Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1005291-16.2018.8.11.0045..
REQUERIDO: VALDECIR MENDES FLORES
REPRESENTANTE: ORIAS BATISTA DA SILVA AUTOR(A): OMEGA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA
VISTOS.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por OMEGA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA em face de VALDECIR MENDES FLORES, sustentando, em síntese, que contratou o requerido para transportar uma carga de milho a ser retirada na Fazenda Liberdade, na cidade de Sorriso/MT, com destino à cidade de Lucas do Rio Verde/MT, onde deveria descarregar o produto no Binotti Armazéns Gerais. Alega a autora que, ao chegar ao local de descarregamento, o requerido começou a tumultuar o trâmite normal de descarregamento, alegando haver muitos caminhões em sua frente e que, se não recebesse a estadia adiantada no valor por ele estipulado, iria jogar o produto no chão do armazém, impedindo o trânsito no pátio. Afirma que a situação piorou quando chegou a vez do requerido descarregar, pois ele parou seu caminhão em cima do tombador, porém se negou a descarregar, trancando o veículo e se evadindo do local, paralisando toda a operação de descarga do armazém por mais de 20 horas. Sustenta que o requerido retornou no dia seguinte exigindo o pagamento da estadia das 24 horas como condição para descarregamento, não restando alternativa à autora senão ceder à chantagem e pagar o valor para liberar o trâmite de descarregamento. Aduz que a atitude do requerido causou prejuízos materiais incalculáveis e danos à sua imagem perante o armazém, parceiro comercial importante. Com a inicial vieram documentos. Recebida a inicial, foi determinada a citação do requerido. Após diversas tentativas infrutíferas de localização do requerido, foi determinada sua citação por edital, a qual se efetivou. Decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral, alegando preliminarmente a nulidade da citação por edital por não terem sido esgotados todos os meios possíveis de localização do requerido. A autora apresentou impugnação à contestação, refutando a preliminar e reiterando os argumentos da inicial. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a autora requerido a produção de prova testemunhal e o curador especial informado não ter provas a produzir. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os autos tramitaram regularmente até o momento, motivo pelo qual passo ao SANEAMENTO DO FEITO, na forma do artigo 357 do CPC. Quanto à preliminar de nulidade da citação por edital, verifico que foram realizadas diversas tentativas de localização do requerido, tanto por via postal quanto por oficial de justiça, além de pesquisas nos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo (SIEL, INFOJUD e RENAJUD), todas infrutíferas, portanto, rejeito a preliminar. Superadas as preliminares, fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS as matérias levantadas na petição inicial e contestação, em especial, a ocorrência dos fatos narrados na inicial, especialmente se o requerido efetivamente bloqueou o descarregamento da carga no armazém, a existência de dano moral sofrido pela empresa autora em decorrência da conduta do requerido, a extensão do dano moral e o valor adequado para sua reparação, além das demais matérias sugeridas pelas partes. Quanto ao ÔNUS DA PROVA, observará a regra geral do art. 373 do CPC. DEFIRO a produção de PROVA ORAL, consistente em oitiva de testemunhas, e, para tanto, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. Desde já, designo o DIA 18 DE JUNHO DE 2026, às 14h, para audiência de instrução e julgamento, a qual se realizará de forma presencial na sala de audiências da 4ª Vara Cível desta Comarca de Lucas do Rio Verde – MT. Em se tratando de processo que tramita pelo Juízo 100% Digital (CNJ – Resolução 345/2020, art. 5º) ou havendo requerimento de qualquer das partes (CNJ – Resolução 354/2020, art. 3º), a audiência realizar-se-á de forma híbrida, por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, por meio do link que segue ao final desta decisão. A oitiva de partes e testemunhas residentes fora da comarca também se fará de forma híbrida, por videoconferência, no mesmo link acima (CNJ – Resolução 354/2020, art. 4º). Nos termos do art. 455, caput, do CPC, caberá aos advogados das partes intimarem as respectivas testemunhas para a audiência, independentemente de intimação judicial, ressalvadas as hipóteses descritas no § 4º do mesmo dispositivo. Intimem-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito Link para audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWI1ZGY5ZTktNjkxNi00ZTk3LWE3NDgtODk5NGNmNGNjMjE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%221dca7268-7697-4910-a7d9-3c810834c40b%22%7d