Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone - (65) 3648-6327
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por CELSO GENTIL BRETAS e FERNANDA TRETTEL DE URZEDO BRETAS, alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada, inaplicabilidade do art. 109, § 3º do CPC e inexigibilidade parcial do título por confusão entre despesas ordinárias e extraordinárias (ID 214282267). Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou resposta (ID 215367827), pugnando pela rejeição integral da impugnação. Em seguida, requereu também a associação da presente demanda aos autos n. 1044827-46.2018.8.11.0041, bem como a adoção de medidas executivas de natureza expropriatória por meio dos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário (ID 229913989). Os autos vieram conclusos. É o necessário. Compulsando os autos, verifica-se que as razões suscitadas pelos impugnantes na peça de ID 214282267 coincidem integralmente com as teses ventiladas no Agravo de Instrumento nº 1039643-91.2025.8.11.0000. Conforme o Acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (ID 222942046), o recurso interposto pelos ora executados foi desprovido por unanimidade. Naquela oportunidade, o Tribunal confirmou a legitimidade passiva dos agravantes em razão da natureza propter rem da obrigação condominial, ratificando a validade da inclusão destes no polo passivo da execução, independentemente de participação na fase de conhecimento, nos termos do art. 1.345 do Código Civil. Dessa forma, operou-se a preclusão consumativa sobre tais matérias. O exaurimento do debate pela instância superior impede que este juízo de primeiro grau revisite os mesmos argumentos, sob pena de violação à hierarquia das decisões judiciais e à segurança jurídica.
Ante o exposto, rejeito a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 214282267). Outrossim, acolho o pedido de reunião/associação dos feitos formulado pelo exequente (ID 223053453). Verifico que o processo nº 1044827-46.2018.8.11.0041 tramita perante esta mesma Secretaria, envolvendo as mesmas partes e a mesma unidade imobiliária (Apto 601), diferenciando-se apenas quanto ao período de inadimplência. A tramitação conjunta atende aos princípios da economia, celeridade processual e evita a prolação de decisões conflitantes ou a sobreposição de atos executivos. Assim, defiro a associação/reunião das demandas no sistema PJe. Cumpra-se a Secretaria, promovendo as anotações e vinculações necessárias para que ambos os feitos passem a tramitar de forma coordenada. Quanto ao pedido de prosseguimento dos atos executivos com a utilização dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB), registro que a parte exequente não detém o benefício da gratuidade da justiça. Para a efetivação das pesquisas solicitadas, é indispensável o recolhimento da taxa judiciária correspondente a cada sistema e a cada CPF/CNPJ consultado, conforme previsto no Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça e na legislação estadual vigente. Portanto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o recolhimento das custas relativas aos sistemas de pesquisa de bens solicitados. Após a comprovação do recolhimento, retornem os autos conclusos. Cumpram-se. Intimem-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone - (65) 3648-6327
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por CELSO GENTIL BRETAS e FERNANDA TRETTEL DE URZEDO BRETAS, alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada, inaplicabilidade do art. 109, § 3º do CPC e inexigibilidade parcial do título por confusão entre despesas ordinárias e extraordinárias (ID 214282267). Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou resposta (ID 215367827), pugnando pela rejeição integral da impugnação. Em seguida, requereu também a associação da presente demanda aos autos n. 1044827-46.2018.8.11.0041, bem como a adoção de medidas executivas de natureza expropriatória por meio dos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário (ID 229913989). Os autos vieram conclusos. É o necessário. Compulsando os autos, verifica-se que as razões suscitadas pelos impugnantes na peça de ID 214282267 coincidem integralmente com as teses ventiladas no Agravo de Instrumento nº 1039643-91.2025.8.11.0000. Conforme o Acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (ID 222942046), o recurso interposto pelos ora executados foi desprovido por unanimidade. Naquela oportunidade, o Tribunal confirmou a legitimidade passiva dos agravantes em razão da natureza propter rem da obrigação condominial, ratificando a validade da inclusão destes no polo passivo da execução, independentemente de participação na fase de conhecimento, nos termos do art. 1.345 do Código Civil. Dessa forma, operou-se a preclusão consumativa sobre tais matérias. O exaurimento do debate pela instância superior impede que este juízo de primeiro grau revisite os mesmos argumentos, sob pena de violação à hierarquia das decisões judiciais e à segurança jurídica.
Ante o exposto, rejeito a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 214282267). Outrossim, acolho o pedido de reunião/associação dos feitos formulado pelo exequente (ID 223053453). Verifico que o processo nº 1044827-46.2018.8.11.0041 tramita perante esta mesma Secretaria, envolvendo as mesmas partes e a mesma unidade imobiliária (Apto 601), diferenciando-se apenas quanto ao período de inadimplência. A tramitação conjunta atende aos princípios da economia, celeridade processual e evita a prolação de decisões conflitantes ou a sobreposição de atos executivos. Assim, defiro a associação/reunião das demandas no sistema PJe. Cumpra-se a Secretaria, promovendo as anotações e vinculações necessárias para que ambos os feitos passem a tramitar de forma coordenada. Quanto ao pedido de prosseguimento dos atos executivos com a utilização dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB), registro que a parte exequente não detém o benefício da gratuidade da justiça. Para a efetivação das pesquisas solicitadas, é indispensável o recolhimento da taxa judiciária correspondente a cada sistema e a cada CPF/CNPJ consultado, conforme previsto no Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça e na legislação estadual vigente. Portanto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o recolhimento das custas relativas aos sistemas de pesquisa de bens solicitados. Após a comprovação do recolhimento, retornem os autos conclusos. Cumpram-se. Intimem-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
04/06/2026, 00:00
Apensamento
03/06/2026, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 15:31
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 09:49
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 08:31
Documento
11/02/2026, 14:32
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 14:15
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 11:48
Documento
13/11/2025, 11:11
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
07/11/2025, 22:45
Decurso de Prazo
06/11/2025, 02:25
Decurso de Prazo
30/10/2025, 02:22
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 08:31
Mandado
13/10/2025, 16:14
Mandado
13/10/2025, 16:11
Mandado
13/10/2025, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 10:52
Publicação
06/10/2025, 22:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 22:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone - (65) 3648-6327 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________ Visto, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em ação de cobrança de cotas condominiais, na qual o CONDOMINIO EDIFICIO POTIGUARA requer a inclusão no polo passivo dos atuais proprietários da unidade condominial nº 601, FERNANDA TRETTEL DE URZEDO BRETAS e CELSO GENTIL BRETAS, em substituição à executada MARIA APARECIDA BUENO e MONICA FERNANDES DE SOUZA FERNANDES. O exequente apresentou documentos comprobatórios da propriedade do imóvel, incluindo Escritura Pública de Compra e Venda datada de 30/07/2008, além de outros documentos que demonstram que os requeridos são os atuais proprietários da unidade condominial geradora dos débitos (IDs 169468308 a 169468304). A executada MONICA FERNANDES DE SOUZA FERNANDES foi intimada para manifestar a respeito do pedido, porém limitou-se a apresentar manifestação a respeito de pedido anterior da executada referente ao reconhecimento de fraude a execução (ID 188209605). Pois bem. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que as despesas condominiais possuem natureza propter rem, ou seja, aderem ao imóvel e acompanham sua titularidade, independentemente de quem tenha usufruído dos serviços do condomínio. Conforme recente decisão do STJ no REsp 1910280/PR (ID 192728867), de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 03/04/2025: "Sendo a dívida de condomínio de obrigação propter rem e constituindo o próprio imóvel gerador das despesas a garantia de seu pagamento, o proprietário que figura na matrícula do Registro de Imóveis pode ter o bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo." No caso em tela, restou comprovado por meio da documentação apresentada que FERNANDA TRETTEL DE URZEDO BRETAS e CELSO GENTIL BRETAS são os atuais proprietários da unidade condominial nº 601, tendo adquirido o imóvel por meio de Escritura Pública de Compra e Venda datada de 30/07/2008 (ID 169468308), embora não tenham providenciado a regularização da propriedade junto ao registro imobiliário. Ademais, os documentos juntados aos autos demonstram que os requeridos tinham pleno conhecimento da existência dos débitos condominiais, conforme se verifica na ação de despejo por eles proposta contra a executada MÔNICA FERNANDES DE SOUZA, que tramitou perante a 9ª Vara Cível desta Comarca (ID 169468303). O art. 109, § 3º do CPC estabelece que "estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário", o que autoriza a inclusão dos atuais proprietários no polo passivo da execução, mesmo que não tenham participado da fase de conhecimento. Nesse sentido, o art. 1.345 do Código Civil é taxativo ao prever que "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios." Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO NOVO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. Em se tratando de obrigação propter rem, possível a inclusão, na fase de cumprimento da sentença, do novo proprietário registral, que não constou no polo passivo da lide na fase de conhecimento. Precedentes do STJ e desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJ-RS - AI: 70083042218 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 12/12/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2019) “Despesas de condomínio - Cobrança - Cumprimento de sentença - Inclusão da atual proprietária no polo passivo da execução de acordo descumprido, tendo em vista a natureza propter rem da obrigação - Possibilidade - O STJ revendo entendimento anterior, firmou entendimento no sentido de ser possível incluir terceiro que não participou da ação na fase de formação do título judicial, para cobrança de cotas condominiais - Possibilidade, ademais, da penhora do imóvel gerador das despesas condominiais, diante do caráter propter rem da dívida - Inexistência de excesso de execução - Agravo não provido.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2037684-85.2024.8.26.0000 Taboão da Serra, Data de Julgamento: 27/03/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2024)
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo exequente e determino a inclusão de FERNANDA TRETTEL DE URZEDO BRETAS, inscrita no CPF sob nº 841.990.401-53, e CELSO GENTIL BRETAS, inscrito no CPF sob nº 247.253.581-34, no polo passivo da presente execução, com a consequente exclusão de MONICA FERNANDES DE SOUZA FERNANDES. Proceda-se à retificação do polo passivo no sistema PJE. Após, intimem-se os novos executados, nos endereços indicados pelo exequente, para pagarem o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 15:51
Outras Decisões
02/10/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 11:21
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 14:31
Decurso de Prazo
25/03/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 22:56
Publicação
28/02/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 03:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 08:42
Publicação
27/02/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DESPACHO
EXECUTADO: MONICA FERNANDES DE SOUZA FERNANDES 1 – Diante do apresentado,
Intimação - DESPACHO Processo n. 0041165-67.2013.8.11.0041 RECONVINTE: CONDOMINIO EDIFICIO POTIGUARA INTIME-SE a parte ex adversa para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, podendo, nesse mesmo prazo, apresentar manifestação sobre a alegação de fraude à execução. 2 – Em seguida, CONCLUSO para deliberação. 3 – CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito Cooperador – Portaria 264/2025-PRES
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DESPACHO
EXECUTADO: MONICA FERNANDES DE SOUZA FERNANDES 1 – Diante do apresentado,
Processo n. 0041165-67.2013.8.11.0041 RECONVINTE: CONDOMINIO EDIFICIO POTIGUARA INTIME-SE a parte ex adversa para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, podendo, nesse mesmo prazo, apresentar manifestação sobre a alegação de fraude à execução. 2 – Em seguida, CONCLUSO para deliberação. 3 – CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito Cooperador – Portaria 264/2025-PRES
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 18:52
Mero expediente
24/02/2025, 18:52
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 09:52
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: MARIA APARECIDA BUENO e outros Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte AUTORA, via DJE para manifestar sobre A PETIÇÃO ANEXADA NO PROCESSO JUNTO COM A PROCURAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, no prazo de 05 (CINCO) dias. Cuiabá, 7 de fevereiro de 2024, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 7 de fevereiro de 2024 CAMILA DE ALMEIDA AMORIM Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 0041165-67.2013.8.11.0041 RECONVINTE: CONDOMINIO EDIFICIO POTIGUARA
08/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 16:09
Expedição de documento
07/02/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 11:55
Publicação
07/02/2024, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: MARIA APARECIDA BUENO e outros Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para manifestar sobre o mandado devolvido pelo oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 5 de fevereiro de 2024, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 5 de fevereiro de 2024 CAMILA DE ALMEIDA AMORIM Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 0041165-67.2013.8.11.0041 RECONVINTE: CONDOMINIO EDIFICIO POTIGUARA
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento
05/02/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 07:46
Mandado
22/01/2024, 14:22
Expedição de documento
22/01/2024, 13:21
Ato ordinatório
22/01/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 19:59
Mandado
07/12/2023, 13:15
Expedição de documento
07/12/2023, 12:28
Ato ordinatório
07/12/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 14:35
Publicação
06/12/2023, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: MARIA APARECIDA BUENO e outros Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no de prazo 05 (cinco) dias. Cuiabá, 4 de dezembro de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 4 de dezembro de 2023 GUSTAVO PACHECO VIANA Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 0041165-67.2013.8.11.0041 RECONVINTE: CONDOMINIO EDIFICIO POTIGUARA
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: MARIA APARECIDA BUENO e outros Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte Autora, via DJE para informar o endereço correto da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 4 de dezembro de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 4 de dezembro de 2023 SHIRLEI FREIRES DA SILVA Assinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 0041165-67.2013.8.11.0041 RECONVINTE: CONDOMINIO EDIFICIO POTIGUARA
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento
04/12/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 16:48
Expedição de documento
04/12/2023, 14:37
Ato ordinatório
04/12/2023, 14:35
Ato ordinatório
30/11/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 10:43
Ato ordinatório
30/10/2023, 18:11
Movimentação processual
30/10/2023, 17:12
Ato ordinatório
30/10/2023, 17:11
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:52
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 13:53
Publicação
29/09/2023, 20:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
EXECUTADO: MONICA FERNANDES DE SOUZA FERNANDES
Processo n. 0041165-67.2013.8.11.0041 RECONVINTE: CONDOMINIO EDIFICIO POTIGUARA
Trata-se de Ação Sumária de Cobrança de Taxas Condominiais em fase de Cumprimento de Sentença proposta por CONDOMINIO EDIFICIO POTIGUARA em face de MONICA FERNANDES DE SOUZA FERNANDES, ambos devidamente qualificados no processo. A decisão de ID 109715118 acolheu a impugnação apresentada pela Douta Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para extinguir o processo em relação a executada Maria Aparecida Bueno e determinar o prosseguimento apenas em relação a Monica Fernandes de Souza Fernandes. No ID 110373511 o exequente requer a busca de bens passiveis de penhora via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como a inscrição do nome da executada no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. Na petição de ID 126672021 o exequente pugna pela expedição de certidão do Art. 828 do Código de Processo Civil. O processo veio concluso. 1 – DEFERE-SE o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, frisando-se que o demonstrativo atualizado do débito encontra-se no ID 110373514. O processo permanecerá em Gabinete até que seja processada a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central, a teor do que dispõe o art. 1°, § 2°, do Provimento n. 04/2007 – CGJ. 1.1 – Desde já, CONSIGNA-SE que, conforme jurisprudência pacífica e ordem do Art. 836 do CPC, será promovida a liberação imediata de valores ínfimos, esgotáveis na retenção já nas custas acessórias ao procedimento e, aqueles irrisórios em face do montante da dívida. O que será feito nesta modalidade de ofício apenas nos casos em que a hipótese for patente, preservando-se o interesse da parte exequente e a responsabilidade patrimonial da parte devedora. 2 – Caso não exitosa a tentativa de constrição do item 1, DEFERE-SE a busca de veículos registrados em nome da executada por meio do sistema RENAJUD, em consonância com o Provimento n. 002/2010/CGJ. Havendo localização, PROCEDA-SE a inclusão de restrição de transferência de modo a satisfazer a dívida exequenda, intimando-se a parte interessada para precisar a localização do bem para fins de efetivação da penhora e remoção. 3 – Havendo constrição patrimonial nas diligências promovidas, INTIME-SE a parte executada pessoalmente via AR, haja vista que não possui advogado cadastrado no processo, facultando-lhe a manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, conforme imperativo do art. 854, §3º, do CPC. 4 – Paralelamente, PROMOVA-SE pesquisa via INFOJUD sobre as informações das 5 (cinco) últimas declarações de bens e rendas, apresentados pela parte executada à Receita Federal, a fim de instruir o feito executivo, observada a juntada com proteção do sigilo da documentação e a responsabilidade dos autorizados a visualização para a estrita finalidade deste processo. 5 – Cumpridas todas as providências anteriores, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias (contado em dobro na hipótese legal), sob pena de suspensão/arquivamento. 6 – Uma vez suprida a condicional legal (inércia da parte executada e requerimento da parte exequente), DEFERE-SE o pedido de inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes, conforme art. 782, § 3º, do CPC, via SERASAJUD. 7 – DEFERE-SE, ainda, o pleito de expedição de certidão premonitória. Para cumprimento EXPEÇA-SE a referida certidão nos termos do Art. 828 do Código de Processo Civil. 8 – Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento
27/09/2023, 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
27/09/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 15:47
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 15:10
Decurso de Prazo
12/03/2023, 04:28
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 09:04
Publicação
14/02/2023, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cuida-se Cumprimento de Sentença manejado pelo CONDOMÍNIO POTIGUARA em face de MARIA APARECIDA BUENO e de MONICA FERNANDES DE SOUZA FERNANDES, objetivando o recebimento da quantia de R$ 70.897,23 (Id 42458809, p. 41). Consta dos autos que, proferido o despacho inaugural (Id 42458809, p. 46), houve penhora on-line sem sucesso e posterior pedido de penhora e avaliação de imóvel indicado pela parte exequente (Id p. 56), devidamente deferido e efetuado (Id p. 73). Na sequência, enquanto a parte exequente pugna pela intimação por edital da primeira executada, a ilustrada Defensoria Pública, na condição de curadora especial nomeada por este juízo na fase de conhecimento vem e apresenta Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sustentando, em síntese, a ilegitimidade passiva da executada, uma vez que esta não participou do ato que resultou no acordo homologado por sentença. É o relatório. Decido. Conforme se observa nos autos, o Cumprimento de Sentença tem como título judicial o ato homologatório do acordo (Id 42458809, p. 11) formulado em Audiência de Conciliação entre o Condomínio Potiguara e a então ré Monica Fernandes de Souza Fernandes (Id 42458808, p. 53), da qual a Defensoria Pública saiu intimada para se manifestar a respeito na condição de curadora especial da ré Maria Aparecida Bueno e, expressamente, sustentou, mais adiante, ser impossível atuar na transação, conforme se confere no Id 42458809, não havendo falar, portanto, em participação da ré Maria Aparecida Bueno na composição que resultou na sentença homologatória extintiva do feito. Com efeito, assiste inteira razão à impugnante em afirmar sua ilegitimidade passiva no cumprimento que ora se processa, impondo-se sua exclusão da relação processual, assim como o cancelamento da constrição judicial efetivada. Assim, acolho a impugnação, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da executada Maria Aparecida Bueno, declarando extinto o processo de cumprimento de sentença em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ordenando sua exclusão com a devida anotação, assim como o cancelamento da penhora efetuada em imóvel de propriedade da referida demandada, e o prosseguimento do feito apenas em face da executada Monica Fernandes de Souza Fernandes, devendo ser intimada a parte exequente para se manifestar em seguida. Deixo de condenar o exequente em honorários advocatícios, por estar, a executada excluída do polo passivo, representada pela Defensoria Pública. Intimem-se.