Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1002948-24.2021.8.11.0051 Cumprimento de sentença. Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTENOR TERTO DE MORAIS em face de BANCO CETELEM S/A, já devidamente qualificados. Intimada, a parte executada informou ter procedido ao pagamento do débito. A parte exequente, por seu turno, pleiteou o levantamento do numerário vinculado ao feito. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Denota-se que o crédito executado foi integralmente adimplido pela parte devedora, consoante atestam os comprovantes bancários coligidos ao caderno processual.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por corolário, EXPEÇA(M)-SE o(s) ALVARÁ(S) DE LEVANTAMENTO da quantia depositada em favor da parte exequente, observando os dados bancários indicados para a consecução de tal mister. Sem custas e despesas processuais. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Sendo intuitiva a ausência de irresignação das partes ante a extinção do feito sem a imposição de quaisquer ônus, ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE os autos com as baixas e anotações de estilo. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 30 de novembro de 2023. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento
30/11/2023, 13:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1002948-24.2021.8.11.0051 Cumprimento de sentença. Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTENOR TERTO DE MORAIS em face de BANCO CETELEM S/A, já devidamente qualificados. Intimada, a parte executada informou ter procedido ao pagamento do débito. A parte exequente, por seu turno, pleiteou o levantamento do numerário vinculado ao feito. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Denota-se que o crédito executado foi integralmente adimplido pela parte devedora, consoante atestam os comprovantes bancários coligidos ao caderno processual.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por corolário, EXPEÇA(M)-SE o(s) ALVARÁ(S) DE LEVANTAMENTO da quantia depositada em favor da parte exequente, observando os dados bancários indicados para a consecução de tal mister. Sem custas e despesas processuais. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Sendo intuitiva a ausência de irresignação das partes ante a extinção do feito sem a imposição de quaisquer ônus, ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE os autos com as baixas e anotações de estilo. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 30 de novembro de 2023. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento
30/11/2023, 13:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/11/2023, 13:50
Conclusão (para julgamento)
29/11/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 10:47
Publicação
14/11/2023, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte autora para manifestar-se acerca do pagamento de id n° 128338327 e requerer o que entender de direito.
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento
09/11/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 08:40
Mero expediente
17/08/2023, 14:18
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 10:45
Decurso de Prazo
01/08/2023, 07:10
Publicação
24/07/2023, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 02:29
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos e intimo a parte exequente para manifestar-se acerca da petição do executado informando o cumprimento da obrigação. É o que me cumpre. Campo Verde-MT, 20 de julho de 2023. assinado eletronicamente LEONÉSIO GONSALVES DE RESENDE Gestor Judiciário
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento
20/07/2023, 17:11
Retificação de Classe Processual
20/07/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 10:46
Documento
29/06/2023, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO COMBINADO COM CONVERSÃO EM AVENÇA DE MÚTUO CONSIGNADO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA - ABUSIVIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO E DE RECEBIMENTO DO CARTÃO - DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR NÃO RESPEITADO - INDUÇÃO A ERRO NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO COM INDÍCIOS DE FRAUDE - CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS DE FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO RECORRIDO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Configura prática abusiva ao consumidor o induzimento de contratação de empréstimo mediante cartão de credito consignado com aparência de mútuo comum com desconto na folha de pagamento, violando o dever de informação de boa-fé que devem nortear os contratos consumeristas. 2. Comprovado que o consumidor foi induzido a erro, o contrato deve ser convertido para a modalidade de empréstimo consignado. 3. No caso em apreço, a repetição do indébito deve ser feita na forma simples, pois a devolução das parcelas indevidamente cobradas está sujeita ao disposto no § único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se a caracterização da má-fé para formação do dever de repetir em dobro, o que não restou comprovado na hipótese. 4. Sentença reformada. 5. Recurso parcialmente provido.
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Maio de 2023 a 01 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/05/2023, 13:59
Petição (Contra-razões)
19/04/2023, 14:29
Expedição de documento
29/03/2023, 16:57
Decurso de Prazo
25/02/2023, 05:19
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 07:35
Publicação
31/01/2023, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1002948-24.2021.8.11.0051 Ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c conversão em avença de mútuo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência. Vistos etc. ANTENOR TERTO DE MORAIS, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c conversão em avença de mútuo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais com pedido de tutela de urgência em face de BANCO CETELEM S.A, pessoa jurídica de direito privado igualmente qualificada. Assevera, em síntese, ser titular de benefício previdenciário pago pelo INSS e, nesta condição, ter se surpreendido com o desconto automático de valores dos proventos percebidos a título de contrato de concessão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o qual alega que não teve a intenção de contratar. Menciona que houve falha na prestação de serviço, pois a acabou por contratar produto diverso do pretendido, já que não foi informado das implicações do contrato, o que teria gerado uma obrigação excessivamente onerosa e uma dívida impagável. Nesse contexto, postula pela procedência da ação para anular o contrato impugnado e, subsidiariamente, a conversão da avença em contrato de empréstimo consignado, além da condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito. Recebida a ação foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, deferida a tutela provisória de urgência, invertido o ônus da prova, determinada a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) e ordenada a citação da parte ré. Citada, a parte requerida contestou a ação, advogando pela improcedência da pretensão autoral, asseverando que a parte autora contratou livremente o serviço de cartão de crédito consignado, dando ensejo à cobrança da reserva de margem consignável, tanto que houve o saque do valor disponibilizado, aduzindo, ainda, acerca da impossibilidade de conversão da modalidade de crédito em empréstimo. Sobreveio impugnação à contestação. Tentada a autocomposição entre as partes, essa restou infrutífera, ante a ausência do requerido. Na oportunidade, a parte autora requer o julgamento imediato do mérito. Oportunizada a especificação de provas, a parte autora reitera os termos da impugnação à contestação, pugnando a produção de prova pericial, enquanto a parte requerida permanece inerte (id. 90194127). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Necessário ressaltar, de início, que foi preservado no presente feito a garantia constitucional do contraditório, além da ampla defesa, de modo que não paire dúvidas sobre qualquer irregularidade que possa ser apontada para macular o procedimento. I – PRELIMINAR I.1 – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. O requerido postula a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de não há pretensão resistida e, portanto, caracteriza a ausência de interesse de agir. Argumenta não ter o requerente contatado com o banco no intuito de resolver a causa de forma administrativa. É necessário esclarecer, todavia, que a presença do interesse processual não determina a procedência do pedido, eis que não há análise meritória nesta fase, mas apenas à viabilidade do prosseguimento do feito. O interesse processual nasce, desta feita, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, que tanto pode decorrer de imposição legal quanto da negativa da parte ex adversa em cumprir espontaneamente determinada obrigação ou permitir o alcance de determinado resultado. Por oportuno, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ensina: A primeira condição da ação é o interesse de agir, que não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual “se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais”. (in Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 179). (destaquei). Nesse panorama, considerando que o requerente busca a anulação de contrato e a indenização por danos morais em face de suposta caracterização de vício de consentimento, é evidente seu interesse de agir, consubstanciado na utilidade e necessidade da atuação jurisdicional. Sob outro enfoque, é firme o posicionamento da jurisprudência quanto à desnecessidade do esgotamento da via administrativa, no caso dos autos, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXIGÊNCIA QUE O RECLAMANTE ESGOTE AS VIAS ADMINISTRATIVAS ANTES DE TORNAR LITIGIOSA A COISA – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL – SENTENÇA ANULADA – PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. De acordo com o art. 3º do CPC, não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão de direito.
Trata-se de preceito constitucional, previsto no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, segundo o qual, a ninguém, nem ao legislador, nem ao administrador, e nem mesmo ao próprio julgador, é dado o direito de afastar qualquer causa da apreciação do poder judiciário. Assim é incabível a exigência de esgotamento dos meios administrativos em busca de uma solução à questão trazida a juízo antes de tornar-se efetivamente litigiosa, não espelhando, no presente caso, em quaisquer condições da ação. Assim, incabível o indeferimento da inicial. Não estando os autos maduros, na medida em que a extinção se deu antes mesmo do oferecimento de contestação da parte adversa, cabível a devolução para a 1ª instância. Recurso conhecido e provido. (TJMT, N.U 1000406-80.2022.8.11.0024, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 17/10/2022, Publicado no DJE 18/10/2022). Com lastro nesses argumentos e acentuando que, presente se encontra o interesse de agir da parte autora, REJEITO a prefacial. II – DO JULGAMENTO IMEDIATO DE MÉRITO. Verifica-se, de plano, que o deslinde da controvérsia não carece de dilação probatória, uma vez que as provas trazidas para os autos permitem de forma segura a formação do convencimento, o que, em última análise, confrontaria com os princípios da celeridade e economia processual. É que, mesmo cabendo às partes o ônus da prova (art. 373 do NCPC[1]), é o juiz quem verifica a conveniência de sua produção, selecionando quais as indispensáveis para a instrução e julgamento da lide. A corroborar, veja-se a orientação jurisprudencial da Corte Mato-grossense: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – ALEGAÇÃO AFASTADA – LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA VENDEDORA – RESCISÃO CONTRATUAL – NEGADO - INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO PELA RÉ - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - TRANSTORNOS E DISSABORES COTIDIANOS - RECURSO DESPROVIDO. 1. Se o Magistrado, ao qual é endereçada a prova, negar tacitamente a produção de mais provas, encaminhando os autos à prolação da sentença, foi porque estava convencido da desnecessidade da realização de oitiva da prova testemunhal, caso que comporta o julgamento antecipado, nos termos do inciso I, do art. 355, do Novo Código de Processo Civil. [...] (TJMT, Ap 92977/2016, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. João Ferreira Filho, j. 18.04.2017, sem grifos no original) RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL – PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL – PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – IMPERTINENTE – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – NÃO CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. A produção de prova testemunhal ou pericial não se mostram pertinentes, considerando, o caso concreto que exige início razoável de prova material. 2. Não há falar-se em cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, quando despicienda a produção de prova testemunhal, porquanto nenhum depoimento será conclusivo em relação ao vínculo jurídico estabelecido entre o autor e a Administração. 3. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJMT, Ap 7710/2017, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak, j. 17.04.2017, sem grifos no original) Soma-se que despicienda a produção da perícia grafotécnica pleiteada pela parte autora, notadamente se considerado que o juiz é o destinatário final das provas, haja vista que o pedido contradiz os argumentos da própria exordial na medida em que a parte autora reconhece a assinatura de contrato, aduzindo apenas que acabou por contratar produto diverso do pretendido. Desse modo, considerando que o conjunto probatório apresentado é suficiente para a apreciação da pretensão, pois constatadas as condições pertinentes, cumpre ao Magistrado decidir a lide, conforme o estado em que se encontra o processo. Sobre o assunto, lecionam LUIZ GUILHERME MARINONI, SERGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: [...] 2. Cabimento. O art. 355, CPC, arrola as duas hipóteses em que tem cabimento resolver de maneira imediata o mérito, julgando o juiz procedente ou improcedente o pedido formulado pelo demandante (art. 487, I, CPC). O critério que legitima o julgamento imediato do pedido e que está presente nos dois incisos do artigo em comento é a desnecessidade de produção de provas em audiência. Tem o juiz de estar convencido a respeito das alegações de fato da causa para que possa julgar imediatamente o pedido. Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, art. 361, II e III, CPC) nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial (art.361, I, CPC), cabe o julgamento imediato do mérito. [...]. (in Novo código de processo civil comentado - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 306, sem grifos no original) Outrossim, salienta-se que cabe ao juiz observar o princípio da razoável duração do processo, conforme o art. 139, II, do NCPC[2] e o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[3], a fim de evitar a produção de provas e a realização de diligências desnecessárias ao julgamento do mérito (NCPC, art. 370, parágrafo único[4]). Com tais considerações, conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC[5]. III – DO MÉRITO. III.1 – DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. De início, vislumbra-se que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29, da Lei nº 8.078/90[6] e, igualmente, a parte ré se subsume ao conceito especial do art. 3º do referido Diploma legal[7]. A matéria, inclusive, não comporta maiores digressões, eis que o entendimento restou consolidado com a edição da Súmula 297/STJ, a qual preconiza que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (sem grifos no original) Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor – que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais – notadamente a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. III.2 – DA NULIDADE DO CONTRATO De elementar conhecimento que o negócio jurídico, para ser válido, exige a presença de agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. Essa, aliás, é a dicção do art. 104 do Código Civil, in verbis: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei. A propósito, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY ensinam sobre “agente capaz”: [...] sobre a expressão agente capaz, entende-se: a) qualidade de sujeito do agente (personalidade e capacidade de direito: elemento de existência); b) efetiva manifestação de vontade (elemento de existência); c) capacidade de consentir e de dar função ao negócio, manifestando o seu querer (dar causa ao negócio – elemento de existência); d) aptidão para praticar atos da vida civil (capacidade de fato: pressuposto de validade); e) manifestação livre da vontade, imune de vícios, ou seja, vontade não viciada (requisito de validade). (in Código Civil anotado e legislação extravagante. 2. ed., rev. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 197/198) No que tange ao “objeto lícito, possível, determinado ou determinável”, SÍLVIO DE SALVO VENOSA preleciona: O objeto, portanto, deve ser determinado ou ao menos determinável. Pode o objeto não ter sido determinado no próprio ato, mas há de ser determinável, pelo menos. Distingue-se aí a determinação absoluta da determinação relativa. É absoluta a determinação quando o ato enuncia o seu objeto de modo certo, individualizando a prestação ou prestações em que consiste, quer se trate de bens corpóreos ou incorpóreos, quer de atos positivos ou negativos. Relativa é a determinação quando os agentes ou partes, para a determinação ou singularização do objeto de seu ato, adotam algum critério a ser, subsequente, observado. (in Direito Civil, parte geral, São Paulo: Editado Atlas, p. 411). Partindo de tais pressupostos, observa-se na espécie, em uma ótica sumária, que as partes são capazes, o contrato com reserva de margem consignável (RMC) é lícito, pois previsto na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28 de 2008, alterada, entre outras, pela Instrução Normativa nº 100 de 2018, e foi observada a forma, eis que pactuado por instrumento particular. Adentrando-se nos defeitos e vícios do negócio jurídico, a Lei Substantiva Civil, ao tratar sobre a nulidade, dispõe: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. [...] Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade. É sabido, ademais, que a possibilidade de se invalidar negócios jurídicos também encontra previsão no Código de Defesa do Consumidor para as relações jurídicas que a ele se sujeitam. Equivale dizer que nas relações de cunho consumerista, para além das hipóteses previstas no Código Civil, o contrato pode ser declarado nulo em virtude das práticas abusivas a que alude o art. 39 do CDC. Por pertinente, veja-se a dicção do citado dispositivo legal: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; [...] XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido; [...]. Especificamente quanto às cláusulas abusivas, estabelece: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; [...] XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; [...] § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. (sem grifos no original) NELSON NERY JÚNIOR, ao tratar do tema, adverte: [...] As cláusulas abusivas não se restringem aos contratos de adesão. Mas a todo e qualquer contrato de consumo escrito ou verbal, com a supremacia do fornecedor sobre o consumidor, pode ocorrer em qualquer contrato, concluído mediante qualquer técnica contratual. O CDC visa proteger o consumidor contra cláusulas abusivas tout court e não somente o aderente do contrato. Daí a razão de as cláusulas abusivas estarem tratadas pelo CDC em seção diversa do regulamento do contrato de adesão, significando terem abrangência para além dessa forma de contratação em massa. (in Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do projeto, 5ª ed., pág. 401, sem grifos no original) Nesse compasso, depreende-se da legislação de regência e da doutrina que sobre ela versa, ser possível a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas impostas ao consumidor. É essa, inclusive, a questão de fundo discutida nestes autos, ou seja, a abusividade do contrato de cartão de crédito consignado e a possibilidade de sua conversão em empréstimo consignado. Com efeito, sabe-se que sobre as modalidades de mútuo bancário, o Banco Central do Brasil define o empréstimo consignado como sendo “aquele cujo desconto da prestação é feito diretamente em folha de pagamento ou benefício previdenciário”, ao passo que a consignação em folha de pagamento ou diretamente em benefício previdenciário “depende de autorização prévia e expressa do cliente à instituição financeira concedente” (disponível em: www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/consignados.Asp). Por seu turno, quanto ao cartão de crédito consignado, informa se tratar de um “cartão de crédito comum e é usado para o pagamento de produtos e de serviços no comércio. A diferença é que, no cartão de crédito consignado, o valor da fatura pode ser descontado, total ou parcialmente, automaticamente na sua folha de pagamento, limitado ao valor da margem consignável” (disponível em: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/faq_emprestimosconsignados). Convém registrar que a prática dessa modalidade de crédito se difundiu, tendo atingido uma gama enorme de servidores públicos, aposentados e pensionistas, dando ensejo ao ajuizamento de diversas ações individuais e, também, de ações visando tutelar o direito de consumidores coletivamente considerados, a exemplo da Ação Civil Pública nº 0010064-91.2015.8.10.0001, de autoria da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em que o Recurso Especial interposto em seu bojo foi julgado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo o Ministro Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE preconizado que: [...] Na hipótese em apreço, era ofertado pelas instituições financeiras aos servidores/aposentados/pensionistas cartão de crédito com reserva de margem consignável, em substituição ao usual empréstimo consignado, sem a devida informação aos clientes – sobre o efetivo valor da operação de mútuo, da quantidade de parcelas a pagar, da taxa de juros, da possibilidade de pagamento antecipado e do valor líquido para quitação –, infringindo, assim, o direito de informação aos consumidores, a boa-fé, a segurança jurídica e a transparência. [...]. (STJ, REsp nº 1.722.322/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 18.12.2019, sem grifo no original) Ocorre que a hipótese tratada no referido julgado se aplica às situações nas quais as circunstâncias do caso concreto sugerem que o consumidor efetivamente pretendeu contratar um empréstimo consignado, isto é, obter crédito mediante descontos mensais em seus proventos, apesar de ter subscrito instrumento de contrato com a nomenclatura “cartão de crédito consignado” e, na ocasião, lhe foram tolhidas informações imprescindíveis sobre a contratação, a saber: a) o efetivo valor da operação de mútuo; b) quantidade de parcelas a pagar; c) da taxa de juros; d) da possibilidade de pagamento antecipado; e, e) valor líquido para quitação. Nessa perspectiva, verifica-se que o caso em apreciação é distinto do julgado em referência. E o primeiro argumento a dar suporte a essa assertiva centraliza-se na circunstância do contrato ter sido firmado para pagamento à vista, ou seja, o valor integral do saque é lançado na próxima fatura do cartão, havendo previsão expressa quanto a taxa de juros mensal, anual e efetiva, custo do IOF, bem como que a importância fosse disponibilizada na conta bancária indicada pelo consumidor, consoante se infere da planilha de proposta simplificada (id. 73358958, p. 1). Já em uma segunda esfera de perspectiva constata-se que, mesmo considerando as dificuldades de compreensão próprias dos contratos bancários em geral, a obtenção de crédito mediante a contratação de pagamento em parcela única, é absolutamente incompatível com a intenção de contrair empréstimo consignado, uma vez que a quitação destes é mensal. Evidencia, portanto, a ciência do consumidor a respeito da modalidade contratada ao utilizar o limite do cartão para saque. Logo, havendo expressa previsão contratual de que o valor do saque teria que ser adimplido em parcela única, sob pena de incidência dos encargos contratados, não há como reconhecer a alegada abusividade, nos termos bem elucidados pela jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. “RMC” DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO E COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU CIRCUNSTÂNCIA AFIM NO CASO CONCRETO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Pretende a parte autora ver declarada nula qualquer contratação e cobrança relativa aos descontos com a denominação “RMC”, porquanto aduz haver contratado apenas empréstimo consignado, sem que, no entanto, invoque condição válida ou eficaz de invalidar o quanto acordado em tal sentido. Negócio jurídico perfeito, formalizado por pessoas capazes, sobre objeto lícito e na forma prevista em lei. Não obstante o novo entendimento desta Câmara, o caso concreto exige solução diversa, dada a comprovação cabal de que a instituição financeira esclareceu, de modo suficiente, do que se tratava a contratação, cujo entendimento pelo cliente ficou demonstrado pelo seu agir posterior. Inexistente irregularidade aferível, mostra-se incabível a repetição do indébito. APELO DESPROVIDO. (TJRS, Ap nº 50040505920208215001, 16ª Câmara Cível, Rel. Desa. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 19.08.2021, sem grifo no original) Outro não é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA MODALIDADE CONTRATADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE SAQUE COM CARTÃO DE CRÉDITO – RMC – VALOR CREDITADO EM CONTA VIA TED – VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA OBSERVADOS NO CASO CONCRETO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – INVERTIDOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os elementos dos autos evidenciam que o autor firmou o contrato de cartão de crédito consignado, de forma que resta evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade da autora por seu pagamento decorrente das prestações do empréstimo. Apelação provida, no sentido de julgar IMPROCEDENTE A DEMANDA, invertendo os ônus de sucumbência, porém, suspensa a sua exigibilidade na forma do artigo 98, § 3º do CPC. (TJMT, Ap nº 10061099420188110003, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, j. 30.06.2021) Nessa linha de intelecção, uma vez que revelada a higidez do negócio jurídico firmado entre as partes, bem como a impossibilidade de sua conversão em outra modalidade de aquisição de crédito, subsistem as alegadas abusividades resultantes dos saques complementares noticiados pela parte ré, da taxa de juros praticada e do longo interstício havido para o pagamento da dívida. E, de logo, infere-se a inexistência de qualquer abusividade no que tange à amortização do débito, já que não tendo a parte requerente procedido ao pagamento, em parcela única, do saldo sacado por meio do cartão de crédito consignado contratado, tal adimplemento se dá ante o pagamento de parcela mínima, consubstanciado no desconto da reserva da margem consignável do benefício previdenciário por ela percebido, conforme previsão contida no quadro VI do instrumento contratual (id. 73358958, p. 2). Dando seguimento à análise do feito, dessume-se a alegação autoral no sentido de que os juros praticados pela parte requerida seriam abusivos, a ocasionar, por corolário, desequilíbrio contratual. É cediço, entrementes, que para as operações de cartão de crédito consignado, os juros remuneratórios deverão observar aos percentuais estipulados na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28 de 2008. Na hipótese versada, denota-se que o contrato de cartão de crédito consignado foi entabulado entre as partes na data de 05 de abril de 2016 quando a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28 de 2008, com a redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 80 de 2015, estabelecia: Art. 16. Nas operações de cartão de crédito serão consideradas, observado, no que couber, o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: [...] III – a taxa de juros não poderá ser superior a 3,06% (três vírgula zero seis por cento) ao mês, de forma que expresse o custo efetivo; [...]. (sem grifos no original) Da exegese da normativa aplicável à espécie, verifica-se que razão assiste à parte requerente, já que constatada a presença de abusividade da taxa de juros de 3,36% ao mês e do custo efetivo total (CET) previsto no percentual de 3,63% ao mês, porquanto superiores ao patamar estabelecido pelo ordenamento jurídico. Nesta linha de intelecção, a taxa de juros deve ser limitada ao percentual de 3,06% ao mês, a qual, inclusive, deverá contemplar o custo efetivo total (CET) da operação, haja vista a expressa previsão na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28 de 2008. A corroborar, trago à colação o seguinte aresto: AÇÃO DECLARATÓRIA. LIMITAÇÃO DE JUROS. Cartão de crédito consignado. Desconto em benefício previdenciário sob a rubrica ‘RMC – Reserva de Margem Consignável’. Não se discute a validade do contrato de cartão de crédito e nem tampouco a possibilidade do mecanismo relativo à permissão de pagamento. Discute-se apenas a limitação do custo efetivo total da operação de crédito consignado àquela disciplina da instrução normativa do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Os contratos de reserva de margem consignável para cartão de crédito são datados de 2015 e 2016. E, como bem apontado na sentença, os contratos foram celebrados na vigência da Instrução Normativa INSS/PRES nº 80, de 14/08/2015, que previa: “taxa de juros não poderá ser superior a 3,06% (três vírgula zero seis por cento) ao mês, de forma que expresse o custo efetivo”. Essa limitação de juros (abrangendo também o custo efetivo da operação) será aplicada ao empréstimo consignado como um todo, inclusive na parte destinada à margem para cartão de crédito. Caberá ao banco apelante aplicar essa limitação [...]. (TJSP, Ap nº 10080424920188260597, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 31.05.2021) Por consectário lógico, cabível, também, a repetição de indébito caso ficar demonstrado em novo cálculo dos encargos do contrato que a parte autora efetuou pagamento a maior em virtude da inadequação da taxa de juros praticadas pela parte ré, de sorte que revela-se imperiosa a adequação da avença. Por fim, infere-se que melhor sorte não assiste à parte autora no tocante aos alegados danos morais. E o recurso argumentativa a dar sustentáculo a essa conclusão consubstancia-se no fato de que os danos morais decorrentes do ato ilícito a que se refere a inicial, nos termos da hodierna jurisprudência do Sodalício Mato-grossense, não ocorrem in re ipsa, de forma que à parte demandante cabia a sua prova, sobretudo porque a ocorrência do infortúnio, por si só, não tem o condão de abalar psicologicamente ou atingir a honra subjetiva do consumidor, a ponto de justificar a percepção de indenização por danos anímicos. Nesse particular, colaciona-se os seguintes arestos editados pelas Câmaras de Direito Privado da Corte Mato-grossense, respectivamente: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM RESTITUIÇÃO DE VALORES COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - DESCONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR - CONVERSÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS EM EXCESSO CASO HAJA COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o imediato julgamento da lide é cabível e oportuno quando o julgador averiguar que o conjunto probatório já disponível no feito é idôneo e suficiente para nortear e sustentar o pronunciamento jurisdicional, autorizando a dispensa da dilação probatória, sobretudo quando a prova pretendida pela parte não tiver aptidão de influenciar na resolução do mérito. 2. Configura falha na prestação do serviço a conduta da instituição financeira que induz o cliente a erro ao celebrar contrato de cartão de crédito consignado, quando o consumidor acredita tratar-se de empréstimo pessoal. 3. É caso de conversão da contratação para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações dessa natureza, condição que enseja a restituição, na forma simples, de valores descontados em excesso, caso haja comprovação. 4. Se não demonstrados os requisitos da reparação civil, não é cabível a indenização a título de dano moral. (TJMT, Ap nº 10016451520198110028, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 01.02.2022, sem grifos no original) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DECLARAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA E LIBERAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDÊNCIARIO SOB A DENOMINAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – CONSTATAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONTRATO – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA – CONVERSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – JUROS REMUNERATÓRIOS – REDUÇÃO AO PATAMAR DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DE ACORDO COM A MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO – RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES – DANO MORAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – MERO ABORRECIMENTO – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – DECADÊNCIA DE PARTE MÍNIMA – CONSTATAÇÃO – CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA – PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC/15 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não comprovada pela instituição financeira a regularidade na contratação do empréstimo na modalidade de Cartão de Crédito Consignado com a parte autora, afigura-se indevido o débito efetivado no seu benefício da aposentadoria, ensejando-lhe tal condição a restituição do indébito. Constatada a abusividade da contratação dos juros que permita ao poder judiciário interferir no contrato, esta deve ser reduzida para a taxa média de mercado à época da contração de acordo com a modalidade contratada – “Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS” A incidência da capitalização dos juros nos contratos de mútuo, em qualquer periodicidade, somente é admitida quando pactuada de forma expressa (REsp nº 1.388.972/SC). No caso, não tendo o banco apelado trazido para os autos a cópia do suposto contrato de Cartão de Crédito Consignado firmado entre as partes para verificar a previsão de capitalização de juros, não há falar-se em legalidade da cobrança desse indexador. In casu, não há falar-se em indenização por danos morais, uma vez que é pacífica a jurisprudência do STJ “[...] no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis [...]. ”(STJ - AgInt no AREsp 1450347/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019). Havendo pagamento indevido pelo consumidor e reconhecidamente ilegal, deve ser procedida a restituição na forma simples (art. 876 do CC), sob pena de enriquecimento ilícito. Se uma das partes decai de parte mínima do pedido, cabe à parte adversa arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, consoante a disposição do parágrafo único do art. 86 do CPC/15. (TJMT, Ap nº 10013381220208110033, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Marilsen Andrade Addario, j. 27.04.2022, sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO, PARA APOSENTADO – DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DOS VALORES – EVENTUAL COBRANÇA INDEVIDA – MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL – DANO MORAL AFASTADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO [...]. Não há dano moral indenizável no caso concreto, haja vista a inexistência de comprovação do dano real sofrido pela parte, já que a parte autora revê a clara intenção de contratar um empréstimo consignado. Logo, a simples cobrança indevida, por si só, não configura situação vexatória nem abalo psíquico, tratando-se, na verdade, de mero dissabor. (TJMT, Ap nº 10465341520198110041, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 03.02.2021, sem grifos no original) APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – RECURSO APENAS SOBRE DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Se não demonstrados os requisitos da reparação civil, não é cabível a indenização a título de dano moral. (TJMT, Ap nº 10040809820198110015, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 09.02.2022, sem grifos no original) Portanto, haja vista que indevida a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, conclusão não há à lide, senão o pronunciamento de sua parcial procedência. V – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: a) DETERMINAR o recálculo do contrato original, cuja taxa de juros para o custo efetivo total da operação ficará LIMITADA ao percentual de 3,06% (três vírgula seis por cento) ao mês, consoante ao disposto na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28 de 2008, com suas alterações; b) CONDENAR a parte requerida à devolução, de forma simples, dos valores eventualmente pagos a maior pela parte autora, os quais deverão ser atualizados com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária segundo o INPC a partir do desembolso, sem prejuízo de sua compensação. Por conseguinte, TORNO SUBSISTENTE a tutela provisória de urgência até a adequação das parcelas aos comandos desta sentença. Em vista da sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, § 2º c/c art. 86, ambos do NCPC, REDISTRIBUO os ônus sucumbenciais para CONDENAR a parte requerente ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, ficando os 30% (trinta por cento) restantes a cargo da parte requerida. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 27 de janeiro de 2023. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. [2] Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] II – velar pela duração razoável do processo; [...]. [3] Art. 5º (omissis) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [4] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [5] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]. [6] Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtor ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Art. 29. Para os fins desta Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. [7] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
30/01/2023, 00:00
Expedição de documento
27/01/2023, 14:11
Procedência em Parte
27/01/2023, 14:11
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 16:53
Ato ordinatório
18/07/2022, 16:49
Decurso de Prazo
30/06/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 07:31
Publicação
21/06/2022, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2022, 02:25
Expedição de documento
14/06/2022, 15:31
Remessa (outros motivos)
16/02/2022, 15:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/02/2022, 15:49
Remessa (outros motivos)
16/02/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 13:37
Decurso de Prazo
16/02/2022, 00:24
Decurso de Prazo
16/02/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 21:05
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/02/2022, 15:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/02/2022, 15:32
Documento (Petição (outras))
02/02/2022, 18:47
Publicação
24/01/2022, 22:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2022, 22:22
Petição (Contra-razões; Petição (outras))
12/01/2022, 17:45
Expedição de documento
12/01/2022, 13:19
Remessa (outros motivos)
10/01/2022, 16:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/01/2022, 16:15
Remessa (outros motivos)
10/01/2022, 16:15
Ato ordinatório
10/01/2022, 16:15
Inicial (designada; Conciliador(a))
10/01/2022, 16:11
Ato ordinatório
13/12/2021, 17:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/12/2021, 17:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/12/2021, 17:15
Expedição de documento
13/12/2021, 17:12
Expedição de documento
13/12/2021, 17:02
Antecipação de tutela
08/11/2021, 14:56
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 19:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 11:41
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 07:17
Publicação
20/10/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 02:31
Remessa (outros motivos)
18/10/2021, 14:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/10/2021, 14:55
Remessa (outros motivos)
18/10/2021, 14:55
Inicial (cancelada; Conciliador(a))
18/10/2021, 14:55
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/10/2021, 14:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/10/2021, 14:35
Expedição de documento
18/10/2021, 14:33
Ato ordinatório
18/10/2021, 14:29
Ato ordinatório
18/10/2021, 14:26
Remessa (outros motivos)
07/10/2021, 22:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/10/2021, 22:31
Remessa (outros motivos)
07/10/2021, 22:31
Ato ordinatório
07/10/2021, 22:30
Inicial (designada; Conciliador(a))
07/10/2021, 22:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/10/2021, 13:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação