Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018488-53.2007.8.11.0041.
Autor: DJALMA ERMENEGILDO JUNIOR e outros
Réu: SANDRONEI FRANCISCO DOS SANTOS e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. A parte exequente formulou novo pedido de dilação de prazo para cumprimento de diligência, tratando-se da terceira solicitação com o mesmo objeto. Não vislumbro, contudo, qualquer justificativa nova ou circunstância excepcional que justifique a reiteração do pedido. A inércia reiterada da parte interessada demonstra ausência de diligência suficiente na condução do feito, não se revelando razoável, tampouco eficiente, o contínuo deferimento de prorrogações sucessivas, que apenas protelam a marcha processual. Dessa forma, indefiro o pedido de dilação de prazo. Nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data da presente decisão, diante da inércia do exequente em promover os atos processuais necessários à regular tramitação da execução. Proceda-se à baixa do feito no relatório mensal de sentenças e decisões, permanecendo os autos sobrestados no aguardo de manifestação da parte exequente. Advirta-se que, decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte interessada, iniciar-se-á automaticamente o curso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC/2015, podendo o feito vir a ser extinto caso persista a inércia. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0018488-53.2007.8.11.0041.
Autor: DJALMA ERMENEGILDO JUNIOR e outros
Réu: SANDRONEI FRANCISCO DOS SANTOS e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. Defiro o pedido da parte exequente colocado no ID 182990958 e assim, concedo o prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias.
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018488-53.2007.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Requerente(s): DJALMA ERMENEGILDO JUNIOR e outros Requerido(s): SANDRONEI FRANCISCO DOS SANTOS e outros (2)
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por DJALMA ERMENEGILDO JUNIOR em face de Z100 ENTRETENIMENTO CULTURAL LTDA e outros (2). Por ocasião da decisão de ID. 168192041, a parte exequente foi intimada para juntar aos autos informações dos imóveis indicado a fim de possibilitar a análise do pedido de adjudicação. Conseguinte a isso, o exequente juntou aos autos os mesmos documentos anteriormente anexados na petição de ID. 144047593, se limitando a requerer a pesquisa junto a ANOREG das matrículas dos referidos imóveis. Além disso, alegou ser beneficiário da justiça gratuita, tendo requerido a busca de ativos junto aos sistemas conveniados ao Poder Judiciário. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o exequente não foi agraciado com o benefício da justiça gratuita, uma vez que não fez este requerimento na petição inicial, bem como promoveu o recolhimento de custas iniciais, conforme ID. 50294550. Feita essas considerações, INDEFIRO o pedido de pesquisa aos cartórios, vez que o credor pode utilizar a CEI – Central Eletrônica de Integração de Informações, diretamente no site da Anoreg-MT, a qual é disponível a qualquer usuário, não havendo, portanto, necessidade de intervenção do Juízo para obtenção das informações desejadas. Por isso, intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos a matrícula dos imóveis objetos do pedido de adjudicação e recolher as custas para pesquisa junto aos sistemas conveniados a este juízo. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que efetue o pagamento das taxas de consulta nos sistemas SISBAJUD (antigo BACENJUD), RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. (art. 1°, § único, Lei n. 11.077/2020), através do site ( http://arrecadacao.tjmt.jus.br/home ) entrando nas seguintes opções: 1) emitir guia > 2) rolar a barra até a opção OUTROS > 3) selecionar a opção “COBRANÇA PARA CONSULTA SISBAJUD /RENAJUD /INFOJUD /SERASAJUD /ASSEMELHADOS > 4) preencher as informações: a) número do processo; b) quais sistemas deseja a consultar; c) dados do pagante > 5) por fim gerar guia.
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018488-53.2007.8.11.0041.
Autor: DJALMA ERMENEGILDO JUNIOR e outros
Réu: SANDRONEI FRANCISCO DOS SANTOS e outros (2) DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por DJALMA ERMENEGILDO JUNIOR e DJALMA ERMENEGILDO em desfavor Z100 ENTRETENIMENTO CULTURAL LTDA – ME. Em análise aos autos, verifica-se a concessão de tutela de urgência para pagamento de tratamento terapêutico e médico do exequente no valor de R$ 3.000,00 a ser pago mensalmente, sendo fixado o valor da multa em R$ 500,00.(ID’s. 50294552 e 50294600). A sentença condenatória confirmou a liminar deferida, condenou o executado ao pagamento de danos materiais, no sentido de ressarcir integramente os valores gastos com as despesas hospitalares, determinou o pagamento de pensão equivalente a 2,89 salário mínimo a serem pagos ao exequente até seus 65 anos de idade, bem como condenou o executado ao pagamento dos danos morais no importe de R$ 250.000,00, fixando os honorários sucumbências em 10%. (ID. 50294723) Diante do recurso de apelação ajuizada pelo executado, o TJMT, converteu o julgamento em diligência, determinado a remessa dos autos a central de conciliação. O acordo restou infrutífero. A apelação foi desprovida, sendo majorado os honorários em 15%. ( ID's.50294766 e 50294780) O STJ, em face ao recurso especial, desproveu o recurso, e manteve a sentença original. Na sequência, foi instaurado o cumprimento provisório da sentença, todavia, a exequente não apresentou cálculos atualizados, levando ao início do cumprimento definitivo da sentença. O exequente apresentou cálculos que totalizavam R$ 3.529.910,87, além de pleitear diversas diligências de constrição, como bloqueio de bens e inclusão em cadastros de inadimplentes. Ademais a fim de evitar tumulto processual nos autos principais, o Juízo determinou a abertura deste incidente processual (n. 405-52.2008.811.0041). ( ID. 82751467) Na sequência apresentou cálculo da pensão mensal vitalícia que estava sendo executada nos autos n. 405-52.2008.811.0041, apresentando o montante de R$ 2.153.629,97 (dois milhões cento e cinquenta e três mil seiscentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos). (ID.83345319) Ante ao pedido de penhora dos ativos financeiros, foi determinado o bloqueio do valor do montante de R$ 2.153.629,97 (dois milhões cento e cinquenta e três mil seiscentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos), através da decisão do ID. 90235521, havendo, entretanto, frustração na diligência, conforme se verifica do ID. 9049868. A executada compareceu nos autos e pugnou pelo chamamento do feito à ordem em razão da ausência de intimação, na forma do que estabelece o art. 523 do CPC. O exequente insistiu nas diligências anteriormente pleiteadas (ID 90781657). A executada compareceu nos autos (ID. 114372810) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, pugnando pela correção do polo passivo no sistema PJe, na medida em que os sócios da pessoa jurídica demandada não compõem o polo passivo. O exequente apresentou manifestação no ID. 116437859. A decisão do ID. 112352416 chamou o feito à ordem, reconhecendo a ausência de intimação na forma do que estabelece o art. 523 do CPC, determinando, então, a regular intimação do executado para pagamento dos débitos apontados pelo exequente. Intimada, a executada impugnou o cumprimento da sentença, ao argumento de após a digitalização houve erro na inclusão dos sócios no polo passivo, bem como existência de erro nos cálculos (ID 114372810). O exequente se manifestou quanto à impugnação no ID 116437859. Na sequência, foi proferida a decisão de ID 120353748 que: "Após a interposição da inicial houve a concessão de tutela de urgência impondo ao requerido - Z. 100 ENTRETENDIMENTO CULTURAL LTDA – EPP - o depósito mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de antecipação de tutela, conforme mencionado pelas partes, impondo, ainda, a obrigação de pagar o tratamentos terapêuticos e médicos do autor (id. 50294552). Houve inclusive caução do requerente, conforme se depreende do id. 50294566. A requerida compareceu nos autos (Id. 50294580) em petição protocolada em 08.10.2007. A parte requerida foi intimada da decisão do id. 50294552 em 04.10.2007, conforme certidão juntada aos autos em 15.10.2007. Aportou, ainda, nos autos comunicação de interposição de recurso de agravo de instrumento (id. 50294593) em face a decisão que antecipou a tutela no id. 50294552, cuja liminar restou indeferida (id. 50294607), com posterior desprovimento (id. 50294660). Em petição protocolada em 07.11.2007 (id. 50294597) o autor comunicou a ausência de cumprimento da tutela antecipada concedida por este Juízo, pugnando, então, pela aplicação de multa. A decisão do id. 50294600 deferiu o pedido do autor, determinando a intimação do requerido para o cumprimento da liminar, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). A parte requerida foi intimada da r. decisão em 12.12.2007, conforme certidão do id. 50294605. O requerente pugnou pela execução provisória da tutela antecipatória, ao que houve determinação de autuação em autos apartado, com a consequente citação do requerido para pagamento, conforme regramento processual civil à época (CPC/73). Em petição protocolada em 23.01.2008 (id. 50294618) o requerido efetuou o primeiro pagamento em cumprimento a tutela antecipada concedida nos autos. Os demais depósitos estão nos seguintes id’s.: i. id. 50294625, comunicado em 13.12.2008; ii. id. 50294627, comunicado em 11.02.2008, referente aos meses de outubro a dezembro de 2007. O autor compareceu nos autos e suscitou que o primeiro depósito deveria ter sido realizado em 30 de outubro de 2007, mas só ocorreu em 13.12.2007, aduzindo, ainda, a existência de atrasos. Em petição do id. 50294641, protocolada em 29.07.2008, o autor narra a inadimplência dos meses 01 a 07/2008, pugnando, então, pela execução dos referidos valores. A decisão do id. 50294644 finalizou o procedimento de execução autônoma e em apartado, deferindo, a execução das tutelas concedidas nos autos e determinando a constrição de ativos financeiros do requerido visando o adimplemento do débito informado. Em manifestação do id. 50294662 a requerida informa o encerramento das atividades. Por fim, eclodiu a r. sentença que determinou: a) pagamento de dano material consistente na reforma/adaptação da casa e ao tratamento médico-hospitalar; b) pagamento de pensão no valor de 2,89 salários-mínimos, com constituição de capital; c) pagamento de dano moral no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Essa é a moldura fática que permeia o processo. Destaco que a r. sentença foi proferida em 25.10.2016 e durante todo o transcurso do processo persistiu a obrigação, inadimplida, do requerido em pagar o valor da pensão arbitrado na decisão do id. 50294552 e confirmada pelo Agravo de instrumento que restou improvido (50294660). Registro, inclusive que a tutela antecipada restou confirmada na r. sentença, havendo inclusive declaração tornando-a definitiva[1]. Ademais, além do valor estabelecido na tutela de urgência (id. 50294552), há de ser calculado o valor das astreintes estabelecida no id. 50294600. Noutro giro, é antiga a posição do c. STJ quanto a possibilidade de conversão do cumprimento de sentença provisório em definitivo, in verbis: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DA TESE RECURSAL. DESCABIMENTO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. À parte não cabe inovar para conduzir à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, em agravo regimental, temas não ventilados no recurso especial ou nas contrarrazões. 2. É possível a conversão de execução provisória em definitiva, desde que tenha ocorrido, no curso do processo, o trânsito em julgado da ação de conhecimento. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no REsp: 1218827 PR 2010/0198512-1, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/03/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2011) A jurisprudência pátria não destoa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM DEFINITIVO - POSSIBILIDADE - TRÂNSITO EM JULGADO - VERIFICAÇÃO - DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. - Conforme estabelece o art. 520 do CPC, o cumprimento sentença em caráter provisório deverá ser proposto somente quando, contra a decisão que se visa executar, pender a apreciação de recurso desprovido de efeito suspensivo - Como destacado pelo Eminente Ministro Arnaldo Esteves Lima, ao julgar o REsp nº 1218827/PR, "é possível a conversão de execução provisória em definitiva, desde que tenha ocorrido, no curso do processo, o trânsito em julgado da ação de conhecimento. (..). A execução provisória pode converter-se em definitiva, bastando para isso que sobrevenha o trânsito em julgado da sentença." (T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: 18/03/2011).” (TJMG - AI: 10000190646133001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 03/09/2019, Data de Publicação: 04/09/2019) Destaco, ainda, que a decisão do id. 50294644 não foi objeto de qualquer irresignação, inexistindo, portanto, impossibilidade em se pleitear o cumprimento da sentença definitiva nestes autos, albergando os valores estabelecidos na tutela antecipada (id. 50294552), bem como as astreintes (id. 50294600) em razão da inadimplência até o trânsito em julgado e o valor das condenações estabelecidas na r. sentença (id’s. 50294725, 50294724 e 50294723), cujo valor do pensionamento vigora a partir da publicação desta. Assim sendo, REMETA-SE os autos à contadoria para apuração do quantum exequendo, considerando, inclusive os valores depositados. Certifique os valores que se encontram depositados nos autos. Anote-se no sistema PJe que as pessoas de nome Sandronei Francisco Dos Santos (CPF: 571.171.871-15) e Jairo Morivaldo De Oliveira Santos (CPF: 171.451.551-68) são representantes legais da executada Z. 100 ENTRETENDIMENTO CULTURAL LTDA – EPP, mas inexiste qualquer decisão reconhecendo a desconsideração da personalidade jurídica ou a substituição processual. Após os cálculos da contadoria, digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, remetendo-se, então, os autos à conclusão." Na sequência o exequente pediu fosse certificado a existência de valores vinculados ao presente feito. Cálculo da contadoria no ID 124006713, o qual foi impugnado pela executada no ID 125580140. Diante da impugnação aos cálculos, foi determinado a remessa dos autos a contadoria judicial, o qual se manifestou no ID. 137690869. Novamente a executada se insurge quanto aos cálculos e o exequente pleiteia pela adjudicação dos imóveis listados, bem como o prosseguimento do feito(ID. 140764087). É o breve resumo. Decido A executada requer a correção dos cálculos quanto à contagem dos prazos para aplicação das astreintes, a exclusão dos sócios do polo passivo e a correção dos cálculos sobre os honorários advocatícios. Sobre a multa cominatória ( astreintes), tendo em vista o inicio da contagem de prazo, em razão do cumprimento da medida liminar, deve ser contabilizado em dias corridos, pois não se trata de prazo para a prática de algum ato processual, mas para a implementação do próprio direito material reconhecido. Acerca do tema: "Prestação de serviços (telefonia fixa e fornecimento de dados de acesso à rede mundial de computadores). Ação cominatória (fazer) c.c. indenização, ora em fase de cumprimento provisório de multa imposta em sede de tutela de urgência. Decisão agravada que determina a contagem do período de descumprimento em dias úteis. Pretensão da exequente à contagem em dias corridos. Acolhimento. Prazo de direito material. Inaplicabilidade do disposto no art. 219 do CPC. O prazo fixado para o cumprimento da obrigação tem natureza de prazo de "direito material" e não de "direito processual", uma vez que não se refere ao lapso de tempo destinado à prática de ato processual, mas de providência que envolve o próprio direito material da exequente, que era de obter o restabelecimento do serviço contratado. É, portanto, incabível a aplicação do art. 219 do CPC, que estabelece a contagem de prazo processual somente em dias úteis. A obrigação deveria ter seu cumprimento em dias corridos para evitar a incidência da multa cominatória. Agravo provido." (TJ-SP - AI: 22353950620218260000 SP 2235395-06.2021.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 19/11/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2021) "Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Os prazos de natureza processual contam-se em dias úteis, ao passo que os de natureza material são computados em dias corridos (art. 219 do CPC/15). In casu, em se tratando de incidente para cobrança de multa diária imposta para o cumprimento de obrigação de fazer, deve o prazo ser computado em dias corridos (e não úteis), em razão da natureza material (e não processual) do ato, não se antevendo o apontado excesso na execução das astreintes. Precedentes. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-SP - AI: 20832546520228260000 SP 2083254-65.2022.8.26.0000, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 28/07/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2022)" Quanto as honorários, foram majorados para 15 % pela instância superior, de modo que correto o cálculo quanto a este item. Sobre a exclusão dos sócios, a decisão ID.120353748, já determinou a correção para que apenas a executada Z. 100 ENTRETENDIMENTO CULTURAL LTDA – EPP figure no polo passivo, devendo os sócios apenas a representá-la. Posto isso, como os cálculos foram realizados de acordo com as decisões proferidas, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como a impugnação ao cálculo. Em consequência homologo o cálculo de ID 124006713, Intima-se o executado ao pagamento do saldo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias. Em face do pedido de adjudicação dos imóveis, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, colecione aos autos, informações do imóveis pleiteados, em virtude da dificuldade em visualizar os registros apresentados no petitório. Após concluso para análise do pedido de id.125820949. Cumpre-se o determinado. Intimem-se todos. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0018488-53.2007.8.11.0041.
Autor: DJALMA ERMENEGILDO JUNIOR e outros
Réu: SANDRONEI FRANCISCO DOS SANTOS e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias comuns, acerca do cálculo apresentado no id. 137690869, sob pena de preclusão. Após conclusos para análise e deliberações.. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0018488-53.2007.8.11.0041.
Autor: DJALMA ERMENEGILDO JUNIOR e outros
Réu: SANDRONEI FRANCISCO DOS SANTOS e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentada por DJALMA ERMENEGILDO JUNIOR e outros em desfavor de SANDRONEI FRANCISCO DOS SANTOS e outro. Diante da manifestação do executado sobre os cálculos da Contadoria Judicial (id. 125580140), determino a remessa dos autos à contadoria judicial para manifestação em dez dias. Após a elaboração do cálculo, digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias comuns, sob pena de preclusão. Após conclusos para análise e deliberações.. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as PARTES AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre O CÁLCULO, no prazo de 10 dias.
25/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018488-53.2007.8.11.0041.
Autor: DJALMA ERMENEGILDO JUNIOR e outros
Réu: SANDRONEI FRANCISCO DOS SANTOS e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença com lastro na r. sentença dos id’s. 50294725, 50294724 e 50294723, que julgou procedente o pleito indenizatório de DJALMA ERMENEGILDO JÚNIOR em desfavor da Z. 100 ENTRETENDIMENTO CULTURAL LTDA – EPP, condenando-a ao pagamento de dano material consistente na reforma/adaptação da casa e ao tratamento médico-hospitalar, bem como o pagamento de pensão, com constituição de capital, e ao pagamento de dano moral no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Houve, ainda, a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais, que restaram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A apelação manejada restou desprovida (id. 50294780), com majoração da verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Houve trânsito em julgado em 22.09.2020 (id. 50294856). Na decisão do id. 62719419 assentou-se que o requerente manejou o cumprimento provisório da decisão que antecipou parcialmente a tutela estabelecida nestes autos, ao que foi instaurado o incidente processual n. 405-52.2008.811.0041. Posteriormente e, visando a apreciação dos pedidos formulados, foi determinada a intimação do credor para que trouxesse cálculo atualizado da divida. Contudo, intimado por meio de sua advogada, o credor permaneceu inerte. Assentou-se, então, a necessidade de instauração do cumprimento definitivo da sentença. O requerente pugnou por diligências de cunho constritivo (id. 71027817). A decisão do id. 81527103 determinou que o exequente apresentasse cálculo do débito. No id. 82751467 o exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença definitivo, apresentando cálculo das condenações estabelecidas na r. sentença, apresentando, então, o montante de R$ 3.529.910,87 (três milhões quinhentos e vinte e nove mil novecentos e dez reais e oitenta e sete centavos). Em concomitância expedição de ofício aos cartórios para adjudicação dos imóveis indicados “visto que houve transferência com fito de burlar eventual condenação.” Pleiteou, ainda, a “inserção dos requeridos no Sistema Automatizado de Bloqueios Bancários (SABB) BEM COMO buscas no TESOURO DIRETO, SELIC E AFINS e IBOVESPA. REQUER AINDA a SUSPENSÃO DA Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos devedores bem como ENVIO DO NOME DOS EXECUTADOS PARA protesto (Art. 517 CPC), bem como determinada a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782 § 3 CPC).” Na sequência apresentou cálculo da pensão mensal vitalícia que estava sendo executada nos autos n. 405-52.2008.811.0041, apresentando o montante de R$ 2.153.629,97 (dois milhões cento e cinquenta e três mil seiscentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos), conforme se depreende do id. 83345319. Houve determinação de bloqueio do valor do montante de R$ 2.153.629,97 (dois milhões cento e cinquenta e três mil seiscentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos), através da decisão do id. 90235521, havendo, entretanto, frustração na diligência, conforme se verifica do id. 9049868. A executada compareceu nos autos e pugnou pelo chamamento do feito à ordem em razão da ausência de intimação na forma do que estabelece o art. 523 do CPC. O exequente insistiu nas diligências anteriormente pleiteadas (id. 90781657). A decisão do id. 112352416 chamou o feito à ordem, reconhecendo a ausência de intimação na forma do que estabelece o art. 523 do CPC, determinando, então, a regular intimação do executado para pagamento dos débitos apontados pelo exequente. A executada compareceu nos autos (id. 114372810) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, pugnando pela correção do polo passivo no sistema PJe, na medida em que os sócios da pessoa jurídica demandada não compõem o polo passivo. Houve manifestação do exequente (id. 116437859). É o necessário relato. Decido. Algumas considerações merecem destaque no feito em tela. Após a interposição da inicial houve a concessão de tutela de urgência impondo ao requerido - Z. 100 ENTRETENDIMENTO CULTURAL LTDA – EPP - o depósito mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de antecipação de tutela, conforme mencionado pelas partes, impondo, ainda, a obrigação de pagar o tratamentos terapêuticos e médicos do autor (id. 50294552). Houve inclusive caução do requerente, conforme se depreende do id. 50294566. A requerida compareceu nos autos (Id. 50294580) em petição protocolada em 08.10.2007. A parte requerida foi intimada da decisão do id. 50294552 em 04.10.2007, conforme certidão juntada aos autos em 15.10.2007. Aportou, ainda, nos autos comunicação de interposição de recurso de agravo de instrumento (id. 50294593) em face a decisão que antecipou a tutela no id. 50294552, cuja liminar restou indeferida (id. 50294607), com posterior desprovimento (id. 50294660). Em petição protocolada em 07.11.2007 (id. 50294597) o autor comunicou a ausência de cumprimento da tutela antecipada concedida por este Juízo, pugnando, então, pela aplicação de multa. A decisão do id. 50294600 deferiu o pedido do autor, determinando a intimação do requerido para o cumprimento da liminar, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). A parte requerida foi intimada da r. decisão em 12.12.2007, conforme certidão do id. 50294605. O requerente pugnou pela execução provisória da tutela antecipatória, ao que houve determinação de autuação em autos apartado, com a consequente citação do requerido para pagamento, conforme regramento processual civil à época (CPC/73). Em petição protocolada em 23.01.2008 (id. 50294618) o requerido efetuou o primeiro pagamento em cumprimento a tutela antecipada concedida nos autos. Os demais depósitos estão nos seguintes id’s.: i. id. 50294625, comunicado em 13.12.2008; ii. id. 50294627, comunicado em 11.02.2008, referente aos meses de outubro a dezembro de 2007. O autor compareceu nos autos e suscitou que o primeiro depósito deveria ter sido realizado em 30 de outubro de 2007, mas só ocorreu em 13.12.2007, aduzindo, ainda, a existência de atrasos. Em petição do id. 50294641, protocolada em 29.07.2008, o autor narra a inadimplência dos meses 01 a 07/2008, pugnando, então, pela execução dos referidos valores. A decisão do id. 50294644 finalizou o procedimento de execução autônoma e em apartado, deferindo, a execução das tutelas concedidas nos autos e determinando a constrição de ativos financeiros do requerido visando o adimplemento do débito informado. Em manifestação do id. 50294662 a requerida informa o encerramento das atividades. Por fim, eclodiu a r. sentença que determinou: a) pagamento de dano material consistente na reforma/adaptação da casa e ao tratamento médico-hospitalar; b) pagamento de pensão no valor de 2,89 salários-mínimos, com constituição de capital; c) pagamento de dano moral no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Essa é a moldura fática que permeia o processo. Destaco que a r. sentença foi proferida em 25.10.2016 e durante todo o transcurso do processo persistiu a obrigação, inadimplida, do requerido em pagar o valor da pensão arbitrado na decisão do id. 50294552 e confirmada pelo Agravo de instrumento que restou improvido (50294660). Registro, inclusive que a tutela antecipada restou confirmada na r. sentença, havendo inclusive declaração tornando-a definitiva[1]. Ademais, além do valor estabelecido na tutela de urgência (id. 50294552), há de ser calculado o valor das astreintes estabelecida no id. 50294600. Noutro giro, é antiga a posição do c. STJ quanto a possibilidade de conversão do cumprimento de sentença provisório em definitivo, in verbis: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DA TESE RECURSAL. DESCABIMENTO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. À parte não cabe inovar para conduzir à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, em agravo regimental, temas não ventilados no recurso especial ou nas contrarrazões. 2. É possível a conversão de execução provisória em definitiva, desde que tenha ocorrido, no curso do processo, o trânsito em julgado da ação de conhecimento. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no REsp: 1218827 PR 2010/0198512-1, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/03/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2011) A jurisprudência pátria não destoa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM DEFINITIVO - POSSIBILIDADE - TRÂNSITO EM JULGADO - VERIFICAÇÃO - DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. - Conforme estabelece o art. 520 do CPC, o cumprimento sentença em caráter provisório deverá ser proposto somente quando, contra a decisão que se visa executar, pender a apreciação de recurso desprovido de efeito suspensivo - Como destacado pelo Eminente Ministro Arnaldo Esteves Lima, ao julgar o REsp nº 1218827/PR, "é possível a conversão de execução provisória em definitiva, desde que tenha ocorrido, no curso do processo, o trânsito em julgado da ação de conhecimento. (..). A execução provisória pode converter-se em definitiva, bastando para isso que sobrevenha o trânsito em julgado da sentença." (T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: 18/03/2011).” (TJMG - AI: 10000190646133001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 03/09/2019, Data de Publicação: 04/09/2019) Destaco, ainda, que a decisão do id. 50294644 não foi objeto de qualquer irresignação, inexistindo, portanto, impossibilidade em se pleitear o cumprimento da sentença definitiva nestes autos, albergando os valores estabelecidos na tutela antecipada (id. 50294552), bem como as astreintes (id. 50294600) em razão da inadimplência até o trânsito em julgado e o valor das condenações estabelecidas na r. sentença (id’s. 50294725, 50294724 e 50294723), cujo valor do pensionamento vigora a partir da publicação desta. Assim sendo, REMETA-SE os autos à contadoria para apuração do quantum exequendo, considerando, inclusive os valores depositados. Certifique os valores que se encontram depositados nos autos. Anote-se no sistema PJe que as pessoas de nome Sandronei Francisco Dos Santos (CPF: 571.171.871-15) e Jairo Morivaldo De Oliveira Santos (CPF: 171.451.551-68) são representantes legais da executada Z. 100 ENTRETENDIMENTO CULTURAL LTDA – EPP, mas inexiste qualquer decisão reconhecendo a desconsideração da personalidade jurídica ou a substituição processual. Após os cálculos da contadoria, digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, remetendo-se, então, os autos à conclusão. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito [1] “(...) Tornar definitiva a decisão liminar deferida às p. 149/150 e p. 175 (...)” (id. 50294725 – Pág. 2)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no prazo de 15 (quinze) dias.
06/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018488-53.2007.8.11.0041.
Autor: DJALMA ERMENEGILDO JUNIOR e outros
Réu: SANDRONEI FRANCISCO DOS SANTOS e outros (2) Visto. Tendo em vista a juntada aos autos do cálculo atualizado do débito exequendo (id. 82751464), chamo o feito a ordem para determinar: Intimem-se os devedores, por meio de seu Patrono, via DJE; por carta com aviso de recebimento, se representado pela Defensoria Pública ou se não tiver procurador constituído nos autos; por meio eletrônico, nas hipóteses do §1º do art. 246; ou por edital, se revel; para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar. Não efetuado o pagamento voluntário tempestivamente, certifique-se e expeça-se, desde, então, mandado de penhora e avaliação dos bens indicados pelo exequente. Não oferecida impugnação no prazo a que alude o caput do art. 525 do NCPC, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pela adjudicação dos bens eventualmente penhorados. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
16/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018488-53.2007.8.11.0041.
Autor: DJALMA ERMENEGILDO JUNIOR e outros
Réu: SANDRONEI FRANCISCO DOS SANTOS e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6425/6426, WhatsApp: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 - email [email protected]. Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença oficializada por Djalma Ermenegildo Junior em desfavor de Sandronei Francisco dos Santos e outros, a parte exequente requer o prosseguimento do feito com a realização de penhora online em face da parte exequente. Pois bem. Ab initio, INDEFIRO o pedido de lavratura do auto de penhora dos imóveis listados na petição de id. 83345319, vez que a parte não apresentou qualquer documento e matricula dos imóveis. Por fim, considerando a ausência de pagamento voluntário da condenação em honorários advocatícios, defiro e determino que sejam solicitadas informações dos executados mediante convênio SISBAJUD, segue anexo o protocolo e resposta. A ordem de bloqueio será emitida no gabinete, no valor de R$ 2.153.629,97 (dois milhões cento e cinquenta e três mil seiscentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos) e a resposta seguirá anexa a essa decisão. Convém registrar que o sistema SISBAJUD tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 2.153.629,97, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Em caso de resultado positivo na consulta realizada ao sistema SISBAJUD, intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo e mantendo-se inerte o credor, arquive-se o processo com as baixas e anotações devidas, até nova manifestação. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 19 de julho de 2022. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0018488-53.2007.8.11.0041.
Autor: DJALMA ERMENEGILDO JUNIOR e outros
Réu: SANDRONEI FRANCISCO DOS SANTOS e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. Defiro o pedido da parte exequente colocado no ID 182990958 e assim, concedo o prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias.
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018488-53.2007.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Requerente(s): DJALMA ERMENEGILDO JUNIOR e outros Requerido(s): SANDRONEI FRANCISCO DOS SANTOS e outros (2)
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por DJALMA ERMENEGILDO JUNIOR em face de Z100 ENTRETENIMENTO CULTURAL LTDA e outros (2). Por ocasião da decisão de ID. 168192041, a parte exequente foi intimada para juntar aos autos informações dos imóveis indicado a fim de possibilitar a análise do pedido de adjudicação. Conseguinte a isso, o exequente juntou aos autos os mesmos documentos anteriormente anexados na petição de ID. 144047593, se limitando a requerer a pesquisa junto a ANOREG das matrículas dos referidos imóveis. Além disso, alegou ser beneficiário da justiça gratuita, tendo requerido a busca de ativos junto aos sistemas conveniados ao Poder Judiciário. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o exequente não foi agraciado com o benefício da justiça gratuita, uma vez que não fez este requerimento na petição inicial, bem como promoveu o recolhimento de custas iniciais, conforme ID. 50294550. Feita essas considerações, INDEFIRO o pedido de pesquisa aos cartórios, vez que o credor pode utilizar a CEI – Central Eletrônica de Integração de Informações, diretamente no site da Anoreg-MT, a qual é disponível a qualquer usuário, não havendo, portanto, necessidade de intervenção do Juízo para obtenção das informações desejadas. Por isso, intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos a matrícula dos imóveis objetos do pedido de adjudicação e recolher as custas para pesquisa junto aos sistemas conveniados a este juízo. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que efetue o pagamento das taxas de consulta nos sistemas SISBAJUD (antigo BACENJUD), RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. (art. 1°, § único, Lei n. 11.077/2020), através do site ( http://arrecadacao.tjmt.jus.br/home ) entrando nas seguintes opções: 1) emitir guia > 2) rolar a barra até a opção OUTROS > 3) selecionar a opção “COBRANÇA PARA CONSULTA SISBAJUD /RENAJUD /INFOJUD /SERASAJUD /ASSEMELHADOS > 4) preencher as informações: a) número do processo; b) quais sistemas deseja a consultar; c) dados do pagante > 5) por fim gerar guia.
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018488-53.2007.8.11.0041.
Autor: DJALMA ERMENEGILDO JUNIOR e outros
Réu: SANDRONEI FRANCISCO DOS SANTOS e outros (2) DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por DJALMA ERMENEGILDO JUNIOR e DJALMA ERMENEGILDO em desfavor Z100 ENTRETENIMENTO CULTURAL LTDA – ME. Em análise aos autos, verifica-se a concessão de tutela de urgência para pagamento de tratamento terapêutico e médico do exequente no valor de R$ 3.000,00 a ser pago mensalmente, sendo fixado o valor da multa em R$ 500,00.(ID’s. 50294552 e 50294600). A sentença condenatória confirmou a liminar deferida, condenou o executado ao pagamento de danos materiais, no sentido de ressarcir integramente os valores gastos com as despesas hospitalares, determinou o pagamento de pensão equivalente a 2,89 salário mínimo a serem pagos ao exequente até seus 65 anos de idade, bem como condenou o executado ao pagamento dos danos morais no importe de R$ 250.000,00, fixando os honorários sucumbências em 10%. (ID. 50294723) Diante do recurso de apelação ajuizada pelo executado, o TJMT, converteu o julgamento em diligência, determinado a remessa dos autos a central de conciliação. O acordo restou infrutífero. A apelação foi desprovida, sendo majorado os honorários em 15%. ( ID's.50294766 e 50294780) O STJ, em face ao recurso especial, desproveu o recurso, e manteve a sentença original. Na sequência, foi instaurado o cumprimento provisório da sentença, todavia, a exequente não apresentou cálculos atualizados, levando ao início do cumprimento definitivo da sentença. O exequente apresentou cálculos que totalizavam R$ 3.529.910,87, além de pleitear diversas diligências de constrição, como bloqueio de bens e inclusão em cadastros de inadimplentes. Ademais a fim de evitar tumulto processual nos autos principais, o Juízo determinou a abertura deste incidente processual (n. 405-52.2008.811.0041). ( ID. 82751467) Na sequência apresentou cálculo da pensão mensal vitalícia que estava sendo executada nos autos n. 405-52.2008.811.0041, apresentando o montante de R$ 2.153.629,97 (dois milhões cento e cinquenta e três mil seiscentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos). (ID.83345319) Ante ao pedido de penhora dos ativos financeiros, foi determinado o bloqueio do valor do montante de R$ 2.153.629,97 (dois milhões cento e cinquenta e três mil seiscentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos), através da decisão do ID. 90235521, havendo, entretanto, frustração na diligência, conforme se verifica do ID. 9049868. A executada compareceu nos autos e pugnou pelo chamamento do feito à ordem em razão da ausência de intimação, na forma do que estabelece o art. 523 do CPC. O exequente insistiu nas diligências anteriormente pleiteadas (ID 90781657). A executada compareceu nos autos (ID. 114372810) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, pugnando pela correção do polo passivo no sistema PJe, na medida em que os sócios da pessoa jurídica demandada não compõem o polo passivo. O exequente apresentou manifestação no ID. 116437859. A decisão do ID. 112352416 chamou o feito à ordem, reconhecendo a ausência de intimação na forma do que estabelece o art. 523 do CPC, determinando, então, a regular intimação do executado para pagamento dos débitos apontados pelo exequente. Intimada, a executada impugnou o cumprimento da sentença, ao argumento de após a digitalização houve erro na inclusão dos sócios no polo passivo, bem como existência de erro nos cálculos (ID 114372810). O exequente se manifestou quanto à impugnação no ID 116437859. Na sequência, foi proferida a decisão de ID 120353748 que: "Após a interposição da inicial houve a concessão de tutela de urgência impondo ao requerido - Z. 100 ENTRETENDIMENTO CULTURAL LTDA – EPP - o depósito mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de antecipação de tutela, conforme mencionado pelas partes, impondo, ainda, a obrigação de pagar o tratamentos terapêuticos e médicos do autor (id. 50294552). Houve inclusive caução do requerente, conforme se depreende do id. 50294566. A requerida compareceu nos autos (Id. 50294580) em petição protocolada em 08.10.2007. A parte requerida foi intimada da decisão do id. 50294552 em 04.10.2007, conforme certidão juntada aos autos em 15.10.2007. Aportou, ainda, nos autos comunicação de interposição de recurso de agravo de instrumento (id. 50294593) em face a decisão que antecipou a tutela no id. 50294552, cuja liminar restou indeferida (id. 50294607), com posterior desprovimento (id. 50294660). Em petição protocolada em 07.11.2007 (id. 50294597) o autor comunicou a ausência de cumprimento da tutela antecipada concedida por este Juízo, pugnando, então, pela aplicação de multa. A decisão do id. 50294600 deferiu o pedido do autor, determinando a intimação do requerido para o cumprimento da liminar, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). A parte requerida foi intimada da r. decisão em 12.12.2007, conforme certidão do id. 50294605. O requerente pugnou pela execução provisória da tutela antecipatória, ao que houve determinação de autuação em autos apartado, com a consequente citação do requerido para pagamento, conforme regramento processual civil à época (CPC/73). Em petição protocolada em 23.01.2008 (id. 50294618) o requerido efetuou o primeiro pagamento em cumprimento a tutela antecipada concedida nos autos. Os demais depósitos estão nos seguintes id’s.: i. id. 50294625, comunicado em 13.12.2008; ii. id. 50294627, comunicado em 11.02.2008, referente aos meses de outubro a dezembro de 2007. O autor compareceu nos autos e suscitou que o primeiro depósito deveria ter sido realizado em 30 de outubro de 2007, mas só ocorreu em 13.12.2007, aduzindo, ainda, a existência de atrasos. Em petição do id. 50294641, protocolada em 29.07.2008, o autor narra a inadimplência dos meses 01 a 07/2008, pugnando, então, pela execução dos referidos valores. A decisão do id. 50294644 finalizou o procedimento de execução autônoma e em apartado, deferindo, a execução das tutelas concedidas nos autos e determinando a constrição de ativos financeiros do requerido visando o adimplemento do débito informado. Em manifestação do id. 50294662 a requerida informa o encerramento das atividades. Por fim, eclodiu a r. sentença que determinou: a) pagamento de dano material consistente na reforma/adaptação da casa e ao tratamento médico-hospitalar; b) pagamento de pensão no valor de 2,89 salários-mínimos, com constituição de capital; c) pagamento de dano moral no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Essa é a moldura fática que permeia o processo. Destaco que a r. sentença foi proferida em 25.10.2016 e durante todo o transcurso do processo persistiu a obrigação, inadimplida, do requerido em pagar o valor da pensão arbitrado na decisão do id. 50294552 e confirmada pelo Agravo de instrumento que restou improvido (50294660). Registro, inclusive que a tutela antecipada restou confirmada na r. sentença, havendo inclusive declaração tornando-a definitiva[1]. Ademais, além do valor estabelecido na tutela de urgência (id. 50294552), há de ser calculado o valor das astreintes estabelecida no id. 50294600. Noutro giro, é antiga a posição do c. STJ quanto a possibilidade de conversão do cumprimento de sentença provisório em definitivo, in verbis: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DA TESE RECURSAL. DESCABIMENTO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. À parte não cabe inovar para conduzir à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, em agravo regimental, temas não ventilados no recurso especial ou nas contrarrazões. 2. É possível a conversão de execução provisória em definitiva, desde que tenha ocorrido, no curso do processo, o trânsito em julgado da ação de conhecimento. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no REsp: 1218827 PR 2010/0198512-1, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/03/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2011) A jurisprudência pátria não destoa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM DEFINITIVO - POSSIBILIDADE - TRÂNSITO EM JULGADO - VERIFICAÇÃO - DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. - Conforme estabelece o art. 520 do CPC, o cumprimento sentença em caráter provisório deverá ser proposto somente quando, contra a decisão que se visa executar, pender a apreciação de recurso desprovido de efeito suspensivo - Como destacado pelo Eminente Ministro Arnaldo Esteves Lima, ao julgar o REsp nº 1218827/PR, "é possível a conversão de execução provisória em definitiva, desde que tenha ocorrido, no curso do processo, o trânsito em julgado da ação de conhecimento. (..). A execução provisória pode converter-se em definitiva, bastando para isso que sobrevenha o trânsito em julgado da sentença." (T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: 18/03/2011).” (TJMG - AI: 10000190646133001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 03/09/2019, Data de Publicação: 04/09/2019) Destaco, ainda, que a decisão do id. 50294644 não foi objeto de qualquer irresignação, inexistindo, portanto, impossibilidade em se pleitear o cumprimento da sentença definitiva nestes autos, albergando os valores estabelecidos na tutela antecipada (id. 50294552), bem como as astreintes (id. 50294600) em razão da inadimplência até o trânsito em julgado e o valor das condenações estabelecidas na r. sentença (id’s. 50294725, 50294724 e 50294723), cujo valor do pensionamento vigora a partir da publicação desta. Assim sendo, REMETA-SE os autos à contadoria para apuração do quantum exequendo, considerando, inclusive os valores depositados. Certifique os valores que se encontram depositados nos autos. Anote-se no sistema PJe que as pessoas de nome Sandronei Francisco Dos Santos (CPF: 571.171.871-15) e Jairo Morivaldo De Oliveira Santos (CPF: 171.451.551-68) são representantes legais da executada Z. 100 ENTRETENDIMENTO CULTURAL LTDA – EPP, mas inexiste qualquer decisão reconhecendo a desconsideração da personalidade jurídica ou a substituição processual. Após os cálculos da contadoria, digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, remetendo-se, então, os autos à conclusão." Na sequência o exequente pediu fosse certificado a existência de valores vinculados ao presente feito. Cálculo da contadoria no ID 124006713, o qual foi impugnado pela executada no ID 125580140. Diante da impugnação aos cálculos, foi determinado a remessa dos autos a contadoria judicial, o qual se manifestou no ID. 137690869. Novamente a executada se insurge quanto aos cálculos e o exequente pleiteia pela adjudicação dos imóveis listados, bem como o prosseguimento do feito(ID. 140764087). É o breve resumo. Decido A executada requer a correção dos cálculos quanto à contagem dos prazos para aplicação das astreintes, a exclusão dos sócios do polo passivo e a correção dos cálculos sobre os honorários advocatícios. Sobre a multa cominatória ( astreintes), tendo em vista o inicio da contagem de prazo, em razão do cumprimento da medida liminar, deve ser contabilizado em dias corridos, pois não se trata de prazo para a prática de algum ato processual, mas para a implementação do próprio direito material reconhecido. Acerca do tema: "Prestação de serviços (telefonia fixa e fornecimento de dados de acesso à rede mundial de computadores). Ação cominatória (fazer) c.c. indenização, ora em fase de cumprimento provisório de multa imposta em sede de tutela de urgência. Decisão agravada que determina a contagem do período de descumprimento em dias úteis. Pretensão da exequente à contagem em dias corridos. Acolhimento. Prazo de direito material. Inaplicabilidade do disposto no art. 219 do CPC. O prazo fixado para o cumprimento da obrigação tem natureza de prazo de "direito material" e não de "direito processual", uma vez que não se refere ao lapso de tempo destinado à prática de ato processual, mas de providência que envolve o próprio direito material da exequente, que era de obter o restabelecimento do serviço contratado. É, portanto, incabível a aplicação do art. 219 do CPC, que estabelece a contagem de prazo processual somente em dias úteis. A obrigação deveria ter seu cumprimento em dias corridos para evitar a incidência da multa cominatória. Agravo provido." (TJ-SP - AI: 22353950620218260000 SP 2235395-06.2021.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 19/11/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2021) "Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Os prazos de natureza processual contam-se em dias úteis, ao passo que os de natureza material são computados em dias corridos (art. 219 do CPC/15). In casu, em se tratando de incidente para cobrança de multa diária imposta para o cumprimento de obrigação de fazer, deve o prazo ser computado em dias corridos (e não úteis), em razão da natureza material (e não processual) do ato, não se antevendo o apontado excesso na execução das astreintes. Precedentes. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-SP - AI: 20832546520228260000 SP 2083254-65.2022.8.26.0000, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 28/07/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2022)" Quanto as honorários, foram majorados para 15 % pela instância superior, de modo que correto o cálculo quanto a este item. Sobre a exclusão dos sócios, a decisão ID.120353748, já determinou a correção para que apenas a executada Z. 100 ENTRETENDIMENTO CULTURAL LTDA – EPP figure no polo passivo, devendo os sócios apenas a representá-la. Posto isso, como os cálculos foram realizados de acordo com as decisões proferidas, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como a impugnação ao cálculo. Em consequência homologo o cálculo de ID 124006713, Intima-se o executado ao pagamento do saldo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias. Em face do pedido de adjudicação dos imóveis, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, colecione aos autos, informações do imóveis pleiteados, em virtude da dificuldade em visualizar os registros apresentados no petitório. Após concluso para análise do pedido de id.125820949. Cumpre-se o determinado. Intimem-se todos. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0018488-53.2007.8.11.0041.
Autor: DJALMA ERMENEGILDO JUNIOR e outros
Réu: SANDRONEI FRANCISCO DOS SANTOS e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias comuns, acerca do cálculo apresentado no id. 137690869, sob pena de preclusão. Após conclusos para análise e deliberações.. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0018488-53.2007.8.11.0041.
Autor: DJALMA ERMENEGILDO JUNIOR e outros
Réu: SANDRONEI FRANCISCO DOS SANTOS e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentada por DJALMA ERMENEGILDO JUNIOR e outros em desfavor de SANDRONEI FRANCISCO DOS SANTOS e outro. Diante da manifestação do executado sobre os cálculos da Contadoria Judicial (id. 125580140), determino a remessa dos autos à contadoria judicial para manifestação em dez dias. Após a elaboração do cálculo, digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias comuns, sob pena de preclusão. Após conclusos para análise e deliberações.. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as PARTES AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre O CÁLCULO, no prazo de 10 dias.
25/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018488-53.2007.8.11.0041.
Autor: DJALMA ERMENEGILDO JUNIOR e outros
Réu: SANDRONEI FRANCISCO DOS SANTOS e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença com lastro na r. sentença dos id’s. 50294725, 50294724 e 50294723, que julgou procedente o pleito indenizatório de DJALMA ERMENEGILDO JÚNIOR em desfavor da Z. 100 ENTRETENDIMENTO CULTURAL LTDA – EPP, condenando-a ao pagamento de dano material consistente na reforma/adaptação da casa e ao tratamento médico-hospitalar, bem como o pagamento de pensão, com constituição de capital, e ao pagamento de dano moral no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Houve, ainda, a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais, que restaram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A apelação manejada restou desprovida (id. 50294780), com majoração da verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Houve trânsito em julgado em 22.09.2020 (id. 50294856). Na decisão do id. 62719419 assentou-se que o requerente manejou o cumprimento provisório da decisão que antecipou parcialmente a tutela estabelecida nestes autos, ao que foi instaurado o incidente processual n. 405-52.2008.811.0041. Posteriormente e, visando a apreciação dos pedidos formulados, foi determinada a intimação do credor para que trouxesse cálculo atualizado da divida. Contudo, intimado por meio de sua advogada, o credor permaneceu inerte. Assentou-se, então, a necessidade de instauração do cumprimento definitivo da sentença. O requerente pugnou por diligências de cunho constritivo (id. 71027817). A decisão do id. 81527103 determinou que o exequente apresentasse cálculo do débito. No id. 82751467 o exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença definitivo, apresentando cálculo das condenações estabelecidas na r. sentença, apresentando, então, o montante de R$ 3.529.910,87 (três milhões quinhentos e vinte e nove mil novecentos e dez reais e oitenta e sete centavos). Em concomitância expedição de ofício aos cartórios para adjudicação dos imóveis indicados “visto que houve transferência com fito de burlar eventual condenação.” Pleiteou, ainda, a “inserção dos requeridos no Sistema Automatizado de Bloqueios Bancários (SABB) BEM COMO buscas no TESOURO DIRETO, SELIC E AFINS e IBOVESPA. REQUER AINDA a SUSPENSÃO DA Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos devedores bem como ENVIO DO NOME DOS EXECUTADOS PARA protesto (Art. 517 CPC), bem como determinada a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782 § 3 CPC).” Na sequência apresentou cálculo da pensão mensal vitalícia que estava sendo executada nos autos n. 405-52.2008.811.0041, apresentando o montante de R$ 2.153.629,97 (dois milhões cento e cinquenta e três mil seiscentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos), conforme se depreende do id. 83345319. Houve determinação de bloqueio do valor do montante de R$ 2.153.629,97 (dois milhões cento e cinquenta e três mil seiscentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos), através da decisão do id. 90235521, havendo, entretanto, frustração na diligência, conforme se verifica do id. 9049868. A executada compareceu nos autos e pugnou pelo chamamento do feito à ordem em razão da ausência de intimação na forma do que estabelece o art. 523 do CPC. O exequente insistiu nas diligências anteriormente pleiteadas (id. 90781657). A decisão do id. 112352416 chamou o feito à ordem, reconhecendo a ausência de intimação na forma do que estabelece o art. 523 do CPC, determinando, então, a regular intimação do executado para pagamento dos débitos apontados pelo exequente. A executada compareceu nos autos (id. 114372810) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, pugnando pela correção do polo passivo no sistema PJe, na medida em que os sócios da pessoa jurídica demandada não compõem o polo passivo. Houve manifestação do exequente (id. 116437859). É o necessário relato. Decido. Algumas considerações merecem destaque no feito em tela. Após a interposição da inicial houve a concessão de tutela de urgência impondo ao requerido - Z. 100 ENTRETENDIMENTO CULTURAL LTDA – EPP - o depósito mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de antecipação de tutela, conforme mencionado pelas partes, impondo, ainda, a obrigação de pagar o tratamentos terapêuticos e médicos do autor (id. 50294552). Houve inclusive caução do requerente, conforme se depreende do id. 50294566. A requerida compareceu nos autos (Id. 50294580) em petição protocolada em 08.10.2007. A parte requerida foi intimada da decisão do id. 50294552 em 04.10.2007, conforme certidão juntada aos autos em 15.10.2007. Aportou, ainda, nos autos comunicação de interposição de recurso de agravo de instrumento (id. 50294593) em face a decisão que antecipou a tutela no id. 50294552, cuja liminar restou indeferida (id. 50294607), com posterior desprovimento (id. 50294660). Em petição protocolada em 07.11.2007 (id. 50294597) o autor comunicou a ausência de cumprimento da tutela antecipada concedida por este Juízo, pugnando, então, pela aplicação de multa. A decisão do id. 50294600 deferiu o pedido do autor, determinando a intimação do requerido para o cumprimento da liminar, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). A parte requerida foi intimada da r. decisão em 12.12.2007, conforme certidão do id. 50294605. O requerente pugnou pela execução provisória da tutela antecipatória, ao que houve determinação de autuação em autos apartado, com a consequente citação do requerido para pagamento, conforme regramento processual civil à época (CPC/73). Em petição protocolada em 23.01.2008 (id. 50294618) o requerido efetuou o primeiro pagamento em cumprimento a tutela antecipada concedida nos autos. Os demais depósitos estão nos seguintes id’s.: i. id. 50294625, comunicado em 13.12.2008; ii. id. 50294627, comunicado em 11.02.2008, referente aos meses de outubro a dezembro de 2007. O autor compareceu nos autos e suscitou que o primeiro depósito deveria ter sido realizado em 30 de outubro de 2007, mas só ocorreu em 13.12.2007, aduzindo, ainda, a existência de atrasos. Em petição do id. 50294641, protocolada em 29.07.2008, o autor narra a inadimplência dos meses 01 a 07/2008, pugnando, então, pela execução dos referidos valores. A decisão do id. 50294644 finalizou o procedimento de execução autônoma e em apartado, deferindo, a execução das tutelas concedidas nos autos e determinando a constrição de ativos financeiros do requerido visando o adimplemento do débito informado. Em manifestação do id. 50294662 a requerida informa o encerramento das atividades. Por fim, eclodiu a r. sentença que determinou: a) pagamento de dano material consistente na reforma/adaptação da casa e ao tratamento médico-hospitalar; b) pagamento de pensão no valor de 2,89 salários-mínimos, com constituição de capital; c) pagamento de dano moral no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Essa é a moldura fática que permeia o processo. Destaco que a r. sentença foi proferida em 25.10.2016 e durante todo o transcurso do processo persistiu a obrigação, inadimplida, do requerido em pagar o valor da pensão arbitrado na decisão do id. 50294552 e confirmada pelo Agravo de instrumento que restou improvido (50294660). Registro, inclusive que a tutela antecipada restou confirmada na r. sentença, havendo inclusive declaração tornando-a definitiva[1]. Ademais, além do valor estabelecido na tutela de urgência (id. 50294552), há de ser calculado o valor das astreintes estabelecida no id. 50294600. Noutro giro, é antiga a posição do c. STJ quanto a possibilidade de conversão do cumprimento de sentença provisório em definitivo, in verbis: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DA TESE RECURSAL. DESCABIMENTO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. À parte não cabe inovar para conduzir à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, em agravo regimental, temas não ventilados no recurso especial ou nas contrarrazões. 2. É possível a conversão de execução provisória em definitiva, desde que tenha ocorrido, no curso do processo, o trânsito em julgado da ação de conhecimento. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no REsp: 1218827 PR 2010/0198512-1, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/03/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2011) A jurisprudência pátria não destoa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM DEFINITIVO - POSSIBILIDADE - TRÂNSITO EM JULGADO - VERIFICAÇÃO - DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. - Conforme estabelece o art. 520 do CPC, o cumprimento sentença em caráter provisório deverá ser proposto somente quando, contra a decisão que se visa executar, pender a apreciação de recurso desprovido de efeito suspensivo - Como destacado pelo Eminente Ministro Arnaldo Esteves Lima, ao julgar o REsp nº 1218827/PR, "é possível a conversão de execução provisória em definitiva, desde que tenha ocorrido, no curso do processo, o trânsito em julgado da ação de conhecimento. (..). A execução provisória pode converter-se em definitiva, bastando para isso que sobrevenha o trânsito em julgado da sentença." (T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: 18/03/2011).” (TJMG - AI: 10000190646133001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 03/09/2019, Data de Publicação: 04/09/2019) Destaco, ainda, que a decisão do id. 50294644 não foi objeto de qualquer irresignação, inexistindo, portanto, impossibilidade em se pleitear o cumprimento da sentença definitiva nestes autos, albergando os valores estabelecidos na tutela antecipada (id. 50294552), bem como as astreintes (id. 50294600) em razão da inadimplência até o trânsito em julgado e o valor das condenações estabelecidas na r. sentença (id’s. 50294725, 50294724 e 50294723), cujo valor do pensionamento vigora a partir da publicação desta. Assim sendo, REMETA-SE os autos à contadoria para apuração do quantum exequendo, considerando, inclusive os valores depositados. Certifique os valores que se encontram depositados nos autos. Anote-se no sistema PJe que as pessoas de nome Sandronei Francisco Dos Santos (CPF: 571.171.871-15) e Jairo Morivaldo De Oliveira Santos (CPF: 171.451.551-68) são representantes legais da executada Z. 100 ENTRETENDIMENTO CULTURAL LTDA – EPP, mas inexiste qualquer decisão reconhecendo a desconsideração da personalidade jurídica ou a substituição processual. Após os cálculos da contadoria, digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, remetendo-se, então, os autos à conclusão. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito [1] “(...) Tornar definitiva a decisão liminar deferida às p. 149/150 e p. 175 (...)” (id. 50294725 – Pág. 2)
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no prazo de 15 (quinze) dias.
06/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018488-53.2007.8.11.0041.
Autor: DJALMA ERMENEGILDO JUNIOR e outros
Réu: SANDRONEI FRANCISCO DOS SANTOS e outros (2) Visto. Tendo em vista a juntada aos autos do cálculo atualizado do débito exequendo (id. 82751464), chamo o feito a ordem para determinar: Intimem-se os devedores, por meio de seu Patrono, via DJE; por carta com aviso de recebimento, se representado pela Defensoria Pública ou se não tiver procurador constituído nos autos; por meio eletrônico, nas hipóteses do §1º do art. 246; ou por edital, se revel; para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar. Não efetuado o pagamento voluntário tempestivamente, certifique-se e expeça-se, desde, então, mandado de penhora e avaliação dos bens indicados pelo exequente. Não oferecida impugnação no prazo a que alude o caput do art. 525 do NCPC, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pela adjudicação dos bens eventualmente penhorados. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
16/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018488-53.2007.8.11.0041.
Autor: DJALMA ERMENEGILDO JUNIOR e outros
Réu: SANDRONEI FRANCISCO DOS SANTOS e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6425/6426, WhatsApp: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 - email [email protected]. Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença oficializada por Djalma Ermenegildo Junior em desfavor de Sandronei Francisco dos Santos e outros, a parte exequente requer o prosseguimento do feito com a realização de penhora online em face da parte exequente. Pois bem. Ab initio, INDEFIRO o pedido de lavratura do auto de penhora dos imóveis listados na petição de id. 83345319, vez que a parte não apresentou qualquer documento e matricula dos imóveis. Por fim, considerando a ausência de pagamento voluntário da condenação em honorários advocatícios, defiro e determino que sejam solicitadas informações dos executados mediante convênio SISBAJUD, segue anexo o protocolo e resposta. A ordem de bloqueio será emitida no gabinete, no valor de R$ 2.153.629,97 (dois milhões cento e cinquenta e três mil seiscentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos) e a resposta seguirá anexa a essa decisão. Convém registrar que o sistema SISBAJUD tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 2.153.629,97, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Em caso de resultado positivo na consulta realizada ao sistema SISBAJUD, intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo e mantendo-se inerte o credor, arquive-se o processo com as baixas e anotações devidas, até nova manifestação. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 19 de julho de 2022. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito