Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1000616-22.2023.8.11.0049 AUTOR: CILIRA BENICIO DE SOUZA SOARES, SEBASTIAO DOS SANTOS SOARES REU: IRMA RASPINI ESPÓLIO: AIRTON JOSE DAL MOLIN
SENTENÇA
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Cilira Benicio de Souza Soares (CPF 537.206.011-53) e Sebastiao dos Santos Soares (CPF 059.193.981-91) contra Irma Raspini e Espólio de Airton José Dal Molin. Alega-se, em síntese, o exercício da posse mansa e pacifica com "animus domini", sem qualquer intervenção de terceiros, de maneira ininterrupta, por tempo suficiente para a aquisição da propriedade sobre o seguinte imóvel: lote urbano n. 12, quadra XIII, Setor Sul, com 360m2, Vila Rica-MT, matrícula 1230 do CRI de São Félix do Araguaia-MT, conforme memorial descritivo anexado em id. 114103063. Os requeridos foram citados por edital (id. 130571961); contestaram a pretensão inicial por meio de curadora especial, por negativa geral (id. 149432985). Realizou-se auto de constatação no imóvel litigioso, certificando-se a posse da parte requerida, reconhecida pelos confrontantes; também foram notificados todos os confrontantes, que não opuseram objeção ao pedido inicial (id. 157811153). As Fazendas Públicas não manifestaram interesse no feito. O Oficial Registrador local foi previamente ouvido; não opôs objeção ao pedido inicial (id. 154409257). É o relatório, decido. Verifico que os aspectos decisivos desta causa estão suficientemente líquidos, de modo que está autorizado o julgamento da lide no estado em que se encontra. O pedido inicial é procedente. A usucapião é o modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa com a observância dos requisitos legais. O fundamento jurídico da usucapião consiste em garantir a estabilidade e a segurança da propriedade, emprestando base jurídica para situações de fato prolongadas no tempo. À luz do art. 1.238 e seguinte dos CPC, os pressupostos da usucapião são os seguintes: coisa hábil (“res habilis”); posse (“possessio”); decurso do tempo (“tempus”), e justo título (“titulus”), sendo este último requisito dispensado na usucapião extraordinária. No caso concreto dos autos, foram preenchidos os pressupostos legais para a aquisição da propriedade descrita na petição inicial. O imóvel é hábil para ser objeto de usucapião, na medida em que não é coisa fora do comércio, tampouco bem público. A parte autora exerceu a posse “ad usucapionem”, ou seja, com ânimo de dono, mansa, pacífica, contínua e justa, ostentando a condição de proprietário perante a sociedade, conforme comprovado nos autos. A posse foi mansa e pacífica, uma vez que não há notícia nos autos de qualquer oposição. Pelo contrário, todos os interessados foram citados e não se insurgiram contra a pretensão. A posse vem sendo exercida de forma contínua, ou seja, sem qualquer interrupção, salientando-se, ainda que eventual sucessão de possuidores anteriores é admitida pelo art. 1.243 do Código Civil. Reputa-se, portanto, justa a posse, pois não se reveste de violência, clandestinidade ou precariedade, na forma do art. 1.200 do Código Civil. A parte autora, por sua vez, a presentou documentação suficiente para comprovar sua posse nos autos, conforme consta da inicial. Em constatação, o oficial de justiça certificou o exercício da posse do imóvel pela parte requerente. Assim, atende a parte autora ao pressuposto temporal, porquanto está na posse do imóvel por período superior a 15 anos, conforme se constata da prova documental.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para declarar que Cilira Benicio de Souza Soares (CPF 537.206.011-53) e Sebastiao dos Santos Soares (CPF 059.193.981-91) adquiriram, pela usucapião, o domínio sobre seguinte imóvel: lote urbano n. 12, quadra XIII, Setor Sul, com 360m2, Vila Rica-MT, matrícula 1230 do CRI de São Félix do Araguaia-MT, conforme memorial descritivo anexado em id. 114103063. Considerando que a parte ré foi citada por edital e é assistida por curador especial, deixo de condená-la ao pagamento das custas processuais e ônus da sucumbência. Intimem-se os requeridos, por meio de publicação do inteiro teor desta sentença no DJe (art. 346, CPC). Dê-se ciência à Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, REMETA-SE uma cópia desta sentença ao Cartório de Registro de Imóveis local, servindo como mandado, para registro da usucapião em favor da autora, nos termos do dispositivo acima mencionado (remeter cópia integral do feito). É ônus da requerente providenciar eventuais regularizações de documentos perante o Oficial Registrador (qualificação registral do título), independentemente de qualquer providência judicial. Defiro a gratuidade de justiça em relação às custas processuais. A gratuidade não abrange os emolumentos devidos à serventia extrajudicial. Na sequência, arquivem-se os autos com baixa definitiva no PJe. Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.