Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0001757-56.2015.8.11.0055..
REQUERENTE: ARI CORREA DA SILVA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS 1. – RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária de concessão/restabelecimento de aposentadoria por Invalidez, com pedido de tutela de urgência, proposta por Ari Correa da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados na exordial. A inicial narra que o requerente é segurado da Previdência Social, exercendo habitualmente a profissão de motorista. Alega estar acometido por enfermidades incapacitantes, de ordem ortopédica, que o impedem de exercer suas atividades profissionais. Informa que esteve em gozo de benefício de auxílio-doença, o qual foi cessado administrativamente sob a justificativa de inexistência de incapacidade laborativa. Sustenta, contudo, que a incapacidade persiste, fazendo jus ao restabelecimento do benefício ou à sua conversão em aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual ingressou com a presente ação. Recebida a inicial, o juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinou a citação do requerido e designou a produção de prova pericial (id. 57866580 - Pág. 106-109). Inconformado, o requerente interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela antecipada (id. 57866580 - Pág. 111-124), ao qual foi negado provimento pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (id. 57866580 - Pág. 215). Citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, em síntese, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a ausência de incapacidade laborativa e a necessidade de comprovação da qualidade de segurado na data de início da incapacidade (id. 57866580 - Pág. 143-155). Após diversas redesignações de perícia médica no juízo de origem e o não comparecimento do segurado (id. 122200093), foi noticiado à mudança de domicílio do requerente para o Estado do Paraná (id. 122107542). Ato contínuo, expediu-se carta precatória para a Comarca de Santa Helena/PR, com a finalidade de realização da prova pericial (id. 130158985). Realizada a perícia, o laudo diagnosticou o requerente com lombalgia crônica, obesidade, gonartrose, ansiedade e depressão, concluindo pela existência de incapacidade laboral total e temporária, fixando a data de início da incapacidade em 14/03/2024, com sugestão de afastamento por 12 meses para tratamento cirúrgico e terapêutico (id. 161830156). Instados, o requerido alegou a perda da qualidade de segurado, sustentando que o último vínculo empregatício se encerrou em 05/09/2019 e que o período de graça expirou em 16/11/2021, em data anterior à DII fixada pelo perito (id. 198707307). Por sua vez, o requerente impugnou o laudo pericial, discordando da DII fixada, alegando que os documentos médicos comprovam a existência da incapacidade desde 2014 e que o perito desconsiderou o histórico clínico pregresso (ids. 199709290 e 213890594 - Pág. 587) Em seguida, o perito judicial prestou esclarecimentos, ratificando as conclusões do laudo pericial e afirmando que não foram encontrados elementos objetivos que comprovassem a incapacidade contínua em período anterior a 14/03/2024 (id. 213890594 - Pág. 575). A carta precatória foi devolvida devidamente cumprida (id. 213890594). Em alegações finais, o requerido reiterou os termos da contestação e das demais manifestações, pugnando pela improcedência da ação (id. 198707305). Por outro lado, o requerente apresentou nova manifestação, reiterando a impugnação ao laudo e requerendo a anulação da perícia ou sua complementação (id. 199709290). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constata-se que a resolução da controvérsia não demanda a produção de outros elementos probatórios, com a prova pericial sendo suficiente para o deslinde da causa, autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra. No entanto, antes da análise de mérito, INDEFIRO o pedido de nova perícia realizada pelo requerente, tendo em vista que o “expert” nomeado pelo juízo atuou corretamente, empregando metodologia adequada para o caso, além de ter respondido fundamentadamente todos os quesitos, prestando esclarecimentos e complementações sempre que requisitado. Ademais, é pacífico que a mera discordância do resultado da perícia, como ocorre nos autos, não é suficiente para anular as conclusões do perito judicial, profissional de confiança do juízo, equidistante das partes e sem interesse na causa. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A mera discordância da parte com a conclusão do laudo pericial não enseja sua nulidade e/ou desconsideração, mormente quando presentes, no referido laudo, os requisitos insertos no artigo 473 do Código de Processo Civil. 2. O laudo pericial produzido por profissional capacitado nomeado pelo juízo, que esclarece suficientemente as principais dúvidas necessárias para a solução da causa, é prova suficiente para o deslinde do feito, não havendo necessidade da produção de novo exame técnico. 3. Evidenciada a sucumbência recursal, deve ser majorada a verba honorária anteriormente fixada, nos moldes do artigo 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, por ser a autora/apelante beneficiária da gratuidade da justiça. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 56107492520218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Ronnie Paes Sandre, Goiânia - 2ª UPJ das Varas Cíveis e de Arbitragem, Data de Publicação: (S/R) DJ) Inexistindo outras questões processuais pendentes, passo ao exame de mérito da causa. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em verificar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), quais sejam: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência (quando exigida); e c) a existência de incapacidade laborativa. Para a concessão dos benefícios pleiteados, é indispensável a presença cumulativa desses requisitos. A ausência de qualquer um deles inviabiliza a pretensão. No caso em tela, a perícia médica diagnosticou o requerente como portador de lombalgia crônica, obesidade, gonartrose, ansiedade e depressão, fixando-se a data inicial da incapacidade no dia 14/03/2024, conforme documentação médica juntada ao feito, a qual comprovava o agravamento do quadro clínico a partir daquela data. Ademais, o perito foi enfático ao esclarecer, em sede de complementação, que não há elementos objetivos nos autos que comprovem a existência de incapacidade ininterrupta desde a cessação do benefício em 2014. Tal conclusão é corroborada pelo extrato do CNIS juntado pelo requerido, que demonstra que o requerente manteve vínculo empregatício com a empresa "Costa Oeste Serviços LTDA" no período de 06/02/2017 a 05/09/2019 (id. 98707306 - Pág. 4), o que evidencia que recuperou sua capacidade laborativa após a cessação administrativa ocorrida em 2014. Portanto, fixada a data de início da incapacidade (DII) em 14/03/2024, cumpre analisar se o requerente detinha a qualidade de segurado nesta ocasião. Conforme o artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, o indivíduo que deixar de exercer atividade remunerada mantém a qualidade de segurado até o decurso de 12 (doze) meses da cessação das contribuições, independentemente de novos recolhimentos. Esse prazo pode ser prorrogado por mais 12 ou 24 meses, conforme o caso (§§ 1º e 2º). No caso, após análise do extrato previdenciário (CNIS), verifica-se que o último vínculo empregatício do requerente cessou em 05/09/2019. Com efeito, ainda que se aplicasse a prorrogação máxima do período de graça, com o acréscimo de 24 meses adicionais ao prazo básico de 12 meses - aplicável ao segurado com mais de 120 contribuições - de modo a totalizar 36 meses de período de graça, a qualidade de segurado manter-se-ia conservada, no máximo, até novembro de 2021, nos termos do art. 15, § 4º, da Lei 8.213/91. Ocorre que a incapacidade laborativa, conforme atestado pela prova técnica, somente se manifestou em 14/03/2024, ou seja, mais de dois anos após a perda da qualidade de segurado, não havendo que se falar, portanto, em direito ao benefício pleiteado. Ressalte-se que a doença preexistente à filiação ou à reaquisição da qualidade de segurado não confere direito a benefício, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento (art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91). No entanto, para que essa exceção se aplique, é necessário que o requerente estivesse filiado e com a qualidade de segurado ativa no momento do agravamento da lesão incapacitante, o que não ocorreu no presente caso. Assim, diante da ausência de qualidade de segurado na data do início da incapacidade, a improcedência do pedido é medida que se impõe. A jurisprudência não destoa do raciocínio acima: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio). 2. Não possuindo qualidade de segurado na data de início da incapacidade, é indevida a concessão do benefício. 3. Condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça. (TRF-4 - AC: 50079679520244049999 RS, Relator.: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 25/02/2025, 5ª Turma, Data de Publicação: 27/02/2025) 3. – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos vertidos nesta ação. Por consequência, EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade, CONDENO o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo na proporção de 10% sobre o valor atualizado da causa, anotando, contudo, que a parte é beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual a exigibilidade da condenação permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, certifique-se e arquive-se o feito com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, datado e registrado no sistema. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito