Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de título executivo judicial proposta por M Regina Perlin em face de Jose Jorge Bezerra Junior, visando à satisfação de crédito atualizado no valor de R$ 18.028,48. Sustenta a exequente que as diligências realizadas para localização de bens passíveis de constrição restaram infrutíferas, razão pela qual requereu a penhora no rosto dos autos nº 1001532-11.2025.8.11.0009, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Colíder/MT, no qual o executado busca a percepção de benefício previdenciário. A controvérsia submetida à apreciação judicial reside na possibilidade de constrição judicial de valores relacionados a benefício previdenciário, diante da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Nos termos do referido dispositivo legal, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza alimentar. A norma objetiva assegurar a preservação da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial do devedor, evitando que a atividade executiva inviabilize sua subsistência. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que tal impenhorabilidade não possui caráter absoluto, admitindo-se, excepcionalmente, sua relativização quando inexistirem outros meios executórios eficazes e desde que a constrição não comprometa a manutenção digna do executado e de sua família. No caso em exame, verifica-se que a exequente demonstrou a adoção prévia de diligências destinadas à localização de bens penhoráveis, todas infrutíferas, circunstância que evidencia a dificuldade de satisfação do crédito executado por meios ordinários. Além disso, o pedido formulado não consiste, neste momento, em bloqueio integral ou levantamento automático de verbas previdenciárias, mas sim na penhora no rosto dos autos de demanda judicial em que o executado busca percepção de benefício previdenciário perante o INSS, medida que possui natureza acautelatória e visa resguardar eventual crédito futuro. Nesse contexto, revela-se juridicamente possível o deferimento da averbação da penhora no rosto dos autos, sobretudo porque eventual transferência de valores dependerá de análise posterior e específica acerca da natureza da verba recebida, da extensão da constrição e da preservação do mínimo existencial do executado. Assim, a solução intermediária mostra-se mais adequada à hipótese, permitindo conciliar a efetividade da execução com a proteção conferida às verbas de caráter alimentar.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido formulado pela exequente para determinar a penhora no rosto dos autos nº 1001532-11.2025.8.11.0009, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Colíder/MT, até o limite do débito exequendo. A efetiva transferência ou liberação de eventual valor constrito ficará condicionada à ulterior apreciação deste juízo, após análise concreta da natureza das verbas recebidas, da preservação do mínimo existencial do executado e da limitação proporcional da constrição. Expeça-se comunicação ao juízo onde tramita o processo referido, para ciência e adoção das providências cabíveis, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. As providências. Cuiabá, data registrada no sistema. LAURA DORILÊO CÂNDIDO Juíza de Direito designada para o NAE Portaria n. 13/2026-GAB-CGJ