Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0002769-93.2015.8.11.0059..
POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CONFRESA - MT - SISPUMCONF. POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DE CONFRESA
Trata-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento em que o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Confresa – SISPUMCONF/MT busca a apuração dos valores devidos pelo Município de Confresa/MT, em razão da condenação à incorporação do índice de 11,98% (URV) e ao pagamento de diferenças retroativas, conforme sentença de IDs. 107726233 - Págs. 160/162, já transitada em julgado. Em fase de liquidação de sentença, a parte autora requereu o impulsionamento do feito para dar início à liquidação por arbitramento, postulando a utilização de laudo pericial produzido em processo análogo como prova emprestada para demonstrar a defasagem nos cargos do poder executivo (ID. 131206084). O Município de Confresa manifestou oposição à utilização da prova emprestada, argumentando que a aferição deve considerar a realidade específica das leis de reestruturação do município, requerendo a nomeação de perito contábil (ID. 187881774), oportunidade em que juntou legislações complementares municipais (IDs. 187881777, 187881778, 187881779 e 187881781). Por fim, após renúncia de mandato dos antigos patronos e habilitação de novo advogado pelo Sindicato (ID. 207695201), a parte autora peticionou requerendo o apostilamento do direito ao índice de 11,98% antes da execução de valores, reiterando a validade do laudo paradigma e impugnando as manifestações da municipalidade sob o argumento de que os documentos juntados pelo réu não demonstram o cumprimento da sentença (ID. 214746399). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Inicialmente, no que tange ao pedido de inclusão do laudo pericial constante no ID. 131206085 como prova emprestada, o art. 372 do Código de Processo Civil permite sua utilização desde que observado o contraditório. No caso em tela, verifica-se que o Município de Confresa não anuiu com a sua produção, bem como ressaltou que o referido estudo foi realizado no âmbito do Poder Executivo Estadual e para carreira diversa. Considerando que a liquidação por arbitramento exige a verificação da defasagem salarial dentro da realidade fática e jurídica específica do Município de Confresa — especialmente no que diz respeito à existência de leis de reestruturação que possam ter absorvido o índice —, o laudo paradigma apresentado não se mostra suficiente para fundamentar a execução de forma isolada. Assim, INDEFIRO a utilização do documento de ID. 131206085 como prova pericial única, mantendo-o nos autos apenas como documento subsidiário. 2. Ademais, observa-se a necessidade de conhecimentos técnicos especializados para apurar se houve a efetiva incorporação do índice ou sua absorção por leis subsequentes, e não sendo possível a decisão de plano, a nomeação de perito é medida que se impõe, nos termos do art. 510 c/c art. 464, ambos do CPC. 2.1. Desta feita, NOMEIO como perita a empresa REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA, inscrita no banco de peritos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, com endereço na Av. Rubens de Mendonça, nº 1856, sala 408, Edifício Cuiabá Office Tower, Bosque da Saúde, Cuiabá/MT, CEP 78.050-000, telefone (65) 3052-7636. 2.2. INTIME-SE a empresa nomeada para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto à aceitação do encargo. Em caso de aceite, deverá indicar profissional habilitado na área contábil que realizará a perícia, informando seus dados completos para cadastro, bem como declarar eventual impedimento ou suspeição, observando o disposto no artigo 466 do Código de Processo Civil. 2.3. Proceda a Secretaria à inclusão da empresa nomeada no sistema PJe para fins de intimação. 2.4. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, argúam eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem quesitos e, caso tenham interesse, indiquem assistente técnico. No mesmo prazo, deverão as partes juntar todos os documentos e elementos elucidativos necessários à adequada realização da perícia. 3. Ato contínuo, INTIME-SE a parte requerida para que se manifeste acerca da proposta de honorários apresentada, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil.. 3.1. Caso a parte requerida apresente impugnação aos valores dos honorários periciais, INTIME-SE o perito para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.2. Em seguida, não havendo discordância, INTIME-SE a parte requerida para proceder ao pagamento dos honorários periciais, os quais deverão ser depositados em juízo no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação para tal fim. 3.3. Efetuado o pagamento, INTIME-SE o perito para apresentação do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da respectiva intimação. 3.4. Juntado o laudo pericial aos autos, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem manifestação. 3.5. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para levantamento do valor em favor do perito. 4. Por fim, em relação ao Pedido de Apostilamento Quanto ao pedido de "apostilamento" imediato (ID. 214746399), postergo sua análise para após a entrega do laudo pericial, uma vez que a própria sentença determinou que a apuração do índice e da eventual defasagem pendente ocorreria em sede de liquidação. 5. Advindas as manifestações ou decorrido o prazo in albis, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente. Ana Carolina Pelicioni da Silva Volkers Juíza Substituta