Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE ProceComCiv 0000297-59.2016.8.11.0100 Assunto(s): [Sucessão Provisória] Sentença -DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes ESPÓLIO DE PAULO CÉSAR DE ALMEIDA CUNHA e MARILENE AUXILIADORA CAMPOS MIRANDA (Id. 224975059). Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, "b", do CPC. Custas pela parte autora (art. 90, do CPC). Tendo em vista a preclusão lógica (CPC, art. 1.000), RECONHEÇO o trânsito em julgado. Eventualmente, expeça-se o necessário, conforme termos acordados. -DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS REQUERIDOS DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte promova os ajustes e aditamentos necessários à causa de pedir e aos pedidos. No mesmo prazo estabelecido, deverá a autora indicar os endereços dos requeridos ainda não citados ou, se for o caso, com base no princípio da razoável duração do processo, deverá a parte se manifestar sobre a citação por edital, visto se tratar de pressuposto processual indispensável ao prosseguimento regular do feito. Sentença publicada em gabinete. A presente sentença serve como carta precatória, mandado, ofício ou outros, salvo nas hipóteses em que seja exigida a expedição de instrumento próprio. Ressalte-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e devem ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Brasnorte/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto