USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO
OAB/MT 3150·CPF·Representa: Autor
IVONE FONSECA DE MIRANDA
OAB/MT 2307·CPF·Representa: Autor
ANDREA CRISTINA DE MELO BARBOSA CAMPOS
OAB/MT 11788·CPF·Representa: Autor
THAIS FATIMA DOS SANTOS CAMARGO
OAB/MT 7424·CPF·Representa: Autor
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO
OAB/MT 3150·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
07/03/2024, 12:19
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:23
Documento
23/01/2024, 10:52
Remessa (outros motivos)
07/01/2024, 08:05
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 11:20
Decurso de Prazo
16/12/2023, 06:45
Decurso de Prazo
15/12/2023, 01:26
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:27
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:27
Publicação
09/12/2023, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Ante o contido no ofício nº 530 JE/2023, id. 136134743, procedo à intimação do arrematante OLME IVO BELLANDI, na pessoa de sua advogada Larissa Schwarz de Mello, OAB/MT 6.748, para ciência acerca das informações contidas no expediente, DEVENDO dirigir-se ao Cartório do 6º Ofício de Cuiabá e promover o pagamento dos emolumentos ali solicitados, comprovando tais atos nestes autos. Desde já, ante a conclusão da prestação jurisdicional, a remessa dos autos ao Arquivo é a medida que se impõe.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Ante o contido no ofício nº 530 JE/2023, id. 136134743, procedo à intimação do arrematante OLME IVO BELLANDI, na pessoa de sua advogada Larissa Schwarz de Mello, OAB/MT 6.748, para ciência acerca das informações contidas no expediente, DEVENDO dirigir-se ao Cartório do 6º Ofício de Cuiabá e promover o pagamento dos emolumentos ali solicitados, comprovando tais atos nestes autos. Desde já, ante a conclusão da prestação jurisdicional, a remessa dos autos ao Arquivo é a medida que se impõe.
06/12/2023, 00:00
Definitivo
05/12/2023, 08:58
Expedição de documento
05/12/2023, 08:57
Expedição de documento
05/12/2023, 08:57
Desarquivamento
05/12/2023, 08:52
Documento
05/12/2023, 08:50
Publicação
23/11/2023, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência do Ofício Id. 134860195 e dirigir-se até o 6º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá/MT PARA PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS, comprovando tudo nestes autos. Cuiabá-MT, 21 de novembro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
22/11/2023, 00:00
Definitivo
21/11/2023, 13:35
Expedição de documento
21/11/2023, 13:35
Expedição de documento
21/11/2023, 13:35
Ato ordinatório
21/11/2023, 13:29
Documento
21/11/2023, 13:06
Publicação
21/11/2023, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0000505-08.1988.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO
INTERESSADO: BENEFICIADORA DE ARROZ PERDIGAO LTDA - ME, EVERALDO DE CAMPOS MELO, SILVINO MOREIRA DA SILVA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, constato que o Sr. Olme arrematou o imóvel n. 49.466 registrado no 2º Ofício de Cuiabá/MT em 18.12.1989 (Id. 40424504 – pág. 37), sendo expedido carta de arrematação em 31.07.1992 devidamente recebida em 03.08.1992 (Id. 40424507 – pág. 23/24). No Id. 126121443 o Arrematante requer a expedição de ofício ao 6º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá/MT para que proceda a baixa da hipoteca em favor do Banco Nacional S/A no imóvel n. 30.492. Portanto, oficie-se o 6º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá/MT para que proceda a baixa da hipoteca no imóvel n. 30.492, devendo o Cartorário verificar se este bem originou-se da matrícula n. 49.466, para então cumprir o ato. Saliento que caso seja necessário o pagamento de emolumentos, o Arrematante Olme deve solvê-los junto ao Cartório. Por fim, arquivem-se os autos com as anotações e baixas devidas. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento
17/11/2023, 14:56
Arquivamento
17/11/2023, 14:56
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 15:31
Remessa (outros motivos)
23/08/2023, 15:18
Desarquivamento
23/08/2023, 15:18
Documento
23/08/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 15:13
Remessa (outros motivos)
28/06/2023, 11:11
Definitivo
28/06/2023, 11:11
Trânsito em julgado
28/06/2023, 11:11
Decurso de Prazo
22/06/2023, 02:04
Decurso de Prazo
16/06/2023, 03:20
Decurso de Prazo
16/06/2023, 03:20
Decurso de Prazo
16/06/2023, 03:20
Ato ordinatório
24/05/2023, 13:34
Ato ordinatório
24/05/2023, 11:11
Ato ordinatório
23/05/2023, 12:35
Publicação
23/05/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0000505-08.1988.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO
INTERESSADO: BENEFICIADORA DE ARROZ PERDIGAO LTDA - ME, EVERALDO DE CAMPOS MELO, SILVINO MOREIRA DA SILVA Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Os executados foram citados no Id. 40424495 - Pág. 17. Foram efetuadas todas as pesquisas de bens disponíveis ao Juízo em nome dos executados Beneficiadora e Everaldo no ano de 2019, conforme decisão Id. 40424536 - Pág. 9, sendo que a pesquisa via BACENJUD restou parcialmente frutífera. Na petição Id. 40424539 - Pág. 15 de 25 de março de 2019 o Banco pugnou pela expedição do alvará judicial, indicando a conta bancária do escritório Tavares, Morgado e Borges Advogados Associados. Foi efetuada ainda pesquisa via BACENJUD em nome do executado Silvino no ano de 2020, conforme decisão Id. 40424540 - Pág. 21, a qual restou parcialmente frutífera. Na petição Id. 40424540 - Pág. 35 de 23 de março de 2020 o Banco pugnou pela expedição do alvará judicial, indicando a conta bancária do advogado Ussiel. Os autos foram digitalizados. Na decisão Id. 85229688 determinou-se a intimação de Silvo via carta com aviso de recebimento acerca do valor bloqueado em sua conta, efetuou-se a transferência de valores com o fito de evitar a desvalorização do montante bloqueado, intimou-se o Banco para acostar aos autos procuração atualizada outorgando poderes ao advogado Ussiel ou ao escritório Tavares e Morgado, além do que foram realizadas as pesquisas via RENAJUD, ONR e INFOJUD em nome de Silvino, intimando o Banco para se manifestar acerca das pesquisas realizadas em 15 dias, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Por meio da petição Id. 94871595 compareceu aos autos o arrematante do imóvel matriculado sob o n. 49.466, requerendo a expedição da 2ª via da carta de arrematação para possibilitar o registro em cartório da propriedade. O Banco quedou-se inerte quanto a determinação para exibição da procuração atualizada, conforme certidão Id. 103420448, razão pela qual foi intimado pessoalmente via carta com aviso de recebimento Id. 92226551, restando silente conforme certidão Id. 103420469. Assim, no Id. 103422524 a parte executada foi intimada para se manifestar nos termos da súmula 240 do STJ. Posto isso, é clarividente o desinteresse da Instituição Financeira no prosseguimento do feito, razão pela qual, a extinção é a medida que se impõe. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – JUÍZO 100% DIGITAL – INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER O COMANDO JUDICIAL – INTIMAÇÃO DA PARTE E DO PATRONO EFETUADAS – ABANDONO CONFIGURADO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, III, DO CPC – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “No âmbito do Juízo 100% Digital todos os atos processuais serão realizados exclusivamente por meio eletrônico e remoto. II - Efetivada a intimação pessoal do autor e do seu advogado, sem que haja manifestação alguma, é perfeitamente cabível a extinção por abandono da causa – art. 485, III, e § 1º, do CPC.” (TJ-MT 10225729420188110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 14/04/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021)” (TJ-MT 10581490220198110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/02/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2022) Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO e DECLARO EXTINTA esta Ação de Execução, o que faço com amparo legal no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. No que tange ao pleito formulado por Olme Ivo, indefiro, haja vista a não comprovação de que a via da carta de arrematação que consta no Id. 40424507 - Pág. 23 não seja suficiente para o cartório proceder a averbação de transferência de propriedade. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de praxe. P.I. Cumpra-se. Dr. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento
19/05/2023, 16:08
Expedida/certificada
19/05/2023, 16:08
Expedição de documento
19/05/2023, 16:08
Abandono da causa
19/05/2023, 16:08
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 08:39
Decurso de Prazo
14/12/2022, 02:16
Decurso de Prazo
14/12/2022, 02:16
Decurso de Prazo
14/12/2022, 02:16
Ato ordinatório
22/11/2022, 09:10
Publicação
10/11/2022, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 01:43
Ato ordinatório
09/11/2022, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto a aplicação da Súmula 240 do STJ, bem como, digam quanto a petição id. 94871595 e seguintes, salientado que em caso de silêncio o feito será levado à extinção. Cuiabá-MT, 8 de novembro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT