: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNAÇÃO E/OU RETENÇÃO – INSS – REFINANCIAMENTO – IMPROCEDÊNCIA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFUSÃO COM O MÉRITO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E CONTRATO FRAUDULENTO – DESCABIMENTO – CONTRATO PARA REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ANTERIORMENTE CONTRATADO – CRÉDITO COMPROVADO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA ATRAVÉS DE EXTRATO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA – RECURSO DESPROVIDO. Comprovado pela instituição financeira a contratação do empréstimo consignado pelo autor, afiguram-se legítimos os descontos das parcelas no seu benefício de aposentadoria perante ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. Se o autor/apelante não nega em nenhum momento a contratação da Cédula de Crédito Bancário firmada em 28/01/2015, não há falar-se em necessidade de perícia grafotécnica para comprovação da suposta fraude ocorrida na Cédula de Crédito Bancário nº 336.957.557 firmada em 01/12/2017 (em discussão), se esta se deu para o refinanciamento da Cédula anterior, fato devidamente comprovado nos autos.” - (TJ-MT 10005707820198110047 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 18/11/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2020) Logo, não há que se falar em qualquer irregularidade nas operações por parte do banco réu e, por corolário, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe na espécie.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de verba honorária em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora, na forma do § 3°, do art. 98, do mesmo Codex. Transitada em julgado, certifique-se. Após, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 11 de janeiro de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito