Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
FINALIDADE: Intimação dos Advogados da parte Requerente e da parte Requerida, acerca do retorno dos autos da Segunda Instância, sendo que nada requerido no prazo de (05) cinco dias, os autos serão encaminhados ao arquivo. Colíder/MT, data da assinatura eletrônica VYVIANE CRISTINA DA SILVA Técnica Judiciária
04/07/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/07/2024, 19:10
Trânsito em julgado
01/07/2024, 19:09
Decurso de Prazo
29/06/2024, 02:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA IMPROCEDENTE – REQUERIDA A CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INVIABILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 42 DA LEI Nº 8.213/1991 – IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE – SOLICITA QUE O ESTADO PROCEDA AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS NO CURSO DA DEMANDA OU QUE REFERIDO PAGAMENTO NÃO SEJA EXIGIDO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA VENCEDORA – VIABILIDADE – AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, É SUCUMBENTE – RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM ARCAR COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS – TEMA REPETITIVO N. 1.044 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRESQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA – DESNECESSÁRIO - RECURSO PROVIDO. Conforme o quanto fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1044, é sabido que “nas ações de acidente de trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA IMPROCEDENTE – REQUERIDA A CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INVIABILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 42 DA LEI Nº 8.213/1991 – IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE – SOLICITA QUE O ESTADO PROCEDA AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS NO CURSO DA DEMANDA OU QUE REFERIDO PAGAMENTO NÃO SEJA EXIGIDO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA VENCEDORA – VIABILIDADE – AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, É SUCUMBENTE – RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM ARCAR COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS – TEMA REPETITIVO N. 1.044 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRESQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA – DESNECESSÁRIO - RECURSO PROVIDO. Conforme o quanto fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1044, é sabido que “nas ações de acidente de trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”.
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento
14/05/2024, 15:45
Expedição de documento
14/05/2024, 15:45
Provimento
14/05/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 16:23
Mérito
13/05/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
01/05/2024, 17:03
Para julgamento de mérito
26/04/2024, 16:28
Decurso de Prazo
24/04/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Abril de 2024 a 06 de Maio de 2024 às 09:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara Publica. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento
18/04/2024, 17:32
Expedição de documento
18/04/2024, 17:31
Conclusão (para julgamento)
05/03/2024, 10:38
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 11:42
Expedição de documento
13/12/2023, 08:34
Documento
12/12/2023, 16:21
Documento
12/12/2023, 16:20
Recebimento
12/12/2023, 08:18
Distribuição (sorteio)
12/12/2023, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Processo n. 1000318-97.2016.8.11.0009 Certifico, para todos os efeitos de direito, que cumprindo o artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, bem como, os artigos 482 inciso vi e § 7º, artigo 701 inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos abrindo vistas a parte autora, para manifestar, caso queira, e no prazo legal, sobro o Recurso de Apelação Id.134470874, e documento(s) apresentado(s) pela parte demandada. Colíder-MT, 14 de novembro de 2023. ITALO EDUARDO LEITE JANUÁRIO
15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: MARCIA REGINA POLIDORIO
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A 1. Relatório
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 1000318-97.2016.8.11.0009 Assunto: [Auxílio-Acidente (Art. 86), Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente, Renda Mensal Vitalícia, Data de Início de Benefício (DIB)]
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de suposta omissão existente na sentença de id 121827039. Sustenta a parte embargante que a aludida sentença embargada padece de omissão, uma vez que por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, cabe ao Estado o pagamento do valor correspondente à antecipação dos honorários periciais custeada pela Autarquia Previdenciária (ID 123160635). Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-se inerte. É o relatório. 2. Fundamentação Inicialmente, antes de qualquer outra digressão jurídica, importa consignar que os Embargos de Declaração são tempestivos (id 128396563), tendo como escopo sanar a omissão ventilada pela parte embargante. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Pois bem, não assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença embargada, ao julgar improcedente o presente processo, nada disse acerca da restituição do valor adiantado pelo INSS a título de honorários periciais porque tal requerimento sequer foi formulado pela parte requerida, não sendo, também, analisado de ofício por este Magistrado, pois o presente caso não envolve a causa de pedir acidente do trabalho, razão pela qual deixei de aplicar o tema n.º 1.044 do STJ. A questão dos honorários periciais nas ações em que o INSS figure como parte está disciplinada pelo artigo 1º da Lei n. 13.876, de 20/09/2019, com a redação dada pela Lei n. 14.331, de 04/05/2022, nestes termos: Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos processos que tramitam na Justiça Estadual, no exercício da competência delegada pela Justiça Federal. § 2º Ato conjunto do Conselho da Justiça Federal e do Ministério da Economia fixará os valores dos honorários periciais e os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo. § 3º (Revogado) § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada § 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo. § 6º Os autores de ações judiciais relacionadas a benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou a benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral previstas no caput deste artigo que comprovadamente disponham de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais deverão antecipar os custos dos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: I – nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins; (...). A respeito desse assunto o C. STJ pacificou o entendimento cristalizado no julgamento do REsp 1.823.402/PR, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, que definiu o Tema Repetitivo 1044/STJ: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. Eis a ementa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente. III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal. O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060/50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Destacou que, no caso,
trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213/91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência. Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal. IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados. V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88. IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda. X. Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017. XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.823.402/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 25/10/2021.) Assim, não devem ser acolhidos os embargos de declaração, pois o presente caso não envolve a causa de pedi acidente do trabalho, razão pela qual deixo de aplicar o tema n.º 1.044 do STJ. 3. Dispositivo “Ex positis”, NÃO CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte requerida, por não visualizar qualquer omissão na sentença proferida nos autos. No mais, cumpram-se as determinações da sentença, a qual, via de consequência, mantenho incólume. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Colíder-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Processo n. 1000318-97.2016.8.11.0009 Certifico, para todos os efeitos de direito, que cumprindo o artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, bem como, os artigos 482 inciso VI e § 7º, artigo 701 inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos abrindo vistas a parte autora, para manifestar, caso queira, e no prazo legal, sobre os Embargos de Declaração de Id. 123160635, e documento(s) apresentado(s) pela parte demandada. Colíder-MT, 6 de setembro de 2023. ERITON ANDRADE DA SILVA Gestor(a) Judiciário(a)
07/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 1000318-97.2016.8.11.0009 Assunto: [Auxílio-Acidente (Art. 86), Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente, Renda Mensal Vitalícia, Data de Início de Benefício (DIB)] Autor: MARCIA REGINA POLIDORIO Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Relatório
Trata-se de Ação Ordinária para Concessão de Benefício Previdenciário, proposta por MÁRCIA REGINA POLIDORIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a conversão do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, sustentando, para tanto, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão. Alega, em síntese, que sofreu um acidente de trânsito, resultou na amputação da perna atingida, isto na altura da coxa, gerando, assim, a incapacitada para o trabalho e limitações cotidianas permanentes, razão pela qual protocolou junto à requerida processo administrativo com pedido de auxílio-doença acidentário, porém, o aludido benefício foi suspenso em 18/08/1995 sob a alegação da perda da qualidade de segurado. Com a inicial vieram os documentos pessoais da parte autora, bem como os que pretende comprovar os requisitos para concessão do benefício requerido, sendo a assistência judiciária gratuita deferida no despacho inicial de id 3679603, bem como determinada a citação da parte requerida. Devidamente citada, a parte requerida deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação (id 5835749). Saneado o feito na decisão de id 11279245, houve o deferimento da prova pericial, com a nomeação de Perito Judicial. A parte requerida apresentou contestação intempestiva no id 31899856. Laudo Pericial acostado no id 116997864. Manifestação da autora acerca do Laudo Pericial (id 120513296). Instado, o requerido alegou a prescrição das parcelas vencidas como questão prejudicial do mérito, bem como a ocorrência de decadência, já no mérito aduz o não preenchimento dos requisitos ensejadores para a concessão do benefício pleiteado pela parte autora, além da impossibilidade de acumulação do benefício requerido com aquele que a parte autora já recebe, e requerendo a improcedência dos pedidos da petição inicial. Por fim, foram os autos remetidos à conclusão. É o relatório. Fundamentação Inicialmente, citada, a parte requerida deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação (ID 5835749), razão pelo qual, DECRETO a sua revelia. Contudo, verifico não ser hipótese de aplicação de seus efeitos por estar inserto no conceito de Fazenda Pública, uma vez que o INSS submete-se ao princípio da indisponibilidade do interesse público, razão pela qual deve ser analisado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício requerido. DA DECADÊNCIA O art. 103, caput, da Lei 8.213/91, dispõe que 'É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício (...)'. Considerando ainda que o prazo decadencial, segundo o Supremo Tribunal Federal, diz respeito especificamente à graduação econômica do benefício concedido, não há falar em decadência quando o pedido tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária. Nestes casos, o segurado poderá postular a concessão a qualquer tempo, incidindo apenas eventual prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. Vale dizer, o segurado não tem prazo para renovar pedido de benefício previdenciário que foi indeferido pela Administração, como é o caso dos autos. A expressão 'decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo', contida no art. 103 da lei 8.213/91 deve ser lida no contexto em que inserida. A parte inicial do dispositivo fala em decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício. Assim, o indeferimento a que alude o art. 103 é do pedido de revisão do ato de concessão e não do pedido de implantação de benefício. Nessa direção seguiu o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE 626.489, ao tratar da imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido e da aplicabilidade da Súmula nº 443 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer que 'não se aplica em matéria previdenciária, entretanto, a conclusão das referidas súmulas quando há pedido administrativo indeferido. Nesse caso, somente perdem a exigibilidade as prestações atingidas pela prescrição, e não o próprio fundo de direito' (nota de rodapé - nº. 7). Em tais condições, não há falar em decadência. DA PRESCRIÇÃO Por sua vez, faz-se imperioso anotar que a preliminar de prescrição ventilada pela parte requerida, é perfeitamente aplicável ao caso em apreço em que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício desde a data do indeferimento na via administrativa, qual seja, dia 18/08/1994. Isto porque, eventual prescrição alcançaria as prestações não reclamadas dentro do lapso temporal de cinco anos, fato ocorrente no caso em apreço, cuja pretensão fora ajuizada em 09/11/2016. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 1991, combinado com a orientação inserida na Súmula nº 85 do STJ, somente as parcelas eventualmente devidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação são fulminadas pela prescrição, ficando destituídas de pretensão. No caso em apreço, considerando o termo inicial 18/08/1994 – data do requerimento administrativo, e o ajuizamento da ação em 09/11/2016, estão prescritas as parcelas anteriores a 09/11/2011. Posto isso, ACOLHO a PRELIMINAR arguida pela requerida, vez que, as parcelas pleiteadas pela parte autora ultrapassam o quinquênio que precede o ajuizamento da presente ação, estando fulminadas pela prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. Não havendo arguição de outras preliminares, bem como, não constatando irregularidades a serem sanadas, tampouco nulidades a serem declaradas, passa-se diretamente ao julgamento meritório. Pois bem. A concessão de auxílio acidente está disciplinada no art. 86 da Lei 8.213/1991, que assim dispõe: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença: Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. A perícia médica realizada em 17/03/2023 (id 110775944), por perito do juízo, aponta que a autora sofreu acidente de moto (colisão de carro contra sua moto), no dia 25/12/1990, ocasionando esmagamento de sua perna direito, com compromisso vascular (não teve fratura), evoluindo com trombose e amputação do 1/3 médio da coxa direita. Explicitou o expert inexistir limitação para a atividade habitual da parte autora (função administrativa como técnica judiciária do TER-MT). Mencionou que apesar da autora não estar incapacitada para serviços administrativos, sua limitação para atividades que exijam esforço físico com MI-D iniciou-se na mesma data do acidente de moto no dia 25/12/1990. Destacou que em tese a sequela da autora não implica em maior esforço para o desempenho das atividades laborais que exercia anteriormente ao acidente, eis que atuava em cargo administrativo no DETRAN, no entanto aumentava seu esforço para desempenhar a atividade. Outrossim, consoante a jurisprudência deste Tribunal, o deferimento de auxílio-acidente em relação a acidentes de qualquer natureza somente se tornou possível a partir da vigência da Lei nº 9.032/95.
No caso vertente, o laudo judicial apontou que limitação para atividades que exijam esforço físico com MI-D iniciou-se na mesma data do acidente de moto no dia 25/12/1990, data anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, não sendo o caso, portanto, de ser cogitado o deferimento de auxílio-acidente. Nesse sentido, apresento os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FATO GERADOR ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. O deferimento de auxílio-acidente em razão da ocorrência de acidente de qualquer natureza só se tornou possível a partir da vigência da Lei 9.032/1995. Precedentes deste Tribunal. (TRF-4 - AC: 50341773320174049999 5034177-33.2017.4.04.9999, Relator: LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Data de Julgamento: 31/07/2018, QUINTA TURMA). Negritei. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. BENEFÍCIO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Manutenção da sentença de improcedência da ação, ainda que por outro fundamento, pois somente com o advento da Lei 9.032/95, é que o auxílio-acidente passou a ser devido nas hipóteses de acidentes de qualquer natureza. 2. No caso da parte autora, a lesão consolidada decorreu de acidente de trânsito e não do trabalho ocorrido em set/91, o que inviabiliza a concessão do auxílio-acidente. (TRF4, Sexta Turma, AC 5024899-53.2014.404.7108, rel. João Batista Pinto Silveira, 19dez.2016). Negritei. Incabível a concessão do benefício de auxílio-acidente. Dispositivo Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conversão de Auxílio-Doença Acidentário em Auxílio-Acidente, proposta por MÁRCIA REGINA POLIDORIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, via de consequência, DECLARO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO de MÉRITO. Providências Finais Com espeque no art. 85, §2º do CPC/15, CONDENO a parte requerente em custas e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que FIXO em 10%, calculado com base no valor da causa. No entanto, em face da gratuidade deferida anteriormente, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos exatos termos do art. 98, §3º, do CPC/15. INTIME-SE a parte autora e o INSS, na pessoa de seu Procurador Federal. Uma vez precluso o prazo recursal, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito, com as anotações de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Colíder-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito
03/07/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes requerentes e requerida, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial de id. 116997864. Colider/MT, data da assinatura eletrônica PATRÍCIA NOVAES COSTA DOMINGUEZ Analista Judiciária
24/05/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - FINALIDADE: 1) INTIMAÇÃO do(a) Advogado(a) da parte autora, de que foi designado o dia 17/03/2023, à 07h00m, para realização de perícia médica na parte autora, que ocorrerá no prédio do Fórum de Colider/MT, sito à Av. Juiz Vladmir Baptista, s/nº, Residencial Everest, Setor Leste, Jardim Vânia. 2) INTIMAÇÃO do(a) Advogado(a) da parte autora, de que ficará com a incumbência de informar a parte acerca da data e horário da realização da referida perícia médica, sob pena de não realização do ato, comunicando-a de que deverá comparecer à perícia a) munida dos documentos pessoais, carteira de trabalho e/ou documento que comprove a profissão exercida; b) munida de todos os exames realizados, laudos médicos e tratamentos realizados, mesmo que antigos; c) comparecer no horário marcado. Colider/MT, data da assinatura digital PATRÍCIA NOVAES COSTA DOMINGUEZ Analista Judiciária
20/02/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação dos Advogados da parte Requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do Laudo pericial juntado ao presente autos id. 96698947, bem como para, havendo assistente técnico, apresentar o respectivo parecer. Colíder/MT, data da assinatura eletrônica VYVIANE CRISTINA DA SILVA Técnica Judiciária
05/10/2022, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Processo n. 1000318-97.2016.8.11.0009 CFINALIDADE: 1) INTIMAÇÃO do(a)(s) Advogado(a)(s) da parte autora, de que foi (re)designado para o dia 19/08/2022, às 15h40min., a realização da perícia médica na parte autora/interditando(a), que ocorrerá no prédio do Fórum da Comarca de Colíder-MT, sito à Avenida Juiz Vladimir Aparecido Baptista, nº 494, Residencial Everest, Setor Leste. 2) INTIMAÇÃO do(a)(s) Advogado(a)(s) da parte autora, de que ficará com a incumbência de informar a parte acerca da data e horário da realização da referida perícia médica, sob pena de não realização do ato, comunicando-a de que deverá comparecer à perícia, devidamente: a) munida dos documentos pessoais, carteira de trabalho e/ou documento que comprove a profissão exercida; b) munida de todos os exames realizados, laudos médicos e tratamentos realizados, mesmo que antigos; c) comparecer no horário marcado. Colíder-MT, 3 de agosto de 2022. ERITON ANDRADE DA SILVA Gestor(a) Judiciário(a)