Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1001501-84.2019.8.11.0046..
EXECUTADO: BRUNO MAGNO RIOS BARROS
RECONVINTE: RENIVALDO BOAVENTURA, WALYSTON CAMARGO BOAVENTURA
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Analisando os eventos do processo, evidencia-se que a parte credora devidamente intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora (id 152375085), manteve-se inerte, (Decorrido prazo de WALYSTON CAMARGO BOAVENTURA em 30/04/2024 23:59 - Decorrido prazo de RENIVALDO BOAVENTURA em 30/04/2024 23:59 - Decorrido prazo de CECILIA BONIFACIO DE ANDRADE em 07/05/2024 23:59), configurando, portanto, a sua falta de interesse no prosseguimento do feito. Ora, é dever das partes impulsionar o processo, manifestando interesse no prosseguimento do feito, e, considerando que o Exequente nada requereu, revela-se ineficaz reiterar o chamamento da parte, maior interessada, que sequer procurou o Juízo voluntariamente, sob pena de acarretar mais ônus ao Poder Público. Imperioso salientar que o rito dos Juizados Especiais Cíveis, obedece ao disposto na Lei nº 9.099/95, que criou um microssistema com procedimentos próprios e simplificados, tendo como princípios norteadores a Celeridade, Economia Processual e Simplicidade que devem ser aplicados de forma pungente e irrestrita. Assim, os feitos em trâmite neste Juízo visam garantir uma prestação jurisdicional efetiva, utilizando-se das ferramentas procedimentais compatíveis com o rito adotado, a fim de não assemelhar-se ao rito comum ordinário. Nesse particular, o legislador ordinário estabeleceu: Art. 53. (…) § 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Assim, a inexistência de indicação eficaz de bens penhoráveis leva a extinção da execução. À vista do exposto e sem mais delongas, DECLARO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 51, §1º c/c 53, §4° da Lei nº 9.099/95. DETERMINO que a secretaria deste Juízo proceda à emissão da Certidão de Crédito em favor do exequente, a qual será emitida no momento que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la, em conformidade com o Enunciado 76 do FONAJE. Esclareço que em posse da certidão de crédito, o exequente poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe. Cumprida a providência acima, determino o arquivamento do feito com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito Colaboradora do NAE