JUIZO DA 3 VARA ESPECIALIZADA DE FAMILIA E SUCESSOES DA COMARCA DE CUIABA
Reu
ELISANGELA AGUIAR ARRUDA KABBAD
CPF
OUTROS_PARTICIPANTES
JOSE ARTHUR ARRUDA KABBAD
CPF
OUTROS_PARTICIPANTES
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
OUTROS_PARTICIPANTES
Remetidos os Autos por outros motivos para Arquivamento Definitivo
14/02/2023, 12:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE KABBAD em 13/02/2023 23:59.
14/02/2023, 00:41
Decorrido prazo de FELIPE CARDOSO DE SOUZA HIGA em 13/02/2023 23:59.
14/02/2023, 00:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE KABBAD em 13/02/2023 23:59.
14/02/2023, 00:33
Decorrido prazo de FELIPE CARDOSO DE SOUZA HIGA em 13/02/2023 23:59.
14/02/2023, 00:33
Publicado Intimação em 23/01/2023.
23/01/2023, 00:38
Publicado Intimação em 23/01/2023.
23/01/2023, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
04/01/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Visto.
Trata-se de Habeas Corpus, impetrado por FELIPE CARDOSO DE SOUZA HIGA, com o fito de revogar a ordem de Prisão Civil do paciente ALEXANDRE KABBAD, por débito de natureza alimentar. O pedido liminar para concessão da ordem foi indeferido, nos termos da decisão de id n. 154155169. Sem que nada mais seja necessário relatar, sigo aos fundamentos e ao final decido: Segundo o art. 51, XV do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, compete ao relator julgar monocraticamente o pedido que, den