Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1029814-82.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS
EXECUTADO: JOAO B A FERREIRA REPRESENTACOES - ME, JOAO BATISTA ALVES FERREIRA
Vistos, etc. Em análise dos autos, observo que a parte executada não pagou o referido débito. Assim, o processo foi encaminhado para a Fazenda Pública, sendo pedido a utilização dos sistemas online do e. Tribunal de Justiça. Quanto ao envio de ofícios ao INDEA/MT, tenho que o pleito deve ser indeferido, visto que não há qualquer informação nos autos, nem mesmo indiciária, de que os executados exerçam atividade agropecuária, razão pela qual, não há de se falar em qualquer providência a esse respeito, ao menos no atual estágio da lide. A jurisprudência assente neste sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – POSSIBILIDADE – EFETIVAÇÃO DA EXECUÇÃO – PRETENSÃO DE RESGUARDAR O DIREITO CREDITÍCIO – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INDEA/MT – DESNECESSIDADE – BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO – IMPOSSIBILIDADE – FERIMENTO À GARANTIAS CONSTITUCIONAIS – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I – A busca de bens passíveis de penhora em nome do devedor através das ferramentas disponibilizadas ao poder judiciário, constitui recurso concebido para atribuir celeridade ao processo executivo, a fim de resguardar o direito creditício do exequente, no que se enquadra a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, conforme amplamente decidido por este Tribunal de Justiça. II – Quanto ao envio de ofícios ao INDEA/MT, não há qualquer informação nos autos, nem mesmo indiciária, de que os executados exerçam atividade agropecuária, razão pela qual, não há de se falar em qualquer providência a esse respeito, ao menos no atual estágio da lide. III - Acerca do bloqueio dos cartões de crédito dos devedores, vale destacar que as medidas atípicas não podem ser deferidas irrestritamente, ainda mais quando não garantam o pagamento do saldo devedor e resultem na violação da dignidade da pessoa humana, garantia individual constitucionalmente protegida. (TJMT - Agravo De Instrumento Nº 1010999-46.2022.8.11.0000, Relator: Des.(a) Serly Marcondes Alves, Julgado em 19/10/2022). Logo, indefiro o pedido de oficiar ao INDEA-MT. Quanto a inscrição do nome do executado nos cadastros restritivos de créditos (SPC e SERASA),
trata-se de diligência que pode, perfeitamente, ser efetuada pelo exequente. Ademais, em que pese o art. 782, §3º do Código de Processo Civil, disponha que o magistrado, a requerimento da parte pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tem-se que se trata, expressamente, de uma decisão facultativa do Juiz, analisando assim, o caso concreto, podendo, em determinada situação, não vislumbrar eventual resultado eficaz na medida, optando, portanto, por seu indeferimento. Por sua vez, considerando que incumbe ao juiz dirigir o processo e determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (artigo 139, inciso IV, do CPC), se faz imprescindível a adoção de medidas para a efetividade processual via sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Posto isso: (I) DEFIRO o pedido para uso dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD; (II) havendo bloqueio de dinheiro via SISBAJUD, INTIME-SE a parte executada da indisponibilidade do ativo, na pessoa de seu advogado, na ausência deste pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alegue as matérias de defesa elencadas no artigo 854, §3º, do CPC, consignadas às advertências do §4º do mesmo artigo; (III) efetivado bloqueio via sistema RENAJUD, INTIME-SE a parte executada para, em 5 dias, indicar a localização do bem para fins de penhora e avaliação, sob pena de multa (artigo 774, inciso V, do CPC), caso citada pessoalmente, caso citada por edital, INTIME-SE o exequente para que tome as providências necessárias para efetivação da penhora; (IV) frustradas as tentativas de localização de bens, ENCAMINHE os autos ao arquivo, com prévia ciência ao exequente. Para tanto, DETERMINO a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ); (V) somente a efetiva constrição patrimonial é apta para interromper o curso da prescrição intercorrente (Tema n. 568/STJ). Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ