Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1000602-50.2023.8.11.0045
DECISÃO
1 – A parte executada foi intimada a respeito do bloqueio realizado via sistema Sisbajud e permaneceu inerte. Desta feita, AUTORIZA-SE a expedição de alvará em favor da parte exequente referente aos valores bloqueados no evento n. 130411930. 2 – No intuito de localizar bens do devedor, diante do fato de que foram realizadas outras diligências que se mostraram infrutíferas, este Juízo DETERMINA que sejam realizadas buscas junto ao sistema INFOJUD visando obter informações sobre a existência de bens da parte executada, desde que seja requerido. Com a juntada das informações fiscais submetidas a sigilo constitucional, este Juízo DETERMINA que tais informações fiquem em segredo de justiça, promovendo-se as anotações necessárias. 3 – Havendo requerimento da parte exequente, este Juízo DETERMINA que sejam realizadas buscas junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) a fim de localizar bens imóveis de propriedade da parte executada. 4 – Havendo pedido de indisponibilidade de bens da parte executada, este Juízo DEFERE o pedido formulado, devendo ser materializado pelo sistema CNIB. 5 – Sendo constatado que as diligências anteriores foram infrutíferas, diante da necessidade de auxiliar na obtenção de resultado efetivo no processo executivo, este Juízo DEFERE pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). 6 – Resultando inexitosas as diligências deferidas anteriormente e, havendo requerimento, este Juízo DEFERE que seja oficiado à CETIP, SUSEP, CENSEC, CNSEG e INFOSEG a fim de solicitar informações acerca da existência de bens, créditos e/ou ativos existentes em nome da parte executada. 7 – Restando infrutíferas as diligências acima e havendo requerimento, EXPEÇA-SE ofício ao INDEA/MT solicitando informações acerca da existência de bens semoventes em nome da parte executada. 8 – Exauridas as diligências supracitadas sem a localização de bens passíveis de penhora, este Juízo desde já DEFERE, havendo requerimento, a obtenção de informações a respeito de vínculos empregatícios da parte executada através do CAGED, PREVJUD e INSS, uma vez que não implica automaticamente em penhora salarial, a qual deve ser analisada considerando os limites da proporcionalidade e da proteção conferida pela impenhorabilidade legal. 9 – Em relação à eventual pedido de pesquisa junto ao CSS Bacen, este Juízo esclarece que já foi realizado nos autos a pesquisa via sistema SISBAJUD, o que provém do cadastro de clientes do sistema financeiro nacional (CCS), por esse motivo, INDEFERE-SE o pedido. 10 – De outro lado, este Juízo INDEFERE eventuais pedidos formulados pela parte exequente no tocante a consulta aos Sistemas de Registro Eletrônico e Imóveis (SREI), Declaração sobre Operações Imobiliárias (D.O.I) e SERP-JUD, eis que se encontram contemplados nas consultas realizadas pelos sistemas ONR e INFOJUD. 11 – INDEFERE-SE desde já eventual pedido de requisição de informações bancárias por meio do SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) uma vez que o referido sistema é destinado a investigações criminais e, por essa razão, não deve ser utilizado indiscriminadamente em processos cíveis, bem como busca de bens pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) em execução cível, por se tratar de órgão de inteligência com finalidade específica de prevenção e combate a ilícitos penais. 12 – Sendo as diligências acima infrutíferas, REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório, nos termos do artigo 921 do CPC. 13 – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 24 de fevereiro de 2026. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito