Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1031718-40.2022.8.11.0003..
REQUERENTE: JOSCEANA CAMPOS BOAVENTURA, JUCINEIDE CAMPOS BOAVENTURA, ELMA CAMPOS BOAVENTURA, SILVANA CAMPOS BOAVENTURA, CARMEM DIVINA BOAVENTURA FERREIRA DE CUJUS: CARLOS BOAVENTURA, CECILIA CAMPOS BOAVENTURA
INVENTARIANTE: CARLOS HENRIQUE BOAVENTURA JUNIOR
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de substituição/remoção da inventariante JOSCEANA CAMPOS BOAVENTURA, formulado por CARLOS HENRIQUE BOAVENTURA JÚNIOR e outros, sob a alegação de que a atual inventariante estaria sendo negligente no exercício de suas funções, deixando de promover o regular andamento do inventário e de juntar documentos indispensáveis à tramitação do feito, razão pela qual requerem a nomeação de CARMEM DIVINA BOAVENTURA FERREIRA para o encargo. É o necessário. Decido. O pedido não comporta acolhimento na forma em que foi apresentado. Com efeito, a remoção de inventariante, embora prevista nos artigos 618 e 619 do Código de Processo Civil, constitui medida de natureza gravosa, que exige a instauração de procedimento próprio, no qual se assegure ao inventariante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Conforme se verifica, a remoção do inventariante demanda processamento específico, com a devida intimação da parte interessada para manifestação, produção de prova, se necessária, e posterior deliberação judicial acerca da existência de eventual falta grave, negligência ou descumprimento dos deveres inerentes ao encargo. No caso dos autos, o pedido foi formulado de maneira incidental, sem a observância do procedimento adequado, o que inviabiliza sua apreciação direta nestes autos. Assim, eventual pretensão de remoção ou substituição do inventariante deverá ser deduzida em autos próprios, mediante a instauração do procedimento pertinente, garantindo-se à inventariante o direito de defesa e a regular formação do contraditório. Por tais considerações, INDEFIRO o pedido de substituição/remoção da inventariante formulado na presente manifestação, sem prejuízo de que a parte interessada promova o pedido em procedimento próprio, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. Às providências, expedindo-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT. Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito