Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS
DECISÃO
Processo: 1000935-26.2019.8.11.0050.
REQUERENTE: EXEQUENTE: ADEMAR BIRCK
REQUERIDO: EXECUTADO: ARLINDO FROELICH
Número do
Vistos, etc.
Cuida-se de arguição de impenhorabilidade manejada por ARLINDO FROELICH em relação ao veículo Chevrolet/S10 HC DD4A, placa QCT9C92, ano 2017/2018. Instado, o exequente se manifestou contrário ao pedido ao ID 206533769. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão levada a efeito pelo executado não merece acolhimento. Embora o artigo 833, V, do CPC estabeleça a impenhorabilidade de instrumentos e bens móveis indispensáveis ao exercício da profissão, não restou demonstrado nos autos que o referido automóvel se enquadre nessa hipótese legal. A condição de produtor rural não se confunde com a imprescindibilidade do veículo específico constrito para o desempenho da atividade profissional, sobretudo porque o transporte da produção pode ser realizado por meio de outros instrumentos ou mediante contratação de serviços adequados. Nesse sentido, a jurisprudência da colenda Corte Estadual é pacífica no sentido de que a proteção legal exige prova inequívoca da indispensabilidade do bem penhorado, ônus do qual o executado não se desincumbiu. Senão, vejamos: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – INSTRUMENTO DE TRABALHO – ART. 833, V DO CPC – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA – MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em que pese a disposição contida no artigo 833, V do CPC, segundo o qual não se mostra passível de penhora o veículo do devedor, quando se trata de instrumento imprescindível ao seu trabalho, no caso sub judice não restou demonstrado de forma satisfatória que o uso do veículo era para o exercício profissional, razão pela qual de rigor a manutenção da decisão. A imposição de restrição de transferência sobre os veículos já atende ao objetivo da penhora, pois garante futura satisfação da execução, eis que impede o registro de mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM, ou seja, impossibilita que a parte executada disponha dos bens. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1006299-56.2024.8.11.0000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 05/06/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2024) (destaquei). Assim, a mera alegação de necessidade de deslocamento até a propriedade rural, desacompanhada de demonstração cabal de que o veículo constitui instrumento de trabalho essencial e insubstituível, não autoriza o afastamento da penhora. Ademais, não se vislumbrando a probabilidade do direito alegado, resta afastada a possibilidade de concessão da tutela de urgência pleiteada, nos termos do artigo 300 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos constantes na petição de ID 185488920, itens “1” e “2”, e mantenho, portanto, a constrição sob o veículo Chevrolet/S10 HC DD4A, placa QCT9C92, ano 2017/2018. Sem prejuízo, ante a concordância das partes, bem como considerando a informação de perda total do veículo CHEVROLET/S10 LTZ DD2A, placa PHA6A20, cor verde, ano 2014/2015, DETERMINO o levantamento da penhora que recai sob o supradito bem. No mais, transcorrido o prazo recursal, cumpra-se conforme determinado no ID 183877945, expedindo-se o necessário. Intime-se. Campo Novo do Parecis/MT, data do sistema. BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito