Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 1031395-81.2023.8.11.0041 (B) VISTOS,
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (contrato de prestação de serviços). Intimada a parte Exequente para promover diligências a fim de localizar o endereço do Executado, cujo requisito constitui um dos pressupostos de validade para o desenvolvimento regular do processo, todavia, permaneceu inerte. Com efeito, é patente o desinteresse superveniente da parte em obter com efetividade a prestação jurisdicional, de modo que se não implementada a citação por total inércia do Autor/Exequente no empreendimento das diligências necessárias para tanto, afigura-se impositiva a extinção do feito. Relevante salientar que a nova visão processual não mais admite a paralisação injustificada por ausência de iniciativa daquele que é o principal interessado na tutela jurisdicional, sobretudo na hipótese em que feito já se prolonga por mais de 02 (dois) anos e não houve até o momento a citação do Executado, cuja a demora não pode ser atribuída ao Poder Judiciário. Demais disso, o Conselho Nacional de Justiça traçou diretrizes para assegurar ao jurisdicionado a “duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” estabelecendo no ano de 2009 a chamada Meta 2, que determinava a todos os Tribunais do país o julgamento dos feitos distribuídos até o fim de 2005. Após o estabelecimento da Meta 2, passou a ser considerado como duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, o limite de quatro anos. A meta atinge não só os processos em andamento como aqueles arquivados de forma provisória, sem que tenha sido proferida sentença. É um novo paradigma de atuação, que se concilia, ademais, com a necessidade de obter-se do Poder Judiciário o máximo de eficiência, tudo em cumprimento às regras do art. 37 caput e 70 da Constituição Federal. Nesse sentido, é a jurisprudência do Nosso Tribunal: “ESTADO DE MATO GROSSOTRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADOAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002488-58.2010.8.11.0045 APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTOS VÁLIDOS - TENTATIVAS DE CITAÇÃO INFRUTÍFERAS – DESÍDIA DO BANCO CONFIGURADA – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSÁRIA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDOA falta de citação da requerida, por longo período, mesmo após seguidas intimações no sentido de efetivar a angularização da relação processual, revela a desídia do autor, que por vezes se manteve inerte, sem atender a determinação do Juízo.Não se revela necessária a intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito quando o caso não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 485, § 1º do CPC. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 11/07/2018, Publicado no DJE 11/07/2018)” APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – ARTIGO 485, IV, DO CPC – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, DA CELERIDADE E DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não sendo realizada a citação de uma das partes requeridas, por ineficiência do autor, para fins de angularização processual, afigura-se impositiva a extinção do feito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC. O processo não pode ficar paralisado à espera do autor ou a pretexto de observância aos princípios da celeridade e da economia processual, sobretudo na hipótese em que o feito já se prolonga por mais de cinco anos e a demora da citação não pode ser atribuída ao Poder Judiciário. (Ap 25652/2018, DES. DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 29/08/2018, Publicado no DJE 05/09/2018) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO – INÉRCIA DO AUTOR EM VIABILIZAR A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS – PRESSUPOSTO PARA CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 485, IV, DO CPC/2015 – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “1 - Como é cediço, citação é ato essencial à validade do processo, ou seja, é pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido do processo, uma vez que sem a citação da parte contrária não se viabiliza a instauração da lide e o prosseguimento regular do feito. 2- Na hipótese, tendo em vista o silêncio do Apelante quanto à diligência infrutífera de citação da parte Recorrida, mostra-se escorreita a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do novo CPC. 3- Levando em consideração que a extinção do feito se deu com amparo no inciso IV do artigo 485 do novo CPC, é dispensável a prévia intimação pessoal da parte, já que referida regra só se aplica nos casos dos incisos II e III, conforme determina o § 1º do artigo 485 do referido Codex.” (Ap 5518/2017, DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/03/2017, Publicado no DJE 17/03/2017). (Ap 38279/2018, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/08/2018, Publicado no DJE 27/08/2018)
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas já recolhidas pela parte Exequente. Sem honorários advocatícios. Preclusa a via recursal, inexistindo ulteriores deliberações, arquive-se, observando as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito