Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1004780-13.2021.8.11.0045..
EXEQUENTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
EXECUTADO: SOMPO SEGUROS S.A.
Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS ajuizada por SOMPO SEGUROS S.A.em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual fora proferida Sentença sob Id. 188338977, mantida em grau recursal. Intimado da Sentença, a autor/perdedor compareceu aos autos e efetuou o pagamento do valor da condenação de honorários (Id. 200039979), pugnando pela extinção do feito pelo cumprimento da obrigação. Intimada, a requerida/vencedora apresentou anuência ao pagamento feito pela requerida. É o relato do essencial. Fundamento e Decido. 2. Denota-se dos autos que, antes mesmo de ser intimado para cumprir a Sentença, o vencido compareceu aos autos e depositou o valor da condenação. José Miguel Garcia Medina (in Execução. São Paulo: RT, 2011, 2ª ed., pg. 31) leciona que “a tutela jurisdicional executiva, portanto, consiste na prática de atos jurisdicionais tendentes à realização material do direito atual ou potencialmente violado.”. Daí por que havendo o pagamento (cumprimento) da obrigação pelo devedor, de rigor a extinção da execução, com solução de mérito, ex vi do disposto no inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil, de aplicação ao cumprimento de sentença, a teor dos artigos 513 e art. 771, daquele diploma legal, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...) Ainda, dispõe o artigo 526, § 3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...) § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Na espécie, conforme se verifica nos autos, houve o pagamento voluntário do débito, não se opondo o exequente aos valores depositados pelo executado, incidindo a exata hipótese do §3º do art. 526 do CPC. 3.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c 526, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado judicialmente em favor do exequente, cujos dados bancários encontram-se declinados no Id. 202844559. Sem custas e despesas processuais e verba honorária. Certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se estes autos, com as anotações, providências e baixas de estilo. Publicada com a inserção no Sistema Pje. Dispensado o registro da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.