Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 1000206-97.2018.8.11.0029..
EXEQUENTE: RURAL CANARANA LTDA
EXECUTADO: ALLAN HENRIQUE KLASENER
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por RURAL CANARANA LTDA. em face de ALLAN HENRIQUE KLASENER, todos devidamente qualificadas nos autos. Observando os autos, verifico que a parte exequente peticionou informando a cessão da totalidade do crédito exequendo em favor de FIDC MPA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL LP, instruindo o pedido com o respectivo instrumento de cessão (ID 214671093). Na mesma oportunidade, os patronos substabelecentes requereram a reserva de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, em razão da atuação desenvolvida até o momento da sucessão (ID 225953582). Os autos vieram conclusos para análise dos pedidos de sucessão processual, reserva de honorários e prosseguimento dos atos de constrição imobiliária. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à regularidade da sucessão processual no polo ativo em decorrência de cessão de crédito, à possibilidade de reserva de honorários advocatícios e ao cumprimento de diligência para efetivação de penhora imobiliária. De início, verifico que a sucessão processual no âmbito da execução possui regramento específico no Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, pode promover a execução, ou nela prosseguir, o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos. Diferentemente do que ocorre no processo de conhecimento, a sucessão do exequente independe do consentimento da parte executada, conforme expressa previsão do § 2º do mesmo dispositivo legal. No caso em tela, a cessão de crédito foi devidamente comprovada pelo documento de ID 214671093, o que autoriza o deferimento da substituição no polo ativo da demanda. Quanto ao pedido de reserva de honorários advocatícios, o artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) faculta ao advogado a juntada do contrato de honorários aos autos para que o juiz determine o pagamento direto, mediante dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que tal reserva é cabível inclusive em casos de cessão de crédito ou sucessão processual, visando preservar a natureza alimentar da verba honorária daqueles que efetivamente trabalharam na causa. No que tange à penhora dos imóveis localizados na comarca de Nova Ubiratã, observa-se que a determinação judicial contida no ID 205218177 ainda não foi integralmente satisfeita. A exigência de apresentação de certidões de matrícula atualizadas é medida indispensável para a validade do ato constritivo. Tal providência permite verificar o domínio atual do bem, a existência de outros gravames ou penhoras anteriores, bem como a necessidade de intimação de cônjuge ou coproprietários, nos moldes do artigo 842 e artigo 844 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a manutenção do sobrestamento da lavratura do termo de penhora é medida que se impõe até que o novo exequente cumpra a diligência pendente. A análise conjunta das provas documentais, especialmente o título executivo e o contrato de cessão, demonstra que a execução deve prosseguir agora sob a titularidade do cessionário, mantendo-se as garantias processuais relativas aos honorários e à regularidade dos atos expropriatórios. Por fim, ressalto que a substituição processual não altera os atos já praticados, servindo apenas para que o cessionário assuma a posição jurídica do cedente no estado em que o processo se encontra. Assim, incumbe ao novo credor impulsionar o feito, zelando pela correção dos dados cadastrais e pelo cumprimento das determinações judiciais vigentes. Nesse sentido, ACOLHO o pedido de sucessão processual formulado no ID 225953582 e, por conseguinte, determino a retificação do polo ativo para que passe a constar como exequente FIDC MPA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL LP, devidamente qualificado nos autos. DEFIRO a reserva de honorários advocatícios em favor dos antigos patronos da parte autora, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, a ser observada por ocasião de eventual levantamento de valores ou satisfação do crédito. DETERMINO que o novo exequente providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada das certidões de inteiro teor atualizadas das matrículas nº 2.337 e 3.637 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Ubiratã/MT, sob pena de indeferimento da penhora pretendida. Após a juntada das certidões, proceda à lavratura do termo de penhora, na forma do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, expedindo-se o necessário para a respectiva averbação e intimação do executado. Cumpra-se. Intimem-se. Canarana, MT, datado e assinado digitalmente. CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVA Juiz de Direito.