Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DESPACHO
Processo: 0001497-89.2007.8.11.0109..
EXEQUENTE: RODRIGO MEDEIROS DA SILVA
EXECUTADO: MINISTERIO CLAMOR PELAS NACOES, RICARDO BRAGA ROBORTELLA, GERSON BENTO FREIRE, THEODOMIRO MARCELLOS FERRAZ, MONICA MENDONCA ALHAIS FREIRE
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título judicial proposta por RODRIGO MEDEIROS DA SILVA, em face de ESCOLA EVANGÉLICA DO CLAMOR PELAS NAÇÕES, visando ao cumprimento de sentença proferida em 04 de setembro de 2008, transitada em julgado em 08 de janeiro de 2009, cujo objeto é a reparação por danos morais, decorrente de inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, mesmo após o pagamento integral do débito. A sentença, que tornou definitiva a liminar anteriormente deferida, condenou a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a contar da citação. Diante do inadimplemento voluntário da obrigação, iniciou-se o cumprimento de sentença em 2009. Diversas tentativas de penhora por meio do sistema BacenJud restaram infrutíferas. Após a frustração dos meios executivos contra a pessoa jurídica, o Exequente reiterou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Executada, com base na teoria menor da desconsideração prevista no Código de Defesa do Consumidor. O pedido foi indeferido em 2013 e novamente em 2015. Contudo, por decisão proferida em 01 de agosto de 2017, determinou-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com citação dos sócios, nos termos dos arts. 133 a 135 do CPC. Na presente manifestação, o Exequente pugna pelo prosseguimento da execução diretamente contra os sócios da pessoa jurídica, alegando resistência injustificada e suposta má-fé processual. É o relatório. Decido. Não obstante o louvável empenho do Exequente em ver satisfeita a obrigação judicialmente reconhecida, não é possível, neste momento processual, acolher a pretensão de aplicação de medidas com base em presunção de má-fé por parte dos sócios. O fato de não terem sido localizados, até o presente momento, não autoriza, por si só, a conclusão de que estejam, deliberadamente, se esquivando da citação, sobretudo porque a efetiva citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige a observância do devido processo legal e o respeito ao contraditório, conforme o art. 135 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.” Ademais, a ausência de êxito na localização dos sócios pode decorrer, inclusive, da defasagem temporal entre o ajuizamento da ação e o momento atual, sem que isso implique, automaticamente, em conduta dolosa por parte destes. A jurisprudência é pacífica ao repelir medidas constritivas lastreadas apenas em suposições, sem respaldo probatório mínimo, sob pena de nulidade e violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de aplicação de medidas coercitivas aos sócios, rejeitando a alegação de má-fé processual baseada exclusivamente na dificuldade de citação. Isto posto, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nos autos endereço atualizado e elementos concretos que demonstrem o vínculo atual dos sócios da pessoa jurídica executada com os locais indicados, a fim de viabilizar a efetiva citação pessoal, nos termos do art. 135 do CPC. Ressalte-se que o regular prosseguimento do incidente de desconsideração depende da correta formação do contraditório, o que pressupõe a localização dos legitimados passivos. Patrícia Ceni Juíza de Direito