Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Órgão Especial Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 11 de Junho de 2026 a 15 de Junho de 2026 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição pelo aplicativo TODOJUD ou pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O Portal permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ Contato: E-mail: [email protected] Telefone: (65) 3617-3477 3617-3209 Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.26/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo15/04/2026, 02:03
Conclusão (para julgamento)07/04/2026, 13:09
Petição (Petição (outras))02/04/2026, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/03/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Embargado(s) J&F INVESTIMENTOS S.A e outro para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos.30/03/2026, 00:00
Expedição de documento27/03/2026, 13:35
Ato ordinatório27/03/2026, 13:34
Petição (Embargos de declaração)26/03/2026, 23:52
Publicação19/03/2026, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/03/2026, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL Número Único: 0000693-48.2004.8.11.0038 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Ato / Negócio Jurídico] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [FRIGORIFICO ARAPUTANGA S/A - CNPJ: 00.958.181/0001-63 (EMBARGANTE), JOAO AUGUSTO CAPELETTI - CPF: 835.762.669-68 (ADVOGADO), ANDERSON GOMES DOS SANTOS - CPF: 568.918.141-20 (ADVOGADO), ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - CPF: 055.641.968-56 (ADVOGADO), MARCELO HAJAJ MERLINO - CPF: 251.006.718-40 (ADVOGADO), EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - CPF: 630.715.331-87 (ADVOGADO), J&F INVESTIMENTOS S.A - CNPJ: 00.350.763/0001-62 (EMBARGADO), MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO - CPF: 607.959.801-91 (ADVOGADO), LUCIANA MELLARIO DO PRADO - CPF: 267.791.488-30 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), MAURICIO AUDE - CPF: 568.581.751-72 (ADVOGADO), ERNESTO BORGES NETO - CPF: 445.515.251-20 (ADVOGADO), FRANCISCO DE ASSIS E SILVA - CPF: 545.102.019-15 (ADVOGADO), J&F INVESTIMENTOS S.A - CNPJ: 00.350.763/0001-62 (REPRESENTANTE), JBS S/A - CNPJ: 02.916.265/0016-46 (EMBARGADO), FLAVIA ANDREA SANT ANNA FERREIRA BENITES - CPF: 138.223.388-42 (ADVOGADO), DIEGO RIBAS PISSURNO - CPF: 875.699.141-04 (ADVOGADO), PEDRO BATISTOTI BOLLER - CPF: 037.377.331-55 (ADVOGADO), JBS S/A - CNPJ: 02.916.265/0001-60 (REPRESENTANTE), DANIELE APARECIDA DE OLIVEIRA - CPF: 050.888.231-18 (ADVOGADO), LUIZ ORIONE NETO - CPF: 487.427.401-34 (ADVOGADO), AQUILES TADEU GUATEMOZIM - CPF: 082.019.568-50 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração em Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou os aclaratórios anteriormente opostos pela embargante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição e obscuridade na decisão que rejeitou os embargos anteriormente opostos. III. Razão de decidir 3. O v. acórdão embargado não contém vícios do art. 1022, do novo CPC, pois apreciou os pedidos e os fundamentos, porém de forma contrária ao entendimento do embargante, o que não configura qualquer ilegalidade a ser sanada. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração rejeitados. R E L A T Ó R I O ÓRGÃO ESPECIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0000693-48.2004.8.11.0038 EMBARGANTE: FRIGORIFICO ARAPUTANGA S/A EMBARGADOS: J&F INVESTIMENTOS S.A e OUTROS RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRIGORIFICO ARAPUTANGA S/A em face do acórdão que rejeitou os aclaratórios anteriormente por ele oposto em face do J&F INVESTIMENTOS S.A e OUTROS. Sustenta agora a embargante, em síntese, a existência de omissão, obscuridade e contradição quanto à análise ao TEMA 1.076/STJ. Contrarrazões (id. 345319389). É o relatório. Inclua-se em pauta. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente V O T O R E L A T O R VOTO Eméritos pares. Os embargos de declaração podem ser opostos a qualquer decisão judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1022 do novo Código de Processo Civil. Ressalta-se, no caso, que se trata do segundo embargos de declaração opostos pela parte, com a nítida intenção de procrastinar o andamento do feito, porquanto, sobre suas alegações, mais uma vez, fica evidente que a sua intenção não é suprir qualquer omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação e tentativa de reapreciação da matéria já julgada, pela segunda vez, pela inconformidade com o julgamento que lhe foi desfavorável, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Nesse sentido, este Tribunal já decidiu: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA – CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADA – MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC, NÃO EVIDENCIADOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022, do CPC, somente se justifica a oposição de embargos de declaração quando a decisão estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2. Na hipótese, os argumentos da parte embargante demonstram mero inconformismo com o que foi julgado e pretensão de rediscussão da matéria, de modo que os embargos de declaração não se mostram adequados para esse fim.(TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 00139971020138110003, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 11/06/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/06/2024) O entendimento do Superior Tribunal de Justiça não destoa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. O agravo regimental não foi provido devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ, todavia, o recorrente deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, quais sejam, as Súmulas n. 7 e n. 182/STJ. Omissão e contradição inexistentes. 3. É incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2230807 SP 2022/0329581-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024) O v. acórdão embargado, repita-se, não contém vícios do art. 1022, do novo CPC, pois apreciou os pedidos e os fundamentos, porém de forma contrária ao entendimento do embargante, o que não configura qualquer ilegalidade a ser sanada. O prequestionamento, por sua vez, somente é cabível na existência de vícios, o que não ocorre no caso em apreço.
Ante o exposto, com o parecer ministerial, ausente qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC rejeita os embargos de declaração e aplico multa de 1% do valor atualizado da causa, diante da verificação do intuito manifestamente procrastinatório do recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 12/03/2026
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL Número Único: 0000693-48.2004.8.11.0038 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Ato / Negócio Jurídico] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [FRIGORIFICO ARAPUTANGA S/A - CNPJ: 00.958.181/0001-63 (EMBARGANTE), JOAO AUGUSTO CAPELETTI - CPF: 835.762.669-68 (ADVOGADO), ANDERSON GOMES DOS SANTOS - CPF: 568.918.141-20 (ADVOGADO), ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - CPF: 055.641.968-56 (ADVOGADO), MARCELO HAJAJ MERLINO - CPF: 251.006.718-40 (ADVOGADO), EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - CPF: 630.715.331-87 (ADVOGADO), J&F INVESTIMENTOS S.A - CNPJ: 00.350.763/0001-62 (EMBARGADO), MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO - CPF: 607.959.801-91 (ADVOGADO), LUCIANA MELLARIO DO PRADO - CPF: 267.791.488-30 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), MAURICIO AUDE - CPF: 568.581.751-72 (ADVOGADO), ERNESTO BORGES NETO - CPF: 445.515.251-20 (ADVOGADO), FRANCISCO DE ASSIS E SILVA - CPF: 545.102.019-15 (ADVOGADO), J&F INVESTIMENTOS S.A - CNPJ: 00.350.763/0001-62 (REPRESENTANTE), JBS S/A - CNPJ: 02.916.265/0016-46 (EMBARGADO), FLAVIA ANDREA SANT ANNA FERREIRA BENITES - CPF: 138.223.388-42 (ADVOGADO), DIEGO RIBAS PISSURNO - CPF: 875.699.141-04 (ADVOGADO), PEDRO BATISTOTI BOLLER - CPF: 037.377.331-55 (ADVOGADO), JBS S/A - CNPJ: 02.916.265/0001-60 (REPRESENTANTE), DANIELE APARECIDA DE OLIVEIRA - CPF: 050.888.231-18 (ADVOGADO), LUIZ ORIONE NETO - CPF: 487.427.401-34 (ADVOGADO), AQUILES TADEU GUATEMOZIM - CPF: 082.019.568-50 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração em Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou os aclaratórios anteriormente opostos pela embargante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição e obscuridade na decisão que rejeitou os embargos anteriormente opostos. III. Razão de decidir 3. O v. acórdão embargado não contém vícios do art. 1022, do novo CPC, pois apreciou os pedidos e os fundamentos, porém de forma contrária ao entendimento do embargante, o que não configura qualquer ilegalidade a ser sanada. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração rejeitados. R E L A T Ó R I O ÓRGÃO ESPECIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0000693-48.2004.8.11.0038 EMBARGANTE: FRIGORIFICO ARAPUTANGA S/A EMBARGADOS: J&F INVESTIMENTOS S.A e OUTROS RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRIGORIFICO ARAPUTANGA S/A em face do acórdão que rejeitou os aclaratórios anteriormente por ele oposto em face do J&F INVESTIMENTOS S.A e OUTROS. Sustenta agora a embargante, em síntese, a existência de omissão, obscuridade e contradição quanto à análise ao TEMA 1.076/STJ. Contrarrazões (id. 345319389). É o relatório. Inclua-se em pauta. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente V O T O R E L A T O R VOTO Eméritos pares. Os embargos de declaração podem ser opostos a qualquer decisão judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1022 do novo Código de Processo Civil. Ressalta-se, no caso, que se trata do segundo embargos de declaração opostos pela parte, com a nítida intenção de procrastinar o andamento do feito, porquanto, sobre suas alegações, mais uma vez, fica evidente que a sua intenção não é suprir qualquer omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação e tentativa de reapreciação da matéria já julgada, pela segunda vez, pela inconformidade com o julgamento que lhe foi desfavorável, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Nesse sentido, este Tribunal já decidiu: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA – CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADA – MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC, NÃO EVIDENCIADOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022, do CPC, somente se justifica a oposição de embargos de declaração quando a decisão estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2. Na hipótese, os argumentos da parte embargante demonstram mero inconformismo com o que foi julgado e pretensão de rediscussão da matéria, de modo que os embargos de declaração não se mostram adequados para esse fim.(TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 00139971020138110003, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 11/06/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/06/2024) O entendimento do Superior Tribunal de Justiça não destoa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. O agravo regimental não foi provido devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ, todavia, o recorrente deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, quais sejam, as Súmulas n. 7 e n. 182/STJ. Omissão e contradição inexistentes. 3. É incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2230807 SP 2022/0329581-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024) O v. acórdão embargado, repita-se, não contém vícios do art. 1022, do novo CPC, pois apreciou os pedidos e os fundamentos, porém de forma contrária ao entendimento do embargante, o que não configura qualquer ilegalidade a ser sanada. O prequestionamento, por sua vez, somente é cabível na existência de vícios, o que não ocorre no caso em apreço.
Ante o exposto, com o parecer ministerial, ausente qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC rejeita os embargos de declaração e aplico multa de 1% do valor atualizado da causa, diante da verificação do intuito manifestamente procrastinatório do recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 12/03/2026
Expedição de documento17/03/2026, 17:45
Expedição de documento17/03/2026, 17:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração17/03/2026, 17:45
Petição (Petição (outras))16/03/2026, 20:19
Publicação16/03/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/03/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO DA VICE-PRESIDENTE: "Vistos. O recorrente peticiona e requer a retirada do feito pautado no Plenário Virtual, para ser julgado na Sessão Presencial/Videoconferência, nos termos da Portaria 298/2020-PRES e teor da Portaria 353/2020-PRES, para fins de sustentação oral. Todavia, a Resolução TJMT/OE n. 08/2025, alterada pela Resolução TJMT/OE n. 09/2025, estabelece em seu art. 11, §4º: “Art. 11. Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: [...] II - por membros do Ministério Público, Defensoria Pública, pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/MT ou por qualquer das partes, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e haja previsão legal de cabimento de sustentação oral”. [...] § 4º Serão desconsiderados os pedidos de destaque motivados no interesse em realizar sustentação oral, caso o processo ou fase processual não admita sustentação em plenária.” E o art. 93, §13 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça elenca as seguintes hipóteses: §13. A sustentação oral será permitida no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência, na ação penal originária, apelações cível e criminal, embargos infringentes e de nulidade, ação rescisória, revisão criminal, mandado de segurança originário, habeas corpus originário, recurso de habeas corpus, recurso em sentido estrito, agravo em execução penal, reclamação, arguição de inconstitucionalidade, incidente de assunção de competência, incidente de resolução de demandas repetitivas e nas hipóteses de agravo interposto contra decisão monocrática de relator que extingue, não conhece ou julga o mérito dos recursos, dos incidentes ou das ações acima elencadas. (Alterado pela E.R. n.º 055/2023 - OE) Diante da ausência de previsão legal, indefiro o pedido de destaque." - Desa. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO - Vice-Presidente TJMT13/03/2026, 00:00
Expedição de documento12/03/2026, 16:27
Mero expediente11/03/2026, 18:34
Petição (Petição (outras))10/03/2026, 05:08
Decurso de Prazo10/03/2026, 02:13
Decurso de Prazo10/03/2026, 02:13
Para julgamento de mérito04/03/2026, 19:03
Publicação25/02/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/02/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Órgão Especial Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Março de 2026 a 16 de Março de 2026 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3477/3209 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.24/02/2026, 00:00
Expedição de documento23/02/2026, 14:54
Expedição de documento23/02/2026, 14:54
Pedido de inclusão em pauta virtual10/02/2026, 15:45
Conclusão (para despacho)10/02/2026, 13:23
Petição (Petição (outras))09/02/2026, 19:24
Publicação02/02/2026, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/01/2026, 02:14
Ato ordinatório30/01/2026, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Embargado(s) J&F INVESTIMENTOS S.A e outro para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos.30/01/2026, 00:00
Expedição de documento29/01/2026, 15:36
Petição (Embargos de declaração)28/01/2026, 20:52
Publicação21/01/2026, 02:04
Ato ordinatório09/01/2026, 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/12/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/12/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO: POR UNANIMIDADE NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração em Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, ante a aplicação do Tema 1076/STJ. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que desproveu o agravo interno. III. Razão de decidir. 3. O v. acórdão embargado não contém vícios do art. 1022, do novo CPC, pois apreciou os pedidos e os fundamentos, porém de forma contrária ao entendimento do embargante, o que não configura qualquer ilegalidade a ser sanada. IV. Dispositivo. 4. Embargos de declaração rejeitados.19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL Número Único: 0000693-48.2004.8.11.0038 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Ato / Negócio Jurídico] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI] Parte(s): [FRIGORIFICO ARAPUTANGA S/A - CNPJ: 00.958.181/0001-63 (EMBARGANTE), JOAO AUGUSTO CAPELETTI - CPF: 835.762.669-68 (ADVOGADO), ANDERSON GOMES DOS SANTOS - CPF: 568.918.141-20 (ADVOGADO), ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - CPF: 055.641.968-56 (ADVOGADO), MARCELO HAJAJ MERLINO - CPF: 251.006.718-40 (ADVOGADO), EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - CPF: 630.715.331-87 (ADVOGADO), J&F INVESTIMENTOS S.A - CNPJ: 00.350.763/0001-62 (EMBARGADO), MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO - CPF: 607.959.801-91 (ADVOGADO), LUCIANA MELLARIO DO PRADO - CPF: 267.791.488-30 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), MAURICIO AUDE - CPF: 568.581.751-72 (ADVOGADO), ERNESTO BORGES NETO - CPF: 445.515.251-20 (ADVOGADO), FRANCISCO DE ASSIS E SILVA - CPF: 545.102.019-15 (ADVOGADO), J&F INVESTIMENTOS S.A - CNPJ: 00.350.763/0001-62 (REPRESENTANTE), JBS S/A - CNPJ: 02.916.265/0016-46 (EMBARGADO), FLAVIA ANDREA SANT ANNA FERREIRA BENITES - CPF: 138.223.388-42 (ADVOGADO), DIEGO RIBAS PISSURNO - CPF: 875.699.141-04 (ADVOGADO), PEDRO BATISTOTI BOLLER - CPF: 037.377.331-55 (ADVOGADO), JBS S/A - CNPJ: 02.916.265/0001-60 (REPRESENTANTE), DANIELE APARECIDA DE OLIVEIRA - CPF: 050.888.231-18 (ADVOGADO), LUIZ ORIONE NETO - CPF: 487.427.401-34 (ADVOGADO), AQUILES TADEU GUATEMOZIM - CPF: 082.019.568-50 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração em Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, ante a aplicação do Tema 1076/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que desproveu o agravo interno. III. Razão de decidir 3. O v. acórdão embargado não contém vícios do art. 1022, do novo CPC, pois apreciou os pedidos e os fundamentos, porém de forma contrária ao entendimento do embargante, o que não configura qualquer ilegalidade a ser sanada. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração rejeitados. R E L A T Ó R I O ÓRGÃO ESPECIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0000693-48.2004.8.11.0038 EMBARGANTE: FRIGORIFICO ARAPUTANGA S/A EMBARGADOS: J&F INVESTIMENTOS S.A e OUTROS RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRIGORIFICO ARAPUTANGA S/A em face do acórdão que desproveu o agravo interno apresentado contra a decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, I, “b”, do CPC (Tema 1076 do STJ). Alega o embargante, em síntese, a existência de “CONTRADIÇÃO ENTRE A TESE DE JULGAMENTO E A FUNDAMENTAÇÃO/APLICAÇÃO DO TEMA 1076/STJ”, “OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO ARGUMENTO DE "DISTINGUISHING" DO TEMA 1076/STJ PARA CASOS ENVOLVENDO APENAS PARTICULARES” e “OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS E A ALEGAÇÃO DE "VALOR DECOTADO", "GRAVÍSSIMO PREJUÍZO ASTRONÔMICO.” e “DA OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE O AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.” Contrarrazões (id. 325150399). É o relatório. Inclua-se em pauta. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente V O T O R E L A T O R VOTO Eméritos pares. Os embargos de declaração podem ser opostos a qualquer decisão judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1022 do novo Código de Processo Civil. Sobre as alegações do embargante, fica evidente que a sua intenção não é suprir qualquer omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação e tentativa de reapreciação da matéria já julgada, pela inconformidade com o julgamento que lhe foi desfavorável, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Nesse sentido, este Tribunal já decidiu: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA – CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADA – MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC, NÃO EVIDENCIADOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022, do CPC, somente se justifica a oposição de embargos de declaração quando a decisão estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2. Na hipótese, os argumentos da parte embargante demonstram mero inconformismo com o que foi julgado e pretensão de rediscussão da matéria, de modo que os embargos de declaração não se mostram adequados para esse fim.(TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 00139971020138110003, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 11/06/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/06/2024) O entendimento do Superior Tribunal de Justiça não destoa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. O agravo regimental não foi provido devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ, todavia, o recorrente deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, quais sejam, as Súmulas n. 7 e n. 182/STJ. Omissão e contradição inexistentes. 3. É incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2230807 SP 2022/0329581-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024) O v. acórdão embargado não contém vícios do art. 1022, do novo CPC, pois apreciou os pedidos e os fundamentos, porém de forma contrária ao entendimento do embargante, o que não configura qualquer ilegalidade a ser sanada. Vejamos: “Eminentes Pares: Em observância ao artigo 1.030, I e III e §2º, do Código de Processo Civil, caberá agravo interno ao Tribunal local da decisão que: “a) negar seguimento a recurso extraordinário, por não ter sido reconhecida a existência de repercussão geral, ou por ter sido interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, proferido na sistemática de julgamento de recursos repetitivos; e, c) sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.” Na análise do referido agravo, o Tribunal se limita a decidir se o recurso paradigma não se adequa ao caso concreto ou se trata de posicionamento já ultrapassado. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREVISÃO CLARA E EXPRESSA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do §2º do art. 1.030 do CPC, contra a decisão monocrática do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que nega seguimento a recurso especial manejado face a acórdão sintonizado com entendimento fixado por esta Corte Superior em regime de julgamento de recursos repetitivos, cabe a interposição de agravo interno. 2. No caso, a interposição de agravo em recurso especial, no lugar do agravo interno, configura hipótese de erro crasso, grosseiro e indesculpável, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp 1330687/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018). No caso dos autos, em que pese a alegação feita pelo agravante, tem-se que a decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: “Recurso Especial (id. 196394690):
Trata-se de Recurso Especial interposto por FRIGORÍFICO ARAPUTANGA S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão de id. 186014185. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos artigos 8º e 85, §§2º e 8º, ambos do CPC e artigos 1º e 5º, caput e LIV, ambos da Constituição Federal, vez que não foi observado o Tema 1076 do STJ. Foram apresentadas contrarrazões no id. 200579733. É o relatório. Decido. Da sistemática dos recursos repetitivos. Verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. No julgamento do Recurso Especial nº 1.850.512/SP, representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 1.076, firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Constata-se, assim, que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado na Corte Superior, razão pela qual incide a regra da negativa de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Isso porque, a Eg. Câmara concluiu pelo afastamento do arbitramento dos honorários por equidade, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: Por fim, consoante entendimento firmado pelo colendo STJ, quando do julgamento do REsp nº. 1.850.512/SP (Tema 1.076) pela sistemática dos recursos repetitivos, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC. Logo, conforme julgamento paradigma do STJ. O entendimento acima exposto relativo ao Tema 1.076 do STJ foi inclusive objeto de recente positivação no Código de Processo Civil, pela Lei nº. 14.365 de 2022, determinando o legislador, nos termos do novel § 6º-A do art. 85 do CPC, que “quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo”. [g.n.] Cumpre anotar substancial distinção (distinguishing) entre o cenário jurídico-processual ora em exame e os fundamentos que determinaram a tese jurídica formulada Tema Repetitivo 1255 do STF, suscitado pelo recorrente. No referido tema se está por analisar o seguinte: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Porém, decidiu-se questão de ordem esclarecendo que o tema é restrito à causas em que a Fazenda Pública for parte: O Tribunal, por unanimidade, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025. Assim, no presente feito, embora a temática vertida na exegese recursal esteja correlacionada aos honorários, a Fazenda Pública não é parte.” Assim, o presente recurso de agravo interno não merece provimento, visto que o agravante não traz argumentos relevantes para a modificação da decisão supracitada, inexistindo, nas suas razões, elementos que indiquem que a decisão ora agravada está em desacordo com os elementos existentes nos autos. O acórdão recorrido está em conformidade do com o julgamento do recurso paradigma (Tema 1076) e, por conseguinte, a decisão agravada agiu com acerto na aplicação do referido Tema. Para fins de prequestionamento, se tem por inexistente a violação aos dispositivos legais apontado pelo agravante e pertinente a todas as matérias em debate.” O prequestionamento, por sua vez, somente é cabível na existência de vícios, o que não ocorre no caso em apreço.
Ante o exposto, com o parecer ministerial, ausente qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/12/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL Número Único: 0000693-48.2004.8.11.0038 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Ato / Negócio Jurídico] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI] Parte(s): [FRIGORIFICO ARAPUTANGA S/A - CNPJ: 00.958.181/0001-63 (EMBARGANTE), JOAO AUGUSTO CAPELETTI - CPF: 835.762.669-68 (ADVOGADO), ANDERSON GOMES DOS SANTOS - CPF: 568.918.141-20 (ADVOGADO), ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - CPF: 055.641.968-56 (ADVOGADO), MARCELO HAJAJ MERLINO - CPF: 251.006.718-40 (ADVOGADO), EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - CPF: 630.715.331-87 (ADVOGADO), J&F INVESTIMENTOS S.A - CNPJ: 00.350.763/0001-62 (EMBARGADO), MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO - CPF: 607.959.801-91 (ADVOGADO), LUCIANA MELLARIO DO PRADO - CPF: 267.791.488-30 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), MAURICIO AUDE - CPF: 568.581.751-72 (ADVOGADO), ERNESTO BORGES NETO - CPF: 445.515.251-20 (ADVOGADO), FRANCISCO DE ASSIS E SILVA - CPF: 545.102.019-15 (ADVOGADO), J&F INVESTIMENTOS S.A - CNPJ: 00.350.763/0001-62 (REPRESENTANTE), JBS S/A - CNPJ: 02.916.265/0016-46 (EMBARGADO), FLAVIA ANDREA SANT ANNA FERREIRA BENITES - CPF: 138.223.388-42 (ADVOGADO), DIEGO RIBAS PISSURNO - CPF: 875.699.141-04 (ADVOGADO), PEDRO BATISTOTI BOLLER - CPF: 037.377.331-55 (ADVOGADO), JBS S/A - CNPJ: 02.916.265/0001-60 (REPRESENTANTE), DANIELE APARECIDA DE OLIVEIRA - CPF: 050.888.231-18 (ADVOGADO), LUIZ ORIONE NETO - CPF: 487.427.401-34 (ADVOGADO), AQUILES TADEU GUATEMOZIM - CPF: 082.019.568-50 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração em Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, ante a aplicação do Tema 1076/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que desproveu o agravo interno. III. Razão de decidir 3. O v. acórdão embargado não contém vícios do art. 1022, do novo CPC, pois apreciou os pedidos e os fundamentos, porém de forma contrária ao entendimento do embargante, o que não configura qualquer ilegalidade a ser sanada. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração rejeitados. R E L A T Ó R I O ÓRGÃO ESPECIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0000693-48.2004.8.11.0038 EMBARGANTE: FRIGORIFICO ARAPUTANGA S/A EMBARGADOS: J&F INVESTIMENTOS S.A e OUTROS RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRIGORIFICO ARAPUTANGA S/A em face do acórdão que desproveu o agravo interno apresentado contra a decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, I, “b”, do CPC (Tema 1076 do STJ). Alega o embargante, em síntese, a existência de “CONTRADIÇÃO ENTRE A TESE DE JULGAMENTO E A FUNDAMENTAÇÃO/APLICAÇÃO DO TEMA 1076/STJ”, “OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO ARGUMENTO DE "DISTINGUISHING" DO TEMA 1076/STJ PARA CASOS ENVOLVENDO APENAS PARTICULARES” e “OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS E A ALEGAÇÃO DE "VALOR DECOTADO", "GRAVÍSSIMO PREJUÍZO ASTRONÔMICO.” e “DA OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE O AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.” Contrarrazões (id. 325150399). É o relatório. Inclua-se em pauta. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente V O T O R E L A T O R VOTO Eméritos pares. Os embargos de declaração podem ser opostos a qualquer decisão judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1022 do novo Código de Processo Civil. Sobre as alegações do embargante, fica evidente que a sua intenção não é suprir qualquer omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação e tentativa de reapreciação da matéria já julgada, pela inconformidade com o julgamento que lhe foi desfavorável, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Nesse sentido, este Tribunal já decidiu: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA – CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADA – MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC, NÃO EVIDENCIADOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022, do CPC, somente se justifica a oposição de embargos de declaração quando a decisão estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2. Na hipótese, os argumentos da parte embargante demonstram mero inconformismo com o que foi julgado e pretensão de rediscussão da matéria, de modo que os embargos de declaração não se mostram adequados para esse fim.(TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 00139971020138110003, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 11/06/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/06/2024) O entendimento do Superior Tribunal de Justiça não destoa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. O agravo regimental não foi provido devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ, todavia, o recorrente deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, quais sejam, as Súmulas n. 7 e n. 182/STJ. Omissão e contradição inexistentes. 3. É incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2230807 SP 2022/0329581-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024) O v. acórdão embargado não contém vícios do art. 1022, do novo CPC, pois apreciou os pedidos e os fundamentos, porém de forma contrária ao entendimento do embargante, o que não configura qualquer ilegalidade a ser sanada. Vejamos: “Eminentes Pares: Em observância ao artigo 1.030, I e III e §2º, do Código de Processo Civil, caberá agravo interno ao Tribunal local da decisão que: “a) negar seguimento a recurso extraordinário, por não ter sido reconhecida a existência de repercussão geral, ou por ter sido interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, proferido na sistemática de julgamento de recursos repetitivos; e, c) sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.” Na análise do referido agravo, o Tribunal se limita a decidir se o recurso paradigma não se adequa ao caso concreto ou se trata de posicionamento já ultrapassado. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREVISÃO CLARA E EXPRESSA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do §2º do art. 1.030 do CPC, contra a decisão monocrática do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que nega seguimento a recurso especial manejado face a acórdão sintonizado com entendimento fixado por esta Corte Superior em regime de julgamento de recursos repetitivos, cabe a interposição de agravo interno. 2. No caso, a interposição de agravo em recurso especial, no lugar do agravo interno, configura hipótese de erro crasso, grosseiro e indesculpável, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp 1330687/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018). No caso dos autos, em que pese a alegação feita pelo agravante, tem-se que a decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: “Recurso Especial (id. 196394690):
Trata-se de Recurso Especial interposto por FRIGORÍFICO ARAPUTANGA S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão de id. 186014185. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos artigos 8º e 85, §§2º e 8º, ambos do CPC e artigos 1º e 5º, caput e LIV, ambos da Constituição Federal, vez que não foi observado o Tema 1076 do STJ. Foram apresentadas contrarrazões no id. 200579733. É o relatório. Decido. Da sistemática dos recursos repetitivos. Verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. No julgamento do Recurso Especial nº 1.850.512/SP, representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 1.076, firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Constata-se, assim, que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado na Corte Superior, razão pela qual incide a regra da negativa de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Isso porque, a Eg. Câmara concluiu pelo afastamento do arbitramento dos honorários por equidade, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: Por fim, consoante entendimento firmado pelo colendo STJ, quando do julgamento do REsp nº. 1.850.512/SP (Tema 1.076) pela sistemática dos recursos repetitivos, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC. Logo, conforme julgamento paradigma do STJ. O entendimento acima exposto relativo ao Tema 1.076 do STJ foi inclusive objeto de recente positivação no Código de Processo Civil, pela Lei nº. 14.365 de 2022, determinando o legislador, nos termos do novel § 6º-A do art. 85 do CPC, que “quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo”. [g.n.] Cumpre anotar substancial distinção (distinguishing) entre o cenário jurídico-processual ora em exame e os fundamentos que determinaram a tese jurídica formulada Tema Repetitivo 1255 do STF, suscitado pelo recorrente. No referido tema se está por analisar o seguinte: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Porém, decidiu-se questão de ordem esclarecendo que o tema é restrito à causas em que a Fazenda Pública for parte: O Tribunal, por unanimidade, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025. Assim, no presente feito, embora a temática vertida na exegese recursal esteja correlacionada aos honorários, a Fazenda Pública não é parte.” Assim, o presente recurso de agravo interno não merece provimento, visto que o agravante não traz argumentos relevantes para a modificação da decisão supracitada, inexistindo, nas suas razões, elementos que indiquem que a decisão ora agravada está em desacordo com os elementos existentes nos autos. O acórdão recorrido está em conformidade do com o julgamento do recurso paradigma (Tema 1076) e, por conseguinte, a decisão agravada agiu com acerto na aplicação do referido Tema. Para fins de prequestionamento, se tem por inexistente a violação aos dispositivos legais apontado pelo agravante e pertinente a todas as matérias em debate.” O prequestionamento, por sua vez, somente é cabível na existência de vícios, o que não ocorre no caso em apreço.
Ante o exposto, com o parecer ministerial, ausente qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/12/2025
Expedição de documento18/12/2025, 13:34
Expedição de documento18/12/2025, 10:11
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação18/12/2025, 10:11
Publicação16/12/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/12/2025, 02:22
Petição (Petição (outras))15/12/2025, 20:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO DA VICE-PRESIDENTE: "Vistos. O embargante peticionou para requer a retirada do presente processo da pauta de julgamento do Plenário Virtual, para que seja julgado em sessão presencial, nos termos do art. 4º, IV, §1º, da Portaria nº 298/2020-PRES. O mencionado dispositivo prevê expressamente: “§1. Os pedidos referentes à hipótese prevista no inciso I serão certificados na plataforma eletrônica e os processos transferidos, independentemente de publicação de nova pauta no Diário de Justiça eletrônico, para a próxima pauta presencial ou de videoconferência de sessão de julgamento, conforme regulado pela presidência de cada órgão julgador.” Já o art. 4º, inciso I, estabelece: “Art. 4º. Não serão incluídos na pauta de julgamento do Plenário Virtual ou dela serão excluídos as ações, recursos e incidentes, que se enquadrarem nas seguintes hipóteses: I – Destacados por um ou mais magistrados para julgamento por videoconferência ou presencial, a qualquer tempo.” Desta feita, o do art. 4º, IV, §1º, da Portaria nº 298/2020-PRES não se amolda ao caso em questão. Ademais, a Resolução TJMT/OE n. 08/2025, alterada pela Resolução TJMT/OE n. 09/2025, estabelece em seu art. 11, II: “Art. 11. Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: II - por membros do Ministério Público, Defensoria Pública, pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/MT ou por qualquer das partes, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e haja previsão legal de cabimento de sustentação oral.” Diante da ausência de previsão legal, indefiro o pedido de retirada de pauta do Plenário Virtual." Desa. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO - Vice-presidente15/12/2025, 00:00
Expedição de documento12/12/2025, 14:04
Mero expediente11/12/2025, 16:27
Decurso de Prazo10/12/2025, 02:14
Petição (Petição (outras))05/12/2025, 18:49
Para julgamento de mérito03/12/2025, 14:01
Decurso de Prazo29/11/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/11/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Órgão Especial Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 11 de Dezembro de 2025 a 15 de Dezembro de 2025 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3477/3209 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.25/11/2025, 00:00
Expedição de documento24/11/2025, 15:52
Expedição de documento24/11/2025, 15:52
Pedido de inclusão em pauta virtual11/11/2025, 13:23
Conclusão (para despacho)29/10/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))28/10/2025, 17:57
Publicação23/10/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/10/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Embargado(s) J&F INVESTIMENTOS S.A e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos.22/10/2025, 00:00
Expedição de documento21/10/2025, 18:10
Ato ordinatório21/10/2025, 18:08
Mudança de Classe Processual21/10/2025, 18:05
Petição (Embargos de declaração)20/10/2025, 23:09
Ato ordinatório14/10/2025, 17:05
Publicação13/10/2025, 02:30
Publicação13/10/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/10/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL Número Único: 0000693-48.2004.8.11.0038 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Ato / Negócio Jurídico] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [FRIGORIFICO ARAPUTANGA S/A - CNPJ: 00.958.181/0001-63 (AGRAVANTE), JOAO AUGUSTO CAPELETTI - CPF: 835.762.669-68 (ADVOGADO), ANDERSON GOMES DOS SANTOS - CPF: 568.918.141-20 (ADVOGADO), ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - CPF: 055.641.968-56 (ADVOGADO), MARCELO HAJAJ MERLINO - CPF: 251.006.718-40 (ADVOGADO), EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - CPF: 630.715.331-87 (ADVOGADO), J&F INVESTIMENTOS S.A - CNPJ: 00.350.763/0001-62 (AGRAVADO), MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO - CPF: 607.959.801-91 (ADVOGADO), LUCIANA MELLARIO DO PRADO - CPF: 267.791.488-30 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), MAURICIO AUDE - CPF: 568.581.751-72 (ADVOGADO), ERNESTO BORGES NETO - CPF: 445.515.251-20 (ADVOGADO), FRANCISCO DE ASSIS E SILVA - CPF: 545.102.019-15 (ADVOGADO), J&F INVESTIMENTOS S.A - CNPJ: 00.350.763/0001-62 (REPRESENTANTE), JBS S/A - CNPJ: 02.916.265/0016-46 (AGRAVADO), FLAVIA ANDREA SANT ANNA FERREIRA BENITES - CPF: 138.223.388-42 (ADVOGADO), DIEGO RIBAS PISSURNO - CPF: 875.699.141-04 (ADVOGADO), PEDRO BATISTOTI BOLLER - CPF: 037.377.331-55 (ADVOGADO), JBS S/A - CNPJ: 02.916.265/0001-60 (REPRESENTANTE), DANIELE APARECIDA DE OLIVEIRA - CPF: 050.888.231-18 (ADVOGADO), LUIZ ORIONE NETO - CPF: 487.427.401-34 (ADVOGADO), AQUILES TADEU GUATEMOZIM - CPF: 082.019.568-50 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DESPROVEU O AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 1076.
DECISÃO
AGRAVANTE: FRIGORIFICO ARAPUTANGA S/A
AGRAVADOS: J&F INVESTIMENTOS S.A e OUTROS RELATÓRIO
Acórdão - DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO I. Caso em exame Agravo interno em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial por estar o acórdão recorrido em conformidade com o julgamento do recurso paradigma (Tema 1076); II. Questão em discussão A questão em questão consiste em definir se é necessária a readequação dos honorários de sucumbência, aplicando-se a proporcionalidade como forma de distinção em relação ao Tema 1.076/STJ. III. Razões de decidir Quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, o órgão fracionário deste E. Tribunal, concluiu pela manutenção dos honorários de sucumbência, sobre o valor do excesso cobrado, observando, portanto, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, Tema 1076. IV. Dispositivo e Tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Nos termos do Superior Tribunal de Justiça, restou concluído a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor decotado, logo, inestimável o proveito econômico auferido. R E L A T Ó R I O ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL N. 0000693-48.2004.8.11.0038
Trata-se de recurso de agravo interno interposto por FRIGORIFICO ARAPUTANGA S/A em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial, por incidência da sistemática dos recursos repetitivos, conforme Tema nº 1.076. Em razões recursais o agravante sustenta, em síntese, que “a respeitável decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto por FRIGORÍFICO ARAPUTANGA S.A., com amparo no art. 1.030, I, “b”, do CPC, merece ser integralmente revista. O fundamento adotado – a alegada conformidade do acórdão recorrido com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076 – não se sustenta juridicamente diante das peculiaridades do caso concreto, evidenciando-se, com absoluta clareza, a necessidade de distinção (distinguishing) e até mesmo de superação (overruling) do referido precedente, sob pena de se perpetuar uma injustiça material de grande magnitude. O cerne da controvérsia reside na exorbitância dos honorários sucumbenciais fixados nos autos, no valor de R$ 1.335.000,00 (um milhão, trezentos e trinta e cinco mil reais), valor que não guarda qualquer correlação com a complexidade da causa, o tempo de tramitação do processo, o trabalho efetivamente desenvolvido e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade que regem a fixação da verba honorária. A Corte de origem aplicou, de forma mecânica, o entendimento fixado no Tema 1076/STJ (REsp 1.850.512/SP), segundo o qual não é permitida a fixação dos honorários por equidade quando os valores da causa, da condenação ou do proveito econômico forem elevados, impondo-se a observância obrigatória dos percentuais legais dos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC.” Recurso tempestivo (id. 295793865). Contrarrazões id. 298353368. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente V O T O R E L A T O R VOTO Eminentes Pares: Em observância ao artigo 1.030, I e III e §2º, do Código de Processo Civil, caberá agravo interno ao Tribunal local da decisão que: “a) negar seguimento a recurso extraordinário, por não ter sido reconhecida a existência de repercussão geral, ou por ter sido interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, proferido na sistemática de julgamento de recursos repetitivos; e, c) sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.” Na análise do referido agravo, o Tribunal se limita a decidir se o recurso paradigma não se adequa ao caso concreto ou se trata de posicionamento já ultrapassado. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREVISÃO CLARA E EXPRESSA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do §2º do art. 1.030 do CPC, contra a decisão monocrática do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que nega seguimento a recurso especial manejado face a acórdão sintonizado com entendimento fixado por esta Corte Superior em regime de julgamento de recursos repetitivos, cabe a interposição de agravo interno. 2. No caso, a interposição de agravo em recurso especial, no lugar do agravo interno, configura hipótese de erro crasso, grosseiro e indesculpável, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp 1330687/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018). No caso dos autos, em que pese a alegação feita pelo agravante, tem-se que a decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: “Recurso Especial (id. 196394690):
Trata-se de Recurso Especial interposto por FRIGORÍFICO ARAPUTANGA S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão de id. 186014185. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos artigos 8º e 85, §§2º e 8º, ambos do CPC e artigos 1º e 5º, caput e LIV, ambos da Constituição Federal, vez que não foi observado o Tema 1076 do STJ. Foram apresentadas contrarrazões no id. 200579733. É o relatório. Decido. Da sistemática dos recursos repetitivos. Verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. No julgamento do Recurso Especial nº 1.850.512/SP, representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 1.076, firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Constata-se, assim, que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado na Corte Superior, razão pela qual incide a regra da negativa de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Isso porque, a Eg. Câmara concluiu pelo afastamento do arbitramento dos honorários por equidade, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: Por fim, consoante entendimento firmado pelo colendo STJ, quando do julgamento do REsp nº. 1.850.512/SP (Tema 1.076) pela sistemática dos recursos repetitivos, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC. Logo, conforme julgamento paradigma do STJ. O entendimento acima exposto relativo ao Tema 1.076 do STJ foi inclusive objeto de recente positivação no Código de Processo Civil, pela Lei nº. 14.365 de 2022, determinando o legislador, nos termos do novel § 6º-A do art. 85 do CPC, que “quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo”. [g.n.] Cumpre anotar substancial distinção (distinguishing) entre o cenário jurídico-processual ora em exame e os fundamentos que determinaram a tese jurídica formulada Tema Repetitivo 1255 do STF, suscitado pelo recorrente. No referido tema se está por analisar o seguinte: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Porém, decidiu-se questão de ordem esclarecendo que o tema é restrito à causas em que a Fazenda Pública for parte: O Tribunal, por unanimidade, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025. Assim, no presente feito, embora a temática vertida na exegese recursal esteja correlacionada aos honorários, a Fazenda Pública não é parte.” Assim, o presente recurso de agravo interno não merece provimento, visto que o agravante não traz argumentos relevantes para a modificação da decisão supracitada, inexistindo, nas suas razões, elementos que indiquem que a decisão ora agravada está em desacordo com os elementos existentes nos autos. O acórdão recorrido está em conformidade do com o julgamento do recurso paradigma (Tema 1076) e, por conseguinte, a decisão agravada agiu com acerto na aplicação do referido Tema. Para fins de prequestionamento, se tem por inexistente a violação aos dispositivos legais apontado pelo agravante e pertinente a todas as matérias em debate. Com essas considerações, DESPROVEJO o recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/10/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL Número Único: 0000693-48.2004.8.11.0038 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Ato / Negócio Jurídico] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [FRIGORIFICO ARAPUTANGA S/A - CNPJ: 00.958.181/0001-63 (AGRAVANTE), JOAO AUGUSTO CAPELETTI - CPF: 835.762.669-68 (ADVOGADO), ANDERSON GOMES DOS SANTOS - CPF: 568.918.141-20 (ADVOGADO), ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - CPF: 055.641.968-56 (ADVOGADO), MARCELO HAJAJ MERLINO - CPF: 251.006.718-40 (ADVOGADO), EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - CPF: 630.715.331-87 (ADVOGADO), J&F INVESTIMENTOS S.A - CNPJ: 00.350.763/0001-62 (AGRAVADO), MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO - CPF: 607.959.801-91 (ADVOGADO), LUCIANA MELLARIO DO PRADO - CPF: 267.791.488-30 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), MAURICIO AUDE - CPF: 568.581.751-72 (ADVOGADO), ERNESTO BORGES NETO - CPF: 445.515.251-20 (ADVOGADO), FRANCISCO DE ASSIS E SILVA - CPF: 545.102.019-15 (ADVOGADO), J&F INVESTIMENTOS S.A - CNPJ: 00.350.763/0001-62 (REPRESENTANTE), JBS S/A - CNPJ: 02.916.265/0016-46 (AGRAVADO), FLAVIA ANDREA SANT ANNA FERREIRA BENITES - CPF: 138.223.388-42 (ADVOGADO), DIEGO RIBAS PISSURNO - CPF: 875.699.141-04 (ADVOGADO), PEDRO BATISTOTI BOLLER - CPF: 037.377.331-55 (ADVOGADO), JBS S/A - CNPJ: 02.916.265/0001-60 (REPRESENTANTE), DANIELE APARECIDA DE OLIVEIRA - CPF: 050.888.231-18 (ADVOGADO), LUIZ ORIONE NETO - CPF: 487.427.401-34 (ADVOGADO), AQUILES TADEU GUATEMOZIM - CPF: 082.019.568-50 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DESPROVEU O AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 1076.
DECISÃO
AGRAVANTE: FRIGORIFICO ARAPUTANGA S/A
AGRAVADOS: J&F INVESTIMENTOS S.A e OUTROS RELATÓRIO
Acórdão - DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO I. Caso em exame Agravo interno em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial por estar o acórdão recorrido em conformidade com o julgamento do recurso paradigma (Tema 1076); II. Questão em discussão A questão em questão consiste em definir se é necessária a readequação dos honorários de sucumbência, aplicando-se a proporcionalidade como forma de distinção em relação ao Tema 1.076/STJ. III. Razões de decidir Quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, o órgão fracionário deste E. Tribunal, concluiu pela manutenção dos honorários de sucumbência, sobre o valor do excesso cobrado, observando, portanto, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, Tema 1076. IV. Dispositivo e Tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Nos termos do Superior Tribunal de Justiça, restou concluído a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor decotado, logo, inestimável o proveito econômico auferido. R E L A T Ó R I O ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL N. 0000693-48.2004.8.11.0038
Trata-se de recurso de agravo interno interposto por FRIGORIFICO ARAPUTANGA S/A em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial, por incidência da sistemática dos recursos repetitivos, conforme Tema nº 1.076. Em razões recursais o agravante sustenta, em síntese, que “a respeitável decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto por FRIGORÍFICO ARAPUTANGA S.A., com amparo no art. 1.030, I, “b”, do CPC, merece ser integralmente revista. O fundamento adotado – a alegada conformidade do acórdão recorrido com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076 – não se sustenta juridicamente diante das peculiaridades do caso concreto, evidenciando-se, com absoluta clareza, a necessidade de distinção (distinguishing) e até mesmo de superação (overruling) do referido precedente, sob pena de se perpetuar uma injustiça material de grande magnitude. O cerne da controvérsia reside na exorbitância dos honorários sucumbenciais fixados nos autos, no valor de R$ 1.335.000,00 (um milhão, trezentos e trinta e cinco mil reais), valor que não guarda qualquer correlação com a complexidade da causa, o tempo de tramitação do processo, o trabalho efetivamente desenvolvido e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade que regem a fixação da verba honorária. A Corte de origem aplicou, de forma mecânica, o entendimento fixado no Tema 1076/STJ (REsp 1.850.512/SP), segundo o qual não é permitida a fixação dos honorários por equidade quando os valores da causa, da condenação ou do proveito econômico forem elevados, impondo-se a observância obrigatória dos percentuais legais dos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC.” Recurso tempestivo (id. 295793865). Contrarrazões id. 298353368. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente V O T O R E L A T O R VOTO Eminentes Pares: Em observância ao artigo 1.030, I e III e §2º, do Código de Processo Civil, caberá agravo interno ao Tribunal local da decisão que: “a) negar seguimento a recurso extraordinário, por não ter sido reconhecida a existência de repercussão geral, ou por ter sido interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, proferido na sistemática de julgamento de recursos repetitivos; e, c) sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.” Na análise do referido agravo, o Tribunal se limita a decidir se o recurso paradigma não se adequa ao caso concreto ou se trata de posicionamento já ultrapassado. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREVISÃO CLARA E EXPRESSA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do §2º do art. 1.030 do CPC, contra a decisão monocrática do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que nega seguimento a recurso especial manejado face a acórdão sintonizado com entendimento fixado por esta Corte Superior em regime de julgamento de recursos repetitivos, cabe a interposição de agravo interno. 2. No caso, a interposição de agravo em recurso especial, no lugar do agravo interno, configura hipótese de erro crasso, grosseiro e indesculpável, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp 1330687/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018). No caso dos autos, em que pese a alegação feita pelo agravante, tem-se que a decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: “Recurso Especial (id. 196394690):
Trata-se de Recurso Especial interposto por FRIGORÍFICO ARAPUTANGA S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão de id. 186014185. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos artigos 8º e 85, §§2º e 8º, ambos do CPC e artigos 1º e 5º, caput e LIV, ambos da Constituição Federal, vez que não foi observado o Tema 1076 do STJ. Foram apresentadas contrarrazões no id. 200579733. É o relatório. Decido. Da sistemática dos recursos repetitivos. Verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. No julgamento do Recurso Especial nº 1.850.512/SP, representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 1.076, firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Constata-se, assim, que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado na Corte Superior, razão pela qual incide a regra da negativa de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Isso porque, a Eg. Câmara concluiu pelo afastamento do arbitramento dos honorários por equidade, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: Por fim, consoante entendimento firmado pelo colendo STJ, quando do julgamento do REsp nº. 1.850.512/SP (Tema 1.076) pela sistemática dos recursos repetitivos, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC. Logo, conforme julgamento paradigma do STJ. O entendimento acima exposto relativo ao Tema 1.076 do STJ foi inclusive objeto de recente positivação no Código de Processo Civil, pela Lei nº. 14.365 de 2022, determinando o legislador, nos termos do novel § 6º-A do art. 85 do CPC, que “quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo”. [g.n.] Cumpre anotar substancial distinção (distinguishing) entre o cenário jurídico-processual ora em exame e os fundamentos que determinaram a tese jurídica formulada Tema Repetitivo 1255 do STF, suscitado pelo recorrente. No referido tema se está por analisar o seguinte: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Porém, decidiu-se questão de ordem esclarecendo que o tema é restrito à causas em que a Fazenda Pública for parte: O Tribunal, por unanimidade, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025. Assim, no presente feito, embora a temática vertida na exegese recursal esteja correlacionada aos honorários, a Fazenda Pública não é parte.” Assim, o presente recurso de agravo interno não merece provimento, visto que o agravante não traz argumentos relevantes para a modificação da decisão supracitada, inexistindo, nas suas razões, elementos que indiquem que a decisão ora agravada está em desacordo com os elementos existentes nos autos. O acórdão recorrido está em conformidade do com o julgamento do recurso paradigma (Tema 1076) e, por conseguinte, a decisão agravada agiu com acerto na aplicação do referido Tema. Para fins de prequestionamento, se tem por inexistente a violação aos dispositivos legais apontado pelo agravante e pertinente a todas as matérias em debate. Com essas considerações, DESPROVEJO o recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/10/2025
Expedição de documento09/10/2025, 17:53
Não-Provimento09/10/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))09/10/2025, 17:29
Para julgamento de mérito03/10/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))11/09/2025, 18:37
Para julgamento de mérito04/09/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))28/08/2025, 06:54
Para julgamento de mérito12/08/2025, 19:08
Decurso de Prazo31/07/2025, 02:14
Decurso de Prazo31/07/2025, 02:14
Petição (Petição (outras))24/07/2025, 23:59
Publicação19/07/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/07/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Agosto de 2025 a 27 de Agosto de 2025 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;17/07/2025, 00:00
Expedição de documento16/07/2025, 12:54
Expedição de documento16/07/2025, 12:54
Pedido de inclusão em pauta virtual10/07/2025, 16:56
Conclusão (para julgamento)08/07/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))08/07/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))08/07/2025, 18:51
Publicação01/07/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/07/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO AO(S) AGRAVADO(S) J&F INVESTIMENTOS S.A e outros para apresentar contrarrazões ao Recurso de Agravo Interno, no prazo legal.30/06/2025, 00:00
Expedição de documento27/06/2025, 10:20
Mudança de Classe Processual26/06/2025, 17:19
Ato ordinatório26/06/2025, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/06/2025, 02:08
Decurso de Prazo26/06/2025, 02:07
Decurso de Prazo26/06/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))25/06/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) J&F INVESTIMENTOS S.A e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STF interposto.25/06/2025, 00:00
Expedição de documento24/06/2025, 14:07
Ato ordinatório23/06/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))22/06/2025, 10:35
Publicação02/06/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/05/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0000693-48.2004.8.11.0038 RECORRENTE(S): FRIGORIFICO ARAPUTANGA S/A RECORRIDA(S): J&F INVESTIMENTOS S.A e outros RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000693-48.2004.8.11.0038 RECORRENTE(S): FRIGORIFICO ARAPUTANGA S/A RECORRIDA(S): J&F INVESTIMENTOS S.A e outros
Vistos. - Recurso Especial (id. 196394690):
Trata-se de Recurso Especial interposto por FRIGORÍFICO ARAPUTANGA S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão de id. 186014185. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos artigos 8º e 85, §§2º e 8º, ambos do CPC e artigos 1º e 5º, caput e LIV, ambos da Constituição Federal, vez que não foi observado o Tema 1076 do STJ. Foram apresentadas contrarrazões no id. 200579733. É o relatório. Decido. Da sistemática dos recursos repetitivos. Verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. No julgamento do Recurso Especial nº 1.850.512/SP, representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 1.076, firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Constata-se, assim, que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado na Corte Superior, razão pela qual incide a regra da negativa de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Isso porque, a Eg. Câmara concluiu pelo afastamento do arbitramento dos honorários por equidade, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: Por fim, consoante entendimento firmado pelo colendo STJ, quando do julgamento do REsp nº. 1.850.512/SP (Tema 1.076) pela sistemática dos recursos repetitivos, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC. Logo, conforme julgamento paradigma do STJ. O entendimento acima exposto relativo ao Tema 1.076 do STJ foi inclusive objeto de recente positivação no Código de Processo Civil, pela Lei nº. 14.365 de 2022, determinando o legislador, nos termos do novel § 6º-A do art. 85 do CPC, que “quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo”. [g.n.] Cumpre anotar substancial distinção (distinguishing) entre o cenário jurídico-processual ora em exame e os fundamentos que determinaram a tese jurídica formulada Tema Repetitivo 1255 do STF, suscitado pelo recorrente. No referido tema se está por analisar o seguinte: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Porém, decidiu-se questão de ordem esclarecendo que o tema é restrito à causas em que a Fazenda Pública for parte: O Tribunal, por unanimidade, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025. Assim, no presente feito, embora a temática vertida na exegese recursal esteja correlacionada aos honorários, a Fazenda Pública não é parte. - Recurso Extraordinário (id. 196401237):
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por FRIGORÍFICO ARAPUTANGA S.A., com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão de id. 186014185. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos artigos 1º e 5º, caput e LIV, ambos da Constituição Federal e art. 8º do CPC, vez que não foi observado o Tema 1076 do STJ. Foram apresentadas contrarrazões no id. 200584165. É o relatório. Decido. Da sistemática de repercussão geral – Tema 1255 No julgamento do RE 1.412.069/PR (Tema 1.255), representativo da controvérsia, o Supremo Tribunal Federal, em questão de ordem suscitada nos referidos autos, esclareceu que "o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte". Com efeito, conforme se verifica nos autos do RE n. 1.412.069/PR, diversos fundamentos levaram o STF a restringir o alcance do Tema 1.255 às causas envolvendo a Fazenda Pública, como a necessidade de proteção ao erário, o interesse público envolvido e a existência de regramento específico para a fixação de honorários em demandas com a participação da Fazenda Pública (artigo 85, §3º, do CPC). Assim, no caso em exame, é incontroverso que o litígio se desenvolve exclusivamente entre particulares, não figurando a Fazenda Pública em nenhum dos polos da relação processual, logo, a controvérsia do caso em concreto é diversa do referido tema, restando afastado inobservância de precedente vinculante. Violação de lei infraconstitucional. Via inadequada. Extrai-se da interpretação conjunta dos artigos 102, III, e 105, III, ambos da Constituição Federal, que a afronta a dispositivo de lei infraconstitucional não pode ser objeto de análise na via do recurso extraordinário, sob pena de usurpação de competência do STJ, até porque o Supremo Tribunal Federal tem como escopo exclusivo a guarda da Constituição Federal. A propósito: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS. PARIDADE. MAGISTÉRIO FEDERAL DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). TEMA 439. RE 606.199. INAPLICABILIDADE. LEI 12.772/2012. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 1331395 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 17-08-2021 PUBLIC 18-08-2021). Assim, em relação à suposta violação ao art. 8º do CPC, o Recurso Extraordinário é via inadequada para a análise das referidas questões, o que obsta a sua admissão neste ponto. Dispositivo. Ante o exposto: [i] com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial, por incidência da sistemática dos recursos repetitivos, conforme Tema nº 1.076; [ii] com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Extraordinário. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0000693-48.2004.8.11.0038 RECORRENTE(S): FRIGORIFICO ARAPUTANGA S/A RECORRIDA(S): J&F INVESTIMENTOS S.A e outros RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000693-48.2004.8.11.0038 RECORRENTE(S): FRIGORIFICO ARAPUTANGA S/A RECORRIDA(S): J&F INVESTIMENTOS S.A e outros
Vistos. - Recurso Especial (id. 196394690):
Trata-se de Recurso Especial interposto por FRIGORÍFICO ARAPUTANGA S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão de id. 186014185. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos artigos 8º e 85, §§2º e 8º, ambos do CPC e artigos 1º e 5º, caput e LIV, ambos da Constituição Federal, vez que não foi observado o Tema 1076 do STJ. Foram apresentadas contrarrazões no id. 200579733. É o relatório. Decido. Da sistemática dos recursos repetitivos. Verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. No julgamento do Recurso Especial nº 1.850.512/SP, representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 1.076, firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Constata-se, assim, que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado na Corte Superior, razão pela qual incide a regra da negativa de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Isso porque, a Eg. Câmara concluiu pelo afastamento do arbitramento dos honorários por equidade, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: Por fim, consoante entendimento firmado pelo colendo STJ, quando do julgamento do REsp nº. 1.850.512/SP (Tema 1.076) pela sistemática dos recursos repetitivos, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC. Logo, conforme julgamento paradigma do STJ. O entendimento acima exposto relativo ao Tema 1.076 do STJ foi inclusive objeto de recente positivação no Código de Processo Civil, pela Lei nº. 14.365 de 2022, determinando o legislador, nos termos do novel § 6º-A do art. 85 do CPC, que “quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo”. [g.n.] Cumpre anotar substancial distinção (distinguishing) entre o cenário jurídico-processual ora em exame e os fundamentos que determinaram a tese jurídica formulada Tema Repetitivo 1255 do STF, suscitado pelo recorrente. No referido tema se está por analisar o seguinte: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Porém, decidiu-se questão de ordem esclarecendo que o tema é restrito à causas em que a Fazenda Pública for parte: O Tribunal, por unanimidade, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025. Assim, no presente feito, embora a temática vertida na exegese recursal esteja correlacionada aos honorários, a Fazenda Pública não é parte. - Recurso Extraordinário (id. 196401237):
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por FRIGORÍFICO ARAPUTANGA S.A., com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão de id. 186014185. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos artigos 1º e 5º, caput e LIV, ambos da Constituição Federal e art. 8º do CPC, vez que não foi observado o Tema 1076 do STJ. Foram apresentadas contrarrazões no id. 200584165. É o relatório. Decido. Da sistemática de repercussão geral – Tema 1255 No julgamento do RE 1.412.069/PR (Tema 1.255), representativo da controvérsia, o Supremo Tribunal Federal, em questão de ordem suscitada nos referidos autos, esclareceu que "o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte". Com efeito, conforme se verifica nos autos do RE n. 1.412.069/PR, diversos fundamentos levaram o STF a restringir o alcance do Tema 1.255 às causas envolvendo a Fazenda Pública, como a necessidade de proteção ao erário, o interesse público envolvido e a existência de regramento específico para a fixação de honorários em demandas com a participação da Fazenda Pública (artigo 85, §3º, do CPC). Assim, no caso em exame, é incontroverso que o litígio se desenvolve exclusivamente entre particulares, não figurando a Fazenda Pública em nenhum dos polos da relação processual, logo, a controvérsia do caso em concreto é diversa do referido tema, restando afastado inobservância de precedente vinculante. Violação de lei infraconstitucional. Via inadequada. Extrai-se da interpretação conjunta dos artigos 102, III, e 105, III, ambos da Constituição Federal, que a afronta a dispositivo de lei infraconstitucional não pode ser objeto de análise na via do recurso extraordinário, sob pena de usurpação de competência do STJ, até porque o Supremo Tribunal Federal tem como escopo exclusivo a guarda da Constituição Federal. A propósito: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS. PARIDADE. MAGISTÉRIO FEDERAL DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). TEMA 439. RE 606.199. INAPLICABILIDADE. LEI 12.772/2012. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 1331395 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 17-08-2021 PUBLIC 18-08-2021). Assim, em relação à suposta violação ao art. 8º do CPC, o Recurso Extraordinário é via inadequada para a análise das referidas questões, o que obsta a sua admissão neste ponto. Dispositivo. Ante o exposto: [i] com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial, por incidência da sistemática dos recursos repetitivos, conforme Tema nº 1.076; [ii] com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Extraordinário. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
Expedição de documento29/05/2025, 16:50
Expedição de documento29/05/2025, 16:50
Recurso Extraordinário29/05/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)09/05/2025, 08:35
Decurso de Prazo09/05/2025, 02:02
Decurso de Prazo09/05/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/04/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0000693-48.2004.8.11.0038 RECORRENTE(S): FRIGORIFICO ARAPUTANGA S/A RECORRIDA(S): J&F INVESTIMENTOS S.A e outros RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000693-48.2004.8.11.0038 RECORRENTE(S): FRIGORIFICO ARAPUTANGA S/A RECORRIDA(S): J&F INVESTIMENTOS S.A e outros
Vistos.
Trata-se de processo sobrestado até o julgamento do Tema 1255 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.412.069/PR). Conforme certidão de id. 279171380, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no tema nº 1.255 (RE 1.412.069), decidiu por unanimidade que "a incidência do tema 1255 restringe-se às causas envolvendo a Fazenda Pública". Considerando que o presente feito não envolve a Fazenda Pública como parte, não há razão para manter o sobrestamento anteriormente determinado. Assim, no caso em exame, é incontroverso que o litígio se desenvolve exclusivamente entre particulares (FRIGORIFICO ARAPUTANGA S/A., J&F INVESTIMENTOS S.A e JBS S/A), não figurando a Fazenda Pública em nenhum dos polos da relação processual. Nos termos da Nota Técnica nº 2, de 21 de julho de 2023, do Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, determino o dessobrestamento em decorrência do Tema nº 1.255 do STF e o regular prosseguimento do recurso extraordinário e do recurso especial. Renove-se a conclusão dos autos à Vice-Presidência, para juízo de admissibilidade. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente28/04/2025, 00:00
Expedição de documento26/04/2025, 07:29
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral25/04/2025, 18:15
Outras Decisões25/04/2025, 15:59
Conclusão (para decisão)03/04/2025, 17:50
Ato ordinatório03/04/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))11/11/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))09/09/2024, 18:24
Ato ordinatório28/05/2024, 13:05
Movimentação processual27/05/2024, 14:04
Decurso de Prazo18/05/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/04/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FRIGORÍFICO ARAPUTANGA S.A.
RECORRIDOS: J&F INVESTIMENTOS S/A E JBS S.A RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0000693-48.2004.8.11.0038
RECORRENTE: FRIGORÍFICO ARAPUTANGA S.A.
RECORRIDOS: J&F INVESTIMENTOS S/A E JBS S.A
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0000693-48.2004.8.11.0038
Vistos. As partes recorridas, por meio da petição de id 205952678, com fundamento no artigo 1.035, § 6º, impugnam a decisão de id 204012675, que determinou o sobrestamento do Recurso Extraordinário e a suspensão do trâmite do Recurso Especial, até o julgamento de mérito do STF, sobre o Tema 1.255. É a síntese. Decido. Nos termos do artigo 1.030, III, e § 2º, do Código de Processo Civil, caberá Agravo Interno ao Tribunal local da decisão que sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional. Confira-se: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”. (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021”. (g.n.) Desse modo, tendo em vista que o sobrestamento foi determinado pela Vice-Presidência, em decorrência de afetação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, conforme previsão do inciso III do artigo 1.030 do CPC, o meio de impugnação cabível no presente caso é o Agravo Interno, nos termos do já mencionado § 2º do mesmo art. 1.030. A propósito: “Na espécie, evidencia-se de imediato o não conhecimento da reclamação, porquanto não está caracterizada nenhuma de suas hipóteses de cabimento. Isso porque a reclamante pretende a cassação de decisão monocrática proferida pela Presidência do TJSP, sem o exaurimento das instâncias ordinárias, em evidente inobservância ao art. 1.030, § 2° do CPC. Conforme o rito procedimental previsto nos arts. 1.029 e seguintes do CPC, da decisão que sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional (art. 1.030, III do CPC), caberá a interposição de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. Confira-se os dispositivos legais: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (..) III sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) Em síntese, o manejo da reclamação do art. 988 do CPC/2015 é inadmitido como mero substitutivo do recurso cabível, sendo admitido tão somente para impugnar a decisão colegiada de origem que tenha apreciado o agravo interno contra a inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 1.030, III, do CPC”. (RECLAMAÇÃO Nº 35.038 – SP, Decisão Monocrática, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 27/08/2019). (g.n.) Diante desse quadro, tendo em vista não se tratar de dúvida objetiva quanto ao meio de impugnação da decisão que determina o sobrestamento do Recurso Extraordinário em razão da sistemática de precedentes qualificados, pela expressa previsão do § 2º do artigo 1.030 do CPC, não conheço do pleito de id 205952678. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
Expedição de documento23/04/2024, 09:50
Recurso Extraordinário com repercussão geral22/04/2024, 11:39
Decurso de Prazo26/03/2024, 01:04
Conclusão (para despacho)11/03/2024, 17:52
Ato ordinatório11/03/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))11/03/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))11/03/2024, 17:37
Publicação04/03/2024, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/03/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão:...Ante o exposto, determino: a) com fundamento no artigo 1.030, III, do CPC, o sobrestamento do trâmite Recurso Extraordinário, até o pronunciamento definitivo do STF sobre a questão (Tema 1.255); e b) a suspensão do trâmite do Recurso Especial, até o julgamento de mérito do STF, sobre o Tema 1.255. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão:...Ante o exposto, determino: a) com fundamento no artigo 1.030, III, do CPC, o sobrestamento do trâmite Recurso Extraordinário, até o pronunciamento definitivo do STF sobre a questão (Tema 1.255); e b) a suspensão do trâmite do Recurso Especial, até o julgamento de mérito do STF, sobre o Tema 1.255. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça01/03/2024, 00:00
Expedição de documento29/02/2024, 18:16
Recurso Extraordinário com repercussão geral29/02/2024, 08:15
Conclusão (para decisão)05/02/2024, 07:00
Petição (Petição (outras))02/02/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))02/02/2024, 13:46
Publicação22/01/2024, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/01/2024, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) J&F INVESTIMENTOS S.A e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário interposto(s).10/01/2024, 00:00
Expedição de documento09/01/2024, 09:06
Ato ordinatório09/01/2024, 09:04
Movimentação processual19/12/2023, 18:09
Ato ordinatório19/12/2023, 13:22
Ato ordinatório19/12/2023, 10:36
Ato ordinatório19/12/2023, 10:34
Remessa (outros motivos)19/12/2023, 07:46
Decurso de Prazo19/12/2023, 03:12
Petição (Recurso extraordinário)18/12/2023, 19:24
Petição (Recurso especial)18/12/2023, 19:01
Retificação de Classe Processual11/12/2023, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/11/2023, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS COM PEDIDO LIMINAR – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA DE OBJETO EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL – PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA – NULIDADE DE SENTENÇA – ALEGADA NECESSIDADE DE SE AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO DE DEMANDA CONEXA QUE DIRIME CONTRATO DE COMPRA E VENDA DA PLANTA DA UNIDADE FRIGORÍFICA AJUSTADO ENTRE AS PARTES – DESNECESSIDADE – REMOTA POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIA) PELAS INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS – SEGURA CONCLUSÃO DE REGULARIDADE DO CONTRATO QUE REVERBERA NA PRESENTE DEMANDA ACESSÓRIA À LUZ DO PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – DESPICIENDA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS – CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – ARBITRAMENTO POR EQUIDADE FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS – IMPOSSIBILIDADE – TEMA 1.076 DO STJ – REGRA GERAL – §§ 2° e 3° DO ART. 85 DO CPC – ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RESP Nº 1.850.512/SP – VEDAÇÃO EXPRESSA NO NOVEL ART. 85, § 6°-A DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – HONORÁRIOS MAJORADOS – EXORBITÂNCIA DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS – PEDIDO DE SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE DO TEMA 1.076 DO STJ – VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES – REDISCUSSÃO – EMBARGOS REJEITADOS. A questão aviada nos embargos de declaração não foi objeto de argumento na seara das razões do apelo interposto pela parte embargante, de modo que resta caracterizada a inovação recursal, que impede o exame da questão. Neste sentido, não sendo a matéria impugnada nas razões do recurso apresentado pela parte embargante, não há que se falar em omissão ou contradição.23/11/2023, 00:00
Expedição de documento22/11/2023, 18:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração21/11/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))17/11/2023, 14:24
Decurso de Prazo17/11/2023, 03:14
Decurso de Prazo17/11/2023, 03:14
Para julgamento de mérito10/11/2023, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/11/2023, 06:30
Petição (Petição (outras))07/11/2023, 16:08
Ato ordinatório06/11/2023, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 16 de Novembro de 2023 a 17 de Outubro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;06/11/2023, 00:00
Expedição de documento03/11/2023, 17:17
Expedição de documento03/11/2023, 17:14
Conclusão (para julgamento)01/11/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))31/10/2023, 16:22
Petição (Impugnação aos embargos)31/10/2023, 16:20
Publicação25/10/2023, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/10/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: FRIGORIFICO ARAPUTANGA S/A
EMBARGADO: J&F INVESTIMENTOS S.A, JBS S/A INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: J&F INVESTIMENTOS S.A, JBS S/A para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0000693-48.2004.8.11.003824/10/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)23/10/2023, 17:42
Expedição de documento23/10/2023, 17:42
Retificação de Classe Processual23/10/2023, 17:40
Petição (Embargos de declaração)23/10/2023, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/10/2023, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS COM PEDIDO LIMINAR – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA DE OBJETO EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL – PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA – NULIDADE DE SENTENÇA – ALEGADA NECESSIDADE DE SE AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO DE DEMANDA CONEXA QUE DIRIME CONTRATO DE COMPRA E VENDA DA PLANTA DA UNIDADE FRIGORÍFICA AJUSTADO ENTRE AS PARTES – DESNECESSIDADE – REMOTA POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIA) PELAS INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS – SEGURA CONCLUSÃO DE REGULARIDADE DO CONTRATO QUE REVERBERA NA PRESENTE DEMANDA ACESSÓRIA À LUZ DO PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – DESPICIENDA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS – CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – ARBITRAMENTO POR EQUIDADE FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS – IMPOSSIBILIDADE – TEMA 1.076 DO STJ – REGRA GERAL – §§ 2° e 3° DO ART. 85 DO CPC – ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RESP Nº 1.850.512/SP – VEDAÇÃO EXPRESSA NO NOVEL ART. 85, § 6°-A DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – HONORÁRIOS MAJORADOS. A conclusão jurídica adotada pela perda de objeto desta pretensão cautelar ocorre em razão da improcedência da demanda principal nº. 0001618-03.2005.4.01.3601, que tramita perante a Justiça Federal, na qual foi julgada improcedente a pretensão autoral voltada ao reconhecimento da ineficácia do compromisso de compra e venda da unidade frigorífica e demais avenças. Despiciendo o trânsito em julgado do processo nº. 0001618-03.2005.4.01.3601 para fins de deslinde desta demanda cautelar acessória, isso porque é bastante remota a possibilidade de reversão do julgado do TRF1 sobre a questão contratual perante as instâncias superiores, na medida em que estas, além de extraordinárias, sujeitas aos requisitos de relevância e repercussão geral (arts. 102, § 3° e 105, § 2° da CR/88), não se prestam à finalidade de reexame de provas. À míngua de justificação precisa e concreta acerca da pertinência e efetiva necessidade de produção de provas não prospera o alegado cerceamento, mesmo porque infere-se que para o lídimo deslinde desta demanda não se revela necessária a realização de nenhuma prova além do acervo documental que já constava nos autos. Tendo a Justiça Federal concluído no bojo do processo nº. 0001618-03.2005.4.01.3601 que é “correta a sentença no que reconheceu o adimplemento substancial do contrato, diante das conclusões da perícia, que justificam a manutenção do ajuste, em detrimento de sua rescisão”, tal conclusão inexoravelmente reverbera na presente lide cautelar acessória à referida demanda à luz do princípio da gravitação jurídica. O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito. Considerando que foi reconhecido no processo principal a regularidade do compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, evidente que não há sentido lógico em se produzir outras provas ante a patente prejudicialidade desta demanda acessória em razão da sorte da principal, não sendo necessária dilação probatória, na medida em que nenhuma prova teria o condão de derrogar tal reconhecimento judicial. Correta a sentença recorrida que, ante o julgamento da Justiça Federal que atesta a regularidade do contrato de “compromisso de compra e venda da unidade frigorífica e demais avenças”, entende pela perda de objeto desta demanda cautelar acessória. Escorreita a fixação dos honorários, os quais não podem fixados por equidade, consoante entendimento firmado pelo colendo STJ, quando do julgamento do REsp nº. 1.850.512/SP (Tema 1.076) pela sistemática dos recursos repetitivos, segundo o qual a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC. Recente positivação de tal entendimento no Código de Processo Civil, pela Lei nº. 14.365 de 2022, determinando o legislador, nos termos do novel § 6º-A do art. 85 do CPC, que “quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo”. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados.
Expedição de documento13/10/2023, 14:57
Baixa Definitiva11/10/2023, 18:28
Não-Provimento11/10/2023, 18:28
Petição (Petição (outras))11/10/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))10/10/2023, 20:02
Petição (Petição (outras))10/10/2023, 09:46
Decurso de Prazo07/10/2023, 02:05
Para julgamento de mérito06/10/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))06/10/2023, 13:24
Para julgamento de mérito29/09/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))26/09/2023, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/09/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 04 de Outubro de 2023 a 06 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;25/09/2023, 00:00
Expedição de documento24/09/2023, 11:36
Expedição de documento24/09/2023, 11:32
Conclusão (para julgamento)24/09/2023, 10:34
Conclusão (para despacho)04/07/2023, 12:11
Ato ordinatório04/07/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))03/07/2023, 19:24
Publicação26/06/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/06/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto, onde observa-se que, nesta instância ad quem, antes de adentrar ao meritum causae, pedem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mas não fazem prova da hipossuficiência alegada. Como é cediço, já é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que para o deferimento da assistência judiciária à pessoa jurídica, não basta simplesmente a declaração de necessidade ou deferimento do pedido de recuperação judicial/liquidação extrajudicial. Para tanto, imprescindível que as recorrentes (pessoas jurídicas) tragam para os autos documentos tais como: balanço patrimonial, cópia da Declaração do IRPJ dos últimos 03 anos e extrato bancário semestral, todos atualizados. Assim, intime-se as recorrentes para comprovarem, de forma clara a hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita postulada, conforme dispõe o artigo 99, §2º, do CPC/15, ou que providenciem com o recolhimento do preparo no prazo legal. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 22 de junho de 2023. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Relatora23/06/2023, 00:00
Expedição de documento22/06/2023, 18:39
Mero expediente22/06/2023, 18:10
Redistribuição (prevenção; erro material)13/06/2023, 11:21
Ato ordinatório13/06/2023, 08:03
Documento12/06/2023, 19:20
Documento12/06/2023, 19:17
Recebimento02/06/2023, 15:42
Distribuição (sorteio)02/06/2023, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação dos requeridos para, querendo, contrarrazoarem o Recurso de Apelação interposto.18/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
SENTENÇA
Processo: 0000693-48.2004.8.11.0038..
REQUERENTE: FRIGORIFICO ARAPUTANGA S/A
REQUERIDO: J&F INVESTIMENTOS S.A, JBS S/A 1. RELATÓRIO Aqui se tem medida cautelar de sequestro, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A parte requerente objetiva o sequestro de determinados bens, sob o argumento no sentido de que a requerida sub-rogou indevidamente a terceiros o arrendamento da unidade frigorífica sem anuência daquela. Com o recebimento da inicial, houve o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A ação principal foi distribuída sob o n. 0001618-03.2005.4.01.3601, que tramitava perante a Justiça Federal, julgada parcialmente procedente, tendo concluído que o contrato celebrado entre as partes é valido e houve adimplemento substancial do contrato, diante das conclusões da perícia, que justificam a manutenção do ajuste, em detrimento de sua rescisão. Há certidão de trânsito em julgado. FUNDAMENTO E DECIDO. A medida cautelar inominada possui caráter acessório e subsidiário em relação à ação principal. Nesse contexto, o trânsito em julgado da decisão que extingue a ação principal acarreta a perda superveniente do objeto da medida cautelar inominada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em face da perda do objeto, nos termos do artigo 385, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das taxas e custas processuais, se existentes. Condeno a parte requerente ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Se acaso a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade, na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, no prazo de 15 dias, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução). Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte requerente para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF da pessoa favorecida; 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta. Fica desde já ciente a parte beneficiária que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas. Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada, independente de nova conclusão. Na hipótese de interposição do recurso de apelação, certifique-se acerca da tempestividade e, em seguida, INTIME-SE A PARTE RECORRIDA para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.010, §1º do CPC. Após, com ou sem contrarrazões recursais, REMETAM-SE os autos ao e. TJMT, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimento(s), remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações de praxe. Marcos André da Silva Juiz de Direito