Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
1. Relatório. Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38, da Lei 9.099/95. 2. Fundamentação. Foi determinada a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o original do título na Secretaria do Juízo para que ele seja carimbado, sob pena de extinção do feito. Instado a se manifestar, a exequente manteve-se inerte. Pois bem, é sabido que no direito cambiário prevalece o princípio da cartularidade, uma vez que sua apresentação original e física é condição indispensável, via de regra, para asseguração do direito de crédito. Neste contexto, a apresentação do título original e físico é requisito essencial para a promoção da execução, até mesmo em razão da observância das formalidades que são exigidos para documentos com força executiva. Outrossim, o Enunciado n° 126 do FONAJE, assevera: “Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (XXIV Encontro – Florianópolis/SC)”. Desta feita, hei por bem extinguir a execução, em razão de a parte autora parecer de interesse processual. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rondonópolis, datado e assinado digitalmente. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito