SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SCP M AUXILIADORA
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL EDUARDO DA SILVA COSTA
OAB/GO 39111·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVAO
OAB/GO 24294·CPF·Representa: Autor
GETULIO BALDOINO DA SILVA TERRA JUNIOR
OAB/MT 15193·CPF·Representa: Autor
ARINILSON GONCALVES MARIANO
OAB/GO 18478·CPF·Representa: Autor
MICHELLE DE CASTRO CINTRA
OAB/GO 48624·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Código Processo nº 1029216-02.2020.8.11.0003 Vistos etc. O executado impugna o laudo pericial apresentado no Id. 228905892. Pois bem. A irresignação da parte executada não prospera. Percebe-se que os autos foram remetidos a contadoria judicial, sendo que esta apresentou o cálculo com diretriz nas decisões constantes aos autos, isto é, nada impede que este prevaleça sobre aqueles exibidos pelas partes, ainda que os valores sejam discrepantes. Ademais, a despeito de não ter este juízo conhecimento técnico suficiente para analisar com precisão os cálculos apresentados pela contadoria, certo é que, de uma simples apreciação, ainda que superficial, pude constatar que foram realizados os cálculos de atualizações nos exatos termos estabelecidos na sentença e das demais decisões referentes ao presente caso. Dessa forma, homologo o cálculo apresentado no Id. 228905892. Intime o devedor para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Rondonópolis – MT/2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA, PARA MANIFESTAR ACERCA DO LAUDO PERICIAL ID 228905892, NO PRAZO LEGAL.
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação dos advogados das partes para ciência e acompanhamento da perícia designada para o dia 09/03/2026 às 16:00 horas, no endereço do expert: Rua Fernando C. da Costa, 697 – B: Vila Aurora– CEP– 78.740-000 Rondonópolis-MT Fone: (66) 3422-0299 (66) 3421-6631 / (66) 99611-7391 (65) 99605-6200 e-mail: [email protected].
09/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2026, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 13:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA, PARA MANIFESTAR ACERCA DO LAUDO PERICIAL ID 228905892, NO PRAZO LEGAL.
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação dos advogados das partes para ciência e acompanhamento da perícia designada para o dia 09/03/2026 às 16:00 horas, no endereço do expert: Rua Fernando C. da Costa, 697 – B: Vila Aurora– CEP– 78.740-000 Rondonópolis-MT Fone: (66) 3422-0299 (66) 3421-6631 / (66) 99611-7391 (65) 99605-6200 e-mail: [email protected].
09/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2026, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 13:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/02/2026, 13:56
Decurso de Prazo
06/02/2026, 02:36
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 16:39
Decurso de Prazo
18/11/2025, 07:18
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 03:27
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 08:18
Publicação
24/10/2025, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 05:29
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 1029216-02.2020.8.11.0003 Vistos etc. I – Intime a parte exequente para manifestar sobre a petição do devedor sob o Id. 212094523, quanto à possibilidade de acordo, bem como sobre os documentos juntados sob o Id. 211561152, no prazo de 05 (cinco) dias. Registra-se que, havendo formalização de acordo, as partes deverão trazer aos autos a proposta para homologação. Decorrido o prazo supra sem a formalização de acordo, determino o prosseguimento do feito com o cumprimento dos itens abaixo. II – A fixação da verba honorária pericial deve observar, precipuamente, a complexidade da perícia, o tempo necessário para a execução do serviço, levando em conta a natureza do trabalho, o tempo exigido do profissional, o lugar da prestação do serviço. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência. Veja: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA. PERIGO DE INUTILIDADE POSTERIOR. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. BAIXA COMPLEXIDADE. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido sob o rito de recursos repetitivos, entendeu que a urgência e perigo de inutilidade de decisão posterior são hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, de forma a resguardar o direito da parte. Em causas de baixa complexidade, verificando-se que os honorários periciais foram fixados em patamar excessivo, com a possibilidade de superar o proveito econômico pretendido pelas partes, necessário se faz a redução, para que sejam adequados ao contexto da demanda.(TJ-DF 07102831120198070000 DF 0710283-11.2019.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/08/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando a proposta apresentada pelo Sr. Expert (Id. 210154265); a irresignação das partes e a complexidade da perícia a ser realizada, hei por bem fixar o valor dos honorários periciais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 465, §3º, do CPC. Intime o Sr. Expert acerca do arbitramento dos honorários por este juízo, bem como no aceite da realização da perícia pelo valor acima fixado, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Intime a seguradora devedora para efetuar o depósito do valor arbitrado, no prazo de 05 (cinco) dias. Efetivado o depósito e havendo anuência do perito, intime-o para designação de data para a realização dos trabalhos. Com a indicação da data, intime as partes e assistentes técnicos para início dos trabalhos, caso indicados. A conclusão do laudo deverá vir aos autos no prazo de 20 (vinte) dias após o início dos trabalhos. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis – MT / 2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 17:05
Outras Decisões
21/10/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 15:43
Decurso de Prazo
21/10/2025, 03:13
Decurso de Prazo
21/10/2025, 02:56
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 09:05
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 17:43
Ato ordinatório
14/10/2025, 17:43
Ato ordinatório
14/10/2025, 17:38
Publicação
13/10/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2025, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação da Executada para manifestar acerca da proposta de acordo ofertada pela Exequente, id. 210261175, bem como, acerca da redução nos honorários periciais id. 210154265.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 15:28
Expedida/certificada
02/10/2025, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 10:28
Decurso de Prazo
20/09/2025, 01:05
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 09:12
Publicação
12/09/2025, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA MANIFESTAREM ACERCA DA PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS, NO PRAZO LEGAL.
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 18:32
Decurso de Prazo
26/08/2025, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 14:08
Decurso de Prazo
16/07/2025, 10:56
Decurso de Prazo
16/07/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 08:32
Publicação
24/06/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Código Processo nº 1029216-02.2020.8.11.0003 Vistos etc. SÓLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTRAS, qualificadas nos autos, ingressaram com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em fase da decisão de Id. 192780651, alegando a existência de omissão no decisum. De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, se depreende que o recurso aviado não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, que condicionam sua oposição à verificação concreta de obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Órgão Judicante. Por isso mesmo, não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da questão, com base no inconformismo da parte com a solução adotada, porque esta espécie recursal destina-se apenas a integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de obscuridade, de contradição ou erro material (artigo 1.022, do CPC). Vê-se que a decisão atacada apreciou toda a matéria submetida a julgamento, não estando compelido a adotar, como fundamentos, os argumentos expendidos pelo ora embargante. Outro não é o entendimento da jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme art. 1.022, do novo CPC (Lei 13.105/2015). Ausente qualquer das hipóteses previstas no referido artigo, incabível a utilização dos embargos de declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida, ainda que sob o eventual pretexto de prequestionamento. (TJ-MG - ED: 10024097399570003 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 31/03/2016, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2016)” Destarte, à míngua de demonstração dos pressupostos estampados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em verdade, o presente recurso revela apenas o inconformismo do embargante com a decisão proferida, visando rediscutir questões claramente decididas. Não há nos pontos delimitados pelo embargante qualquer esclarecimento a ser prestado nesta oportunidade, pelo que não se admitem, por serem impróprios, embargos declaratórios que, ao invés de reclamarem o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão, ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, na verdade pretendem rediscutir questões que nele ficaram devidamente decididas, para modificá-las em sua essência ou substância. Logo, verificado que o presente recurso se restringe a criticar o entendimento firmado pela julgadora, sem a indicação assimilável de defeito previsto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não há o que se declarar em suprimento da motivação e da parte dispositiva do julgado. Ex positis, por não vislumbrar qualquer omissão a ser sanada, rejeito os embargos de declaração interpostos. Mantenho a decisão proferida em todos os seus termos e fundamentos. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
23/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2025, 08:12
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/06/2025, 08:12
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte EMBARGADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, aos Embargos de Declaração opostos.
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 12:43
Decurso de Prazo
29/05/2025, 03:31
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:12
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2025, 07:24
Publicação
07/05/2025, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Código Processo nº 1029216-02.2020.8.11.0003 Vistos etc. Considerando a irresignação da parte ré em relação aos cálculos apresentados pela contadoria, determino a nomeação de perito para apuração do débito. Nomeio perito do Juízo, o contador Luiz Antônio Silvio Pereira, com endereço nesta cidade, na Rua da Paz, nº. 277, Bairro Jardim Brasília (Fone: (66) 3421-6631 / 99611-7391), para atuar como perito do Juízo. Intime-o para apresentação de proposta de honorários, currículo, com comprovação da especialização e contato profissional, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da sua intimação (art. 465, §2º, do CPC). Vindo aos autos a proposta de honorários, intime as partes, para querendo, se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. Intime as partes, por meio de seus procuradores constituídos, para indicarem assistentes técnicos, apresentarem quesitos e se for o caso, arguirem impedimento ou suspeição do perito nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC). Após, imediatamente concluso para homologação/arbitramento do valor dos honorários periciais, que serão suportados pela parte ré, na forma estabelecida no artigo 95, do CPC. Intime. Rondonópolis-MT/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 16:36
Outras Decisões
05/05/2025, 16:36
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 14:49
Decurso de Prazo
27/02/2025, 02:11
Publicação
19/02/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os autos para intimação da parte requerida para ciência a manifestação sobre o cálculo da Contadoria Judicial - id.184252626, no prazo legal.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 14:10
Recebimento
17/02/2025, 13:56
Documento (Certidão)
17/02/2025, 13:55
Remessa (outros motivos)
10/10/2024, 16:02
Evolução da Classe Processual
10/10/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 16:26
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:10
Publicação
18/09/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 1029216-02.2020.8.11.0003. Vistos etc. JESSICA KAROLAINE PIRES DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face do despacho do Id. 162316215. De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, se depreende que o recurso aviado não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, que condicionam sua oposição à verificação concreta de obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Órgão Judicante. Por isso mesmo, não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da questão, com base no inconformismo da parte com a solução adotada, porque esta espécie recursal destina-se apenas a integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de obscuridade, de contradição ou erro material (artigo 1.022, do CPC). Entretanto, o juízo não está compelido a adotar, como fundamentos, os argumentos expendidos pelo ora embargante. Outro não é o entendimento da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração são cabíveis conforme prevê o art. 1.022, do Novo CPC (lei 13.105/15), contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Ausente qualquer das hipóteses mencionadas, incabível a utilização dos embargos de declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida.(TJ-MG - ED: 10479140136702002 Passos, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – (...) – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC, de modo que não é a via adequada para sanar eventual inconformismo, tampouco para reexame de matéria já decidida. (TJ-MT - EMBDECCV: 10180553820198110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 29/07/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2020)” Destarte, à míngua de demonstração dos pressupostos estampados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em verdade, o presente recurso revela apenas o inconformismo do embargante com a decisão proferida. Não há nos pontos delimitados pelo embargante qualquer esclarecimento a ser prestado nesta oportunidade, pelo que não se admitem, por serem impróprios, embargos declaratórios que, ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão, ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, na verdade pretendem rediscutir questões que nele ficaram devidamente decididas, para modificá-las em sua essência ou substância. Ex positis, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro a ser sanado, rejeito os embargos de declaração interpostos e mantenho a decisão em todos os seus termos e fundamentos. Expeça o necessário. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT, 2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 13:39
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
16/09/2024, 13:39
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 16:56
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:09
Decurso de Prazo
25/07/2024, 02:13
Publicação
17/07/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 02:37
Petição (Embargos de declaração)
16/07/2024, 05:28
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 1029216-02.2020.8.11.0003. Vistos etc. Promova as anotações e alterações necessárias para conversão do pedido em cumprimento de sentença. Ante os termos da impugnação apresentada pela credora, remeta os autos à contadoria judicial para manifestação e em sendo o caso, mantenha ou retifique o cálculo apresentado no feito. Vindo a manifestação, dê-se vista às partes. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis/2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 17:26
Outras Decisões
15/07/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 13:00
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:11
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:15
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 09:11
Publicação
02/05/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os autos para intimação das partes para ciência do cálculo da Contadoria - id 153878878 e manifestação, no prazo legal.
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 14:17
Recebimento
26/04/2024, 14:20
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 14:19
Remessa (outros motivos)
30/01/2024, 13:34
Mero expediente
30/11/2023, 18:33
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 16:32
Petição (Contra-razões)
23/11/2023, 15:49
Decurso de Prazo
22/10/2023, 17:28
Decurso de Prazo
21/10/2023, 13:19
Decurso de Prazo
21/10/2023, 06:32
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 15:55
Publicação
02/10/2023, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2023, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os autos para intimação da PARTE REQUERIDA para ciência do cálculo da Contadoria - id.130323206 e manifestação, no prazo legal.
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 16:13
Recebimento
28/09/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 17:55
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 17:06
Remessa (outros motivos)
26/09/2023, 18:37
Ato ordinatório
30/06/2023, 13:45
Recebimento
30/06/2023, 13:44
Remessa (outros motivos)
24/05/2023, 18:38
Decisão Interlocutória de Mérito
16/05/2023, 17:26
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 17:47
Ato ordinatório
24/04/2023, 17:47
Recebimento
24/04/2023, 17:46
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:05
Decurso de Prazo
15/03/2023, 04:05
Remessa (outros motivos)
28/02/2023, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 1029216-02.2020.8.11.0003 Vistos etc. Considerando a irresignação das partes em relação ao quantum debeatur, encaminhe os autos à contadoria judicial para atualização do débito exequendo, devendo ser observado os termos da sentença e do Acórdão proferidos no presente feito, a fim de cumprir a determinação constante no decisum sob o Id. 93913754. Após, digam as partes. Registra-se que, em eventual possibilidade de acordo, as partes deverão trazer aos autos proposta para homologação. Intime. Cumpra. Rondonópolis – MT / 2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
15/02/2023, 14:21
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 18:22
Decurso de Prazo
28/01/2023, 03:36
Decurso de Prazo
28/01/2023, 03:36
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA REQUERENTE PARA CIÊNCIA DA PETIÇÃO, DOCUMENTOS E COMPROVANTE DE PAGAMENTO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL.
12/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 13:32
Publicação
29/11/2022, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2022, 00:49
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista a dificuldade atual da Contadoria Judicial que carece de funcionários para cumprimento das decisões judiciais nos prazos estabelecidos, impulsiono os autos para que as partes cumpram a decisão id 93913754., no que lhes couber, no prazo de 15 (quinze) dias.
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 10:42
Recebimento
24/11/2022, 10:39
Remessa (outros motivos)
21/09/2022, 10:23
Ato ordinatório
21/09/2022, 10:17
Decurso de Prazo
15/09/2022, 19:29
Ato ordinatório
09/09/2022, 15:41
Publicação
05/09/2022, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2022, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 1029216-02.2020.8.11.0003. Vistos etc. Por se tratar de verba incontroversa, determino expedição de alvará para levantamento da quantia depositada pela devedora no Num. 90480893, no importe de R$ 14.541,60 (catorze mil, quinhentos e quarenta e um reais e sessenta centavos) e seus acréscimos em favor da credora na conta bancária a ser indicada no prazo de 05 (cinco) dias. Para evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes e excesso de execução, determino a remessa dos autos a Contadoria Judicial para apuração de eventual saldo remanescente do débito, observando os termos da r. sentença; do v. acórdão e data e valor do depósito do Num. 90480893. Em sendo constatado saldo devedor, sobre a quantia deverá incidir a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 526, §2º, do CPC. Vindo o cálculo e em sendo constatado valores a pagar, promova as anotações e alterações necessárias para conversão do pedido em cumprimento de sentença e dê-se vista as partes, devendo a executada efetuar o depósito do saldo remanescente no prazo de 05 (cinco) dias. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis – MT/2022. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
02/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
01/09/2022, 16:09
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 13:03
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 11:44
Documento (Certidão)
21/07/2022, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS – RECURSO DA REQUERIDA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO CONHECIDA - CULPA PELA RESCISÃO CONTRATUAL DA COMPRADORA - PERCENTUAL DOS VALORES PAGOS A SER RETIDO PELAS APELANTES – MULTA PELO ROMPIMENTO CONTRATUAL PELA APELADA – FRUIÇÃO – DÉBITO DECORRENTE DO IPTU – VALOR PAGO A TÍTULO DE SINAL – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A prejudicial de prescrição não comporta conhecimento e não há interesse recursal quanto à alegada impossibilidade de devolução de taxa de intermediação e corretagem, porque não há qualquer indício de que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) foi pago a esse título pela Recorrida, ao contrário, da prova documental produzida pelas Recorrentes ressai evidente que tal quantia foi paga a título de sinal. 2- Se o relato dos fatos na petição inicial deixa inconteste que a Apelada requereu a rescisão do contrato, sob a tese de que não tem mais condições financeiras de honrar o compromisso assumido, não há como afastar sua culpa pela rescisão contratual. 3- Mantém-se o direito de retenção de 10% (dez por cento) dos valores atualizados pagos pela Autora/Apelada, pois de acordo com o contrato é suficiente para cobrir as despesas tributárias e administrativas, incluindo, caso alguma parcela tenha sido paga em atraso, o valor cobrado a título de multa e juros de mora, além do direito de reter 10% (dez por cento) do valor pago pela Recorrida, em virtude da multa pela rescisão contratual. 4- De acordo com a jurisprudência é vedada a cobrança de taxa de fruição de terreno não edificado. Contudo, para não incorrer em reformatio in pejus, mantém-se a retenção dos valores a este título, que deverá observar a Cláusula 17ª do Contrato, ou seja, as Apelantes poderão reter o valor de 1% (um por cento) do valor total da compra, com correção monetária desde a inadimplência. 5- Não é possível a retenção do valor referente a eventual débito decorrente do IPTU, pois conforme a jurisprudência, “com a rescisão contratual retorna-se ao status quo ante e, tratando-se de IPTU, encargo que têm natureza propter rem, não há falar em retenção/cobrança de valores, pois o imóvel pertence ao patrimônio da apelante”. (TJ-MS - AC: 08059664720198120029). 6- Não é possível a retenção de valor pago a título de sinal, sob pena de bis in idem. 7- No julgamento do REsp. 1.740.911/DF, sob a sistemática dos repetitivos, o STJ, firmou entendimento de que nos contratos de promessa de compra e venda de unidade imobiliária anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que a rescisão se deu por iniciativa do promissário comprador, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado.
24/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/03/2022, 16:11
Documento (Ofício; Petição (outras))
25/02/2022, 18:16
Decurso de Prazo
16/02/2022, 02:06
Petição (Contra-razões; Petição (outras))
15/02/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 11:42
Publicação
25/01/2022, 04:26
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 21:21
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/01/2022, 21:21
Decurso de Prazo
04/12/2021, 13:35
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 15:40
Petição (Embargos de declaração)
17/11/2021, 15:24
Publicação
10/11/2021, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2021, 05:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
25/09/2021, 10:24
Procedência
21/09/2021, 22:37
Conclusão (para decisão)
17/08/2021, 14:01
Decurso de Prazo
17/06/2021, 09:51
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 17:21
Publicação
10/06/2021, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2021, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2021, 20:59
Decisão Interlocutória de Mérito
03/06/2021, 20:59
Conclusão (para decisão)
27/05/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 17:15
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 16:55
Petição (Contestação)
08/04/2021, 08:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))