Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1006230-19.2023.8.11.0013..
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DE FRONTEIRA DE RO/MT LTDA - SICOOB FRONTEIRAS LITISCONSORTE: ELISMAR LEONEL DE FREITAS
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) promovido por COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DE FRONTEIRA DE RO/MT LTDA - SICOOB FRONTEIRAS contra ELISMAR LEONEL DE FREITAS. Partes qualificadas no feito. O exequente manejou pedido de expedição de Ofício à empresa CONDOMINIO FLORES DO VALE para que proceda à penhora de 30% (trinta por cento), sobre a remuneração mensal do executado, ID 198690663. É o relatório. Decido. A verba salarial, dada a sua natureza alimentar, encontra-se abrigada pela Constituição Federal (artigo 7º, inciso X) e pelo legislador processual civil, que a considera impenhorável, salvo se para pagar uma outra obrigação, esta de igual natureza, nos termos do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015. Os fundamentos para a proteção do salário têm origem na necessidade de preservação da dignidade humana. É a compreensão que daí se retira: A ideia de salvaguardar um patrimônio mínimo da execução das obrigações está calcada em uma visão concreta do sujeito de direito, a qual, encontrando respaldo na Constituição Federal de 1988, que dá especial tutela ao direito à vida e aos direitos da personalidade, supera a perspectiva civilista tradicional, voltada mais à proteção da propriedade que da pessoa. Essa tendência procura despatrimonializar ou repersonalizar o Direito Civil e, de consequência, o Direito Processual Civil, tutelando adequadamente o ser (pessoa humana), isto é, não somente em função do ter (patrimônio). Pretendesse, destarte, evitar que o sujeito de direito seja reduzido a um mero consumidor, o qual somente tem relevância jurídica em razão do patrimônio que possui, não em face de seus valores, de seu caráter, de seus desejos ou sonhos.(...) Assim, a construção de um sujeito concreto de direitos, o que se distancia da proposta liberal da igualdade formal, deve ser a verdadeira preocupação de um ordenamento jurídico cujo valor mais importante é a promoção da dignidade do ser humano.(...) A tutela jurídica do patrimônio mínimo tem respaldo na Constituição Federal, a qual assevera ser a dignidade da pessoa humana fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III), além de contemplar o direito à vida (art. 5º, caput) e à existência digna (art. 170, caput). Tal percepção constitucional do valor da pessoa humana e dos limites do direito de propriedade irradia-se pelo sistema jurídico, conformando as leis infraconstitucionais, tendo como uma possível consequência a retirada de certos bens da esfera de executoriedade, taxando-os de impenhoráveis. Logo, nem todos os bens respondem patrimonialmente pela obrigação, não podendo o processo de execução satisfazer um direito material de crédito a qualquer preço, sob pena de não tutelar a dignidade do ser humano e de sua família, construindo-se uma justa limitação política à execução forçada." (CAMBI, Eduardo. Tutela do patrimônio mínimo necessário à manutenção da dignidade do devedor e da sua família. In: SHIMURA, Sérgio; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Processo de execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, v. 2, p. 249-252). A não sujeição do salário à responsabilidade patrimonial tem a finalidade de prover o devedor dos meios de subsistência, sem o que não seria possível uma vida digna. Todavia, a regra da impenhorabilidade comporta exceção, desde que se demonstre, na situação concreta, a preservação de recursos suficientes para a subsistência digna do devedor e de sua família, à luz da interpretação que vem sendo dada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. A conclusão acima exposta foi reafirmada, ainda recentemente, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: Recurso Especial n. 1.806.438/DF, relatora a ministra Nancy Andrighi, j. em 13.10.2020; Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.739.220/SC, relatora a ministra Nancy Andrighi, j. em 29.3.2021. No caso em exame, há a possibilidade de penhora de parte do salário do executado, visto que devidamente comprovado que o executado trabalha há 02 anos na empresa CONDOMINIO FLORES DO VALE (ID 196557842), aliada a falta de comprovação mínima de que a penhora comprometerá o mínimo existencial necessário para sua manutenção e da entidade familiar, bem como a inexistência de bens passíveis de penhora. Precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. PENHORA PARCIAL DO SALÁRIO ADMITIDA. PERCENTUAL QUE não COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do § 2 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0067694-96.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.03.2023)(TJ-PR - AI: 00676949620228160000 Curitiba 0067694-96.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 12/03/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) Desta forma, ante a ausência de localização de bens e com base na legislação aplicável à espécie, hei por deferir a penhora de 30% sobre o salário do executado ELISMAR LEONEL DE FREITAS, até o adimplemento integral da obrigação. DISPOSITIVO. Por todo exposto, DEFIRO a penhora de 30% sobre o salário do executado ELISMAR LEONEL DE FREITAS - CPF: 024.482.601-33 e, por conseguinte, DETERMINO a expedição de ofício à empresa CONDOMINIO FLORES DO VALE para que providencie o desconto em folha e o depósito nos autos, em até 30 (trinta) dias. OFICIE-SE à empresa CONDOMINIO FLORES DO VALE para efetuar o desconto no salário do executado, a contar da data da ciência desta decisão, o correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, até a devida quitação da dívida, devendo os depósitos ser realizados em conta a ser indicada pelo exequente; no prazo de 05 dias. Determino, ainda, que antes da expedição de ofício a empresa mencionada, a exequente colecione ao feito, no prazo de 10 dias, a planilha atualizada do débito. INTIME-SE pessoalmente o executado da presente decisão. Adimplida a totalidade da obrigação exequenda, INTIMEM-SE as partes e volte-me conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito