Execucao FiscalObrigação de Fazer / Não FazerExecução Fiscal
TJMT1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
15/12/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única - Comarca de Itiquira - SDCR
Partes do Processo
MUNICIPIO DE ITIQUIRA
Autor
FRANCISCO JOSE PINHEIRO JOTA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Documento
11/03/2024, 16:45
Decurso de Prazo
21/10/2023, 11:53
Decurso de Prazo
21/10/2023, 05:22
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 09:13
Publicação
26/09/2023, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 10:02
Remessa (outros motivos)
25/09/2023, 13:36
Definitivo
25/09/2023, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
SENTENÇA
Processo: 1001322-08.2022.8.11.0027.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITIQUIRA
EXECUTADO: FRANCISCO JOSE PINHEIRO JOTA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ITIQUIRA em face de FRANCISCO JOSE PINHEIRO JOTA. No ID 129517100, a parte exequente informa o pagamento do valor devido e requer a extinção do feito. É o relatório. DECIDO. Com a quitação do valor devido pela parte executada, sem oposição da exequente, impõe-se a extinção da presente demanda. Nos termos do art. 924, inciso II, do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita” Com o cumprimento da obrigação, desnecessária se torna a continuidade da prestação jurisdicional executiva.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com base no art. 924, II do Código de Processo Civil. ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas na distribuição e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito