Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 0001235-34.2015.8.11.0021..
REQUERENTE: MERCEDES NONATO GOMES, ROSMARY PEREIRA NONATO
REQUERIDO: ANA MARCIA PEREIRA DA SILVA, DOMINGOS CANA VERDE, RAIMUNDO CANA VERDE
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, deverão manifestar-se acerca de eventual proposta de acordo e designação de audiência de conciliação. Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ
Publicacao/Comunicacao
Citação
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ÁGUA BOA 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA AVENIDA PLANALTO, Nº 300, TELEFONE: (66) 3468-1694, JARDIM PLANALTO, ÁGUA BOA - MT - CEP: 78635-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JORGE HASSIB IBRAHIM PROCESSO n. 0001235-34.2015.8.11.0021 Valor da causa: R$ 100.000,00 ESPÉCIE: [Usucapião Extraordinária]->USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: MERCEDES NONATO GOMES, Endereço:, COCALINHO - MT - CEP: 78680-000 E ROSMARY PEREIRA NONATO, Endereço: M 3 A, 000000, QD 27 LT 22, PARQUE LARANJEIRAS, GOIÂNIA - GO - CEP: 74000-000 POLO PASSIVO: ANA MARCIA PEREIRA DA SILVA, Endereço: CORONEL JOAQUIM CUNHA BASTOS, QD 19 LT 10, CRIMEIA LESTE, GOIÂNIA - GO - CEP: 74660-070 Domingos Cana Verde, Endereço: desconhecido Raimundo Cana Verde, Endereço: desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DOS REQUERIDOS DOMINGOS CANA VERDE e RAIMUNDO CANA VERDE, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, VILMA TEIXEIRA LOPES MIGNONI, digitei. ÁGUA BOA, 12 de julho de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento
12/07/2024, 17:00
Expedição de documento
12/07/2024, 16:01
Expedição de documento
05/07/2024, 12:21
Expedição de documento
01/07/2024, 12:37
Outras Decisões
28/06/2024, 18:29
Conclusão (para despacho)
24/06/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 14:41
Expedição de documento
21/06/2024, 18:59
Outras Decisões
21/06/2024, 16:31
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 11:53
Expedição de documento
14/02/2024, 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
14/02/2024, 14:56
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 13:30
Expedição de documento
01/12/2023, 17:11
Documento
30/11/2023, 22:24
Documento
30/11/2023, 22:24
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO À EMENDA – AUTORES HIPOSSUFICIENTES E PATROCINADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA – QUALIFICAÇÃO COMPLETA DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTAS DO PODER JUDICIÁRIO PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL – QUALIFICAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS LINDEIROS REALIZADA – JUNTADA DA MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Admite-se a pesquisa mediante os sistemas disponíveis ao Judiciário, para a localização do endereço dos proprietários registrais do imóvel, antes de deferir a citação por edital. Observa-se da exordial que os proprietários lindeiros foram devidamente qualificados na inicial, conforme memorial descritivo apresentado. Os autores adequadamente descreveram os imóveis na petição inicial, inclusive indicando o CRI e a matrícula, de forma que é autorizado o Poder Judiciário auxiliar na expedição da matrícula atualizada, por se tratar de partes beneficiárias da justiça gratuita e patrocinadas pela Defensoria Pública do Estado. Sentença anulada.
09/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 04 de Outubro de 2023 a 06 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/06/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 0001235-34.2015.8.11.0021..
AUTOR: MERCEDES NONATO GOMES AUTOR(A): ROSMARY PEREIRA NONATO
REU: ANA MARCIA PEREIRA DA SILVA TESTEMUNHA: MAURICIO MOREIRA JACOMO, FABRICIUS FLAVIUS GOMES GONCALVES, ROMULUS FLAVIUS SOUZA GONCALVES, LAURI ROSA GOMES
VISTOS. Sem delongas, verifico que o feito comporta extinção imediata, sem resolução de mérito, ante a falta de pressupostos processuais, uma vez que, mesmo intimada pessoalmente, por Oficial de Justiça (id.111147492) para emendar a inicial sob pena de extinção (id105629286), a parte autora não atendeu devidamente a determinação, deixando transcorrer o prazo, conforme registro eletrônico em 22/03/2023. Neste contexto, já se manifestou a jurisprudência do TJMT: “RECURSO DE APELAÇÃO – USUCAPIÃO – SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 – MEMORIAL DESCRITIVO – AUSÊNCIA – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA – RESISTÊNCIA DO AUTOR – INICIAL INDEFERIDA – DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA AÇÃO DE USUCAPIÃO – NECESSÁRIO PARA REGISTRO E DEVIDA INDIVIDUALIZAÇÃO – INICIAL QUE TAMBÉM NÃO CONTÉM PLANTA DO IMÓVEL – INOBSERVÂNCIA DO ART. 942 DO CPC/1973 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Considerando que a ação deve ser proposta com documentos indispensáveis, nos termos do art. 283 do CPC/1973, e que, em se tratando se ação de usucapião, o memorial descritivo é documento necessário, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça, correta a extinção do feito pela inépcia da inicial, tendo em vista que, devidamente intimada, a autora não atendeu a determinação judicial. (Ap 50098/2017, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 11/07/2017, Publicado no DJE 14/07/2017)”
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, visto que a parte requerida sequer foi citada para os atos e termos da presente ação. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Às providências. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento
30/05/2023, 18:02
Expedição de documento
30/05/2023, 17:44
Ausência de pressupostos processuais
30/05/2023, 17:44
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 16:24
Decurso de Prazo
23/03/2023, 01:05
Mandado (entregue ao destinatário)
01/03/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 15:54
Mandado
22/02/2023, 17:47
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:10
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:10
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:10
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:10
Decurso de Prazo
05/02/2023, 00:46
Publicação
23/01/2023, 03:33
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 12:05
Expedição de documento
11/01/2023, 12:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2022, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 1ª Vara PJE nº 0001235-34.2015.8.11.0021 DESPACHO Intime-se a autora pelo telefone/whatsapp retro indicado para que cumpra com a decisão de ID nº 105629286 no prazo assinalado, sob pena de extinção, consoante art. 317 do CPC. Cumpra-se. Água Boa/MT, data registrada no sistema. DIMITRI TEIXEIRA MOREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
20/12/2022, 00:00
Expedição de documento
19/12/2022, 11:59
Mero expediente
19/12/2022, 11:59
Conclusão (para despacho)
16/12/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 14:36
Publicação
12/12/2022, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 1ª Vara PJE nº 0001235-34.2015.8.11.0021 DESPACHO 1.
Trata-se de ação de usucapião, proposta por MERCEDES NONATO GOMES e ROSMARY PEREIRA NONATO, por meio da qual requerem a declaração de propriedade de três imóveis. Malgrado aos documentos já acarreados nos autos, o feito não está apto para saneamento. Isso porque a demanda todavia carece da realização de atos, bem como de informações indispensáveis ao seu regular prosseguimento já que até o momento. Explico. Em que pese a qualificação da parte ré na peça vestibular, percebe-se os documentos anexos ao ID nº 59459239 (fl. 23, 29 e 33) que: - o imóvel usucapiendo de matrícula nº 7065 tem como proprietário registral DOMINGOS CANA VERDE; - o imóvel usucapiendo de matrícula nº 7060 tem como proprietário registral RAIMUNDO CANA VERDE; - o imóvel usucapiendo de matrícula nº 7049 tem como proprietária registral MARIA PEREIRA SILVA; Ademais, não há nos autos a comprovação de que as pessoas declinadas na peça inicial como os confrontantes dos imóveis usucapiendos de fato detém essa posição pois não foram acostados aos autos as matrículas dos imóveis lindeiros a fim de possibilitar a confirmação de que são os proprietários registrais. A teor do artigo 320 do Código de Processo Civil, são documentos indispensáveis à ação de usucapião: (1) a certidão atualizada da matrícula do imóvel usucapiendo, em se tratando de ação a respeito de direito real sobre bem imóvel; (2) a planta e memorial descritivo, assinados por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional; (3) a certidão atualizada da matrícula de todos os imóveis confrontantes ao usucapiendo bem como do imóvel objeto da lide; (4) o comparecimento em juízo da cônjuge do requerente ou autorização para ingresso da demanda. 2.
Ante o exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias providencie emenda da inicial, observando o seguinte: I – Junte os documentos indispensáveis à propositura da ação, de acordo com o artigo 320 do CPC, quais sejam, as certidões de matrícula atualizadas dos imóveis lindeiros aos usucapiendos; II – qualifique de forma completa os seus proprietários registrais dos imóveis usucapiendos bem como seus cônjuges/companheiros (art. 73, § 1º do CPC), salvo se casados sob o regime de separação absoluta de bens (art. 73 do CPC), requerendo sua inclusão na demanda e citação; III – qualifique de forma completa os proprietários registrais dos imóveis lindeiros ao usucapiendo, bem como seus cônjuges/companheiros (artigo 73, § 1º, do CPC), salvo se casados sob o regime de separação absoluta de bens (artigo 73 do CPC), requerendo sua inclusão na demanda e citação; 3. Por derradeiro, ADVIRTO à parte autora que no caso de descumprimento de qualquer dos itens supra mencionados, haverá a extinção do processo. Intime-se. Cumpra-se. Água Boa/MT, data registrada no sistema. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto